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norma nº 1/2025

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaConsolida a Lei Orgânica Municipal de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro, revoga dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação vigente.
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ATOS DO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
PROMULGADA EM 09 DE JUNHO DE 1994 REIMPRESSA, COM A INCLUSÃO DAS EMENDAS. Nº 01/95, 
02/95, 03/95, 04/97,05/97, 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 010/98, 011/99, 012/00, 013/00 e 014/01, 
015/01, 016/01,017/01, 018/03, 019/03, 020/03, 021/05, 022/05, 023/07, 024/08, 025/08, 026/08, 
027/08, 028/09, 029/10, 030/10, 031/11, 034/11, 035/11, 036/13, 037/14, 038/17, 039/17, 040/18, 
041/18, 042/18, 048/21, 049/21, 050/22, 051/22, 052/22, 053/22, 054/23 e 055/23.
(CONSOLIDA TODAS AS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – AGLUTINANDO, ALTERANDO, 
ADAPTANDO, REVOGANDO)
LEGISLATURA 2025-2028
PREFEITO MUNICIPAL
Carlos Augusto Carvalho Balthazar
MESA DIRETORA
Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento - Presidente
Rodrigo Jorge Barros - Vice Presidente
Orlando Ferreira Neto - 1º Secretário
Robson Carlos de Oliveira Gomes - 2º secretário
VEREADORES
Alberto Moreira Jorge
André dos Santos Braga
Cláudio Miranda de Paula
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Leonardo de Paula Tavares
Leandro Ribeiro de Almeida
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Ronald Medeiros Batista
Sidnei Mattos Filho
Tiago Crisóstomo Barbosa
Uderlan de Andrade Hespanhol
CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Consolida a Lei Orgânica Municipal de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro, revoga dispositivos tornados 
inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação vigente.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, estado do Rio de Janeiro, considerando 
a necessidade de atualizar e adequar à legislação vigente e decisões jurisprudenciais, faz saber que o 
Plenário desta Casa aprova, na conformidade do Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, 
e promulga a Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes da população, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, no mais firme 
propósito de garantir ao povo os direitos fundamentais da pessoa humana, o bem social, a cidadania, 
respeitados os princípios de uma sociedade democrática e pluralista, promulgamos a Consolidação da Lei 
Orgânica do Município de Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que nos confere o artigo 
29 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Rio das Ostras, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia 
política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela 
Constituição do Estado, é regido por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º O Município de Rio das Ostras pode criar, transformar e extinguir Distrito, mediante a obrigatoriedade 
de plebiscito da população diretamente interessada, nos termos da legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A criação, a incorporação, a extinção ou o desmembramento de distritos, depende de 
consulta prévia, por plebiscito, junto às populações diretamente interessadas, após Estudos de Viabilidade, 
observadas as legislações federal e estadual.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam. 
§ 1º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. 
§ 2º O Poder Público pode requisitar administrativamente bens e serviços particulares nos casos de calamidade 
pública, estado de emergência ou de iminente perigo público, por necessidade coletiva, urgente e transitória.
Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura histórica.
Art. 5º As políticas públicas do Município objetivam reduzir as desigualdades regionais e sociais, promover o bem￾estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º O Município de Rio das Ostras disciplina por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação 
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 7º Todos os cidadãos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de interesse 
particular ou de interesse coletivo em geral, que devem ser prestados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena 
de responsabilidade, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das 
instituições públicas municipais.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independente do pagamento de taxas o direito de petição aos 
Poderes Públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, 
com a obtenção de certidões, conforme o caso. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º Ao Município de Rio das Ostras compete:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, administrando 
os recursos financeiros que lhe pertencem, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
II – fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários;
III - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e 
fixando a despesa;
IV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;
V- Instituir a Guarda Civil Municipal armada uniformizada, órgão municipal de segurança ostensiva e 
de preservação da ordem pública, de caráter essencialmente civil subordinada ao Poder Executivo que 
funciona em concordância com as determinações previstas em Lei Federal; 
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e municipal, em caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerários; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - promover a cultura e a recreação; 
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XI - preservar as florestas, a fauna, a flora e os manguezais; 
XII- realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme 
critérios e condições fixadas em lei municipal; 
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XIV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil 
e de ensino fundamental, com atendimento especial aos portadores de deficiência;
XV - realizar programas de alfabetização; 
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes 
naturais em coordenação com a União e o Estado; 
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – elaborar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e o Plano de Desenvolvimento Integrado, inclusive 
com a previsão de rotas de fuga, em caso de acidentes naturais ou antrópicos
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, desde que conste do Plano Diretor, e ouvido o proprietário.
XX - executar obras de: 
a) abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) drenagem pluvial; 
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; 
d) construção e conservação de estradas vicinais; 
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; 
f) saneamento básico;
g) mobilidade urbana.
XXI - fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e mototáxis; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; 
XXII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; 
XXIII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XXIV - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; 
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de 
publicidade e propaganda; 
c) exercício de comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de transportes coletivos, em caráter essencial;
f) registro de entregadores e dos motoristas de aplicativo.
XXV - conceder, renovar e dispensar o alvará de funcionamento, nos casos previstos na legislação;
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de 
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - promover os serviços hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante 
convênio com instituição especializada;
XXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas e prestação de serviços sobre as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIX - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, visando a erradicação de doenças de que 
possam ser portadores ou transmissores;
XXXI - promover a integração, política social e cultural da Região dos Lagos, por meio de consórcio 
intermunicipal para o desenvolvimento e a solução dos problemas regionais;
XXXII - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio 
para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma 
permanente ou transitória;
XXXIII – firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos equivalentes com entidades 
públicas ou privadas;
XXXIV -promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
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Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
XXXV - tornar obrigatório o plantão de farmácias, drogarias e congêneres estabelecidas no Município;
XXXVI - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União;
XXXVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social 
dos setores desfavorecidos;
XXXVIII- promover a inclusão social em quaisquer de suas formas;
XXXIX - fomentar a produção agropecuária e pesqueira e organizar o abastecimento alimentar, em feiras 
livres, mercados e centrais de abastecimento;
XL - amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres vítimas de 
violência doméstica, crianças, jovens, idosos e deficientes;
XLI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços 
ou mediante convênio com instituição especializada, observada a legislação;
XLII - disponibilizar as informações obrigatórias no Portal de Transparência dos órgãos públicos municipais, 
com acesso às Ouvidorias, conforme a Lei de Acesso às Informações;
XLIII - garantir a proteção de dados pessoais dos cidadãos e evitar sanções e penalidades;
XLIV – criar canais de Ouvidoria para recebimento de denúncias de irregularidades e reclamações sobre 
os serviços públicos;
XLV – criar Conselhos Municipais com representantes da sociedade civil na gestão pública, com poder de 
fiscalizar e propor ações de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR
Art. 9º Compete ao Município legislar, de forma suplementar nos assuntos de interesse local, sobre as 
matérias já reguladas pela União e pelos Estado do Rio de Janeiro, a legislação federal e estadual, desde 
que não haja conflito de interesse nas leis superiores.
Parágrafo único. A competência suplementar não dá ao município o poder de legislar sobre matérias que 
são de competência exclusiva da União ou dos Estados.
TITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e composto por 19 (dezenove) vereadores, 
eleitos para a legislatura, que compreende 4 (quatro) anos de mandato parlamentar. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara é o representante do Poder Legislativo Municipal e substitui o 
Prefeito, nos casos previstos em lei.
Art. 11. A Câmara Municipal reúne-se em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da 
legislatura, para:
I – posse dos Vereadores;
II – eleição da Mesa Diretora; e,
III – posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a).
Parágrafo único. A presidência é exercida pelo Vereador que tenha ocupado o cargo na última Mesa ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes.
Art. 12. No ato da posse, os Vereadores devem se desincompatibilizar e fazer declaração de seus bens, 
resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. 
§ 1º O prazo para posse é de 15 (quinze) dias, a contar da sessão preparatória ou do ato de convocação 
do Suplente. 
§ 2º Extrapolado o prazo do § 1º, o Vereador eleito ou o Suplente convocado é considerado renunciado ao 
cargo, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal,
Art. 13. Imediatamente após a posse, os Vereadores reúnem-se, sob a presidência do Vereador que 
presidiu a sessão preparatória da posse, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegem os 
componentes da Mesa Diretora, que ficam automaticamente empossados. 
§ 1º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva para o 
mesmo cargo.
§ 2º A eleição de renovação dos membros da Mesa Diretora convocada pelo Presidente e mais um membro 
da Mesa, realiza-se até a última sessão ordinária do primeiro biênio, com a posse a partir de 1º de janeiro 
do segundo biênio.
§ 3º O processo das eleições da Mesa Diretora, a formação e competências é regulado pelo Regimento 
Interno da Câmara. 
Seção I
Do Funcionamento
Art. 14. O funcionamento da Câmara é de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, 
com recessos parlamentares previstos nos intervalos, salvo convocações extraordinárias. 
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput são transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, podendo ser presenciais 
ou remotas, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 15. A convocação extraordinária da Câmara Municipal nos recessos parlamentares tem por iniciativa:
I - do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em 
caso de urgência ou interesse público relevante, por aprovação da maioria absoluta;
II – do Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção federal ou estadual e para compromisso e 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria 
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Seção II
Dos Vereadores
Subseção I
Da Responsabilidade do Vereador
Art. 16. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, cujas manifestações guardarem 
conexão com o desempenho da função legislativa, não se restringindo o exercício parlamentar do mandato 
aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal, inclusive quando usar comunicação via Internet por 
quaisquer meios de divulgação.
Art. 17. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações. 
Art. 18. Pela prática de contravenções e de crimes são processados e julgados pela Justiça comum e, 
quando se tratar de infrações político administrativas, pela Câmara Municipal.
Art. 19. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad 
nutum, nas entidades referidas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, 
salvo o cargo de Secretário Municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 20. Pode perder o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara 
Municipal, salvo licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar domicílio eleitoral fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a 
percepção de vantagens indevidas, e outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto 
aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa.
Subseção II
Dos Direitos do Vereador
Art. 21. São direitos dos vereadores:
I - votar e ser votado;
II - propor projetos de lei;
III – apresentar proposições em geral;
IV - participar das discussões e votações;
V - fiscalizar o Poder Executivo;
VI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
VII - tomar posse e entrar em exercício;
VIII - ter direito a subsídio mensal;
IX - utilizar os espaços, equipamentos e serviços da Câmara Municipal para o desempenho de suas atividades;
X - contar com assessores para auxiliar nas atividades parlamentares;
XI – licenciar-se do cargo nos casos previstos na legislação;
XII – perceber os subsídios mensais, adicional de 1/3 (um terço) das férias e 13º (décimo-terceiro) salário.
