| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3166 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | EMENTA : Dispõe sobre a regulamentação do uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no âmbito do Município de Rio das Ostras. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Ed. n.º 1904 - Terça-Feira - 30 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo LEI Nº 3162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a denominação da Praça, localizada entre as Ruas Verônica Martins e Aurélia Moreira Jorge, Centro, Rio das Ostras, de Praça Jorgina Jorge dos Santos, e dá outras providências. Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada a Praça, localizada entre as Ruas Verônica Martins e Aurélia Moreira Jorge, Centro, Rio das Ostras, de Praça Jorgina Jorge dos Santos. Art. 2º O Poder Executivo através do setor responsável, poderá providenciar a confecção e instalação da placa de identificação com o novo nome da praça. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3163, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação de espaço exclusivo para bicicletas, em estacionamentos privados. Autoria: Claudio Miranda de Paula. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Os estabelecimentos privados, destinados à exploração de estacionamento de veículos motorizados, devem reservar espaço seguro e exclusivo, para bicicletas ou assemelhados. §1º Entende-se por veículos assemelhados às bicicletas: I - Ciclomotores (mobiletes); II - Veículos autopropelidos (patinetes, bicicletas elétricas ou triciclos, motorizados ou não). §2º Estacionamentos com menos de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 10m², suficiente para estacionar no mínimo 5 (cinco) bicicletas e/ou veículos assemelhados §3º Estacionamentos com mais de 1000m² devem reservar espaço mínimo de 20m², suficiente para estacionar no mínimo 10 (dez) bicicletas e/ou veículos assemelhados. §4º Os estacionamentos devem expor em local visível, o número de vagas disponíveis para bicicletas. Art. 2º O controle de entrada e saída da bicicleta deve ser feito pelo estacionamento. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3164, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a denominação da rua Projetada 3, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Feliciano dos Santos da Silva. Vereador Autor: Orlando Ferreira Neto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica denominada a rua do Projetada 3, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Feliciano dos Santos da Silva, no Município de Rio das Ostras. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua. Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiará os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3165, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a “Semana da Empatia nas Escolas Municipais” no calendário oficial do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. Autoria: Robson Carlos de Oliveira Gomes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, a “Semana da Empatia nas Escolas Municipais”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio, como parte do calendário oficial da rede municipal de ensino. Art. 2° A “Semana da Empatia” tem por objetivo: I - promover valores como respeito, solidariedade, escuta ativa, diversidade, inclusão e convivência pacífica entre os estudantes; II - incentivar a construção de um ambiente escolar acolhedor e emocionalmente saudável; III - desenvolver práticas pedagógicas que estimulem a compreensão do outro, a cooperação e a resolução pacífica de conflitos; IV - envolver famílias, educadores e comunidade nas ações que promovam a cultura da empatia. Art. 3° Durante a “Semana da Empatia”, poderão ser realizadas atividades como: I - palestras, rodas de conversa e oficinas com psicólogos, educadores e especialistas em relações humanas; II - dinâmicas de grupo, jogos cooperativos e ações de escuta ativa; III - apresentações culturais, teatrais ou musicais com temática voltada à empatia, diversidade e respeito mútuo; IV - produção de trabalhos escolares (textos, desenhos, vídeos, cartazes) sobre o tema; V - campanhas de combate ao bullying, discriminação e preconceito. Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, planejamento e execução das atividades, podendo firmar parcerias com: I - demais secretarias e órgãos públicos; II - instituições de ensino superior, ONGs e organizações da sociedade civil; III - profissionais voluntários, desde que devidamente qualificados. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no âmbito do Município de Rio das Ostras. Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação, operação, fiscalização e uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no Município de Rio das Ostras, especialmente quando o abastecimento público for insuficiente, intermitente ou inadequado. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se uso insignificante de água aquele destinado ao consumo humano e às necessidades básicas de residências com até 24 (vinte e quatro) pessoas, observados os parâmetros de consumo definidos pelos órgãos ambientais competentes. Art. 2º Fica assegurado ao munícipe o direito de perfurar, instalar e utilizar poço tubular ou artesiano em seu imóvel, desde que observadas as normas: I - ambientais; II - sanitárias; III - técnicas; IV - de segurança previstas nesta Lei e nas legislações estadual e federal. Art. 3º Será permitido o uso e perfuração de poços mesmo em áreas atendidas pela rede pública quando: I - houver insuficiência de abastecimento; II - ocorrer intermitência superior a 6 (seis) horas diárias ou interrupção superior a 3 (três) dias consecutivos; III - a água fornecida estiver fora dos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde; IV - a pressão ou vazão forem insuficientes, comprovado por laudo ou por registro de reclamações reincidentes. