| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Consolida a Lei Orgânica Municipal de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro, revoga dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação vigente. |
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ATOS DO LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROMULGADA EM 09 DE JUNHO DE 1994 REIMPRESSA, COM A INCLUSÃO DAS EMENDAS. Nº 01/95, 02/95, 03/95, 04/97,05/97, 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 010/98, 011/99, 012/00, 013/00 e 014/01, 015/01, 016/01,017/01, 018/03, 019/03, 020/03, 021/05, 022/05, 023/07, 024/08, 025/08, 026/08, 027/08, 028/09, 029/10, 030/10, 031/11, 034/11, 035/11, 036/13, 037/14, 038/17, 039/17, 040/18, 041/18, 042/18, 048/21, 049/21, 050/22, 051/22, 052/22, 053/22, 054/23 e 055/23. (CONSOLIDA TODAS AS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – AGLUTINANDO, ALTERANDO, ADAPTANDO, REVOGANDO) LEGISLATURA 2025-2028 PREFEITO MUNICIPAL Carlos Augusto Carvalho Balthazar MESA DIRETORA Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento - Presidente Rodrigo Jorge Barros - Vice Presidente Orlando Ferreira Neto - 1º Secretário Robson Carlos de Oliveira Gomes - 2º secretário VEREADORES Alberto Moreira Jorge André dos Santos Braga Cláudio Miranda de Paula Edson Carlos Gomes de Oliveira Leonardo de Paula Tavares Leandro Ribeiro de Almeida Raphael Nogueira Ulrick Mendes Ronald Medeiros Batista Sidnei Mattos Filho Tiago Crisóstomo Barbosa Uderlan de Andrade Hespanhol CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Consolida a Lei Orgânica Municipal de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro, revoga dispositivos tornados inconstitucionais e obsoletos e altera dispositivos para ajustes de conformidade com a legislação vigente. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, estado do Rio de Janeiro, considerando a necessidade de atualizar e adequar à legislação vigente e decisões jurisprudenciais, faz saber que o Plenário desta Casa aprova, na conformidade do Art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil, e promulga a Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, estado do Rio de Janeiro. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS PREÂMBULO Nós, legítimos representantes da população, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, no mais firme propósito de garantir ao povo os direitos fundamentais da pessoa humana, o bem social, a cidadania, respeitados os princípios de uma sociedade democrática e pluralista, promulgamos a Consolidação da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que nos confere o artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Rio das Ostras, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, é regido por esta Lei Orgânica. Art. 2º O Município de Rio das Ostras pode criar, transformar e extinguir Distrito, mediante a obrigatoriedade de plebiscito da população diretamente interessada, nos termos da legislação do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A criação, a incorporação, a extinção ou o desmembramento de distritos, depende de consulta prévia, por plebiscito, junto às populações diretamente interessadas, após Estudos de Viabilidade, observadas as legislações federal e estadual. Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. § 1º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. § 2º O Poder Público pode requisitar administrativamente bens e serviços particulares nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de iminente perigo público, por necessidade coletiva, urgente e transitória. Art. 4º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura histórica. Art. 5º As políticas públicas do Município objetivam reduzir as desigualdades regionais e sociais, promover o bemestar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 6º O Município de Rio das Ostras disciplina por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 7º Todos os cidadãos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que devem ser prestados no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas municipais. Parágrafo único. São assegurados a todos, independente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, com a obtenção de certidões, conforme o caso. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 8º Ao Município de Rio das Ostras compete: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, administrando os recursos financeiros que lhe pertencem, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; II – fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários; III - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa; IV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; V- Instituir a Guarda Civil Municipal armada uniformizada, órgão municipal de segurança ostensiva e de preservação da ordem pública, de caráter essencialmente civil subordinada ao Poder Executivo que funciona em concordância com as determinações previstas em Lei Federal; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e municipal, em caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX - promover a cultura e a recreação; X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XI - preservar as florestas, a fauna, a flora e os manguezais; XII- realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, com atendimento especial aos portadores de deficiência; XV - realizar programas de alfabetização; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – elaborar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e o Plano de Desenvolvimento Integrado, inclusive com a previsão de rotas de fuga, em caso de acidentes naturais ou antrópicos XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, desde que conste do Plano Diretor, e ouvido o proprietário. XX - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; f) saneamento básico; g) mobilidade urbana. XXI - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e mototáxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXIII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIV - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de transportes coletivos, em caráter essencial; f) registro de entregadores e dos motoristas de aplicativo. XXV - conceder, renovar e dispensar o alvará de funcionamento, nos casos previstos na legislação; XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII - promover os serviços hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas e prestação de serviços sobre as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXIX - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, visando a erradicação de doenças de que possam ser portadores ou transmissores; XXXI - promover a integração, política social e cultural da Região dos Lagos, por meio de consórcio intermunicipal para o desenvolvimento e a solução dos problemas regionais; XXXII - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XXXIII – firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas; XXXIV -promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; 24 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo XXXV - tornar obrigatório o plantão de farmácias, drogarias e congêneres estabelecidas no Município; XXXVI - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União; XXXVII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XXXVIII- promover a inclusão social em quaisquer de suas formas; XXXIX - fomentar a produção agropecuária e pesqueira e organizar o abastecimento alimentar, em feiras livres, mercados e centrais de abastecimento; XL - amparar, de modo especial, as pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como mulheres vítimas de violência doméstica, crianças, jovens, idosos e deficientes; XLI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada, observada a legislação; XLII - disponibilizar as informações obrigatórias no Portal de Transparência dos órgãos públicos municipais, com acesso às Ouvidorias, conforme a Lei de Acesso às Informações; XLIII - garantir a proteção de dados pessoais dos cidadãos e evitar sanções e penalidades; XLIV – criar canais de Ouvidoria para recebimento de denúncias de irregularidades e reclamações sobre os serviços públicos; XLV – criar Conselhos Municipais com representantes da sociedade civil na gestão pública, com poder de fiscalizar e propor ações de políticas públicas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR Art. 9º Compete ao Município legislar, de forma suplementar nos assuntos de interesse local, sobre as matérias já reguladas pela União e pelos Estado do Rio de Janeiro, a legislação federal e estadual, desde que não haja conflito de interesse nas leis superiores. Parágrafo único. A competência suplementar não dá ao município o poder de legislar sobre matérias que são de competência exclusiva da União ou dos Estados. TITULO II DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e composto por 19 (dezenove) vereadores, eleitos para a legislatura, que compreende 4 (quatro) anos de mandato parlamentar. Parágrafo único. O Presidente da Câmara é o representante do Poder Legislativo Municipal e substitui o Prefeito, nos casos previstos em lei. Art. 11. A Câmara Municipal reúne-se em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para: I – posse dos Vereadores; II – eleição da Mesa Diretora; e, III – posse do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a). Parágrafo único. A presidência é exercida pelo Vereador que tenha ocupado o cargo na última Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes. Art. 12. No ato da posse, os Vereadores devem se desincompatibilizar e fazer declaração de seus bens, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. § 1º O prazo para posse é de 15 (quinze) dias, a contar da sessão preparatória ou do ato de convocação do Suplente. § 2º Extrapolado o prazo do § 1º, o Vereador eleito ou o Suplente convocado é considerado renunciado ao cargo, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, Art. 13. Imediatamente após a posse, os Vereadores reúnem-se, sob a presidência do Vereador que presidiu a sessão preparatória da posse, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegem os componentes da Mesa Diretora, que ficam automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa Diretora é de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo. § 2º A eleição de renovação dos membros da Mesa Diretora convocada pelo Presidente e mais um membro da Mesa, realiza-se até a última sessão ordinária do primeiro biênio, com a posse a partir de 1º de janeiro do segundo biênio. § 3º O processo das eleições da Mesa Diretora, a formação e competências é regulado pelo Regimento Interno da Câmara. Seção I Do Funcionamento Art. 14. O funcionamento da Câmara é de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, com recessos parlamentares previstos nos intervalos, salvo convocações extraordinárias. § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput são transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, podendo ser presenciais ou remotas, conforme dispuser o seu regimento interno. Art. 15. A convocação extraordinária da Câmara Municipal nos recessos parlamentares tem por iniciativa: I - do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante, por aprovação da maioria absoluta; II – do Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção federal ou estadual e para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. Seção II Dos Vereadores Subseção I Da Responsabilidade do Vereador Art. 16. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, cujas manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa, não se restringindo o exercício parlamentar do mandato aos estritos limites do recinto da Câmara Municipal, inclusive quando usar comunicação via Internet por quaisquer meios de divulgação. Art. 17. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 18. Pela prática de contravenções e de crimes são processados e julgados pela Justiça comum e, quando se tratar de infrações político administrativas, pela Câmara Municipal. Art. 19. É vedado ao vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20. Pode perder o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que fixar domicílio eleitoral fora do Município. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas, e outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Subseção II Dos Direitos do Vereador Art. 21. São direitos dos vereadores: I - votar e ser votado; II - propor projetos de lei; III – apresentar proposições em geral; IV - participar das discussões e votações; V - fiscalizar o Poder Executivo; VI - criar Comissões Parlamentares de Inquérito; VII - tomar posse e entrar em exercício; VIII - ter direito a subsídio mensal; IX - utilizar os espaços, equipamentos e serviços da Câmara Municipal para o desempenho de suas atividades; X - contar com assessores para auxiliar nas atividades parlamentares; XI – licenciar-se do cargo nos casos previstos na legislação; XII – perceber os subsídios mensais, adicional de 1/3 (um terço) das férias e 13º (décimo-terceiro) salário. Subseção III Dos Deveres do Vereador Art. 22. São deveres do vereador: I - comparecer às sessões plenárias, reuniões de comissões e outros eventos legislativos, com assiduidade e pontualidade; II - participar ativamente dos debates, votações e demais atividades legislativas; III - agir com honestidade, imparcialidade, decoro parlamentar, respeito ao interesse público e zelo pelo patrimônio público; IV - comportar-se de forma adequada e respeitosa nas dependências da Câmara Municipal e em eventos públicos; V - cumprir as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e demais leis e regulamentos; VI - defender os interesses da comunidade, ouvindo as demandas dos cidadãos e buscando soluções para os problemas do município; VII - manter a transparência de suas ações e prestar contas à população sobre o exercício do mandato; VIII - atender os cidadãos ouvindo suas reivindicações e buscando soluções para seus problemas; IX - incentivar a participação da comunidade nas decisões políticas, por meio de audiências públicas, consultas populares e outros mecanismos de democracia participativa; X - acompanhar e fiscalizar a atuação do prefeito e dos secretários municipais, exigindo informações e documentos sobre a gestão municipal; XI - estudar e analisar os projetos de lei encaminhados pelo prefeito, votando de acordo com o interesse público; XII - analisar e aprovar o orçamento municipal, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos; XIII - analisar e julgar as contas apresentadas pelo prefeito, verificando se os recursos foram utilizados de forma correta e responsável; XIV - utilizar os recursos da Câmara Municipal de forma eficiente e transparente, apenas para fins públicos e em benefício da população; XV - conservar e proteger os bens da Câmara Municipal, evitando desperdícios e danos ao patrimônio público. 