Subseção III
Dos Deveres do Vereador
Art. 22. São deveres do vereador:
I - comparecer às sessões plenárias, reuniões de comissões e outros eventos legislativos, com assiduidade 
e pontualidade;
II - participar ativamente dos debates, votações e demais atividades legislativas;
III - agir com honestidade, imparcialidade, decoro parlamentar, respeito ao interesse público e zelo pelo 
patrimônio público;
IV - comportar-se de forma adequada e respeitosa nas dependências da Câmara Municipal e em eventos públicos;
V - cumprir as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal e demais leis e regulamentos;
VI - defender os interesses da comunidade, ouvindo as demandas dos cidadãos e buscando soluções para 
os problemas do município;
VII - manter a transparência de suas ações e prestar contas à população sobre o exercício do mandato;
VIII - atender os cidadãos ouvindo suas reivindicações e buscando soluções para seus problemas;
IX - incentivar a participação da comunidade nas decisões políticas, por meio de audiências públicas, 
consultas populares e outros mecanismos de democracia participativa;
X - acompanhar e fiscalizar a atuação do prefeito e dos secretários municipais, exigindo informações e 
documentos sobre a gestão municipal;
XI - estudar e analisar os projetos de lei encaminhados pelo prefeito, votando de acordo com o interesse público;
XII - analisar e aprovar o orçamento municipal, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos;
XIII - analisar e julgar as contas apresentadas pelo prefeito, verificando se os recursos foram utilizados de 
forma correta e responsável;
XIV - utilizar os recursos da Câmara Municipal de forma eficiente e transparente, apenas para fins públicos 
e em benefício da população;
XV - conservar e proteger os bens da Câmara Municipal, evitando desperdícios e danos ao patrimônio público.
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Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
Subseção IV 
Dos Afastamentos
Art. 23. O Vereador pode solicitar afastamento do cargo nos casos de:
I – licença para tratamento de saúde própria ou de sua família;
II – licença maternidade, licença paternidade ou licença adoção;
III – licença para tratar de interesse particular, sem subsídios, desde que o afastamento não ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV – desempenho de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
V – exercício do cargo de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração.
§ 1º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal é considerado automaticamente licenciado, 
podendo optar pelo subsídio do mandato. 
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador pode reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 
§ 3º Para fins de subsídios é considerado em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV.
Subseção V
Da Convocação do Suplente de Vereador
Art. 24. O suplente pode ser convocado no caso de:
I – vaga;
II - afastamento do titular para exercer o cargo de Secretário Municipal;
III - licença do titular para tratamento de saúde quando exceder a 120 (cento e vinte) dias contínuos;
IV – afastamento do titular por mais de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum é calculado em função dos Vereadores remanescentes.
§ 2º O Suplente no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos 
do titular, com as limitações previstas no Regimento Interno.
Seção III
Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo
Art. 25. O Servidor Público investido no mandato de Vereador: 
I – é afastado do cargo, havendo incompatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração; 
II - havendo compatibilidade de horários, pode acumular as duas funções, recebendo a remuneração de 
ambos os cargos; 
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é 
contado para todos os efeitos legais. 
Art. 26. O Servidor Público investido no mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito deve se afastar do cargo, 
optando-se pela remuneração.
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar matérias de competência do 
Município, especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, quanto: 
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas com deficiência;
b) à preservação de documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural, incluindo 
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos situados no território municipal; 
c) à prevenção da evasão, destruição e descaracterização de bens culturais e artísticos; 
d) à promoção do acesso à cultura, à educação e à ciência; 
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em todas as suas formas; 
f) ao incentivo à atividade indústria, comércio e de serviços; 
g) à criação e regulamentação de distritos industriais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
i) à implementação de programas de habitação e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
j) ao enfrentamento das causas da pobreza e da exclusão social, promovendo a integração dos grupos em 
situação de vulnerabilidade; 
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais no território municipal; 
l) à formulação e execução da política municipal de educação para o trânsito; 
m) à cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento regional equilibrado e o bem-estar, 
atendidas as normas da legislação complementar federal; 
n) ao uso, armazenamento e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins; 
o) à formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais; 
II – os tributos de competência municipal bem como deliberar sobre isenções, anistias fiscais e remissão 
de créditos tributários;
III – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de 
créditos adicionais, suplementares e especiais; 
IV –a contratação de empréstimos e operações de crédito, definindo suas garantias e formas de pagamento; 
V – a concessão de auxílios, subvenções e contribuições; 
VI – a concessão e permissão de direitos dos serviços públicos; 
VII- a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais; 
VIII- a alienação e concessão de uso de bens imóveis do Município; 
IX – a aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargo; 
X – à criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – à criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da administração direta e 
indireta, e fixação da respectiva remuneração; 
XII – o plano diretor e demais instrumentos de planejamento urbano; 
XIII – a denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e logradouros. 
XIV- a organização, funcionamento e provimento da Guarda Civil Municipal, inclusive seu armamento e 
uniformização, nos termos da legislação federal.
XV – o ordenamento territorial, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XVI – os limites de gabarito e parâmetros urbanísticos para construções, especialmente de hotéis, apart￾hotéis e empreendimentos similares;
XVII – a organização e a prestação de serviços públicos locais; 
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma do Regimento Interno; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - mudar temporariamente a sua sede; 
IV- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; 
V- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, 
nos termos previstos em lei; 
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 
VIII - autorizar o Prefeito a ser ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; 
IX- exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa; 
XII - julgar as contas do Prefeito, e de ex-Prefeito, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, 
deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que pode ser 
rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da 
Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
XV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre matéria de sua competência; 
XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; 
XVII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, 
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela 
prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; 
XVIII - processar e julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito nos casos previstos em lei.
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa; 
XXI - promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou federal em face da legislação 
municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a Constituição Federal, respectivamente
XXII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, 
mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. 
XXIII - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º (primeiro) de março de cada ano, as contas do exercício anterior; 
XXIV - elaborar Resolução, publicar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, 
a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, para ser incluída na Proposta Orçamentária Geral do 
Município, assinada pela maioria dos membros da Mesa Diretora, impedida sua alteração pelo Poder Executivo;
XXV - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas 
comissões processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei.
§ 1º É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que solicitado e devidamente justificado 
pelo canal de Ouvidoria da Câmara Municipal, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração 
direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no § 1º faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na 
conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por 
lei, por iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se o que dispõe 
a Constituição Federal. 
§ 1º É garantida a percepção do 1/3 (um terço) constitucional de férias e do 13º (décimo-terceiro) subsídios 
ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais.
§ 2º Os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice -Prefeito, Secretários Municipais 
e Vereadores ficam estabelecidos em lei. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 30. A Câmara Municipal constitui comissões permanentes e temporárias, na forma do Regimento 
Interno ou no ato de criação. 
Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria, cabem:
I - discutir e votar proposições e demais matérias, de acordo com o campo temático e área de atuação, 
estabelecidas no Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua 
posterior execução. 
Parágrafo único. Qualquer entidade da sociedade civil pode solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita 
emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Art. 31. As Comissões Parlamentares Inquérito, são criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) 
de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º É vedado à Comissão Parlamentar de Inquérito o exercício da função jurisdicional, conferida 
exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito podem implementar atos investigativos que não impliquem 
na restrição de direitos fundamentais do acusado, investigado, suspeito, ou até mesmo de testemunha.
§ 3º As intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso 
de violação, deve ser acionada a autoridade judicial.
Art. 32. Qualquer entidade da sociedade civil pode solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
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Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
CAPÍTULO IV 
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 33. O acesso às contas públicas do Município de Rio das Ostras é feito no Portal da Transparência 
da Prefeitura, pelo site https://www.riodasostras.rj.gov.br/prestacao-de-contas/, com informações sobre 
receitas, despesas, licitações e contratos, entre outros dados.
Parágrafo único. A Prefeitura disponibiliza canais de comunicação para que os cidadãos possam tirar dúvidas e 
enviar sugestões sobre as informações financeiras do município, como o e-mail semfaz@riodasostras.rj.gov.br.
Art. 34. O acolhimento, tratamento e fornecimento da resposta a manifestação do cidadão, em relação ao 
registro de Reclamação, Denúncia, Informação, Simplificação e Sugestão devem ser registradas de forma 
adequada no Canal de Ouvidoria da Câmara Municipal, com o objetivo de encontrar soluções, bem como, 
subsidiar os gestores na melhoria desses serviços, apresentando, estudo e diagnóstico das demandas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal obriga-se a enviar ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, desde que haja se identificado adequadamente em 
formulário específico pelo site https://portal.riodasostras.rj.leg.br/ouvidoriainstitucional 
CAPÍTULO II 
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 35. O julgamento das contas do Prefeito observará os seguintes critérios:
§ 1º As contas de governo, que refletem a atuação político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, são 
apreciadas pela Câmara Municipal, com base em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competen￾te, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas de governo somente poderá ser rejeitado por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas de gestão, que dizem respeito à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de 
administração e ordenação de despesas, serão julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, conforme 
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 4º O Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas as contas anuais até o dia 30 de abril do ano 
subsequente ao exercício financeiro, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e 
patrimoniais exigidos pela legislação vigente.
§ 5º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal tem até 90 (noventa) dias para 
realizar o julgamento das contas de governo, observando o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º A rejeição das contas de governo pela Câmara Municipal poderá ensejar inelegibilidade do Prefeito, nos 
termos da Lei Complementar nº 64, de 1990, desde que observados os requisitos legais e constitucionais.
§ 8º O Município assegurará ampla publicidade dos pareceres e decisões, inclusive por meio eletrônico, 
garantindo o acesso da população às informações e fortalecendo o controle social.
§ 9º Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se também ao Presidente da Câmara Municipal e demais agen￾tes públicos que atuem como ordenadores de despesa, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I - Lei Orgânica Municipal e suas Emendas; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - medidas provisórias; 
IV - decretos legislativos; 
V – resoluções;
VII - consolidação das leis e dos atos normativos.
Parágrafo único. É vedada a edição de normas que contrariem a Lei de Responsabilidade Fiscal ou 
restrinjam direitos constitucionais.
Seção I 
Da Lei Orgânica Municipal
Art. 37. A Lei Orgânica Municipal pode ser alterada mediante proposta: 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III – da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º A proposta deve ser discutida e votada em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício 
de 10 (dez) dias, e aprovada, em cada turno, com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º As alterações à Lei Orgânica Municipal são promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem. 
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção 
no município. 
Seção II 
Das Leis
Art. 38. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis sobre: 
I - regime jurídico dos servidores públicos municipais; 
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou a fixação 
do aumento de sua remuneração; 
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos municipais. 
Art. 40. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de 
interesse específico do município, da cidade ou de bairros. 
§ 1º A proposta popular deve ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a 
certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do 
bairro, da cidade ou do Município. 
§ 2º O Regimento Interno da Câmara disciplina a tramitação dos projetos de iniciativa popular e seus 
procedimentos na Tribuna da Câmara. 
Art. 41. São objetos de leis complementares as matérias previstas constitucionalmente. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Art. 42. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria e absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 43. As leis delegadas elaboradas pelo Prefeito Municipal devem ser autorizadas pela Câmara.
§ 1º Não são objeto de delegação:
I - os atos de competência privativa da Câmara Municipal;
II - matérias reservadas à lei complementar;
III - planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. 
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal leva a forma de decreto legislativo da Câmara, que especifica seu 
conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º A lei delegada deve ser apreciada em turno único, vedada qualquer emenda.
Seção III 
Do Inadmissibilidade do Aumento de Despesa
Art. 44. Não se admite aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusiva do Prefeito Municipal; 
II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Seção IV 
Do Pedido de Urgência
Art. 45. O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados 
relevantes para apreciação pela Câmara no prazo de até 15 (quinze) dias. 
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, o projeto é obrigatoriamente incluído na ordem do 
dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se as demais matérias.
§ 2º O prazo referido no caput não é computado no período de recesso parlamentar e nem se aplica aos 
projetos de códigos. 
Seção V
Da Medida Provisória
Art. 46. O Prefeito, em caso de calamidade pública, pode adotar a medida provisória, com força de lei, para 
abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara. 
Parágrafo único. A medida provisória perde a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas 
delas decorrentes. 