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Insuficiência: quando vazão e pressão da rede pública não atendem aos parâmetros mínimos da ANA e do Ministério da Saúde; II - Intermitência: interrupção significativa, recorrente e não comunicada; 5 Ed. n.º 1904 - Terça-Feira - 30 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo III - Inadequação: água fora dos padrões estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888/2021; IV - Poço tubular: estrutura de captação subterrânea conforme normas da ABNT NBR 12.244 e 12.212; V - Sistema alternativo: qualquer forma de abastecimento não proveniente da concessionária pública; VI - Uso insignificante: consumo básico destinado a até 24 pessoas em uma mesma residência. Art. 5º A perfuração, regularização e operação de poços em Rio das Ostras dependerá de: I - outorga ou autorização do órgão ambiental competente (INEA); II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional habilitado; III - cadastro obrigatório junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - apresentação anual de laudo de potabilidade. Art. 6º A utilização de poços tubulares em áreas atendidas pela rede pública será: I - principal, quando o serviço público for insuficiente, intermitente ou inadequado; II - complementar, para suprimento emergencial ou para fins não potáveis (lavagem, irrigação etc.). Art. 7º É proibida a interligação entre o sistema alternativo e a rede pública, devendo o usuário instalar dispositivos de retenção e proteção conforme ABNT NBR 15527 e NBR 12212. Art. 8º Compete ao Município: I - manter cadastro atualizado das captações alternativas; II - fiscalizar a operação e qualidade da água; III - garantir que poços e captações atendam às normas ABNT, ambientais e sanitárias; IV - adotar medidas de proteção ao lençol freático. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, assegurando a sua plena eficácia. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Dia Municipal do Corredor de Rua no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. Autoria: Vereador Sidnei Mattos Filho. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Dia Municipal do Corredor de Rua, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 (nove) de março. Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como objetivos: I - homenagear e reconhecer os praticantes e incentivadores da corrida de rua no Município; II - promover a conscientização sobre os benefícios da prática esportiva para a saúde física e mental; III - incentivar a utilização democrática dos espaços públicos, como parques, praças e ruas, para a realização de atividades físicas; IV - estimular a realização de eventos, palestras, treinões coletivos e provas não competitivas em alusão à data, organizados pela sociedade civil e pelo Poder Público. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 30 de dezembro de 2025. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras DECRETO Nº 4561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações - SEI- Rio das Ostras, estabelece os pontos focais e regulamenta a produção, tramitação e gestão eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio das Ostras e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, pelo inciso I, alínea “g”, do art. 100 da LOMRO e, em consonância ao processo administrativo nº 29886/2025, DECRETA: CAPÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES SEI-RIO DAS OSTRAS Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do SEI-RIO DAS OSTRAS (CGSEI-RO), um grupo de caráter estratégico e deliberativo, com o objetivo primordial de gerenciar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RIO DAS OSTRAS) no âmbito do Município de Rio das Ostras, visando garantir sua eficiência, segurança, integridade e conformidade com as diretrizes estabelecidas. § 1º O CGSEI-RO será composto por representantes designados dos seguintes órgãos: I – 3 (três) servidores da Assessoria de Comunicação Social e Tecnologia da Informação (ASCOMTI) ou órgão equivalente que a suceda, com expertise técnica e estratégica em tecnologia da informação, bem como processos administrativos; II – 1 (um) servidor da Secretaria de Auditoria e Controle Interno (SEMACI) ou órgão equivalente que a suceda, para assegurar a conformidade e a transparência dos processos, tendo perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos e tecnologia da informação; III – 1 (um) servidor da Secretaria de Administração Pública (SEMAD) ou órgão equivalente que a suceda, com perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos e protocolo; IV – 1 (um) servidor da Secretaria de Fazenda (SEMFAZ) ou órgão equivalente que a suceda com perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos e tecnologia da informação; V – 1 (um) servidor da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer (SEMEDE) ou órgão equivalente que a suceda, com perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos e tecnologia da informação; VI – 1 (um) servidor da Secretaria de Saúde (SEMUSA) ou órgão equivalente que a suceda, com perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos e tecnologia