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norma nº 3169/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3169 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaNOMINA A ALAMEDA ALMIR JÓIA DA BOA MORTE COMO “ALAMEDA PRINCIPAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
4
Ed. n.º 1907- Quarta-Feira Jornal Oficial 07 de Janeiro de 2026
Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
LEI Nº 3168, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras a semana Municipal de Prevenção 
a Acidentes com Motociclistas e dá outras providências.
Autoria: Vereador Edson Carlos Gomes de Oliveira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Rio das Ostras, a Semana Municipal 
de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada anualmente na semana em que incidir o dia 27 
de julho – Dia Nacional do Motociclista.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas tem como objetivo promover 
ações educativas, preventivas e de conscientização, voltadas à segurança viária e à valorização da vida dos 
condutores de motocicletas e demais usuários da via pública.
Art. 3º Durante a Semana de Prevenção, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I - palestras sobre direção defensiva, equipamentos de uso obrigatório, manutenção preventiva e noções 
básicas de primeiros socorros;
II - exposição de equipamentos de segurança e tecnologias de proteção ao motociclista; 
III - campanha educativa para redução de acidentes;
IV - oficinas práticas de pilotagem responsável, incluindo atividades com cones para prática de equilíbrio 
e postura adequada;
V - ações de conscientização sobre os perigos do uso de álcool e entorpecentes na condução de veículos;
VI - passeio de motocicletas pela segurança;
VII - blitz educativa para realização de ações relativas à Semana Municipal de Prevenção, como distribuição 
de folders ou materiais semelhantes; VIII – normas gerais de circulação e conduta no trânsito;
VIII - infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
IX - atividades voltadas à cidadania, convívio social no trânsito, empatia e respeito ao meio ambiente;
X - questões relevantes e demais abordagens do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A atividade prevista no inciso I deste artigo abordará os seguintes temas:
I - conceito de direção defensiva;
II - pilotagem em condições adversas;
III - como evitar acidentes; 
IV - cuidados na direção e manutenção de motocicletas; 
V - noções básicas de segurança com os demais usuários da via; 
VI - estado físico e mental do condutor; 
VII - noções básicas de primeiros socorros, inclusive com presença de bombeiros socorristas, abordando 
os seguintes pontos: 
a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em caso de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima;
d) cuidados com a vítima. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3169, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Nomina a Alameda Almir Jóia da Boa Morte como “Alameda Principal”, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Leonardo de Paula Tavares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada “Alameda Principal” a via atualmente denominada Alameda Almir Jóia da Boa 
Morte, localizada no bairro Bosque da Areia, neste Município.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 3071/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3170, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a denominação da ‘rua Projetada 4’, situada no bairro Novo Rocha Leão, como ‘Rua Eduardo Jandre’.
Autoria: Vereador Orlando Ferreira Neto. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada a rua Projetada 4, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Eduardo Jandre, 
no Município de Rio das Ostras.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização 
do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos 
municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua.
Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais 
órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via 
nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3171, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a denominação da ‘rua Projetada 5’, situada no bairro Novo Rocha Leão, como ‘Rua Ronaldo 
Sarzedas Linhares’.
Autoria: Vereador Orlando Ferreira Neto. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica denominada a rua Projetada 5, situada no bairro Novo Rocha Leão, como Rua Ronaldo Sarzedas 
Linhares, no município de Rio das Ostras.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, providenciará a devida atualização 
do logradouro em mapas oficiais, cadastro imobiliário, sistema tributário, e demais registros públicos 
municipais, bem como a confecção e instalação das placas de identificação com o novo nome da rua.
Art. 3º O Poder Executivo poderá oficiar os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e demais 
órgãos competentes, solicitando a criação e atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) para a via 
nomeada, a fim de garantir o pleno acesso dos moradores e comerciantes aos serviços postais e de entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3172, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre assistência psicológica e social para famílias de vítimas de feminicídio, no âmbito do 
Município de Rio das Ostras, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Alberto Moreira Jorge.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta lei diretrizes para a instituição de assistência psicológica e social para 
famílias de vítimas de atos de feminicídio, no âmbito do Município de Rio das Ostras. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se vítimas de feminicídio as mulheres assassinadas em contexto 
de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, 
conforme estabelece a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, conhecida como Lei do Feminicídio. 
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, priorizará a garantia de proteção 
integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei nº 8.069, de 
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, 
que trata das políticas públicas para a primeira infância. 
Art. 4º Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes responsáveis pela Assistência Social e Médica do 
Município promoverão ações de assistência psicológica e médica aos familiares das vítimas de violência, 
conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso. 
Parágrafo único. Fica excluído de quaisquer benefícios decorrentes desta lei o agressor ou autor que tenha 
causado o ato de feminicídio, consumado ou não. 
Art. 5º O Poder Público Municipal avaliará, sob o ponto de vista técnico, as medidas adequadas, incluindo 

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