Seção VI
Da Sanção e do Veto
Art. 47. O projeto de lei complementar ou de lei ordinária, quando aprovado pela Câmara deve ser enviado 
ao Prefeito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis para sanção ou veto.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunica, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou subitem.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa sanção tácita.
§ 4º O veto deve ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua leitura no Expediente, 
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta 
dos Vereadores, mediante votação ostensiva.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º, o veto deve ser colocado na ordem do dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. 
§ 6º Se o veto for rejeitado, o projeto de lei é enviado ao Prefeito para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 7º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 
7º, o Presidente da Câmara deve promulgá-la, e se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente 
da Câmara fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§ 9º A rejeição do veto restaura as partes vetadas na lei, com plena validade jurídica.
Seção VII
Da Consolidação das Leis e dos Atos Normativos
Art. 48. A Câmara Municipal deve promover, periodicamente, a consolidação das leis e dos atos normativos 
de sua competência, com o objetivo de:
I – organizar e sistematizar a legislação vigente; 
II – eliminar normas revogadas, obsoletas ou conflitantes; 
III – facilitar o acesso, a compreensão e a aplicação das normas jurídicas; 
IV – garantir a segurança jurídica e a transparência legislativa.
Art. 49. A consolidação consiste na reunião de normas legais sobre determinada matéria, com a atualização 
de sua redação, com alteração do conteúdo normativo para correção de evidente erro material, de forma 
a refletir o direito vigente, incluindo a revogação, repristinação, supressão ou acréscimo de dispositivos. 
§ 1º O projeto de consolidação é instruído com:
I – quadro comparativo entre os textos anteriores e o texto consolidado; 
II – parecer técnico-jurídico que ateste a fidelidade do texto consolidado ao ordenamento vigente; 
III – indicação expressa das normas revogadas, quando for o caso.
IV – justificativa e exposição de motivos.
§ 2º A consolidação das leis deve ser publicada em meio oficial e disponibilizada em formato digital no 
portal da Câmara Municipal, com acesso público e gratuito.
§ 3º Exige-se o quórum de aprovação das matérias consolidadas, considerando o maior grau hierárquico 
dentre as normas.
TITULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I 
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Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. 
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à 
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1º São declarados vagos os cargos do Prefeito ou do Vice-Prefeito, se até o dia 10 (dez) de janeiro, não 
assumirem seus cargos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assume o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento 
deste, o presidente da Câmara. 
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestam a declaração pública de 
seus bens com resumo em atas para divulgação no Portal de Transparência da Câmara. 
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito sempre 
que for convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença ou sucedendo-o nos casos 
de vacância do cargo. 
Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, é 
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara. 
§ 1º Caso o Presidente não assumir o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, deve ser chamado a assumir em assumir 
o Vice-Presidente da Câmara, e em caso de recusa ou impedimento, por outro membro da Mesa Diretora.
§ 2º Na recusa de todos os membros da Mesa, o caso pode ser judicializado para garantir a continuidade 
do Executivo Municipal.
Seção I 
Das Proibições
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem, desde a posse, sob pena de perda mandato: 
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer à cláusulas uniformes; 
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad nutum, 
na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, conforme 
Art. 38 da Constituição Federal; 
III - ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado 
com Município ou nela exercer função remunerada; 
VI - fixar residência fora do Município. 
Seção II
Das Licenças
Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão afastar-se das suas funções, nos casos de:
I – licença para tratamento de saúde própria ou de sua família;
II – licença para tratar de interesse particular;
III – missão Oficial;
IV – licença para concorrer a outro cargo eletivo, conforme a legislação eleitoral;
V – férias.
§ 1º O afastamento do inciso I ocorre na impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada. 
§ 2º Nos casos de licença e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado faz jus aos subsídios integrais.
§ 3º Depende de autorização da Câmara, o afastamento do Prefeito por mais de 21 (vinte e um) dias do 
município. 
Art. 55. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais usufruem de férias anuais por 30 (trinta) dias, 
podendo receber indenização em pecúnia das férias vencidas, se não usufruídas na atividade do mandato. 
Seção III
Das Atribuições Do Prefeito
Art. 56. São atribuições do Prefeito, além de outras previstas na legislação federal e estadual:
I - representar o Município em juízo e fora dele; 
II -dirigir a administração municipal, executando serviços públicos locais
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos 
para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, por razões de inconstitucionalidade ou interesse público; 
VI - enviar projetos de lei à Câmara Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA). 
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; 
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; 
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao 
exercício anterior; 
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; 
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; 
XIV - enviar à Câmara até o último dia útil do mês subsequente o balancete mensal da receita e da despesa 
do Município. a) publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária; 
XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos mensais correspondentes 
as suas dotações orçamentárias; 
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso 
de guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem; 
XVIII- solicitar convocação extraordinária à Câmara, quando ocorrer fatos que exijam a decretação de caso 
de calamidade pública ou quando houver matéria urgente e relevante.
XIX - fixar tarifas dos serviços concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo município, 
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; 
XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos após aprovação pela Câmara Municipal. 
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
autorizados pela Câmara; 
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando 
for o caso; 
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIV- resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido, pela complexibilidade 
da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XXV - nomear e exonerar secretários municipais, observando os princípios da moralidade e impessoalidade;
XXVI - implementar sistemas de governança e integridade;
XXVII - realizar planejamento estratégico alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). 
§ 1º - O Prefeito pode delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXI, XXII e XXIV deste artigo. 
§ 2º O Prefeito pode retomar, a qualquer tempo e a seu critério, as atribuições que houver delegado, 
mediante ato formal. 
§ 3º As competências aqui elencadas não excluem as decorrentes de leis federais e estaduais, respeitada 
a autonomia municipal. 
CAPÍTULO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.57. O Prefeito, por intermédio de ato administrativo define as atribuições, deveres e responsabilidades 
do Secretariado e demais auxiliares diretos. 
§ 1º Os auxiliares diretos do Prefeito respondem solidariamente com este pelos atos que assinam, ordenam 
ou praticam.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal apresentam declaração de bens no ato da posse em cargo 
ou função pública municipal e no momento da exoneração.
CAPÍTULO III 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito elabora relatório sobre a situação da 
Administração Municipal, com vistas à entrega ao sucessor e à publicação imediata. O relatório contém, 
entre outras, informações atualizadas sobre:
I – as dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas de vencimento, inclusive as de longo 
prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da Administração 
Municipal de realizar novas operações de crédito;
II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado 
do Rio de Janeiro; 
III – as prestações de contas relativas a convênios celebrados com os demais entes federados, bem como 
ao recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – a situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, com indicação do 
que já foi realizado e pago, do que resta executar e pagar, e dos respectivos prazos;
VI – as transferências a serem recebidas da União e do Estado, decorrentes de mandamento constitucional 
ou de convênios;
VII – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara, a fim de permitir que a 
nova Administração decida sobre sua conveniência, continuidade, aceleração ou retirada;
VIII – a situação funcional dos servidores municipais, incluindo seu custo, quantidade e lotação nos órgãos 
da Administração.
Art. 59. É vedado ao Prefeito assumir compromissos financeiros, de qualquer natureza, para execução 
de programas ou projetos após o término do mandato, quando não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. 
§ 2º São nulos e sem efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da 
responsabilização do Prefeito.
TITULO IV 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I 
DA CONSULTA POPULAR
Art. 60. O Prefeito pode realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do 
Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas são adotadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 61. A consulta popular pode ser convocada:
I – Pelo Prefeito;
II – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III – Pela Mesa Diretora;
IV – por iniciativa de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no 
distrito, mediante identificação do título eleitoral.
Art. 62. O Poder Executivo deve organizar a votação no prazo de até 2 (dois) meses após o recebimento 
da proposição, utilizando cédula oficial contendo as palavras SIM e NÃO, correspondentes à aprovação ou 
rejeição da matéria.
§ 1º A proposição é considerada aprovada se obtiver maioria dos votos válidos, desde que tenha havido 
participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do eleitorado envolvido.
§ 2º Admite-se a realização de, no máximo, duas consultas populares por ano.
§ 3º Veda-se a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições para 
qualquer nível de governo.
§ 4º O Prefeito faz proclamar o resultado da consulta popular, que tem força decisória sobre a matéria 
proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais necessárias à sua 
execução.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 63. O Poder Executivo realiza, obrigatoriamente, audiências públicas antes da aprovação de:
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Poderes Executivo e Legislativo
I – projetos que geram significativo impacto ambiental;
II – atos que envolvem a preservação, alteração ou destinação de bens do patrimônio histórico, artístico, 
arquitetônico, cultural ou ambiental do Município;
III –decisões do Plano Diretor e Ordenamento Territorial sobre a gestão urbana;
III – decisões relativas ao Plano Diretor, ao ordenamento territorial e à gestão urbana;
§ 1º O Poder Executivo convoca audiências públicas sempre que houver interesse público relevante, com o 
objetivo de garantir a participação da sociedade e a transparência das decisões administrativas.
§ 2º O Poder Executivo pode realizar audiências públicas em processos de licitação e contratação adminis￾trativa, como instrumento de transparência e de estímulo à participação dos interessados.
§ 3º As audiências públicas previstas neste artigo são divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, por meio do órgão oficial de imprensa e outros meios acessíveis à população, devendo conter local, 
data, horário, tema e forma de participação.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem órgãos colegiados de cooperação governamental, com a fi￾nalidade de auxiliar a Administração Pública no planejamento, formulação, execução, fiscalização e controle 
de políticas públicas, conforme sua área temática de atuação.
§ 1º A função de conselheiro constitui serviço público relevante, é exercida gratuitamente e não gera vínculo 
empregatício com o Município.
§ 2º A composição dos Conselhos observa os seguintes princípios:
I – paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme legislação federal aplicável;
II – possibilidade de participação de pessoas de notório saber, mediante deliberação das respectivas con￾ferências municipais;
III – dever dos órgãos e entidades da Administração Pública de fornecer informações técnicas e documen￾tos solicitados pelos Conselhos.
Art. 65. Lei específica define para cada Conselho Municipal:
I – suas atribuições, composição, organização e funcionamento;
II – o processo de escolha dos membros titulares e suplentes;
III – o prazo de duração dos mandatos e critérios de recondução;
IV - a regulamentação dos processos e procedimentos internos.
Art. 66. São reconhecidos Conselhos no Município de Rio das Ostras:
I – Conselho Municipal de Saúde (CMS);
II – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
III – Conselho Municipal de Educação (CME);
IV – Conselho Municipal de Cultura (CMC);
V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF);
VII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
VIII – Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
IX – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Pesca (CMDRSP);
X – Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo (CMPOP);
XI – Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE);
XII – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CMFUNDEB);
XIII – Conselho Municipal de Turismo e Esporte (CMTE);
XIV – Conselho Municipal de Pesca (CMP);
XV – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC);
XVI – Conselho Municipal da Cultura Afro-Brasileira (CMCAB);
XVII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
XVIII – Conselho Municipal de Segurança e Ordem Pública (CMSO);
XIX – Conselho Municipal antidrogas (CMA)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ADMINISTRATIVA
Art. 67. O Município deve observar o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida 
para despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Quando a despesa com pessoal atinge o limite prudencial, o Município adota medidas imediatas para 
conter os gastos e evitar o alcance do limite máximo, podendo incluir:
I – redução de despesas com horas extras e vantagens temporárias;
II – restrição à criação de cargos e novas contratações, salvo para reposição de vacâncias em cargos essenciais;
III – contenção de despesas com inativos e pensionistas, nos limites legais.
