| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3168 / 2025 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | EMENTA: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A ACIDENTES COM MOTOCICLISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ATOS DO EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 4 Ed. n.º 1907- Quarta-Feira Jornal Oficial 07 de Janeiro de 2026 Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo LEI Nº 3168, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras a semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas e dá outras providências. Autoria: Vereador Edson Carlos Gomes de Oliveira. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras, a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada anualmente na semana em que incidir o dia 27 de julho – Dia Nacional do Motociclista. Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas tem como objetivo promover ações educativas, preventivas e de conscientização, voltadas à segurança viária e à valorização da vida dos condutores de motocicletas e demais usuários da via pública. Art. 3º Durante a Semana de Prevenção, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: I - palestras sobre direção defensiva, equipamentos de uso obrigatório, manutenção preventiva e noções básicas de primeiros socorros; II - exposição de equipamentos de segurança e tecnologias de proteção ao motociclista; III - campanha educativa para redução de acidentes; IV - oficinas práticas de pilotagem responsável, incluindo atividades com cones para prática de equilíbrio e postura adequada; V - ações de conscientização sobre os perigos do uso de álcool e entorpecentes na condução de veículos; VI - passeio de motocicletas pela segurança; VII - blitz educativa para realização de ações relativas à Semana Municipal de Prevenção, como distribuição de folders ou materiais semelhantes; VIII – normas gerais de circulação e conduta no trânsito; VIII - infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro; IX - atividades voltadas à cidadania, convívio social no trânsito, empatia e respeito ao meio ambiente; X - questões relevantes e demais abordagens do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. A atividade prevista no inciso I deste artigo abordará os seguintes temas: I - conceito de direção defensiva; II - pilotagem em condições adversas; III - como evitar acidentes; IV - cuidados na direção e manutenção de motocicletas; V - noções básicas de segurança com os demais usuários da via; VI - estado físico e mental do condutor; VII - noções básicas de primeiros socorros, inclusive com presença de bombeiros socorristas, abordando os seguintes pontos: a) sinalização do local do acidente; b) acionamento de recursos em caso de acidentes; c) verificação das condições gerais da vítima; d) cuidados com a vítima. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3169, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Nomina a Alameda Almir Jóia da Boa Morte como “Alameda Principal”, e dá outras providências. Autoria: Vereador Leonardo de Paula Tavares. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica denominada “Alameda Principal” a via atualmente denominada Alameda Almir Jóia da Boa Morte, localizada no bairro Bosque da Areia, neste Município. Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3071/2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3170, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a denominação da ‘rua Projetada 4’, situada no bairro Novo Rocha Leão, como ‘Rua Eduardo Jandre’. Autoria: Vereador Orlando Ferreira Neto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica denominada a rua Projetada 4, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Eduardo Jandre, no Município de Rio das Ostras. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua. Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3171, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a denominação da ‘rua Projetada 5’, situada no bairro Novo Rocha Leão, como ‘Rua Ronaldo Sarzedas Linhares’. Autoria: Vereador Orlando Ferreira Neto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica denominada a rua Projetada 5, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Ronaldo Sarzedas Linhares, no município de Rio das Ostras. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua. Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3172, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do Município de Rio das Ostras, e dá outras providências. Autoria: Vereador Alberto Moreira Jorge. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Ficam estabelecidas por esta lei diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para famílias de vítimas de atos de feminicídio, no âmbito do Município de Rio das Ostras. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas de feminicídio as mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, conhecida como Lei do Feminicídio. Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, priorizará a garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que trata das políticas públicas para a primeira infância. Art. 4º Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes responsáveis pela Assistência Social e Médica do Município promoverão ações de assistência psicológica e médica aos familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso. Parágrafo único. Fica excluído de quaisquer benefícios decorrentes desta lei o agressor ou autor que tenha causado o ato de feminicídio, consumado ou não. Art. 5º O Poder Público Municipal avaliará, sob o ponto de vista técnico, as medidas adequadas, incluindo