da informação; VII – 1 (um) servidor da Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) ou órgão equivalente que a suceda, com perfil, conhecimento e experiência em processos administrativos, gestão pública e tecnologia da informação. § 2º A efetivação das atividades do CGSEI-RO dar-se-á após a publicação no Jornal Oficial do Município dos nomes e matrículas dos membros designados, que deverão estar em pleno exercício de suas funções. Art. 2º Compete ao CGSEI-RO, com o indispensável apoio técnico das equipes da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias para a gestão plena do sistema: I – Definir diretrizes estratégicas para o monitoramento, sustentação e evolução contínua do SEI-RIO DAS OSTRAS, assegurando sua adequação às necessidades da administração e às inovações tecnológicas; II – Gerir e supervisionar todos os aspectos do Sistema, abrangendo as fases de planejamento, implantação, capacitação, manutenção, aperfeiçoamento e encerramento, quando for o caso, do SEI-RIO DAS OSTRAS; III – Conduzir, acompanhar e intermediar procedimentos dentro do sistema que possam refletir prejuízos à administração pública municipal ou a pessoas naturais, buscando soluções e mitigações; IV – Normatizar o uso do Sistema, elaborando e revisando regulamentos, manuais e procedimentos operacionais, de modo a garantir sua adequação, definindo prioridades, observando as normas e regulamentações vigentes, bem como as boas práticas do processo eletrônico nacional e internacional; V – Definir diretrizes de utilização, melhorias e soluções baseadas na análise de uso, no feedback dos usuários e nas avaliações de desempenho a serem levantadas e consolidadas pelas equipes da SETD e pelas áreas internas; VI – Sancionar as regras de negócio e gestão documental definidas para o SEI-RIO DAS OSTRAS, garantindo a padronização e a conformidade com a legislação arquivística e processual; VII – Apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pela equipe da SETD de Mapeamento de Processos, tanto na fase de implantação quanto na fase de sustentação do SEI-RIO DAS OSTRAS, identificando gargalos e oportunidades de otimização; e VIII – Articular e promover a integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Rio das Ostras, fomentando a adoção de boas práticas e estratégias uniformes dentro do SEI-RIO DAS OSTRAS, buscando a interoperabilidade e a sinergia. Art. 3º As convocações para as reuniões do comitê, os registros das atas das reuniões, ofícios e relatórios gerenciais serão devidamente publicados no Jornal Oficial do Município, garantindo a transparência e o acesso público às deliberações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E O ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 4º Fica estabelecido o SEI-RIO DAS OSTRAS como um sistema oficial e compulsório para a autuação, produção, tramitação eletrônica, gestão e consulta de documentos e processos administrativos no âmbito de todos os órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Rio das Ostras. § 1º O uso e a gestão do SEI-RIO DAS OSTRAS observarão rigorosamente as regras de cessão de uso do sistema estabelecidas e formalizadas por meio do Acordo de Cooperação Técnica Nº 33/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras (PMRO) e a SETD. § 2º Empresas públicas e sociedades de economia mista que manifestarem formalmente interesse e aderirem aos termos do Acordo de Cooperação Técnica, poderão utilizar o sistema, passando a estar submetidas às mesmas regras e normativas estabelecidas neste Decreto, mediante ato de adesão específico. § 3º Caberá à Secretaria de Gestão Pública (SEGEP) e a Assessoria de Comunicação Social e Tecnologia da Informação (ASCOMTI) ou órgãos ou unidades que a venham a sucederem com atribuições equivalentes, atuarem como integrantes estratégicos do CGSEI-RO e como unidades de gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio das Ostras. § 4º O cadastro inicial dos órgãos e das entidades da PMRO, bem como a configuração de sua estrutura hierárquica e de unidades no SEI-RIO DAS OSTRAS, serão realizados exclusivamente pela ASCOMTI ou órgão ou unidade que a venha a suceder, observando-se a estrutura organizacional de cada órgão ou entidade conforme publicação oficial e seus atos constitutivos. § 5º O CGSEI-RO, por meio de ato próprio e normativo, estabelecerá os procedimentos detalhados para a atualização, modificação e encerramento da estrutura de órgãos e unidades cadastradas no SEI-RIO DAS OSTRAS, garantindo a agilidade e a conformidade das informações. § 6º Caberá à SETD o fornecimento integral da infraestrutura tecnológica e dos serviços de tecnologia da informação necessários ao adequado funcionamento, desempenho e segurança do SEI-RIO DAS OSTRAS, incluindo, mas não se limitando a, hospedagem, armazenamento de dados, sustentação técnica, segurança da informação, realização de backups regulares e recuperação de desastres. CAPÍTULO III DOS USUÁRIOS DO SISTEMA Seção I Dos Usuários Internos Art. 5º Poderão ser cadastrados e habilitados como usuários internos do SEI-RIO DAS OSTRAS, após a devida validação e observância dos critérios de acesso definidos pelo CGSEI-RO: I – Os servidores públicos efetivos e comissionados, estagiários e terceirizados que desempenham atividades diretamente ligadas às funções administrativas do Município de Rio das Ostras; II – Os Conselheiros formalmente designados para compor conselhos fiscais, administrativos, de políticas públicas e outros colegiados no âmbito municipal;