§ 2º O descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o Município e 
seus gestores às seguintes sanções:
I – impedimento de receber transferências voluntárias da União e de outros entes federativos;
II – aplicação de sanções administrativas e multas aos gestores responsáveis;
III – possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 68. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessio￾nárias e permissionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causam a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou culpa.
§ 1º As entidades conveniadas, contratadas ou parceiras do Município respondem solidariamente pelos 
danos causados a terceiros, quando atuam em nome do poder público ou executam atividades delegadas, 
nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O Município exige, nos instrumentos de parceria, convênio ou concessão, cláusulas que assegurem 
a responsabilidade civil, administrativa e penal dos entes conveniados, bem como mecanismos de fiscali￾zação e controle social.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 69. Aos servidores públicos do Município de Rio das Ostras ficam assegurados, além de outros que 
a lei estabelecer: 
I - salário mínimo; 
II - irredutibilidade do salário; 
III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável; 
IV – adicional de 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento), sendo 
remunerado aos sábados, domingos e feriados no mínimo em 100% (cem por cento). 
VII - salário família para os seus dependentes; 
VIII - duração do trabalho normal não superior às oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a 
compensação de horários; 
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento básico; 
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; 
XIII - licença a paternidade, nos termos fixados em Lei; 
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; 
XV - indenização em caso de acidentes de trabalho, na forma da lei; 
XVI - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei; 
XVII - proibição de diferença de salários de exercício, de funções e de critérios de admissão por motivo de 
sexo, idade, etnia ou estado civil. 
Art. 70. As verbas de ajuda de custo e de representação são instituídas com a finalidade exclusiva de 
indenizar despesas extraordinárias diretamente decorrentes do exercício de atribuições especiais ou de 
designações específicas no interesse público.
I – É vedada a cumulatividade dessas verbas com outras de igual natureza ou finalidade, como horas 
extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias relativas ao deslocamento ou alimentação dentro da 
circunscrição territorial do Município;
II – A soma das verbas de que trata este artigo, acrescida da remuneração, respeita o limite de até 3,5 (três vezes e meia) 
o valor do vencimento básico do servidor beneficiado, conforme o teto remuneratório previsto na Constituição Federal;
Art. 71. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal são elaborados de forma a assegurar 
aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, 
oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 2º Lei garante aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, exceto 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 3º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de 
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo do servidor público municipal, a partir 
da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
§ 4º Será concedido ao Servidor por triênio de ininterrupto exercício no serviço público municipal, um 
adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário base, até o limite de 11 (onze) triênios. 
Art. 72. O Município deve garantir atenção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando 
temporariamente suas funções dos trabalhos comprovadamente prejudiciais à saúde desta ou do nascituro.
Art. 73. O Município deve proporcionar aos servidores, oportunidades de crescimento profissional por meio 
de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. 
Parágrafo único. Os programas mencionados no caput deste artigo possuem caráter permanente, cabendo 
ao Poder Público manter convênios com instituições especializadas. 
Art. 74. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na 
legislação federal ou por imperiosa necessidade do serviço. 
Art. 75. O Município assegura a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de 
atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. 
Art. 76. O Município institui, por meio de lei, contribuições para custeio de seu regime próprio de 
previdência social em caráter contributivo e solidário de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º As contribuições podem ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou 
dos proventos de aposentadoria e de pensões. 
§ 2º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios 
previdenciários e de contagem recíproca.
§ 3º Fica proibida a conversão de tempo especial em comum para tempo cumprido após a entrada em 
vigor da EC 103, de 2019.
Art. 77. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável é reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade,
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Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
Art. 78. Nenhum servidor é dispensado, transferido, exonerado ou ter seu pedido de exoneração ou 
rescisão deferido, sem que o órgão responsável pelo controle patrimonial da Prefeitura ou da Câmara 
Municipal ateste a devolução dos bens móveis públicos sob sua guarda.
Art. 79. Lei municipal específica disciplina as regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao 
regime na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como os requisitos 
para aposentadorias especiais, observadas as normas gerais federais.
§ 1º Lei complementar deve disciplinar o tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço 
público e tempo no cargo efetivo.
§ 2º Lei de iniciativa do Poder Executivo pode instituir o Regime de Previdência Complementar para os 
servidores de cargo efetivo de Rio das Ostras, na modalidade de contribuição definida, respeitando o teto do 
RGPS para o valor dos benefícios do RPPS.
Art. 80. Os proventos de aposentadoria dos servidores do Município de Rio das Ostras, salvo nos casos 
de direito adquirido na forma da legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou 
em regras de transição específicas, são calculados com base na média aritmética simples dos salários de 
contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, e reajustados nos termos estabelecidos 
para o Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único. É vedada a extensão de benefícios ou vantagens aos inativos que não estejam 
expressamente previstos na legislação previdenciária.
CAPÍTULO III 
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 81. Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produz efeito antes de sua publicação. 
§ 1º As leis, atos normativos e expedientes dos Poderes Executivo e Legislativo, além das autarquias e 
demais órgãos públicos municipais são publicados na plataforma digital “Jornal Oficial do Município”, com 
acesso pelo Portal de Transparência da Prefeitura no link: https://www.riodasostras.rj.gov.br/jornal-oficial/.
§ 2º - Os atos não normativos podem ser publicados por extrato. 
Art. 82. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito é feita: 
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: 
a) regulamentação da lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; 
c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados por lei; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; 
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos de administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos 
serviços concedidos ou autorizados; 
j) permissão para a exploração de serviços e para uso de bens municipais; 
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; 
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
m) medidas executórias do plano diretor; 
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; 
II) mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relocação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; 
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de lei ou decreto; 
Parágrafo único. Os atos constantes do item II podem ser delegados.
TÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 83. Compete Município instituir os seguintes tributos: 
I - impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão Inter vivos, a qualquer título, ou por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas; 
Art. 84. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, dotada de recursos 
humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II - lançamentos dos tributos; 
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para 
cobrança judicial. 
§ 1º Cabe à lei ordinária estabelecer normas gerais aplicáveis à administração tributária do Município, 
dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores de carreira nos termos do inciso XXII, do art. 
37 da Constituição Federal;
§ 2º A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por 
servidor de carreira específica, deve funcionar com recursos prioritários para a realização de suas atividades 
e atuação de forma integrada com as administrações tributarias da União, dos Estados e do Distrito Federal, 
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
Art. 85. O Município pode criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo 
Prefeito Municipal de contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais 
questões tributárias. 
Art. 86. O Prefeito, periodicamente, pode promover a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. 
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é o valor venal do imóvel, conforme 
atualização anual, antes do término do exercício, facultada a criação de comissão formada por servidores 
municipais e representantes dos contribuintes, conforme decreto do Prefeito. 
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), 
cobrado de autônomos ou empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, não compreendidas 
no Art. 156, Inciso III, da Constituição Federal, definidas em lei complementar, deve observar a fixação das 
alíquotas máximas pela lei complementar. 
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal pode 
ser realizada mensalmente, na mesma proporção da elevação dos custos dos serviços. 
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços leva em consideração a variação de custos dos 
serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 5º Os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§ 6º Os prazos para os pagamentos pelo contribuinte de taxas e impostos são estabelecidos por Lei Municipal. 
§ 7º A Administração tributária deve garantir que os princípios da simplicidade, transparência, justiça 
tributária, cooperação e neutralidade sejam expressamente considerados na atualização das bases de 
cálculo e na definição dos prazos de pagamento.
Art. 87. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais depende de autorização legislativa, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1º A remissão de créditos tributários somente pode ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória 
pobreza do contribuinte, e depende de autorização legislativa. 
§ 2º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 88. Qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita será 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 89. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa 
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por 
decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
§ 1º Na constatação da decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de 
cobrança, deve ser instaurado inquérito administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei.
§ 2º A autoridade municipal, independentemente do cargo, emprego ou função que ocupe, e do vínculo que 
possua com o Município, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição e decadência ocorrida 
sob sua responsabilidade, devendo indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 90. O Município cobra preços públicos como forma de ressarcimento pela prestação de serviços de 
natureza comercial ou industrial, bem como pela exploração direta de atividades econômicas.
Parágrafo único. Os preços públicos devidos pela utilização de bens ou serviços municipais correspondem, 
no mínimo, ao custo da prestação e sofrem reajuste sempre que se tornam deficitários, observados critérios 
técnicos e econômicos definidos em regulamento.
Art. 91. Lei municipal estabelece os critérios complementares para a fixação, revisão e reajuste dos preços 
públicos, assegurando transparência, equilíbrio econômico-financeiro e compatibilidade com os custos 
efetivos dos serviços.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 92. A Câmara Municipal aprecia os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o 
Regimento Interno.
Parágrafo único. Cabe à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as 
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas 
pela Câmara Municipal. 
Art. 93. Leis e iniciativa do Poder Executivo estabelecem: 
I - o Plano Plurianual (PPA); 
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
III - a Lei Orçamentária Anual (LOA)
§ 1º As leis orçamentárias do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual devem ser 
elaboradas considerando as projeções de receita e despesa do novo sistema tributário, incluindo as 
transferências e participações do IBS
§ 2º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada no âmbito do Município, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, e para os programas de duração continuada.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública 
municipal deve:
I - estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória 
sustentável da dívida pública municipal;
II - orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
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Poderes Executivo e Legislativo
III - dispor sobre as alterações na legislação tributária; e,
IV - estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, se houver, ou de outros 
mecanismos de estímulo ao desenvolvimento local.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual compreende:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, 
têm entre suas funções a de reduzir desigualdades intralocais, segundo critérios sociais e populacionais.
§ 7º As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da 
avaliação das políticas públicas, na forma da lei.
Art. 94. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual devem ser elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados 
pela Câmara Municipal, com a garantia de ampla participação popular em sua elaboração, na forma desta 
Lei Orgânica e da legislação específica
Art. 95. Os orçamentos previstos no § 4º do Art. 91 devem ser compatibilizados com o Plano Plurianual e as 
Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal, com a devida divulgação 
pelos meios eletrônicos de amplo acesso público, garantindo a rastreabilidade e comparabilidade dos dados.
Art. 96. Os prazos para envio dos projetos de leis orçamentárias pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara 
Municipal são os seguintes:
I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é enviado até 15 (quinze) de abril e votado até 30 (trinta) de 
junho, não entrando a Câmara Municipal em recesso até sua votação final;
II - os projetos das leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual são enviados até 15 (quinze) de outubro, 
não entrando a Câmara Municipal em recesso até sua votação final.
§ 1º O Prefeito pode encaminhar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos 
indicados nos incisos I e II, enquanto não iniciada a votação na Câmara.
§ 2º Aplicam - se aos projetos dos incisos I e II, as demais normas relativas ao processo legislativo 
municipal, no que couber. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, 
ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º Excepcionalmente, no primeiro ano de governo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será 
enviado à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de outubro, não entrando a Câmara Municipal em recesso 
até sua votação final.
Seção I 
Das Vedações Orçamentárias
Art. 97. São vedados: 
I – a inclusão, na lei orçamentária anual, de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da 
despesa, ressalvadas as autorizações para:
a) abertura de créditos adicionais suplementares;
b) contratação de operações de crédito de qualquer natureza;
II - o início de programas, projetos ou atividades não incluídos na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais legalmente autorizados;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: 
a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal; 
b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal; 
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; d) outros casos previstos 
na Constituição Federal e em Lei Complementar Federal.
