| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3165 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | EMENTA: Institui a "Semana da Empatia nas Escolas Municipais" no calendário oficial do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Ed. n.º 1904 - Terça-Feira - 30 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo LEI Nº 3162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a denominação da Praça, localizada entre as Ruas Verônica Martins e Aurélia Moreira Jorge, Centro, Rio das Ostras, de Praça Jorgina Jorge dos Santos, e dá outras providências. Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada a Praça, localizada entre as Ruas Verônica Martins e Aurélia Moreira Jorge, Centro, Rio das Ostras, de Praça Jorgina Jorge dos Santos. Art. 2º O Poder Executivo através do setor responsável, poderá providenciar a confecção e instalação da placa de identificação com o novo nome da praça. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3163, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de espaço exclusivo para bicicletas, em estacionamentos privados. Autoria: Claudio Miranda de Paula. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Os estabelecimentos privados, destinados à exploração de estacionamento de veículos motorizados, devem reservar espaço seguro e exclusivo, para bicicletas ou assemelhados. §1º Entende-se por veículos assemelhados às bicicletas: I - Ciclomotores (mobiletes); II - Veículos autopropelidos (patinetes, bicicletas elétricas ou triciclos, motorizados ou não). §2º Estacionamentos com menos de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 10m², suficiente para estacionar no mínimo 5 (cinco) bicicletas e/ou veículos assemelhados §3º Estacionamentos com mais de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 20m², suficiente para estacionar no mínimo 10 (dez) bicicletas e/ou veículos assemelhados. §4º Os estacionamentos devem expor em local visível, o número de vagas disponíveis para bicicletas. Art. 2º O controle de entrada e saída da bicicleta deve ser feito pelo estacionamento. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a denominação da rua Projetada 3, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Feliciano dos Santos da Silva. Vereador Autor: Orlando Ferreira Neto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada a rua do Projetada 3, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Feliciano dos Santos da Silva, no Município de Rio das Ostras. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua. Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiará os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3165, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a “Semana da Empatia nas Escolas Municipais” no calendário oficial do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. Autoria: Robson Carlos de Oliveira Gomes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a “Semana da Empatia nas Escolas Municipais”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio, como parte do calendário oficial da rede municipal de ensino. Art. 2° A “Semana da Empatia” tem por objetivo: I - promover valores como respeito, solidariedade, escuta ativa, diversidade, inclusão e convivência pacífica entre os estudantes; II - incentivar a construção de um ambiente escolar acolhedor e emocionalmente saudável; III - desenvolver práticas pedagógicas que estimulem a compreensão do outro, a cooperação e a resolução pacífica de conflitos; IV - envolver famílias, educadores e comunidade nas ações que promovam a cultura da empatia. Art. 3° Durante a “Semana da Empatia”, poderão ser realizadas atividades como: I - palestras, rodas de conversa e oficinas com psicólogos, educadores e especialistas em relações humanas; II - dinâmicas de grupo, jogos cooperativos e ações de escuta ativa; III - apresentações culturais, teatrais ou musicais com temática voltada à empatia, diversidade e respeito mútuo; IV - produção de trabalhos escolares (textos, desenhos, vídeos, cartazes) sobre o tema; V - campanhas de combate ao bullying, discriminação e preconceito. Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, planejamento e execução das atividades, podendo firmar parcerias com: I - demais secretarias e órgãos públicos; II - instituições de ensino superior, ONGs e organizações da sociedade civil; III - profissionais voluntários, desde que devidamente qualificados. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no âmbito do Município de Rio das Ostras. Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação, operação, fiscalização e uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no Município de Rio das Ostras, especialmente quando o abastecimento público for insuficiente, intermitente ou inadequado. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se uso insignificante de água aquele destinado ao consumo humano e às necessidades básicas de residências com até 24 (vinte e quatro) pessoas, observados os parâmetros de consumo definidos pelos órgãos ambientais competentes. Art. 2º Fica assegurado ao munícipe o direito de perfurar, instalar e utilizar poço tubular ou artesiano em seu imóvel, desde que observadas as normas: I - ambientais; II - sanitárias; III - técnicas; IV - de segurança previstas nesta Lei e nas legislações estadual e federal. Art. 3º Será permitido o uso e perfuração de poços mesmo em áreas atendidas pela rede pública quando: I - houver insuficiência de abastecimento; II - ocorrer intermitência superior a 6 (seis) horas diárias ou interrupção superior a 3 (três) dias consecutivos; III - a água fornecida estiver fora dos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde; IV - a pressão ou vazão forem insuficientes, comprovado por laudo ou por registro de reclamações reincidentes. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Insuficiência: quando vazão e pressão da rede pública não atendem aos parâmetros mínimos da ANA e do Ministério da Saúde; II - Intermitência: interrupção significativa, recorrente e não comunicada;