VI - a abertura de crédito suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. 
Seção II 
Dos Créditos Orçamentários
Art. 98. Os créditos adicionais especiais e extraordinários vigoram no exercício financeiro de sua 
autorização. Se autorizados nos últimos quatro meses daquele exercício, são reabertos nos limites de seus 
saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente se admite para atender a despesas imprevisíveis 
e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser objeto de medida provisória ou projeto 
de lei com regime de urgência, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação federal pertinente.
Seção III 
Das Emendas Parlamentares
Art. 99. As emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente são aprovadas caso haja: 
I - compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II – indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências constitucionais e legais para autarquias, fundações e demais entidades públicas;
III - correção de erros ou omissões, ou relação direta com o texto do projeto de lei.
Seção IV
Emendas Impositivas e sua Execução
Art. 100. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual pelos 
Vereadores do Município de Rio das Ostras observam o seguinte:
I - o limite total é de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no 
projeto de lei orçamentária anual, calculada de acordo com as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - o valor total do limite de que trata o inciso I deve ser distribuído de forma equitativa entre os Vereadores, 
sendo permitida a sua reunião para um mesmo objeto, e a execução do montante destinado é obrigatória;
III - pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor de cada emenda individual deve ser destinado a ações e 
serviços públicos de saúde, sendo sua execução computada para fins do cumprimento do mínimo exigido 
no art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de despesas com 
pessoal ou encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas;
IV - as programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas não são de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devem adotar as seguintes medidas:
a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e/ou demais 
interessados, enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a”, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
c) até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea “b”, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei 
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
d) se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “c”, a Câmara Municipal não deliberar 
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na 
lei orçamentária;
e) Decorrido o prazo previsto na alínea “d”, as programações orçamentárias previstas no artigo 100, I, não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alínea “a”.
§ 1º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista 
no presente artigo, até o último dia do exercício financeiro seguinte.
§ 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta 
de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no artigo 100 poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria
Art. 101. As transferências de recursos provenientes das emendas individuais impositivas dos Vereadores 
do Município de Rio das Ostras podem ser realizadas por meio de:
I - transferência especial: repasse de recursos diretamente ao caixa do Município, independentemente 
de celebração de convênio ou instrumento congênere, e sem vinculação a finalidade específica, ficando 
vedada sua aplicação em despesas de pessoal e encargos sociais, bem como no serviço da dívida. Pelo 
menos 70% (setenta por cento) destes recursos devem ser aplicados em despesas de capital; 
II - transferência com finalidade definida: repasse de recursos mediante convênio ou instrumento 
congênere, com vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar, e aplicados nas áreas 
de competência constitucional do Município, ficando vedada sua aplicação em despesas de pessoal e 
encargos sociais, bem como no serviço da dívida.
Seção V 
Das Emendas Coletivas
Art. 102. A Câmara Municipal pode apresentar emendas coletivas ao projeto de lei orçamentária anual, 
cujo valor e critérios são definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites e 
vedações constitucionais. 
Parágrafo único. As emendas coletivas têm caráter institucional e representam interesse do Município 
como um todo, não se confundindo com o limite de gastos da Câmara Municipal previsto no Art. 29-A da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
Art. 103. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas 
e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução de programas nele 
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio Fiscal e da sustentabilidade da dívida pública.
Art. 104. As alterações orçamentárias durante o exercício se representam: 
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. 
§ 1º O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizam quando autorizados em lei 
específica que contenha a justificativa. 
§ 2º. Os limites para remanejamento, transferência e transposição de recursos são estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser superiores a 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária, 
mediante justificativa e aprovação legislativa para valores acima de 20% (vinte por cento) da dotação 
orçamentária da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO VI 
DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 105. O Município disponibiliza suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme 
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a 
garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais devem ser 
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Art. 106. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, é dotada 
de recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada, inclusive com o 
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
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Poderes Executivo e Legislativo
Art. 107. As licitações para delegação de serviços públicos devem ser amplamente divulgadas, inclusive 
por meios digitais e veículos de comunicação de abrangência regional e estadual.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 108. A contabilidade do Município deve observar os princípios fundamentais de contabilidade pública, 
as normas legais e técnicas vigentes, e registra os atos e fatos administrativos, orçamentários, financeiros 
e patrimoniais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e à transparência da gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO
Art. 109. O Sistemas de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo exercem suas atividades 
em cooperação com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Constituição 
Federal e na legislação estadual, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação de ações 
fiscalizatórias.
Parágrafo único. Os Sistemas de Controle Interno devem atuar de forma preventiva, concomitante e subse￾quente aos atos administrativos, com independência técnica, funcional e administrativa, sem subordinação 
hierárquica aos órgãos ou entidades fiscalizados.
TÍTULO VIII 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 110. Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto aos bens utilizados na execução de suas atividades institucionais.
Parágrafo único. Ao órgão competente da Administração Municipal compete instaurar, de ofício, inquérito 
administrativo sempre que houver denúncia fundamentada de extravio, dano ou uso indevido de bens públi￾cos, propondo as medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 111. O Município, preferencialmente à alienação ou doação de bens imóveis, concede o direito real de 
uso, mediante concorrência pública, salvo nos casos de dispensa legal.
§ 1º A concorrência pode ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou 
a entidade assistencial, mediante autorização legislativa.
§ 2º A alienação de bens imóveis do Município depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licita￾ção na modalidade leilão, salvo nas hipóteses de dispensa previstas na legislação federal.
§ 3º A afetação e a desafetação de bens públicos municipais ocorrem por meio de lei, observada a desti￾nação de interesse público.
§ 4º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos são classificadas 
como bens dominiais, até que recebam benfeitorias que lhes atribuam nova destinação.
Art. 112. É obrigatória a identificação visual nos veículos oficiais do Município, por meio de pintura ou adesiva￾gem, que indique o órgão responsável por sua utilização, com vistas à transparência e ao controle administrativo.
Seção I 
Da Concessão, da Permissão e da Autorização
Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros pode ocorrer mediante concessão, permissão ou autoriza￾ção, conforme previsto em lei específica e precedido de licitação, salvo nos casos legalmente dispensados.
§ 1º A concessão administrativa de uso de bens públicos municipais de uso especial ou dominiais depende 
de licitação e contrato por prazo determinado, conforme legislação vigente, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A licitação pode ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. 
§ 3º A permissão de uso de bem público é formalizada por ato administrativo, precedida de licitação 
simplificada, e tem caráter precário e revogável, conforme regulamento próprio.
§ 4º A autorização de uso de bem público é concedida por ato administrativo, para fins específicos e transitórios, 
e pode ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização, salvo disposição contratual em contrário. 
Seção II 
Da Cessão
Art. 114. O Município pode ceder, a título precário, máquinas e equipamentos com operadores a particula￾res, para serviços de interesse público local e caráter transitório, desde que:
I – não haja prejuízo à prestação dos serviços públicos municipais;
II – o interessado recolha previamente a remuneração fixada;
III – seja firmado termo de responsabilidade quanto à conservação e devolução dos bens.
CAPÍTULO II 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I 
Da Realização das Obras Públicas
Art. 115. O Município realiza obras públicas diretamente ou mediante contratação com terceiros, por meio 
de licitação, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em lei.
Art. 116. Nenhuma obra pública deve ser executada, exceto nos casos de comprovada e justificada 
urgência, sem que estejam previamente definidos:
I – o respectivo projeto técnico;
II – o orçamento detalhado dos custos envolvidos;
III – a fonte dos recursos financeiros destinados à cobertura das despesas;
IV – a análise de viabilidade do empreendimento, demonstrando sua conveniência, oportunidade e interesse público;
V – os prazos estabelecidos para o início e a conclusão da obra.
Seção II 
Da Prestação dos Serviços Públicos
Art. 117. O Município presta os serviços públicos de interesse local diretamente ou mediante concessão, 
permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme o interesse público e a legislação vigente.
Parágrafo único. O Município pode revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem 
manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. 
Art. 118. As entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos devem divulgar, ao menos uma 
vez por ano, relatório público de suas atividades, com destaque para planos de expansão, aplicação de 
recursos financeiros e execução de programas de trabalho.
Art. 119. Os usuários de serviços públicos devem ser representados nas respectivas entidades prestado￾ras, nos termos da legislação municipal, com participação assegurada nas decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão e melhoria dos serviços; 
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
III - política tarifária; 
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; 
V – mecanismos de acolhimento e resposta às demandas dos usuários, inclusive quanto à responsabiliza￾ção por danos a terceiros.
Seção III 
Das Tarifas dos Serviços Públicos
Art. 129. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente ou por entidades da Administração Indireta 
são fixadas pelo Poder Executivo, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre a política de subsídios, 
conforme o interesse econômico e social.
Parágrafo único. A estrutura de custos considera despesas operacionais, administrativas, depreciação, 
reposição de ativos e expansão dos serviços.
CAPÍTULO III 
DOS CONSÓRCIOS E DOS CONVÊNIOS
Art. 121. O Município pode consorciar-se com outros entes federativos para a realização de obras ou 
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. Os consórcios intermunicipais devem contar com órgão consultivo composto por repre￾sentantes da sociedade civil, não vinculados à Administração Pública.
Art. 122. O Município pode celebrar convênios com a União ou o Estado para a prestação de serviços 
públicos de sua competência, quando não dispuser de recursos técnicos ou financeiros adequados.
Parágrafo único. Na celebração de convênios, o Município deve:
I – propor planos de expansão dos serviços;
II – definir critérios de fixação de tarifas;
III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os consórcios intermunicipais devem constituir órgão consultivo integrado por cidadãos, 
dentre representantes da sociedade civil não vinculados à Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 123. A criação de entidade da Administração Indireta para execução de obras ou serviços públicos 
depende da comprovação de sua viabilidade financeira e capacidade de autossustentação.
Art. 124. Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta devem incluir um representante 
eleito pelos servidores, por voto direto e secreto, conforme regulamento do Poder Executivo.
TÍTULO IX 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 125. O Governo Municipal mantém processo contínuo e integrado de planejamento, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento sustentável do Município, assegurar o bem-estar da população e aprimorar a 
prestação dos serviços públicos locais.
Parágrafo único. O desenvolvimento municipal visa à plena realização do potencial econômico local e à 
redução das desigualdades sociais no acesso a bens e serviços, respeitando as vocações, peculiaridades e 
manifestações culturais do território, bem como preservando o patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 126. O processo de planejamento municipal deve considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, 
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil na identificação de problemas e 
na construção de soluções, com vistas à conciliação de interesses e à resolução de conflitos. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 127. O planejamento municipal orienta-se pelos seguintes princípios:
I – democracia participativa e transparência no acesso às informações públicas;
II – eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos públicos;
III – integração e complementariedade entre políticas, planos e programas setoriais;
IV – viabilidade técnica, econômica e social das proposições, com base no interesse público e nos 
benefícios coletivos;
V – adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais.
Parágrafo único. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecem 
à diretrizes do plano diretor, com acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir a sua 
efetividade e continuidade no tempo necessário à concretização de seus objetivos. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES
Art. 128. O planejamento das atividades do Governo Municipal deve ser feito por meio de: 
I – Plano Diretor;
II – Plano de Governo;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
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Poderes Executivo e Legislativo
IV – Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento mencionados nos incisos I a V incorporam, de forma 
articulada, as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, considerando seus 
impactos no desenvolvimento local e assegurando a coerência entre as políticas públicas.
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA URBANA
Art. 129. A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o 
bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. 
§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços 
urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento 
do Município. 
§ 2º Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deve utilizar os instrumentos jurídicos, 
tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DIRETOR
Art. 130. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, constitui o instrumento básico da política urbana 
e define diretrizes para o ordenamento territorial, o uso sustentável do solo e a função social da propriedade.
§ 1º O Plano Diretor estabelece critérios para o uso e ocupação do solo, respeitando a legislação urbanística, 
o patrimônio natural e o interesse coletivo.
§ 2º O Plano Diretor é elaborado com ampla participação popular, por meio de audiências públicas e 
consultas às entidades representativas da sociedade civil.
§ 3º O Plano Diretor define as áreas especiais de interesse social, urbanístico, ambiental e tecnológico, com 
regras específicas de aproveitamento
Art. 131. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deve promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias 
das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Público: 
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; 
II – atender áreas de baixa renda com soluções acessíveis de fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na 
solução de seus problemas de saneamento; 
IV – aplicar tarifas sociais para os serviços de energia elétrica, água e esgoto. 
CAPÍTULO VI 
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 132. O Município assegura que a prestação dos serviços de transporte público obedece aos seguintes princípios:
I – segurança, conforto e acessibilidade universal, com garantia de acesso às pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida;
II – prioridade aos pedestres e aos usuários do transporte coletivo;
III – tarifa social, com gratuidade assegurada a:
a) pessoas com 65 anos ou mais;
b) crianças com até 6 anos de idade;
c) estudantes e professores, devidamente identificados, independentemente do turno escolar;
d) pessoas com deficiência, conforme critérios definidos em legislação específica;
e) servidores públicos em serviço, como policiais, bombeiros, carteiros e guardas municipais, quando 
uniformizados e identificados;
IV – proteção ao meio ambiente, com foco na redução da poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre os diferentes modos e sistemas de transporte, com racionalização de itinerários;
VI – participação da sociedade civil, por meio de entidades representativas da comunidade e dos usuários, 
no planejamento, monitoramento e fiscalização dos serviços.
Art. 133. O Município, em consonância com sua política urbana e com o plano diretor, desenvolve planos e 
programas setoriais voltados à melhoria do transporte público, da mobilidade urbana e da segurança no trânsito.
Art. 134. O Município estabelece e executa políticas permanentes de educação para o trânsito, em articula￾ção com o Estado e demais entes federativos, promovendo a formação de condutores e a conscientização 
da população.
CAPÍTULO VII
DO CONCEITO “CIDADE INTELIGENTE”
Art. 135. O Município adota o conceito de Cidade Inteligente, conforme a Carta Brasileira para Cidades 
Inteligentes, promovendo a transformação digital, a sustentabilidade urbana e a inclusão social por meio de:
I – infraestrutura tecnológica integrada e conectividade universal;
II – uso de dados e inteligência artificial para gestão urbana eficiente;
III – governança participativa e transparente;
IV – mobilidade urbana inteligente e sustentável;
V – estímulo à inovação, à economia criativa e ao empreendedorismo digital.
TÍTULO X
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I 
DA SAÚDE
Art. 136. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas 
sociais e econômicas que visam à eliminação de riscos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A política municipal de saúde tem como objetivos:
I – garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
II – promover a atenção integral à saúde, com ênfase na atenção primária;
III – desenvolver ações de vigilância em saúde, sanitária, epidemiológica e ambiental;
IV – assegurar a participação da população na formulação, controle e avaliação das políticas públicas de saúde.
§ 2º As ações e serviços de saúde têm relevância pública e são prestados preferencialmente por serviços 
públicos, podendo ser complementados por entidades privadas conveniadas.
§ 3º O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização destinados a coibir a imperícia, a 
negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos oficiais, particulares e filantrópicos. 
Art. 137. O Município adota medidas intersetoriais para assegurar o direito à saúde, promovendo: 
I – condições dignas de vida;
 II – respeito ao meio ambiente; 
III – acesso universal e igualitário; 
IV – programas de prevenção e atenção à pessoa com deficiência; 
V – políticas públicas de saúde da mulher; 
VI – controle de zoonoses.:
Art. 138. Compete ao Município, no âmbito do SUS: 
I – planejar, organizar, controlar e avaliar ações e serviços de saúde; 
II – executar vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, nutrição, saneamento e outras ações 
previstas na Lei nº 8.080/1990
Seção I
Do Sistema Único de Saúde no Município
Art. 139. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada 
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas 
à realidade epidemiológica local; 
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde 
e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de 
saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; 
V – direito à informação e ao esclarecimento sobre ações e serviços de saúde.
Subseção I
Dos Recursos e Dos Financiamentos
Art. 140. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município é financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. 
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal 
de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§2º O Município aplica, no mínimo, 15% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, 
conforme a Constituição Federal
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos.
§ 4º - Ficam excluídas as transferências da compensação financeira de repasse do Sistema Único de 
Saúde-SUS e dos Convênios do cálculo da apuração dos recursos a serem aplicados. 
Subseção II 
Da Assistência Global à Saúde
Art. 141. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, com ações integradas ao 
Sistema Único de Saúde Municipal, para assegurar à população acesso aos medicamentos básicos e 
essenciais, que devem constar de lista padronizada. 
Parágrafo único. O Município incentiva a criação e a implantação de especialidades comprovadas em 
base científica, que podem ser adotadas pela rede municipal de saúde e assistencial ou entidade privada. 
Seção II
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 144. O Prefeito faz a convocação anual do Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada 
permanente e deliberativa do Sistema Único de Saúde (SUS), para avaliar a situação da saúde no Município 
de Rio das Ostras e estabelecer as diretrizes gerais da política municipal de saúde, com ampla participação 
da sociedade civil.
Subseção I
Da Composição e das Reuniões
Art. 143. O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes do governo, dos prestadores de 
serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários do SUS, observada a seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde;
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e dos prestadores de serviços de saúde 
conveniados, contratados ou credenciados.
§ 1º A escolha dos conselheiros ocorre por meio de processo democrático, com ampla divulgação e 
participação das entidades representativas de cada segmento.
§ 2º O mandato dos conselheiros tem duração de dois anos, permitida uma recondução, conforme 
regulamento próprio.
§ 3º O Conselho funciona de forma autônoma, com regimento interno aprovado em plenária e estrutura 
administrativa e financeira garantida pelo Município.
§ 4º As reuniões do Conselho são públicas, e suas decisões têm caráter deliberativo, devendo ser 
consideradas na formulação e execução da política municipal de saúde.
§ 5º O Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 
por seu presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
Subseção II
Da Competência
Art. 144. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive 
nos aspectos econômicos e financeiros;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
III – deliberar sobre as prioridades da saúde no Município, com base nas necessidades da população e nas 
diretrizes do SUS;
IV – zelar pela efetiva participação da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das políticas 
públicas de saúde;
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Poderes Executivo e Legislativo
V – propor diretrizes para a organização dos serviços de saúde, respeitando os princípios da universalidade, 
integralidade e equidade;
VI – acompanhar a execução das deliberações das conferências municipais de saúde;
VII – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos locais e regionais de saúde no território municipal;
VIII – garantir a transparência das informações relativas à saúde pública, assegurando o acesso da 
população aos dados e decisões do Conselho.
Art. 145. É facultado ao Poder Público, por deliberação do Conselho Municipal de Saúde, suspender contratos 
ou convênios, intervir ou desapropriar serviços de saúde de natureza privada, filantrópica e sem fins lucrativos, 
que descumprirem as diretrizes do Sistema Único ou aos termos previstos nos contratos e convênios. 
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 146. A política de assistência social do Município tem por finalidade assegurar, a quem dela necessitar, 
o atendimento às necessidades básicas, independentemente de contribuição à seguridade social, mediante:
I – a promoção da integração ao mercado de trabalho e à vida social;
II – a proteção à pessoa idosa e à criança em situação de abandono;
III – a inclusão social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua plena 
participação na vida comunitária.
Parágrafo único. O Município garantirá a participação das entidades e organizações representativas da 
sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas e programas 
de assistência social.
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 147. Aquele que possui, como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos metros quadrado), por 5 
(cinco) anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, adquire o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio ou a concessão de uso é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, indepen￾dentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não se reconhece ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º O Município assegura assistência jurídica e administrativa para a regularização fundiária de interesse social.
§ 4º O Município pode dispensar a exigência de habite-se para fins de averbação de construção residencial 
unifamiliar de um só pavimento, finalizada há mais de cinco anos, localizada em área predominantemente 
ocupada por população de baixa renda, nos termos da Lei nº 13.865, de 2019
Art. 148. O Município promove programas de habitação popular, em consonância com o Plano Diretor, 
destinados à população de baixa renda.
§ 1º A ação municipal prioriza:
I – o acesso a lotes urbanizados com infraestrutura básica e transporte coletivo;
II – o apoio técnico a projetos comunitários e associativos de habitação;
III – a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por população de baixa renda.
§ 2º O Município atua em parceria com os entes federativos e estimula a iniciativa privada a contribuir para 
a oferta de moradias adequadas
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA EDUCACIONAL CULTURAL E DESPORTIVA
Seção I
Da Educação
Art. 149. A educação é direito de todos e dever do Município, em colaboração com a União e o Estado, 
sendo promovida e incentivada com a garantia de acesso, permanência, qualidade e equidade, nos termos 
da Constituição Federal e da legislação educacional vigente.
§ 1º O Município deve promover o recenseamento anual da população escolar. 
§ 2º O calendário escolar municipal deve ter flexibilidade para a devida adequação às peculiaridades 
climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. 
§ 3º O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos 
da rede municipal de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressam no pré￾escolar, exames e tratamento oftalmológico e fonoaudiológico. 
Subseção I 
Dos Princípios
Art. 150. O ensino deve ser ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola 
II – inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
III - ensino noturno regular, adequado às condições do educado;
 IV - atendimento ao educado, no ensino fundamental por meio de programa suplementar de fornecimento 
de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; 
V - atendimento às crianças na faixa etária de zero a seis anos, em creches e pré-escolas, definido por 
política educacional, no âmbito do órgão público competente. 
VI - desenvolvimento de atividades permanentes e sistemáticas, no sentido de criação de programas de 
prevenção e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas nas escolas da rede municipal de ensino, ficando 
o Município autorizado a firmar convênio com os Governos Federal e Estadual objetivando estender o 
atendimento às instituições de ensino vinculadas ao Estado e a União. 
Subseção II 
Das Creches
Art. 151. Lei Municipal regulamenta a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e escolas 
municipais de primeiro grau, sempre que venham a ser aprovados projetos de loteamentos e conjuntos 
habitacionais. 
Parágrafo único. Entende-se por creche uma instituição social com a função de educação, guarda, assistência 
social, alimentação, saúde e higiene, e atendimento por equipe de formação interdisciplinar adequada. 
Subseção III 
Dos Componentes Curriculares
Art. 152. Os currículos escolares devem ser adequados às peculiaridades do Município e valorização de 
sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 
§ 1º A rede municipal de ensino deve inserir nos currículos as mudanças climáticas e a proteção da biodiversidade.
§ 2º A educação física é considerada componente curricular básico em todos os níveis do ensino municipal. 
§ 3º O ensino religioso, de matrícula facultativa, integra obrigatoriamente a grade horária das escolas 
públicas municipais e ministrado conforme a confissão religiosa declarada pelo educando, se considerado 
capaz, ou por seu responsável legal.
Subseção IV 
Da Gestão Democrática nas Escolas
Art. 153. O Município assegura a gestão democrática de ensino público, na forma da lei, atendendo as 
seguintes diretrizes: 
I - participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução; 
II - criação de mecanismo para prestação anual de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
III - participação institucionalizada de discentes, docentes, responsáveis legais e servidores da Educação 
assegurada por meio da constituição e funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades 
escolares da rede pública municipal, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos 
e a qualidade do processo pedagógico, em observância às normas emanadas dos Conselhos Estadual e 
Federal de Educação.
Subseção V 
Da Carreira do Magistério
Art. 154. O Município assegura aos profissionais de ensino Estatuto próprio e plano de carreira. 
§ 1º O Estatuto garantirá, entre outros direitos, regime jurídico único, isonomia salarial, assistência à saúde 
e aposentadoria com paridade entre servidores e aposentados ou pensionistas. 
§ 2º O plano de carreira deve garantir progressão no sentido vertical, por antiguidade, e horizontal, por maior 
titulação, assegurando a aposentadoria no último nível alcançado pelo profissional na carreira. 
Subseção VI 
Das Receitas da Educação
Art. 155. O Município aplica, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais do Estado e da União, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do percentual mínimo previsto no caput, não se incluem as receitas 
oriundas de compensações financeiras (royalties), de convênios e de fundos específicos vinculados à 
educação, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), os quais obedecem a regras próprias de aplicação.
Seção II 
Da Cultura
Art. 156. O Município assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da 
cultura nacional, estadual e municipal, promovendo, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, por meio de:
I – instituição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, com composição paritária entre poder 
público e sociedade civil;
II – articulação das políticas públicas nas áreas da cultura, educação, esporte, lazer e comunicação;
III – criação, manutenção e ampliação de espaços públicos culturais, devidamente equipados e acessíveis 
à população, observada a legislação urbanística e orçamentária;
IV – estímulo à implantação e ao funcionamento de bibliotecas públicas na sede e nos distritos do Município;
V – fomento ao intercâmbio cultural com outros municípios e regiões;
VI – valorização dos profissionais da cultura e incentivo à formação, criação, produção e difusão artística e 
cultural em todas as suas expressões.
Art. 157. No exercício de sua competência constitucional, o Município:
I – apoia e valoriza as manifestações culturais locais, tradicionais e contemporâneas;
II – protege, por todos os meios ao seu alcance, os bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico, 
cultural e paisagístico, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e bens culturais de valor histórico é assegurada mediante 
a criação e manutenção de arquivo público municipal, conforme legislação específica.
Seção III 
Do Desporto e Do Lazer
Art. 158. O Município fomenta as práticas desportivas e incentiva o lazer, como instrumento de desenvol￾vimento humano, inclusão social, promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida, garantindo o acesso 
da população a espaços e atividades recreativas.
Art. 159. O Poder Público promove o desenvolvimento do desporto educacional e de participação, por meio de:
I – criação e manutenção de espaços públicos adequados e acessíveis à prática esportiva;
II – apoio a iniciativas comunitárias voltadas à manutenção de espaços esportivos de uso coletivo, confor￾me legislação específica;
III – promoção de jogos e competições esportivas amadoras, inclusive em parceria com municípios vizi￾nhos e com a rede pública de ensino;
IV – oferta de educação física regular no ensino fundamental, conforme diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 160. O Município pode destinar recursos à promoção do esporte amador, observadas as prioridades 
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, vedada a vinculação de 
receita de impostos para tal fim.
Parágrafo único. É vedada a concessão de subvenções ou transferências voluntárias de recursos públicos 
a entidades desportivas profissionais com fins lucrativos, nos termos da legislação federal e das normas 
de controle externo.
TÍTULO XI
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ECONÔMICA
CAPÍTULO I 
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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Poderes Executivo e Legislativo
Art. 163. O Município promove o desenvolvimento econômico local, com base na valorização do trabalho 
humano, na livre iniciativa e na justiça social, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º O Município pode integrar consórcios intermunicipais e programas de desenvolvimento regional, com 
vistas à promoção de atividades econômicas de interesse comum.
§ 2º Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município adota, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à livre iniciativa e ao empreendedorismo;
II – estímulo à geração de emprego e renda;
III – apoio à adoção de tecnologias que favoreçam a inclusão produtiva;
IV – uso racional e sustentável dos recursos naturais;
V – proteção ao meio ambiente;
VI – defesa dos direitos dos consumidores e usuários de serviços públicos;
VII – tratamento favorecido à pequena produção artesanal, às microempresas e empresas de pequeno 
porte, conforme legislação específica;
VIII – fomento ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária;
IX – simplificação de procedimentos administrativos e eliminação de entraves burocráticos;
X – articulação com outras esferas de governo para viabilizar:
a) assistência técnica;
b) incentivos fiscais e financeiros;
c) acesso a informações e mercados.
§ 3º Compete ao Município, no âmbito de sua competência, investir na infraestrutura básica necessária à 
atração e ao desenvolvimento de atividades produtivas, inclusive mediante parcerias com o setor privado.
CAPÍTULO II 
DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 162. O Município assegura tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno 
porte, nos termos da legislação federal e municipal.
§ 1º O Município promove a simplificação dos procedimentos administrativos para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere às licitações públicas.
§ 2º Têm prioridade para o exercício do comércio eventual ou ambulante no Município as pessoas com 
deficiência e as pessoas idosas, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte usufruem de benefícios fiscais e administrativos, 
conforme regulamentação específica, incluindo:
I – simplificação da escrituração fiscal;
II – uso de documentos fiscais simplificados;
III – dispensa do alvará de funcionamento, conforme o caso.
§ 4º O acesso aos benefícios depende do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável.
§ 5º O Município pode autorizar, em caráter precário e por prazo determinado, o funcionamento de micro￾empresas na residência de seus titulares, desde que respeitadas as normas ambientais, de segurança, de 
trânsito e de saúde pública.
§ 6º As microempresas familiares têm proteção patrimonial limitada, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III 
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 163. O Município assegura ao consumidor a proteção de seus direitos, nos termos da legislação 
federal e estadual aplicável.
§ 1º O Município atua na proteção dos consumidores por meio de:
I – orientação e assistência jurídica gratuita;
II – funcionamento do órgão de defesa do consumidor;
III – cooperação com os entes federativos.
§ 2º Para garantir essa proteção, o Município institui, no âmbito da Administração Pública, órgão específico 
de defesa do consumidor, com as seguintes atribuições:
I – apurar denúncias relativas a infrações às normas de defesa do consumidor;
II – aplicar sanções administrativas, por meio de seu corpo de fiscalização, nos casos de infrações comprovadas;
III – encaminhar às autoridades competentes, especialmente à Vigilância Sanitária, denúncias sobre produ￾tos ou serviços que possam causar danos à saúde;
IV – coibir práticas abusivas, como propaganda enganosa, atraso na entrega de produtos e abusos na 
fixação de preços;
V – prestar orientação e assistência jurídica gratuita ao consumidor, por meio da Procuradoria Geral do 
Município ou órgão equivalente.
§ 3º Cabe ao órgão municipal de defesa do consumidor divulgar, periodicamente, relatório público contendo 
as denúncias procedentes, as empresas ou instituições envolvidas e as penalidades aplicadas, respeitados 
os princípios da transparência e da ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 164. O Município de Rio das Ostras promove e incentiva o turismo como vetor estratégico de 
desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, valorizando o patrimônio natural e histórico, 
respeitando as peculiaridades locais e assegurando a sustentabilidade das comunidades envolvidas.
Parágrafo único. A política municipal de turismo orienta-se pelos seguintes princípios:
I – valorização da identidade cultural, da diversidade ambiental e das tradições locais;
II – promoção do turismo sustentável, com geração de emprego, renda e inclusão social;
III – incentivo à participação da iniciativa privada e da sociedade civil na formulação e execução das políticas 
públicas de turismo;
IV – integração do turismo com as demais políticas públicas, especialmente cultura, meio ambiente, 
mobilidade, infraestrutura e desenvolvimento econômico;
V – estímulo à qualificação dos serviços turísticos e à inovação nos produtos e experiências oferecidos;
VI – fortalecimento da imagem do Município como destino turístico, por meio de ações de promoção e 
intercâmbio com outras regiões.
Art. 165. O Município elabora, com ampla participação social, o Plano Municipal de Turismo, instrumento 
orientador das ações públicas e privadas no setor, observando as diretrizes do plano diretor e da política 
nacional de turismo.
Art. 166. A lei municipal disporá sobre:
I – a estrutura de governança do turismo no Município;
II – o calendário oficial de eventos turísticos;
III – os mecanismos de fomento, incentivo e apoio à atividade turística, inclusive parcerias público-privadas.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 167. O Município de Rio das Ostras assegura o desenvolvimento sustentável como princípio fundamental, 
integrando o equilíbrio entre o crescimento econômico, a proteção ambiental e a inclusão social.
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 168. São diretrizes do desenvolvimento sustentável no Município: 
I - a promoção de políticas públicas que integrem as dimensões econômica, social e ambiental; 
II - a preservação e recuperação dos recursos naturais; 
III - a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino; 
IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias limpas e sustentáveis; 
V - a participação da comunidade na formulação e implementação de políticas de desenvolvimento sustentável.
Seção II 
Da Proteção Ambiental
Art. 169. O Município deve adotar medidas para a proteção do meio ambiente, incluindo: 
I - a criação e manutenção de áreas de preservação permanente; 
II - o controle da poluição e a gestão adequada dos resíduos sólidos; 
III - a promoção do uso racional da água e da energia; 
IV - A proteção da biodiversidade e dos ecossistemas locais.
Seção III 
Da Inclusão Social
Art. 170. O desenvolvimento sustentável no Município inclui ações para a inclusão social, tais como: 
I - a promoção da igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sociais; 
II - o incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária; 
III - a garantia de acesso universal aos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento básico; 
IV - a valorização das culturas locais e tradicionais.
Seção IV 
Da Governança e Participação Social
Art. 171. A governança do desenvolvimento sustentável no Município deve ser pautada pela transparência 
e pela participação social, assegurando: 
I - a criação de conselhos e comitês de desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade civil; 
II - a realização de audiências públicas e consultas populares para a formulação de políticas públicas; 
III - a divulgação de informações e dados sobre o desenvolvimento sustentável de forma acessível e transparente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 172. O Município de Rio das Ostras promove o desenvolvimento rural sustentável, com foco na 
fixação das populações no campo, no acesso aos meios de produção e na geração de renda, por meio da 
ampliação da infraestrutura e da valorização da agricultura familiar.
§ 1º A política agrícola municipal orienta-se pelos seguintes princípios:
I – apoio ao pequeno produtor e trabalhador rural, assegurando condições dignas de trabalho, acesso ao 
mercado e melhoria da qualidade de vida;
II – incentivo ao escoamento da produção agrícola, com prioridade para o abastecimento alimentar local;
III – uso sustentável dos recursos naturais e preservação ambiental, em consonância com a função social 
da propriedade rural;
IV – estímulo à organização produtiva, ao cooperativismo e ao associativismo rural;
V – valorização do conhecimento técnico e tradicional, com incentivo à assistência técnica e à extensão rural;
VI – integração das ações agrícolas com as políticas de educação, saúde, infraestrutura, meio ambiente e 
segurança alimentar.
§ 2º A política municipal para a zona rural tem como objetivos:
I – apoiar o pequeno produtor e os trabalhadores rurais, assegurando-lhes condições de produção, comer￾cialização e melhoria da qualidade de vida;
II – garantir o escoamento da produção e o abastecimento alimentar;
III – promover o uso sustentável dos recursos naturais.
§ 3º São instrumentos de fomento à produção rural:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – infraestrutura de armazenamento e transporte;
III – estímulo ao associativismo;
IV – divulgação de oportunidades de crédito e incentivos fiscais.
Art. 173. A lei municipal deve observar:
I – os critérios para acesso a programas de apoio à produção rural, observada a função social da propriedade;
II – os mecanismos de fomento à agricultura familiar, incluindo assistência técnica, crédito, infraestrutura 
e comercialização;
III – a estrutura de governança da política agrícola municipal;
IV – a articulação com os entes federativos e instituições públicas e privadas para a execução de programas 
e projetos rurais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 174. O Município de Rio das Ostras define e executa política pesqueira própria, em consonância com 
as diretrizes da União e do Estado, promovendo o ordenamento, a sustentabilidade e a valorização da pesca 
artesanal como atividade tradicional, econômica e cultural.
§ 1º A política pesqueira municipal orienta-se pelos seguintes princípios:
I – promoção do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da conservação dos ecossistemas aquáticos;
II – combate à pesca predatória, nos termos da legislação federal, especialmente quando:
a) compromete a renovação dos estoques pesqueiros;
b) utiliza técnicas ou equipamentos proibidos;
c) ocorre em locais ou períodos interditados por órgãos competentes;
III – reconhecimento da pesca artesanal como atividade essencial à segurança alimentar e à identidade cultural local;
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Poderes Executivo e Legislativo
IV – incentivo à organização dos pescadores artesanais e aquicultores familiares, por meio de associações, 
cooperativas e outras formas de economia solidária;
V – estímulo à comercialização local e regional da produção pesqueira, com apoio à infraestrutura de apoio 
e à qualificação sanitária dos produtos.
§ 2º A lei municipal disporá sobre:
I – os critérios para apoio técnico, sanitário e logístico à atividade pesqueira;
II – os mecanismos de fomento à pesca artesanal e à aquicultura de base comunitária;
III – a articulação com os entes federativos e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do 
setor pesqueiro local.
Art. 175. O Município assegura a participação dos pescadores artesanais e demais atores do setor na formu￾lação, execução e monitoramento da política pesqueira, por meio de instâncias de governança participativa.
TÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, 
inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser disponibilizados até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal. 
Art. 177. Toda e qualquer entidade, contemplada com verbas pelo Município, deve prestar contas de sua 
aplicação perante o Poder Executivo e Legislativo respectivamente, para apreciação após auditoria, nos 
termos da lei. 
Art. 178. O Município deve imprimir exemplares da Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades 
representativas da comunidade, gratuitamente, com ampla divulgação do seu conteúdo, inclusive pelos 
meios digitais.
Art. 179. Ficam revogados:
I – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 2º;
II – o Art. 3º;
III – a alínea “e”, inciso XXII do Art. 7º;
IV – o Art. 9º;
V – o Art. 11;
VI – o Art. 12;
VII – os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 13;
VIII – os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 16;
IX – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Art. 19;
X – o Art. 21;
XI – o Art. 22;
XII – o Art. 23-A;
XIII – o Art. 25;
XIV – os Arts. 27 e 28;
XV – o Art. 29;
XVI – o § 1º do Art. 31;
XVII – o parágrafo único do Art. 33;
XVIII – os Arts. 34, 35, 36 e 37;
XIX – os § 2º e 3º do Art. 46;
XX – o inciso III do Art. 48;
XXI – o § 3º do Art. 51;
XXII – os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 52;
XXIII – o Art. 63;
XXIV – o Art. 67;
XXV – os incisos XIV e XXI do Art. 69;
XXVI – o Art. 80;
XXVII – o Art. 81;
XXVIII – o inciso XVIII do Art. 84;
XXIX – os §§ 3º e 5º do Art. 85;
XXX – o Art. 86;
XXXI – os Arts. 97, 98;
XXXII – os §§ 1º, 2º do Art. 99;
XXXIII – a alínea “c’ do Art. 101;
XXXIV – o parágrafo único do Art. 103;
XXXV – o § 4º do Art. 116;
XXXVI – os § 14,15, 16, 17 e 18 do Art. 116-A;
XXXVII – o Art. 118;
XXXVIII – o Art. 120;
XXXIX – os Arts. 121, 122 e 123;
XL – o Art. 125;
XLI – o Art. 127;
XLII – os incisos I, II e III do Art. 128;
XLIII – o parágrafo único do Art. 132;
XLIV – os Arts. 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160;
XLV – os Arts. 167, 168 e 169;
XLVI – o Art. 171;
XLVII – os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X do Art. 73;
XLVIII – o parágrafo único do Art. 174;
XLIX – os Arts. 178, 179, 189, 192;
L – o § 1º do Art. 194;
LI – o Art. 198;
LII – o inciso III do Art. 199;
LIII – o Art. 201;
LIV – os Arts. 204, 206, 207, 208
LV – o parágrafo único do Art. 213
LVI – o parágrafo único do Art. 223
LVII – os Arts. 236, 237, 238, 239, 240 e 241;
LVIII – os Arts. 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251 e252;
LIX – os Arts. 258, 259, 260, 261, 262, 263;
LX – o Art. 264;
LXI – o parágrafo único do Art. 269;
LXIII – 
Art. 180. Esta Lei Orgânica Consolidada entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 23 de dezembro de 2025
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
Presidente
SUMÁRIO ESTRUTURADO – LOM RIO DAS OSTRAS
TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (Arts. 1º ao 9º)
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Arts. 1º ao 7º
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – Art. 8º
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR – Art. 9º
TÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO (Arts. 10 ao 49)
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO – Arts. 10 ao 13
Seção I – Do Funcionamento – Art. 14 
Seção II – Dos Vereadores – Art. 16
Subseção I – Da Responsabilidade do Vereador – Arts. 16 ao 20
Subseção II – Dos Direitos do Vereador – Art. 21 
Subseção III – Dos Deveres do Vereador – Art. 22
Subseção IV – Dos Afastamentos – Art. 23
Subseção V – Da Convocação do Suplente de Vereador – Art. 24
Seção III – Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo – Arts. 25 ao 26
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL– Arts. 27 ao 29
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES – Arts. 30 ao 32
CAPÍTULO IV - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS – Arts. 33 ao 34
CAPÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO – Arts. 35 ao 49
Seção I – Da Lei Orgânica Municipal – Art. 36
Seção II – Das Leis – Arts. 37 ao 42
Seção III – Da Inadmissibilidade do Aumento de Despesa – Art. 43
Seção IV – Do Pedido de Urgência – Art. 44
Seção V – Da Medida Provisória – Art. 45 
Seção VI – Da Sanção e do Veto – Art. 46
Seção VII – Do Processo Legislativo das Resoluções e Decretos Legislativos – Art. 47
Seção VIII – Da Consolidação das Leis e dos Atos Normativos – Arts. 48 ao 49
TÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO (Arts. 50 ao 59)
CAPÍTULO I – DO PREFEITO MUNICIPAL – Arts. 50 ao 52
Seção I – Das Proibições – Art. 53
Seção II – Das Licenças – Arts. 54 ao 55
Seção III – Das Atribuições do Prefeito – Art. 56
CAPÍTULO II – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL – Art. 57
CAPÍTULO III – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA – Arts. 58 ao 59
TÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (Arts. 60 ao 66)
CAPÍTULO I – DA CONSULTA POPULAR – Arts. 60 ao 62
CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Art. 63
CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS – Arts. 64 ao 66
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 67 ao 82)
CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ADMINISTRATIVA – Arts. 67 ao 68
CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Arts. 69 ao 80
CAPÍTULO III – DOS ATOS MUNICIPAIS – Arts. 81 ao 82
TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA (Arts. 83 ao 107)
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS – Arts. 83 ao 89
CAPÍTULO II – DOS PREÇOS PÚBLICOS – Arts. 90 ao 91
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – Arts. 92 ao 102
Seção I – Das Vedações Orçamentárias – Art. 97
Seção II – Dos Créditos Orçamentários – Art. 98
Seção III – Das Emendas Parlamentares – Art. 99
Seção IV – Emendas Impositivas e sua Execução – Art. 100 ao 101
Seção V – Das Emendas Coletivas – Art. 102
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL – Arts. 103 ao 104
CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL – Arts. 105 ao 107.
TÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Arts. 108 ao 111)
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL – Art. 108
CAPÍTULO II – DAS CONTAS MUNICIPAIS – Art. 109
CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS – Art. 110
CAPÍTULO IV – DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO – Art. 111
TÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 112 ao 126) 
CAPÍTULO I – DOS BENS PÚBLICOS – Arts. 112 ao 116
Seção I – Da Concessão, da Permissão e da Autorização – Art. 115
Seção II – Da Cessão – Art. 116
CAPÍTULO II – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – Arts. 117 ao 122
Seção I – Da Realização das Obras Públicas – Art. 117 ao 118
Seção II – Da Prestação dos Serviços Públicos – Arts. 119 ao 121
Seção III – Das Tarifas dos Serviços Públicos – Art. 122
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Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025
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Poderes Executivo e Legislativo
CAPÍTULO III – DOS CONSÓRCIOS E DOS CONVÊNCIOS – Arts. 123 ao 124
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Arts. 125 ao 126
TÍTULO IX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 127 ao 137) 
CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO – Arts. 127 ao 128
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS – Art. 129
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES – Art. 130 
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA URBANA – Art. 131
CAPÍTULO V – DO PLANO DIRETOR – Arts. 132 ao 133
CAPÍTULO VI – DO TRASNPORTE PÚBLICO – Arts. 134 ao 136
CAPÍTULO VII – DO CONCEITO “CIDADE INTELIGENTE” – Art. 137
TÍTULO X – DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Arts. 138 ao 160)
CAPÍTULO I – DA SAÚDE – Arts. 138 ao 147
Seção I – Do Sistema Único de Saúde no Município – Art. 141
Subseção I – Dos Recursos e Dos Financiamentos – Art. 142
Subseção II – Da Assistência Global à Saúde – Art. 143
Seção II – Do Conselho Municipal de Saúde – Art. 144
Subseção I – Da Composição e das Reuniões – Art. 145
Subseção II – Da Competência – Arts. 146 ao 147
CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Arts. 148
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA HABITACIONAL – Arts. 149 ao 150
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA – Arts. 151 ao 160
Seção I – Da Educação – Art. 151
Subseção I – Dos Princípios – Art. 152
Subseção II – Das Creches – Art. 153
Subseção III – Dos Componentes Curriculares – Art. 154
Subseção IV – Da Gestão Democrática nas Escolas – Art. 155
Subseção V – Da Carreira do Magistério – Art. 156
Subseção VI – Das Receitas da Educação – Art. 157
Seção II – Da Cultura – Art. 158
Seção III – Do Desporto e Do Lazer – Arts. 160 ao 162
TÍTULO XI – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ECONÔMICA (Arts. 163 ao 177)
CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – Art. 163
CAPÍTULO II – DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – Art. 164
CAPÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR – Art. 165
CAPÍTULO IV – DO TURISMO – Arts. 166 ao 168
CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Arts. 169 ao 173
Seção I – Das Diretrizes Gerais – Art. 170
Seção II – Da Proteção Ambiental – Art. 171
Seção III – Da Inclusão Social – Art. 172
Seção IV – Da Governança e Participação Social – Art. 173
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA – Arts. 174 ao 175
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA PESQUEIRA – Arts. 176 ao 177
TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Arts. 178 ao 182
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Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025
Jornal
Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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