25 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo Subseção IV Dos Afastamentos Art. 23. O Vereador pode solicitar afastamento do cargo nos casos de: I – licença para tratamento de saúde própria ou de sua família; II – licença maternidade, licença paternidade ou licença adoção; III – licença para tratar de interesse particular, sem subsídios, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; IV – desempenho de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município; V – exercício do cargo de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração. § 1º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal é considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio do mandato. § 2º Nos casos dos incisos I e II, o Vereador pode reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 3º Para fins de subsídios é considerado em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV. Subseção V Da Convocação do Suplente de Vereador Art. 24. O suplente pode ser convocado no caso de: I – vaga; II - afastamento do titular para exercer o cargo de Secretário Municipal; III - licença do titular para tratamento de saúde quando exceder a 120 (cento e vinte) dias contínuos; IV – afastamento do titular por mais de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença para tratar de assuntos particulares. § 1º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum é calculado em função dos Vereadores remanescentes. § 2º O Suplente no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular, com as limitações previstas no Regimento Interno. Seção III Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo Art. 25. O Servidor Público investido no mandato de Vereador: I – é afastado do cargo, havendo incompatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração; II - havendo compatibilidade de horários, pode acumular as duas funções, recebendo a remuneração de ambos os cargos; III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais. Art. 26. O Servidor Público investido no mandato de Prefeito ou de Vice-Prefeito deve se afastar do cargo, optando-se pela remuneração. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, quanto: a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas com deficiência; b) à preservação de documentos, obras e demais bens de valor histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos situados no território municipal; c) à prevenção da evasão, destruição e descaracterização de bens culturais e artísticos; d) à promoção do acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em todas as suas formas; f) ao incentivo à atividade indústria, comércio e de serviços; g) à criação e regulamentação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à implementação de programas de habitação e à melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao enfrentamento das causas da pobreza e da exclusão social, promovendo a integração dos grupos em situação de vulnerabilidade; k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; l) à formulação e execução da política municipal de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento regional equilibrado e o bem-estar, atendidas as normas da legislação complementar federal; n) ao uso, armazenamento e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins; o) à formulação, execução e avaliação das políticas públicas municipais; II – os tributos de competência municipal bem como deliberar sobre isenções, anistias fiscais e remissão de créditos tributários; III – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais; IV –a contratação de empréstimos e operações de crédito, definindo suas garantias e formas de pagamento; V – a concessão de auxílios, subvenções e contribuições; VI – a concessão e permissão de direitos dos serviços públicos; VII- a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais; VIII- a alienação e concessão de uso de bens imóveis do Município; IX – a aquisição de bens imóveis, inclusive por doação com encargo; X – à criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – à criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da administração direta e indireta, e fixação da respectiva remuneração; XII – o plano diretor e demais instrumentos de planejamento urbano; XIII – a denominação de nomes de próprios públicos municipais, ruas, vias e logradouros. XIV- a organização, funcionamento e provimento da Guarda Civil Municipal, inclusive seu armamento e uniformização, nos termos da legislação federal. XV – o ordenamento territorial, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – os limites de gabarito e parâmetros urbanísticos para construções, especialmente de hotéis, aparthotéis e empreendimentos similares; XVII – a organização e a prestação de serviços públicos locais; Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma do Regimento Interno; II - elaborar seu Regimento Interno; III - mudar temporariamente a sua sede; IV- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; V- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal; VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII - autorizar o Prefeito a ser ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX- exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa; XII - julgar as contas do Prefeito, e de ex-Prefeito, assegurando-lhes a ampla defesa e o contraditório, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que pode ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XVII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XVIII - processar e julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito nos casos previstos em lei. XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXI - promover Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual ou federal em face da legislação municipal ou estadual violar a Constituição do Estado ou a Constituição Federal, respectivamente XXII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. XXIII - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º (primeiro) de março de cada ano, as contas do exercício anterior; XXIV - elaborar Resolução, publicar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal, para ser incluída na Proposta Orçamentária Geral do Município, assinada pela maioria dos membros da Mesa Diretora, impedida sua alteração pelo Poder Executivo; XXV - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei. § 1º É fixado em 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que solicitado e devidamente justificado pelo canal de Ouvidoria da Câmara Municipal, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no § 1º faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 3º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa. Art. 29. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei, por iniciativa da Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se o que dispõe a Constituição Federal. § 1º É garantida a percepção do 1/3 (um terço) constitucional de férias e do 13º (décimo-terceiro) subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais. § 2º Os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice -Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores ficam estabelecidos em lei. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Art. 30. A Câmara Municipal constitui comissões permanentes e temporárias, na forma do Regimento Interno ou no ato de criação. Parágrafo único. Às comissões, em razão da matéria, cabem: I - discutir e votar proposições e demais matérias, de acordo com o campo temático e área de atuação, estabelecidas no Regimento Interno; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Parágrafo único. Qualquer entidade da sociedade civil pode solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 31. As Comissões Parlamentares Inquérito, são criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º É vedado à Comissão Parlamentar de Inquérito o exercício da função jurisdicional, conferida exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário. § 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito podem implementar atos investigativos que não impliquem na restrição de direitos fundamentais do acusado, investigado, suspeito, ou até mesmo de testemunha. § 3º As intimações, requisições e outros atos pertinentes à investigação devem ser cumpridos e, em caso de violação, deve ser acionada a autoridade judicial. Art. 32. Qualquer entidade da sociedade civil pode solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 26 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo CAPÍTULO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 33. O acesso às contas públicas do Município de Rio das Ostras é feito no Portal da Transparência da Prefeitura, pelo site https://www.riodasostras.rj.gov.br/prestacao-de-contas/, com informações sobre receitas, despesas, licitações e contratos, entre outros dados. Parágrafo único. A Prefeitura disponibiliza canais de comunicação para que os cidadãos possam tirar dúvidas e enviar sugestões sobre as informações financeiras do município, como o e-mail semfaz@riodasostras.rj.gov.br. Art. 34. O acolhimento, tratamento e fornecimento da resposta a manifestação do cidadão, em relação ao registro de Reclamação, Denúncia, Informação, Simplificação e Sugestão devem ser registradas de forma adequada no Canal de Ouvidoria da Câmara Municipal, com o objetivo de encontrar soluções, bem como, subsidiar os gestores na melhoria desses serviços, apresentando, estudo e diagnóstico das demandas. Parágrafo único. A Câmara Municipal obriga-se a enviar ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, desde que haja se identificado adequadamente em formulário específico pelo site https://portal.riodasostras.rj.leg.br/ouvidoriainstitucional CAPÍTULO II DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 35. O julgamento das contas do Prefeito observará os seguintes critérios: § 1º As contas de governo, que refletem a atuação político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, são apreciadas pela Câmara Municipal, com base em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal. § 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas de governo somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas de gestão, que dizem respeito à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de administração e ordenação de despesas, serão julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. § 4º O Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas as contas anuais até o dia 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais exigidos pela legislação vigente. § 5º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal tem até 90 (noventa) dias para realizar o julgamento das contas de governo, observando o contraditório e a ampla defesa. § 7º A rejeição das contas de governo pela Câmara Municipal poderá ensejar inelegibilidade do Prefeito, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 1990, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. § 8º O Município assegurará ampla publicidade dos pareceres e decisões, inclusive por meio eletrônico, garantindo o acesso da população às informações e fortalecendo o controle social. § 9º Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se também ao Presidente da Câmara Municipal e demais agentes públicos que atuem como ordenadores de despesa, nos limites de suas competências. CAPÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 36. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Lei Orgânica Municipal e suas Emendas; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; IV - decretos legislativos; V – resoluções; VII - consolidação das leis e dos atos normativos. Parágrafo único. É vedada a edição de normas que contrariem a Lei de Responsabilidade Fiscal ou restrinjam direitos constitucionais. Seção I Da Lei Orgânica Municipal Art. 37. A Lei Orgânica Municipal pode ser alterada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III – da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara. § 1º A proposta deve ser discutida e votada em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias, e aprovada, em cada turno, com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 2º As alterações à Lei Orgânica Municipal são promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica Municipal não pode ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no município. Seção II Das Leis Art. 38. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 39. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis sobre: I - regime jurídico dos servidores públicos municipais; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou a fixação do aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos municipais. Art. 40. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deve ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º O Regimento Interno da Câmara disciplina a tramitação dos projetos de iniciativa popular e seus procedimentos na Tribuna da Câmara. Art. 41. São objetos de leis complementares as matérias previstas constitucionalmente. Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 42. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria e absoluta dos membros da Câmara. Art. 43. As leis delegadas elaboradas pelo Prefeito Municipal devem ser autorizadas pela Câmara. § 1º Não são objeto de delegação: I - os atos de competência privativa da Câmara Municipal; II - matérias reservadas à lei complementar; III - planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal leva a forma de decreto legislativo da Câmara, que especifica seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º A lei delegada deve ser apreciada em turno único, vedada qualquer emenda. Seção III Do Inadmissibilidade do Aumento de Despesa Art. 44. Não se admite aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusiva do Prefeito Municipal; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Seção IV Do Pedido de Urgência Art. 45. O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes para apreciação pela Câmara no prazo de até 15 (quinze) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput, o projeto é obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se as demais matérias. § 2º O prazo referido no caput não é computado no período de recesso parlamentar e nem se aplica aos projetos de códigos. Seção V Da Medida Provisória Art. 46. O Prefeito, em caso de calamidade pública, pode adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara. Parágrafo único. A medida provisória perde a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Seção VI Da Sanção e do Veto Art. 47. O projeto de lei complementar ou de lei ordinária, quando aprovado pela Câmara deve ser enviado ao Prefeito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis para sanção ou veto. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunica, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou subitem. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa sanção tácita. § 4º O veto deve ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua leitura no Expediente, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação ostensiva. § 5º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º, o veto deve ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º Se o veto for rejeitado, o projeto de lei é enviado ao Prefeito para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas. § 7º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 7º, o Presidente da Câmara deve promulgá-la, e se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. § 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 9º A rejeição do veto restaura as partes vetadas na lei, com plena validade jurídica. Seção VII Da Consolidação das Leis e dos Atos Normativos Art. 48. A Câmara Municipal deve promover, periodicamente, a consolidação das leis e dos atos normativos de sua competência, com o objetivo de: I – organizar e sistematizar a legislação vigente; II – eliminar normas revogadas, obsoletas ou conflitantes; III – facilitar o acesso, a compreensão e a aplicação das normas jurídicas; IV – garantir a segurança jurídica e a transparência legislativa. Art. 49. A consolidação consiste na reunião de normas legais sobre determinada matéria, com a atualização de sua redação, com alteração do conteúdo normativo para correção de evidente erro material, de forma a refletir o direito vigente, incluindo a revogação, repristinação, supressão ou acréscimo de dispositivos. § 1º O projeto de consolidação é instruído com: I – quadro comparativo entre os textos anteriores e o texto consolidado; II – parecer técnico-jurídico que ateste a fidelidade do texto consolidado ao ordenamento vigente; III – indicação expressa das normas revogadas, quando for o caso. IV – justificativa e exposição de motivos. § 2º A consolidação das leis deve ser publicada em meio oficial e disponibilizada em formato digital no portal da Câmara Municipal, com acesso público e gratuito. § 3º Exige-se o quórum de aprovação das matérias consolidadas, considerando o maior grau hierárquico dentre as normas. TITULO III DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I 27 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomam posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º São declarados vagos os cargos do Prefeito ou do Vice-Prefeito, se até o dia 10 (dez) de janeiro, não assumirem seus cargos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assume o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestam a declaração pública de seus bens com resumo em atas para divulgação no Portal de Transparência da Câmara. § 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais, substituindo-o nos casos de licença ou sucedendo-o nos casos de vacância do cargo. Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, é chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara. § 1º Caso o Presidente não assumir o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, deve ser chamado a assumir em assumir o Vice-Presidente da Câmara, e em caso de recusa ou impedimento, por outro membro da Mesa Diretora. § 2º Na recusa de todos os membros da Mesa, o caso pode ser judicializado para garantir a continuidade do Executivo Municipal. Seção I Das Proibições Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem, desde a posse, sob pena de perda mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, conforme Art. 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Seção II Das Licenças Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão afastar-se das suas funções, nos casos de: I – licença para tratamento de saúde própria ou de sua família; II – licença para tratar de interesse particular; III – missão Oficial; IV – licença para concorrer a outro cargo eletivo, conforme a legislação eleitoral; V – férias. § 1º O afastamento do inciso I ocorre na impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. § 2º Nos casos de licença e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado faz jus aos subsídios integrais. § 3º Depende de autorização da Câmara, o afastamento do Prefeito por mais de 21 (vinte e um) dias do município. Art. 55. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais usufruem de férias anuais por 30 (trinta) dias, podendo receber indenização em pecúnia das férias vencidas, se não usufruídas na atividade do mandato. Seção III Das Atribuições Do Prefeito Art. 56. São atribuições do Prefeito, além de outras previstas na legislação federal e estadual: I - representar o Município em juízo e fora dele; II -dirigir a administração municipal, executando serviços públicos locais III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, por razões de inconstitucionalidade ou interesse público; VI - enviar projetos de lei à Câmara Municipal, incluindo o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA). VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII- celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV - enviar à Câmara até o último dia útil do mês subsequente o balancete mensal da receita e da despesa do Município. a) publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos mensais correspondentes as suas dotações orçamentárias; XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei; XVII - decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem; XVIII- solicitar convocação extraordinária à Câmara, quando ocorrer fatos que exijam a decretação de caso de calamidade pública ou quando houver matéria urgente e relevante. XIX - fixar tarifas dos serviços concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos após aprovação pela Câmara Municipal. XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXIV- resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido, pela complexibilidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XXV - nomear e exonerar secretários municipais, observando os princípios da moralidade e impessoalidade; XXVI - implementar sistemas de governança e integridade; XXVII - realizar planejamento estratégico alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). § 1º - O Prefeito pode delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXI, XXII e XXIV deste artigo. § 2º O Prefeito pode retomar, a qualquer tempo e a seu critério, as atribuições que houver delegado, mediante ato formal. § 3º As competências aqui elencadas não excluem as decorrentes de leis federais e estaduais, respeitada a autonomia municipal. CAPÍTULO II DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art.57. O Prefeito, por intermédio de ato administrativo define as atribuições, deveres e responsabilidades do Secretariado e demais auxiliares diretos. § 1º Os auxiliares diretos do Prefeito respondem solidariamente com este pelos atos que assinam, ordenam ou praticam. § 2º Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal apresentam declaração de bens no ato da posse em cargo ou função pública municipal e no momento da exoneração. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 58. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito elabora relatório sobre a situação da Administração Municipal, com vistas à entrega ao sucessor e à publicação imediata. O relatório contém, entre outras, informações atualizadas sobre: I – as dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas de vencimento, inclusive as de longo prazo e os encargos decorrentes de operações de crédito, bem como a capacidade da Administração Municipal de realizar novas operações de crédito; II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; III – as prestações de contas relativas a convênios celebrados com os demais entes federados, bem como ao recebimento de subvenções ou auxílios; IV – a situação dos contratos firmados com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – o estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, com indicação do que já foi realizado e pago, do que resta executar e pagar, e dos respectivos prazos; VI – as transferências a serem recebidas da União e do Estado, decorrentes de mandamento constitucional ou de convênios; VII – os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara, a fim de permitir que a nova Administração decida sobre sua conveniência, continuidade, aceleração ou retirada; VIII – a situação funcional dos servidores municipais, incluindo seu custo, quantidade e lotação nos órgãos da Administração. Art. 59. É vedado ao Prefeito assumir compromissos financeiros, de qualquer natureza, para execução de programas ou projetos após o término do mandato, quando não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º São nulos e sem efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilização do Prefeito. TITULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA CONSULTA POPULAR Art. 60. O Prefeito pode realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas são adotadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 61. A consulta popular pode ser convocada: I – Pelo Prefeito; II – Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III – Pela Mesa Diretora; IV – por iniciativa de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, mediante identificação do título eleitoral. Art. 62. O Poder Executivo deve organizar a votação no prazo de até 2 (dois) meses após o recebimento da proposição, utilizando cédula oficial contendo as palavras SIM e NÃO, correspondentes à aprovação ou rejeição da matéria. § 1º A proposição é considerada aprovada se obtiver maioria dos votos válidos, desde que tenha havido participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do eleitorado envolvido. § 2º Admite-se a realização de, no máximo, duas consultas populares por ano. § 3º Veda-se a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo. § 4º O Prefeito faz proclamar o resultado da consulta popular, que tem força decisória sobre a matéria proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais necessárias à sua execução. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 63. O Poder Executivo realiza, obrigatoriamente, audiências públicas antes da aprovação de: 28 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo I – projetos que geram significativo impacto ambiental; II – atos que envolvem a preservação, alteração ou destinação de bens do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, cultural ou ambiental do Município; III –decisões do Plano Diretor e Ordenamento Territorial sobre a gestão urbana; III – decisões relativas ao Plano Diretor, ao ordenamento territorial e à gestão urbana; § 1º O Poder Executivo convoca audiências públicas sempre que houver interesse público relevante, com o objetivo de garantir a participação da sociedade e a transparência das decisões administrativas. § 2º O Poder Executivo pode realizar audiências públicas em processos de licitação e contratação administrativa, como instrumento de transparência e de estímulo à participação dos interessados. § 3º As audiências públicas previstas neste artigo são divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio do órgão oficial de imprensa e outros meios acessíveis à população, devendo conter local, data, horário, tema e forma de participação. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 64. Os Conselhos Municipais constituem órgãos colegiados de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública no planejamento, formulação, execução, fiscalização e controle de políticas públicas, conforme sua área temática de atuação. § 1º A função de conselheiro constitui serviço público relevante, é exercida gratuitamente e não gera vínculo empregatício com o Município. § 2º A composição dos Conselhos observa os seguintes princípios: I – paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme legislação federal aplicável; II – possibilidade de participação de pessoas de notório saber, mediante deliberação das respectivas conferências municipais; III – dever dos órgãos e entidades da Administração Pública de fornecer informações técnicas e documentos solicitados pelos Conselhos. Art. 65. Lei específica define para cada Conselho Municipal: I – suas atribuições, composição, organização e funcionamento; II – o processo de escolha dos membros titulares e suplentes; III – o prazo de duração dos mandatos e critérios de recondução; IV - a regulamentação dos processos e procedimentos internos. Art. 66. São reconhecidos Conselhos no Município de Rio das Ostras: I – Conselho Municipal de Saúde (CMS); II – Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); III – Conselho Municipal de Educação (CME); IV – Conselho Municipal de Cultura (CMC); V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); VI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF); VII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); VIII – Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); IX – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Pesca (CMDRSP); X – Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo (CMPOP); XI – Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE); XII – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CMFUNDEB); XIII – Conselho Municipal de Turismo e Esporte (CMTE); XIV – Conselho Municipal de Pesca (CMP); XV – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC); XVI – Conselho Municipal da Cultura Afro-Brasileira (CMCAB); XVII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); XVIII – Conselho Municipal de Segurança e Ordem Pública (CMSO); XIX – Conselho Municipal antidrogas (CMA) TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ADMINISTRATIVA Art. 67. O Município deve observar o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida para despesas com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Quando a despesa com pessoal atinge o limite prudencial, o Município adota medidas imediatas para conter os gastos e evitar o alcance do limite máximo, podendo incluir: I – redução de despesas com horas extras e vantagens temporárias; II – restrição à criação de cargos e novas contratações, salvo para reposição de vacâncias em cargos essenciais; III – contenção de despesas com inativos e pensionistas, nos limites legais. § 2º O descumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o Município e seus gestores às seguintes sanções: I – impedimento de receber transferências voluntárias da União e de outros entes federativos; II – aplicação de sanções administrativas e multas aos gestores responsáveis; III – possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação aplicável. Art. 68. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 1º As entidades conveniadas, contratadas ou parceiras do Município respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros, quando atuam em nome do poder público ou executam atividades delegadas, nos termos da legislação aplicável. § 2º O Município exige, nos instrumentos de parceria, convênio ou concessão, cláusulas que assegurem a responsabilidade civil, administrativa e penal dos entes conveniados, bem como mecanismos de fiscalização e controle social. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 69. Aos servidores públicos do Município de Rio das Ostras ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer: I - salário mínimo; II - irredutibilidade do salário; III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável; IV – adicional de 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento), sendo remunerado aos sábados, domingos e feriados no mínimo em 100% (cem por cento). VII - salário família para os seus dependentes; VIII - duração do trabalho normal não superior às oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários; IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento básico; X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias; XIII - licença a paternidade, nos termos fixados em Lei; XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei; XV - indenização em caso de acidentes de trabalho, na forma da lei; XVI - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVII - proibição de diferença de salários de exercício, de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil. Art. 70. As verbas de ajuda de custo e de representação são instituídas com a finalidade exclusiva de indenizar despesas extraordinárias diretamente decorrentes do exercício de atribuições especiais ou de designações específicas no interesse público. I – É vedada a cumulatividade dessas verbas com outras de igual natureza ou finalidade, como horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias relativas ao deslocamento ou alimentação dentro da circunscrição territorial do Município; II – A soma das verbas de que trata este artigo, acrescida da remuneração, respeita o limite de até 3,5 (três vezes e meia) o valor do vencimento básico do servidor beneficiado, conforme o teto remuneratório previsto na Constituição Federal; Art. 71. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal são elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 2º Lei garante aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, exceto vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 3º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo do servidor público municipal, a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. § 4º Será concedido ao Servidor por triênio de ininterrupto exercício no serviço público municipal, um adicional de 5% (cinco por cento) do seu salário base, até o limite de 11 (onze) triênios. Art. 72. O Município deve garantir atenção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções dos trabalhos comprovadamente prejudiciais à saúde desta ou do nascituro. Art. 73. O Município deve proporcionar aos servidores, oportunidades de crescimento profissional por meio de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. Parágrafo único. Os programas mencionados no caput deste artigo possuem caráter permanente, cabendo ao Poder Público manter convênios com instituições especializadas. Art. 74. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal ou por imperiosa necessidade do serviço. Art. 75. O Município assegura a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 76. O Município institui, por meio de lei, contribuições para custeio de seu regime próprio de previdência social em caráter contributivo e solidário de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º As contribuições podem ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 2º É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. § 3º Fica proibida a conversão de tempo especial em comum para tempo cumprido após a entrada em vigor da EC 103, de 2019. Art. 77. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perde o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável é reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, 29 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo Art. 78. Nenhum servidor é dispensado, transferido, exonerado ou ter seu pedido de exoneração ou rescisão deferido, sem que o órgão responsável pelo controle patrimonial da Prefeitura ou da Câmara Municipal ateste a devolução dos bens móveis públicos sob sua guarda. Art. 79. Lei municipal específica disciplina as regras de transição para aqueles que já estavam filiados ao regime na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como os requisitos para aposentadorias especiais, observadas as normas gerais federais. § 1º Lei complementar deve disciplinar o tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo. § 2º Lei de iniciativa do Poder Executivo pode instituir o Regime de Previdência Complementar para os servidores de cargo efetivo de Rio das Ostras, na modalidade de contribuição definida, respeitando o teto do RGPS para o valor dos benefícios do RPPS. Art. 80. Os proventos de aposentadoria dos servidores do Município de Rio das Ostras, salvo nos casos de direito adquirido na forma da legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou em regras de transição específicas, são calculados com base na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, atualizados monetariamente, e reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. É vedada a extensão de benefícios ou vantagens aos inativos que não estejam expressamente previstos na legislação previdenciária. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 81. Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produz efeito antes de sua publicação. § 1º As leis, atos normativos e expedientes dos Poderes Executivo e Legislativo, além das autarquias e demais órgãos públicos municipais são publicados na plataforma digital “Jornal Oficial do Município”, com acesso pelo Portal de Transparência da Prefeitura no link: https://www.riodasostras.rj.gov.br/jornal-oficial/. § 2º - Os atos não normativos podem ser publicados por extrato. Art. 82. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito é feita: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação da lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados por lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos de administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços e para uso de bens municipais; k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; m) medidas executórias do plano diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II) mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relocação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de lei ou decreto; Parágrafo único. Os atos constantes do item II podem ser delegados. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 83. Compete Município instituir os seguintes tributos: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão Inter vivos, a qualquer título, ou por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas; Art. 84. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamentos dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. § 1º Cabe à lei ordinária estabelecer normas gerais aplicáveis à administração tributária do Município, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores de carreira nos termos do inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal; § 2º A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidor de carreira específica, deve funcionar com recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuação de forma integrada com as administrações tributarias da União, dos Estados e do Distrito Federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; Art. 85. O Município pode criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal de contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Art. 86. O Prefeito, periodicamente, pode promover a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é o valor venal do imóvel, conforme atualização anual, antes do término do exercício, facultada a criação de comissão formada por servidores municipais e representantes dos contribuintes, conforme decreto do Prefeito. § 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), cobrado de autônomos ou empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, não compreendidas no Art. 156, Inciso III, da Constituição Federal, definidas em lei complementar, deve observar a fixação das alíquotas máximas pela lei complementar. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal pode ser realizada mensalmente, na mesma proporção da elevação dos custos dos serviços. § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços leva em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. § 5º Os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 6º Os prazos para os pagamentos pelo contribuinte de taxas e impostos são estabelecidos por Lei Municipal. § 7º A Administração tributária deve garantir que os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e neutralidade sejam expressamente considerados na atualização das bases de cálculo e na definição dos prazos de pagamento. Art. 87. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais depende de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º A remissão de créditos tributários somente pode ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, e depende de autorização legislativa. § 2º A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 88. Qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Art. 89. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. § 1º Na constatação da decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrança, deve ser instaurado inquérito administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei. § 2º A autoridade municipal, independentemente do cargo, emprego ou função que ocupe, e do vínculo que possua com o Município, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição e decadência ocorrida sob sua responsabilidade, devendo indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO II DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 90. O Município cobra preços públicos como forma de ressarcimento pela prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, bem como pela exploração direta de atividades econômicas. Parágrafo único. Os preços públicos devidos pela utilização de bens ou serviços municipais correspondem, no mínimo, ao custo da prestação e sofrem reajuste sempre que se tornam deficitários, observados critérios técnicos e econômicos definidos em regulamento. Art. 91. Lei municipal estabelece os critérios complementares para a fixação, revisão e reajuste dos preços públicos, assegurando transparência, equilíbrio econômico-financeiro e compatibilidade com os custos efetivos dos serviços. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Art. 92. A Câmara Municipal aprecia os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe à Comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. Art. 93. Leis e iniciativa do Poder Executivo estabelecem: I - o Plano Plurianual (PPA); II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); III - a Lei Orçamentária Anual (LOA) § 1º As leis orçamentárias do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual devem ser elaboradas considerando as projeções de receita e despesa do novo sistema tributário, incluindo as transferências e participações do IBS § 2º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada no âmbito do Município, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para os programas de duração continuada. § 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública municipal deve: I - estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública municipal; II - orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; 30 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo III - dispor sobre as alterações na legislação tributária; e, IV - estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, se houver, ou de outros mecanismos de estímulo ao desenvolvimento local. § 4º A Lei Orçamentária Anual compreende: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 6º Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, têm entre suas funções a de reduzir desigualdades intralocais, segundo critérios sociais e populacionais. § 7º As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, na forma da lei. Art. 94. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual devem ser elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal, com a garantia de ampla participação popular em sua elaboração, na forma desta Lei Orgânica e da legislação específica Art. 95. Os orçamentos previstos no § 4º do Art. 91 devem ser compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal, com a devida divulgação pelos meios eletrônicos de amplo acesso público, garantindo a rastreabilidade e comparabilidade dos dados. Art. 96. Os prazos para envio dos projetos de leis orçamentárias pelo Chefe do Poder Executivo à Câmara Municipal são os seguintes: I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é enviado até 15 (quinze) de abril e votado até 30 (trinta) de junho, não entrando a Câmara Municipal em recesso até sua votação final; II - os projetos das leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual são enviados até 15 (quinze) de outubro, não entrando a Câmara Municipal em recesso até sua votação final. § 1º O Prefeito pode encaminhar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos indicados nos incisos I e II, enquanto não iniciada a votação na Câmara. § 2º Aplicam - se aos projetos dos incisos I e II, as demais normas relativas ao processo legislativo municipal, no que couber. § 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 4º Excepcionalmente, no primeiro ano de governo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de outubro, não entrando a Câmara Municipal em recesso até sua votação final. Seção I Das Vedações Orçamentárias Art. 97. São vedados: I – a inclusão, na lei orçamentária anual, de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as autorizações para: a) abertura de créditos adicionais suplementares; b) contratação de operações de crédito de qualquer natureza; II - o início de programas, projetos ou atividades não incluídos na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais legalmente autorizados; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal; c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; d) outros casos previstos na Constituição Federal e em Lei Complementar Federal. VI - a abertura de crédito suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Seção II Dos Créditos Orçamentários Art. 98. Os créditos adicionais especiais e extraordinários vigoram no exercício financeiro de sua autorização. Se autorizados nos últimos quatro meses daquele exercício, são reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente se admite para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser objeto de medida provisória ou projeto de lei com regime de urgência, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação federal pertinente. Seção III Das Emendas Parlamentares Art. 99. As emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente são aprovadas caso haja: I - compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais e legais para autarquias, fundações e demais entidades públicas; III - correção de erros ou omissões, ou relação direta com o texto do projeto de lei. Seção IV Emendas Impositivas e sua Execução Art. 100. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual pelos Vereadores do Município de Rio das Ostras observam o seguinte: I - o limite total é de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual, calculada de acordo com as normas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - o valor total do limite de que trata o inciso I deve ser distribuído de forma equitativa entre os Vereadores, sendo permitida a sua reunião para um mesmo objeto, e a execução do montante destinado é obrigatória; III - pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor de cada emenda individual deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, sendo sua execução computada para fins do cumprimento do mínimo exigido no art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas; IV - as programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas não são de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devem adotar as seguintes medidas: a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e/ou demais interessados, enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “a”, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; c) até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea “b”, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; d) se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea “c”, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária; e) Decorrido o prazo previsto na alínea “d”, as programações orçamentárias previstas no artigo 100, I, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista na alínea “a”. § 1º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no presente artigo, até o último dia do exercício financeiro seguinte. § 2º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no artigo 100 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria Art. 101. As transferências de recursos provenientes das emendas individuais impositivas dos Vereadores do Município de Rio das Ostras podem ser realizadas por meio de: I - transferência especial: repasse de recursos diretamente ao caixa do Município, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, e sem vinculação a finalidade específica, ficando vedada sua aplicação em despesas de pessoal e encargos sociais, bem como no serviço da dívida. Pelo menos 70% (setenta por cento) destes recursos devem ser aplicados em despesas de capital; II - transferência com finalidade definida: repasse de recursos mediante convênio ou instrumento congênere, com vinculação à programação estabelecida na emenda parlamentar, e aplicados nas áreas de competência constitucional do Município, ficando vedada sua aplicação em despesas de pessoal e encargos sociais, bem como no serviço da dívida. Seção V Das Emendas Coletivas Art. 102. A Câmara Municipal pode apresentar emendas coletivas ao projeto de lei orçamentária anual, cujo valor e critérios são definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os limites e vedações constitucionais. Parágrafo único. As emendas coletivas têm caráter institucional e representam interesse do Município como um todo, não se confundindo com o limite de gastos da Câmara Municipal previsto no Art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL Art. 103. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução de programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio Fiscal e da sustentabilidade da dívida pública. Art. 104. As alterações orçamentárias durante o exercício se representam: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. § 1º O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizam quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. § 2º. Os limites para remanejamento, transferência e transposição de recursos são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser superiores a 5% (cinco por cento) da dotação orçamentária, mediante justificativa e aprovação legislativa para valores acima de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária da unidade, conforme o caso. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 105. O Município disponibiliza suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais devem ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. Art. 106. A administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, é dotada de recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 31 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo Art. 107. As licitações para delegação de serviços públicos devem ser amplamente divulgadas, inclusive por meios digitais e veículos de comunicação de abrangência regional e estadual. TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 108. A contabilidade do Município deve observar os princípios fundamentais de contabilidade pública, as normas legais e técnicas vigentes, e registra os atos e fatos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e à transparência da gestão fiscal. CAPÍTULO II DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO Art. 109. O Sistemas de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo exercem suas atividades em cooperação com o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação estadual, promovendo o intercâmbio de informações e a coordenação de ações fiscalizatórias. Parágrafo único. Os Sistemas de Controle Interno devem atuar de forma preventiva, concomitante e subsequente aos atos administrativos, com independência técnica, funcional e administrativa, sem subordinação hierárquica aos órgãos ou entidades fiscalizados. TÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS BENS PÚBLICOS Art. 110. Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados na execução de suas atividades institucionais. Parágrafo único. Ao órgão competente da Administração Municipal compete instaurar, de ofício, inquérito administrativo sempre que houver denúncia fundamentada de extravio, dano ou uso indevido de bens públicos, propondo as medidas cíveis, administrativas e penais cabíveis. Art. 111. O Município, preferencialmente à alienação ou doação de bens imóveis, concede o direito real de uso, mediante concorrência pública, salvo nos casos de dispensa legal. § 1º A concorrência pode ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou a entidade assistencial, mediante autorização legislativa. § 2º A alienação de bens imóveis do Município depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, salvo nas hipóteses de dispensa previstas na legislação federal. § 3º A afetação e a desafetação de bens públicos municipais ocorrem por meio de lei, observada a destinação de interesse público. § 4º As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos são classificadas como bens dominiais, até que recebam benfeitorias que lhes atribuam nova destinação. Art. 112. É obrigatória a identificação visual nos veículos oficiais do Município, por meio de pintura ou adesivagem, que indique o órgão responsável por sua utilização, com vistas à transparência e ao controle administrativo. Seção I Da Concessão, da Permissão e da Autorização Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros pode ocorrer mediante concessão, permissão ou autorização, conforme previsto em lei específica e precedido de licitação, salvo nos casos legalmente dispensados. § 1º A concessão administrativa de uso de bens públicos municipais de uso especial ou dominiais depende de licitação e contrato por prazo determinado, conforme legislação vigente, sob pena de nulidade do ato. § 2º A licitação pode ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 3º A permissão de uso de bem público é formalizada por ato administrativo, precedida de licitação simplificada, e tem caráter precário e revogável, conforme regulamento próprio. § 4º A autorização de uso de bem público é concedida por ato administrativo, para fins específicos e transitórios, e pode ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização, salvo disposição contratual em contrário. Seção II Da Cessão Art. 114. O Município pode ceder, a título precário, máquinas e equipamentos com operadores a particulares, para serviços de interesse público local e caráter transitório, desde que: I – não haja prejuízo à prestação dos serviços públicos municipais; II – o interessado recolha previamente a remuneração fixada; III – seja firmado termo de responsabilidade quanto à conservação e devolução dos bens. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Da Realização das Obras Públicas Art. 115. O Município realiza obras públicas diretamente ou mediante contratação com terceiros, por meio de licitação, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade previstos em lei. Art. 116. Nenhuma obra pública deve ser executada, exceto nos casos de comprovada e justificada urgência, sem que estejam previamente definidos: I – o respectivo projeto técnico; II – o orçamento detalhado dos custos envolvidos; III – a fonte dos recursos financeiros destinados à cobertura das despesas; IV – a análise de viabilidade do empreendimento, demonstrando sua conveniência, oportunidade e interesse público; V – os prazos estabelecidos para o início e a conclusão da obra. Seção II Da Prestação dos Serviços Públicos Art. 117. O Município presta os serviços públicos de interesse local diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme o interesse público e a legislação vigente. Parágrafo único. O Município pode revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 118. As entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos devem divulgar, ao menos uma vez por ano, relatório público de suas atividades, com destaque para planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e execução de programas de trabalho. Art. 119. Os usuários de serviços públicos devem ser representados nas respectivas entidades prestadoras, nos termos da legislação municipal, com participação assegurada nas decisões relativas a: I - planos e programas de expansão e melhoria dos serviços; II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos de acolhimento e resposta às demandas dos usuários, inclusive quanto à responsabilização por danos a terceiros. Seção III Das Tarifas dos Serviços Públicos Art. 129. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente ou por entidades da Administração Indireta são fixadas pelo Poder Executivo, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre a política de subsídios, conforme o interesse econômico e social. Parágrafo único. A estrutura de custos considera despesas operacionais, administrativas, depreciação, reposição de ativos e expansão dos serviços. CAPÍTULO III DOS CONSÓRCIOS E DOS CONVÊNIOS Art. 121. O Município pode consorciar-se com outros entes federativos para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. Os consórcios intermunicipais devem contar com órgão consultivo composto por representantes da sociedade civil, não vinculados à Administração Pública. Art. 122. O Município pode celebrar convênios com a União ou o Estado para a prestação de serviços públicos de sua competência, quando não dispuser de recursos técnicos ou financeiros adequados. Parágrafo único. Na celebração de convênios, o Município deve: I – propor planos de expansão dos serviços; II – definir critérios de fixação de tarifas; III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Parágrafo único. Os consórcios intermunicipais devem constituir órgão consultivo integrado por cidadãos, dentre representantes da sociedade civil não vinculados à Administração Pública Municipal. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 123. A criação de entidade da Administração Indireta para execução de obras ou serviços públicos depende da comprovação de sua viabilidade financeira e capacidade de autossustentação. Art. 124. Os órgãos colegiados das entidades da Administração Indireta devem incluir um representante eleito pelos servidores, por voto direto e secreto, conforme regulamento do Poder Executivo. TÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Art. 125. O Governo Municipal mantém processo contínuo e integrado de planejamento, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Município, assegurar o bem-estar da população e aprimorar a prestação dos serviços públicos locais. Parágrafo único. O desenvolvimento municipal visa à plena realização do potencial econômico local e à redução das desigualdades sociais no acesso a bens e serviços, respeitando as vocações, peculiaridades e manifestações culturais do território, bem como preservando o patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 126. O processo de planejamento municipal deve considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil na identificação de problemas e na construção de soluções, com vistas à conciliação de interesses e à resolução de conflitos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 127. O planejamento municipal orienta-se pelos seguintes princípios: I – democracia participativa e transparência no acesso às informações públicas; II – eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos públicos; III – integração e complementariedade entre políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica, econômica e social das proposições, com base no interesse público e nos benefícios coletivos; V – adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais. Parágrafo único. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecem à diretrizes do plano diretor, com acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir a sua efetividade e continuidade no tempo necessário à concretização de seus objetivos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 128. O planejamento das atividades do Governo Municipal deve ser feito por meio de: I – Plano Diretor; II – Plano de Governo; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 32 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo IV – Lei Orçamentária Anual (LOA); V – Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento mencionados nos incisos I a V incorporam, de forma articulada, as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, considerando seus impactos no desenvolvimento local e assegurando a coerência entre as políticas públicas. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA Art. 129. A política urbana tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. § 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. § 2º Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deve utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. CAPÍTULO V DO PLANO DIRETOR Art. 130. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, constitui o instrumento básico da política urbana e define diretrizes para o ordenamento territorial, o uso sustentável do solo e a função social da propriedade. § 1º O Plano Diretor estabelece critérios para o uso e ocupação do solo, respeitando a legislação urbanística, o patrimônio natural e o interesse coletivo. § 2º O Plano Diretor é elaborado com ampla participação popular, por meio de audiências públicas e consultas às entidades representativas da sociedade civil. § 3º O Plano Diretor define as áreas especiais de interesse social, urbanístico, ambiental e tecnológico, com regras específicas de aproveitamento Art. 131. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deve promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único. Compete ao Poder Público: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – atender áreas de baixa renda com soluções acessíveis de fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – aplicar tarifas sociais para os serviços de energia elétrica, água e esgoto. CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE PÚBLICO Art. 132. O Município assegura que a prestação dos serviços de transporte público obedece aos seguintes princípios: I – segurança, conforto e acessibilidade universal, com garantia de acesso às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II – prioridade aos pedestres e aos usuários do transporte coletivo; III – tarifa social, com gratuidade assegurada a: a) pessoas com 65 anos ou mais; b) crianças com até 6 anos de idade; c) estudantes e professores, devidamente identificados, independentemente do turno escolar; d) pessoas com deficiência, conforme critérios definidos em legislação específica; e) servidores públicos em serviço, como policiais, bombeiros, carteiros e guardas municipais, quando uniformizados e identificados; IV – proteção ao meio ambiente, com foco na redução da poluição atmosférica e sonora; V – integração entre os diferentes modos e sistemas de transporte, com racionalização de itinerários; VI – participação da sociedade civil, por meio de entidades representativas da comunidade e dos usuários, no planejamento, monitoramento e fiscalização dos serviços. Art. 133. O Município, em consonância com sua política urbana e com o plano diretor, desenvolve planos e programas setoriais voltados à melhoria do transporte público, da mobilidade urbana e da segurança no trânsito. Art. 134. O Município estabelece e executa políticas permanentes de educação para o trânsito, em articulação com o Estado e demais entes federativos, promovendo a formação de condutores e a conscientização da população. CAPÍTULO VII DO CONCEITO “CIDADE INTELIGENTE” Art. 135. O Município adota o conceito de Cidade Inteligente, conforme a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, promovendo a transformação digital, a sustentabilidade urbana e a inclusão social por meio de: I – infraestrutura tecnológica integrada e conectividade universal; II – uso de dados e inteligência artificial para gestão urbana eficiente; III – governança participativa e transparente; IV – mobilidade urbana inteligente e sustentável; V – estímulo à inovação, à economia criativa e ao empreendedorismo digital. TÍTULO X DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DA SAÚDE Art. 136. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visam à eliminação de riscos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A política municipal de saúde tem como objetivos: I – garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde; II – promover a atenção integral à saúde, com ênfase na atenção primária; III – desenvolver ações de vigilância em saúde, sanitária, epidemiológica e ambiental; IV – assegurar a participação da população na formulação, controle e avaliação das políticas públicas de saúde. § 2º As ações e serviços de saúde têm relevância pública e são prestados preferencialmente por serviços públicos, podendo ser complementados por entidades privadas conveniadas. § 3º O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização destinados a coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos oficiais, particulares e filantrópicos. Art. 137. O Município adota medidas intersetoriais para assegurar o direito à saúde, promovendo: I – condições dignas de vida; II – respeito ao meio ambiente; III – acesso universal e igualitário; IV – programas de prevenção e atenção à pessoa com deficiência; V – políticas públicas de saúde da mulher; VI – controle de zoonoses.: Art. 138. Compete ao Município, no âmbito do SUS: I – planejar, organizar, controlar e avaliar ações e serviços de saúde; II – executar vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador, nutrição, saneamento e outras ações previstas na Lei nº 8.080/1990 Seção I Do Sistema Único de Saúde no Município Art. 139. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito à informação e ao esclarecimento sobre ações e serviços de saúde. Subseção I Dos Recursos e Dos Financiamentos Art. 140. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município é financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. §2º O Município aplica, no mínimo, 15% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Constituição Federal § 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º - Ficam excluídas as transferências da compensação financeira de repasse do Sistema Único de Saúde-SUS e dos Convênios do cálculo da apuração dos recursos a serem aplicados. Subseção II Da Assistência Global à Saúde Art. 141. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, com ações integradas ao Sistema Único de Saúde Municipal, para assegurar à população acesso aos medicamentos básicos e essenciais, que devem constar de lista padronizada. Parágrafo único. O Município incentiva a criação e a implantação de especialidades comprovadas em base científica, que podem ser adotadas pela rede municipal de saúde e assistencial ou entidade privada. Seção II Do Conselho Municipal de Saúde Art. 144. O Prefeito faz a convocação anual do Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada permanente e deliberativa do Sistema Único de Saúde (SUS), para avaliar a situação da saúde no Município de Rio das Ostras e estabelecer as diretrizes gerais da política municipal de saúde, com ampla participação da sociedade civil. Subseção I Da Composição e das Reuniões Art. 143. O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários do SUS, observada a seguinte proporção: I – 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários; II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde; III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e dos prestadores de serviços de saúde conveniados, contratados ou credenciados. § 1º A escolha dos conselheiros ocorre por meio de processo democrático, com ampla divulgação e participação das entidades representativas de cada segmento. § 2º O mandato dos conselheiros tem duração de dois anos, permitida uma recondução, conforme regulamento próprio. § 3º O Conselho funciona de forma autônoma, com regimento interno aprovado em plenária e estrutura administrativa e financeira garantida pelo Município. § 4º As reuniões do Conselho são públicas, e suas decisões têm caráter deliberativo, devendo ser consideradas na formulação e execução da política municipal de saúde. § 5º O Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. Subseção II Da Competência Art. 144. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; II – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde; III – deliberar sobre as prioridades da saúde no Município, com base nas necessidades da população e nas diretrizes do SUS; IV – zelar pela efetiva participação da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das políticas públicas de saúde; 33 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo V – propor diretrizes para a organização dos serviços de saúde, respeitando os princípios da universalidade, integralidade e equidade; VI – acompanhar a execução das deliberações das conferências municipais de saúde; VII – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos locais e regionais de saúde no território municipal; VIII – garantir a transparência das informações relativas à saúde pública, assegurando o acesso da população aos dados e decisões do Conselho. Art. 145. É facultado ao Poder Público, por deliberação do Conselho Municipal de Saúde, suspender contratos ou convênios, intervir ou desapropriar serviços de saúde de natureza privada, filantrópica e sem fins lucrativos, que descumprirem as diretrizes do Sistema Único ou aos termos previstos nos contratos e convênios. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 146. A política de assistência social do Município tem por finalidade assegurar, a quem dela necessitar, o atendimento às necessidades básicas, independentemente de contribuição à seguridade social, mediante: I – a promoção da integração ao mercado de trabalho e à vida social; II – a proteção à pessoa idosa e à criança em situação de abandono; III – a inclusão social das comunidades em situação de vulnerabilidade; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua plena participação na vida comunitária. Parágrafo único. O Município garantirá a participação das entidades e organizações representativas da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas e programas de assistência social. CAPÍTULO III DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 147. Aquele que possui, como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos metros quadrado), por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, adquire o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio ou a concessão de uso é conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não se reconhece ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º O Município assegura assistência jurídica e administrativa para a regularização fundiária de interesse social. § 4º O Município pode dispensar a exigência de habite-se para fins de averbação de construção residencial unifamiliar de um só pavimento, finalizada há mais de cinco anos, localizada em área predominantemente ocupada por população de baixa renda, nos termos da Lei nº 13.865, de 2019 Art. 148. O Município promove programas de habitação popular, em consonância com o Plano Diretor, destinados à população de baixa renda. § 1º A ação municipal prioriza: I – o acesso a lotes urbanizados com infraestrutura básica e transporte coletivo; II – o apoio técnico a projetos comunitários e associativos de habitação; III – a urbanização, regularização e titulação de áreas ocupadas por população de baixa renda. § 2º O Município atua em parceria com os entes federativos e estimula a iniciativa privada a contribuir para a oferta de moradias adequadas CAPÍTULO IV DA POLÍTICA EDUCACIONAL CULTURAL E DESPORTIVA Seção I Da Educação Art. 149. A educação é direito de todos e dever do Município, em colaboração com a União e o Estado, sendo promovida e incentivada com a garantia de acesso, permanência, qualidade e equidade, nos termos da Constituição Federal e da legislação educacional vigente. § 1º O Município deve promover o recenseamento anual da população escolar. § 2º O calendário escolar municipal deve ter flexibilidade para a devida adequação às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. § 3º O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede municipal de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressam no préescolar, exames e tratamento oftalmológico e fonoaudiológico. Subseção I Dos Princípios Art. 150. O ensino deve ser ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II – inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades III - ensino noturno regular, adequado às condições do educado; IV - atendimento ao educado, no ensino fundamental por meio de programa suplementar de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; V - atendimento às crianças na faixa etária de zero a seis anos, em creches e pré-escolas, definido por política educacional, no âmbito do órgão público competente. VI - desenvolvimento de atividades permanentes e sistemáticas, no sentido de criação de programas de prevenção e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas nas escolas da rede municipal de ensino, ficando o Município autorizado a firmar convênio com os Governos Federal e Estadual objetivando estender o atendimento às instituições de ensino vinculadas ao Estado e a União. Subseção II Das Creches Art. 151. Lei Municipal regulamenta a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e escolas municipais de primeiro grau, sempre que venham a ser aprovados projetos de loteamentos e conjuntos habitacionais. Parágrafo único. Entende-se por creche uma instituição social com a função de educação, guarda, assistência social, alimentação, saúde e higiene, e atendimento por equipe de formação interdisciplinar adequada. Subseção III Dos Componentes Curriculares Art. 152. Os currículos escolares devem ser adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. § 1º A rede municipal de ensino deve inserir nos currículos as mudanças climáticas e a proteção da biodiversidade. § 2º A educação física é considerada componente curricular básico em todos os níveis do ensino municipal. § 3º O ensino religioso, de matrícula facultativa, integra obrigatoriamente a grade horária das escolas públicas municipais e ministrado conforme a confissão religiosa declarada pelo educando, se considerado capaz, ou por seu responsável legal. Subseção IV Da Gestão Democrática nas Escolas Art. 153. O Município assegura a gestão democrática de ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes: I - participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução; II - criação de mecanismo para prestação anual de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação; III - participação institucionalizada de discentes, docentes, responsáveis legais e servidores da Educação assegurada por meio da constituição e funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades escolares da rede pública municipal, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos e a qualidade do processo pedagógico, em observância às normas emanadas dos Conselhos Estadual e Federal de Educação. Subseção V Da Carreira do Magistério Art. 154. O Município assegura aos profissionais de ensino Estatuto próprio e plano de carreira. § 1º O Estatuto garantirá, entre outros direitos, regime jurídico único, isonomia salarial, assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre servidores e aposentados ou pensionistas. § 2º O plano de carreira deve garantir progressão no sentido vertical, por antiguidade, e horizontal, por maior titulação, assegurando a aposentadoria no último nível alcançado pelo profissional na carreira. Subseção VI Das Receitas da Educação Art. 155. O Município aplica, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins do cálculo do percentual mínimo previsto no caput, não se incluem as receitas oriundas de compensações financeiras (royalties), de convênios e de fundos específicos vinculados à educação, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), os quais obedecem a regras próprias de aplicação. Seção II Da Cultura Art. 156. O Município assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, promovendo, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, por meio de: I – instituição e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, com composição paritária entre poder público e sociedade civil; II – articulação das políticas públicas nas áreas da cultura, educação, esporte, lazer e comunicação; III – criação, manutenção e ampliação de espaços públicos culturais, devidamente equipados e acessíveis à população, observada a legislação urbanística e orçamentária; IV – estímulo à implantação e ao funcionamento de bibliotecas públicas na sede e nos distritos do Município; V – fomento ao intercâmbio cultural com outros municípios e regiões; VI – valorização dos profissionais da cultura e incentivo à formação, criação, produção e difusão artística e cultural em todas as suas expressões. Art. 157. No exercício de sua competência constitucional, o Município: I – apoia e valoriza as manifestações culturais locais, tradicionais e contemporâneas; II – protege, por todos os meios ao seu alcance, os bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. A preservação dos documentos e bens culturais de valor histórico é assegurada mediante a criação e manutenção de arquivo público municipal, conforme legislação específica. Seção III Do Desporto e Do Lazer Art. 158. O Município fomenta as práticas desportivas e incentiva o lazer, como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social, promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida, garantindo o acesso da população a espaços e atividades recreativas. Art. 159. O Poder Público promove o desenvolvimento do desporto educacional e de participação, por meio de: I – criação e manutenção de espaços públicos adequados e acessíveis à prática esportiva; II – apoio a iniciativas comunitárias voltadas à manutenção de espaços esportivos de uso coletivo, conforme legislação específica; III – promoção de jogos e competições esportivas amadoras, inclusive em parceria com municípios vizinhos e com a rede pública de ensino; IV – oferta de educação física regular no ensino fundamental, conforme diretrizes da legislação educacional vigente. Art. 160. O Município pode destinar recursos à promoção do esporte amador, observadas as prioridades do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, vedada a vinculação de receita de impostos para tal fim. Parágrafo único. É vedada a concessão de subvenções ou transferências voluntárias de recursos públicos a entidades desportivas profissionais com fins lucrativos, nos termos da legislação federal e das normas de controle externo. TÍTULO XI DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ECONÔMICA CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 34 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo Art. 163. O Município promove o desenvolvimento econômico local, com base na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na justiça social, visando à melhoria da qualidade de vida da população. § 1º O Município pode integrar consórcios intermunicipais e programas de desenvolvimento regional, com vistas à promoção de atividades econômicas de interesse comum. § 2º Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município adota, entre outras, as seguintes diretrizes: I – incentivo à livre iniciativa e ao empreendedorismo; II – estímulo à geração de emprego e renda; III – apoio à adoção de tecnologias que favoreçam a inclusão produtiva; IV – uso racional e sustentável dos recursos naturais; V – proteção ao meio ambiente; VI – defesa dos direitos dos consumidores e usuários de serviços públicos; VII – tratamento favorecido à pequena produção artesanal, às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legislação específica; VIII – fomento ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária; IX – simplificação de procedimentos administrativos e eliminação de entraves burocráticos; X – articulação com outras esferas de governo para viabilizar: a) assistência técnica; b) incentivos fiscais e financeiros; c) acesso a informações e mercados. § 3º Compete ao Município, no âmbito de sua competência, investir na infraestrutura básica necessária à atração e ao desenvolvimento de atividades produtivas, inclusive mediante parcerias com o setor privado. CAPÍTULO II DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Art. 162. O Município assegura tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação federal e municipal. § 1º O Município promove a simplificação dos procedimentos administrativos para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere às licitações públicas. § 2º Têm prioridade para o exercício do comércio eventual ou ambulante no Município as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, conforme critérios estabelecidos em regulamento. § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte usufruem de benefícios fiscais e administrativos, conforme regulamentação específica, incluindo: I – simplificação da escrituração fiscal; II – uso de documentos fiscais simplificados; III – dispensa do alvará de funcionamento, conforme o caso. § 4º O acesso aos benefícios depende do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável. § 5º O Município pode autorizar, em caráter precário e por prazo determinado, o funcionamento de microempresas na residência de seus titulares, desde que respeitadas as normas ambientais, de segurança, de trânsito e de saúde pública. § 6º As microempresas familiares têm proteção patrimonial limitada, nos termos da legislação específica. CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 163. O Município assegura ao consumidor a proteção de seus direitos, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. § 1º O Município atua na proteção dos consumidores por meio de: I – orientação e assistência jurídica gratuita; II – funcionamento do órgão de defesa do consumidor; III – cooperação com os entes federativos. § 2º Para garantir essa proteção, o Município institui, no âmbito da Administração Pública, órgão específico de defesa do consumidor, com as seguintes atribuições: I – apurar denúncias relativas a infrações às normas de defesa do consumidor; II – aplicar sanções administrativas, por meio de seu corpo de fiscalização, nos casos de infrações comprovadas; III – encaminhar às autoridades competentes, especialmente à Vigilância Sanitária, denúncias sobre produtos ou serviços que possam causar danos à saúde; IV – coibir práticas abusivas, como propaganda enganosa, atraso na entrega de produtos e abusos na fixação de preços; V – prestar orientação e assistência jurídica gratuita ao consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente. § 3º Cabe ao órgão municipal de defesa do consumidor divulgar, periodicamente, relatório público contendo as denúncias procedentes, as empresas ou instituições envolvidas e as penalidades aplicadas, respeitados os princípios da transparência e da ampla defesa. CAPÍTULO IV DO TURISMO Art. 164. O Município de Rio das Ostras promove e incentiva o turismo como vetor estratégico de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, valorizando o patrimônio natural e histórico, respeitando as peculiaridades locais e assegurando a sustentabilidade das comunidades envolvidas. Parágrafo único. A política municipal de turismo orienta-se pelos seguintes princípios: I – valorização da identidade cultural, da diversidade ambiental e das tradições locais; II – promoção do turismo sustentável, com geração de emprego, renda e inclusão social; III – incentivo à participação da iniciativa privada e da sociedade civil na formulação e execução das políticas públicas de turismo; IV – integração do turismo com as demais políticas públicas, especialmente cultura, meio ambiente, mobilidade, infraestrutura e desenvolvimento econômico; V – estímulo à qualificação dos serviços turísticos e à inovação nos produtos e experiências oferecidos; VI – fortalecimento da imagem do Município como destino turístico, por meio de ações de promoção e intercâmbio com outras regiões. Art. 165. O Município elabora, com ampla participação social, o Plano Municipal de Turismo, instrumento orientador das ações públicas e privadas no setor, observando as diretrizes do plano diretor e da política nacional de turismo. Art. 166. A lei municipal disporá sobre: I – a estrutura de governança do turismo no Município; II – o calendário oficial de eventos turísticos; III – os mecanismos de fomento, incentivo e apoio à atividade turística, inclusive parcerias público-privadas. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 167. O Município de Rio das Ostras assegura o desenvolvimento sustentável como princípio fundamental, integrando o equilíbrio entre o crescimento econômico, a proteção ambiental e a inclusão social. Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 168. São diretrizes do desenvolvimento sustentável no Município: I - a promoção de políticas públicas que integrem as dimensões econômica, social e ambiental; II - a preservação e recuperação dos recursos naturais; III - a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino; IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias limpas e sustentáveis; V - a participação da comunidade na formulação e implementação de políticas de desenvolvimento sustentável. Seção II Da Proteção Ambiental Art. 169. O Município deve adotar medidas para a proteção do meio ambiente, incluindo: I - a criação e manutenção de áreas de preservação permanente; II - o controle da poluição e a gestão adequada dos resíduos sólidos; III - a promoção do uso racional da água e da energia; IV - A proteção da biodiversidade e dos ecossistemas locais. Seção III Da Inclusão Social Art. 170. O desenvolvimento sustentável no Município inclui ações para a inclusão social, tais como: I - a promoção da igualdade de oportunidades e a redução das desigualdades sociais; II - o incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária; III - a garantia de acesso universal aos serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento básico; IV - a valorização das culturas locais e tradicionais. Seção IV Da Governança e Participação Social Art. 171. A governança do desenvolvimento sustentável no Município deve ser pautada pela transparência e pela participação social, assegurando: I - a criação de conselhos e comitês de desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade civil; II - a realização de audiências públicas e consultas populares para a formulação de políticas públicas; III - a divulgação de informações e dados sobre o desenvolvimento sustentável de forma acessível e transparente. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 172. O Município de Rio das Ostras promove o desenvolvimento rural sustentável, com foco na fixação das populações no campo, no acesso aos meios de produção e na geração de renda, por meio da ampliação da infraestrutura e da valorização da agricultura familiar. § 1º A política agrícola municipal orienta-se pelos seguintes princípios: I – apoio ao pequeno produtor e trabalhador rural, assegurando condições dignas de trabalho, acesso ao mercado e melhoria da qualidade de vida; II – incentivo ao escoamento da produção agrícola, com prioridade para o abastecimento alimentar local; III – uso sustentável dos recursos naturais e preservação ambiental, em consonância com a função social da propriedade rural; IV – estímulo à organização produtiva, ao cooperativismo e ao associativismo rural; V – valorização do conhecimento técnico e tradicional, com incentivo à assistência técnica e à extensão rural; VI – integração das ações agrícolas com as políticas de educação, saúde, infraestrutura, meio ambiente e segurança alimentar. § 2º A política municipal para a zona rural tem como objetivos: I – apoiar o pequeno produtor e os trabalhadores rurais, assegurando-lhes condições de produção, comercialização e melhoria da qualidade de vida; II – garantir o escoamento da produção e o abastecimento alimentar; III – promover o uso sustentável dos recursos naturais. § 3º São instrumentos de fomento à produção rural: I – assistência técnica e extensão rural; II – infraestrutura de armazenamento e transporte; III – estímulo ao associativismo; IV – divulgação de oportunidades de crédito e incentivos fiscais. Art. 173. A lei municipal deve observar: I – os critérios para acesso a programas de apoio à produção rural, observada a função social da propriedade; II – os mecanismos de fomento à agricultura familiar, incluindo assistência técnica, crédito, infraestrutura e comercialização; III – a estrutura de governança da política agrícola municipal; IV – a articulação com os entes federativos e instituições públicas e privadas para a execução de programas e projetos rurais. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA PESQUEIRA Art. 174. O Município de Rio das Ostras define e executa política pesqueira própria, em consonância com as diretrizes da União e do Estado, promovendo o ordenamento, a sustentabilidade e a valorização da pesca artesanal como atividade tradicional, econômica e cultural. § 1º A política pesqueira municipal orienta-se pelos seguintes princípios: I – promoção do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da conservação dos ecossistemas aquáticos; II – combate à pesca predatória, nos termos da legislação federal, especialmente quando: a) compromete a renovação dos estoques pesqueiros; b) utiliza técnicas ou equipamentos proibidos; c) ocorre em locais ou períodos interditados por órgãos competentes; III – reconhecimento da pesca artesanal como atividade essencial à segurança alimentar e à identidade cultural local; 35 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo IV – incentivo à organização dos pescadores artesanais e aquicultores familiares, por meio de associações, cooperativas e outras formas de economia solidária; V – estímulo à comercialização local e regional da produção pesqueira, com apoio à infraestrutura de apoio e à qualificação sanitária dos produtos. § 2º A lei municipal disporá sobre: I – os critérios para apoio técnico, sanitário e logístico à atividade pesqueira; II – os mecanismos de fomento à pesca artesanal e à aquicultura de base comunitária; III – a articulação com os entes federativos e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do setor pesqueiro local. Art. 175. O Município assegura a participação dos pescadores artesanais e demais atores do setor na formulação, execução e monitoramento da política pesqueira, por meio de instâncias de governança participativa. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 176. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser disponibilizados até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal. Art. 177. Toda e qualquer entidade, contemplada com verbas pelo Município, deve prestar contas de sua aplicação perante o Poder Executivo e Legislativo respectivamente, para apreciação após auditoria, nos termos da lei. Art. 178. O Município deve imprimir exemplares da Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, com ampla divulgação do seu conteúdo, inclusive pelos meios digitais. Art. 179. Ficam revogados: I – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 2º; II – o Art. 3º; III – a alínea “e”, inciso XXII do Art. 7º; IV – o Art. 9º; V – o Art. 11; VI – o Art. 12; VII – os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 13; VIII – os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 16; IX – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Art. 19; X – o Art. 21; XI – o Art. 22; XII – o Art. 23-A; XIII – o Art. 25; XIV – os Arts. 27 e 28; XV – o Art. 29; XVI – o § 1º do Art. 31; XVII – o parágrafo único do Art. 33; XVIII – os Arts. 34, 35, 36 e 37; XIX – os § 2º e 3º do Art. 46; XX – o inciso III do Art. 48; XXI – o § 3º do Art. 51; XXII – os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 52; XXIII – o Art. 63; XXIV – o Art. 67; XXV – os incisos XIV e XXI do Art. 69; XXVI – o Art. 80; XXVII – o Art. 81; XXVIII – o inciso XVIII do Art. 84; XXIX – os §§ 3º e 5º do Art. 85; XXX – o Art. 86; XXXI – os Arts. 97, 98; XXXII – os §§ 1º, 2º do Art. 99; XXXIII – a alínea “c’ do Art. 101; XXXIV – o parágrafo único do Art. 103; XXXV – o § 4º do Art. 116; XXXVI – os § 14,15, 16, 17 e 18 do Art. 116-A; XXXVII – o Art. 118; XXXVIII – o Art. 120; XXXIX – os Arts. 121, 122 e 123; XL – o Art. 125; XLI – o Art. 127; XLII – os incisos I, II e III do Art. 128; XLIII – o parágrafo único do Art. 132; XLIV – os Arts. 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160; XLV – os Arts. 167, 168 e 169; XLVI – o Art. 171; XLVII – os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X do Art. 73; XLVIII – o parágrafo único do Art. 174; XLIX – os Arts. 178, 179, 189, 192; L – o § 1º do Art. 194; LI – o Art. 198; LII – o inciso III do Art. 199; LIII – o Art. 201; LIV – os Arts. 204, 206, 207, 208 LV – o parágrafo único do Art. 213 LVI – o parágrafo único do Art. 223 LVII – os Arts. 236, 237, 238, 239, 240 e 241; LVIII – os Arts. 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251 e252; LIX – os Arts. 258, 259, 260, 261, 262, 263; LX – o Art. 264; LXI – o parágrafo único do Art. 269; LXIII – Art. 180. Esta Lei Orgânica Consolidada entra em vigor na data de sua publicação. Rio das Ostras, 23 de dezembro de 2025 MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO Presidente SUMÁRIO ESTRUTURADO – LOM RIO DAS OSTRAS TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (Arts. 1º ao 9º) CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Arts. 1º ao 7º CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO – Art. 8º CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR – Art. 9º TÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO (Arts. 10 ao 49) CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO – Arts. 10 ao 13 Seção I – Do Funcionamento – Art. 14 Seção II – Dos Vereadores – Art. 16 Subseção I – Da Responsabilidade do Vereador – Arts. 16 ao 20 Subseção II – Dos Direitos do Vereador – Art. 21 Subseção III – Dos Deveres do Vereador – Art. 22 Subseção IV – Dos Afastamentos – Art. 23 Subseção V – Da Convocação do Suplente de Vereador – Art. 24 Seção III – Do Servidor Público Ocupante de Cargo Eletivo – Arts. 25 ao 26 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL– Arts. 27 ao 29 CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES – Arts. 30 ao 32 CAPÍTULO IV - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS – Arts. 33 ao 34 CAPÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO – Arts. 35 ao 49 Seção I – Da Lei Orgânica Municipal – Art. 36 Seção II – Das Leis – Arts. 37 ao 42 Seção III – Da Inadmissibilidade do Aumento de Despesa – Art. 43 Seção IV – Do Pedido de Urgência – Art. 44 Seção V – Da Medida Provisória – Art. 45 Seção VI – Da Sanção e do Veto – Art. 46 Seção VII – Do Processo Legislativo das Resoluções e Decretos Legislativos – Art. 47 Seção VIII – Da Consolidação das Leis e dos Atos Normativos – Arts. 48 ao 49 TÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO (Arts. 50 ao 59) CAPÍTULO I – DO PREFEITO MUNICIPAL – Arts. 50 ao 52 Seção I – Das Proibições – Art. 53 Seção II – Das Licenças – Arts. 54 ao 55 Seção III – Das Atribuições do Prefeito – Art. 56 CAPÍTULO II – DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL – Art. 57 CAPÍTULO III – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA – Arts. 58 ao 59 TÍTULO IV – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR (Arts. 60 ao 66) CAPÍTULO I – DA CONSULTA POPULAR – Arts. 60 ao 62 CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Art. 63 CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS – Arts. 64 ao 66 TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 67 ao 82) CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE FISCAL E ADMINISTRATIVA – Arts. 67 ao 68 CAPÍTULO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Arts. 69 ao 80 CAPÍTULO III – DOS ATOS MUNICIPAIS – Arts. 81 ao 82 TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA (Arts. 83 ao 107) CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS – Arts. 83 ao 89 CAPÍTULO II – DOS PREÇOS PÚBLICOS – Arts. 90 ao 91 CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – Arts. 92 ao 102 Seção I – Das Vedações Orçamentárias – Art. 97 Seção II – Dos Créditos Orçamentários – Art. 98 Seção III – Das Emendas Parlamentares – Art. 99 Seção IV – Emendas Impositivas e sua Execução – Art. 100 ao 101 Seção V – Das Emendas Coletivas – Art. 102 CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCAL – Arts. 103 ao 104 CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL – Arts. 105 ao 107. TÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Arts. 108 ao 111) CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL – Art. 108 CAPÍTULO II – DAS CONTAS MUNICIPAIS – Art. 109 CAPÍTULO III – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS – Art. 110 CAPÍTULO IV – DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO – Art. 111 TÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 112 ao 126) CAPÍTULO I – DOS BENS PÚBLICOS – Arts. 112 ao 116 Seção I – Da Concessão, da Permissão e da Autorização – Art. 115 Seção II – Da Cessão – Art. 116 CAPÍTULO II – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – Arts. 117 ao 122 Seção I – Da Realização das Obras Públicas – Art. 117 ao 118 Seção II – Da Prestação dos Serviços Públicos – Arts. 119 ao 121 Seção III – Das Tarifas dos Serviços Públicos – Art. 122 36 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo CAPÍTULO III – DOS CONSÓRCIOS E DOS CONVÊNCIOS – Arts. 123 ao 124 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Arts. 125 ao 126 TÍTULO IX – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 127 ao 137) CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO – Arts. 127 ao 128 CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS – Art. 129 CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES – Art. 130 CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA URBANA – Art. 131 CAPÍTULO V – DO PLANO DIRETOR – Arts. 132 ao 133 CAPÍTULO VI – DO TRASNPORTE PÚBLICO – Arts. 134 ao 136 CAPÍTULO VII – DO CONCEITO “CIDADE INTELIGENTE” – Art. 137 TÍTULO X – DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS (Arts. 138 ao 160) CAPÍTULO I – DA SAÚDE – Arts. 138 ao 147 Seção I – Do Sistema Único de Saúde no Município – Art. 141 Subseção I – Dos Recursos e Dos Financiamentos – Art. 142 Subseção II – Da Assistência Global à Saúde – Art. 143 Seção II – Do Conselho Municipal de Saúde – Art. 144 Subseção I – Da Composição e das Reuniões – Art. 145 Subseção II – Da Competência – Arts. 146 ao 147 CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Arts. 148 CAPÍTULO III – DA POLÍTICA HABITACIONAL – Arts. 149 ao 150 CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA – Arts. 151 ao 160 Seção I – Da Educação – Art. 151 Subseção I – Dos Princípios – Art. 152 Subseção II – Das Creches – Art. 153 Subseção III – Dos Componentes Curriculares – Art. 154 Subseção IV – Da Gestão Democrática nas Escolas – Art. 155 Subseção V – Da Carreira do Magistério – Art. 156 Subseção VI – Das Receitas da Educação – Art. 157 Seção II – Da Cultura – Art. 158 Seção III – Do Desporto e Do Lazer – Arts. 160 ao 162 TÍTULO XI – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ECONÔMICA (Arts. 163 ao 177) CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – Art. 163 CAPÍTULO II – DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – Art. 164 CAPÍTULO III – DA DEFESA DO CONSUMIDOR – Art. 165 CAPÍTULO IV – DO TURISMO – Arts. 166 ao 168 CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Arts. 169 ao 173 Seção I – Das Diretrizes Gerais – Art. 170 Seção II – Da Proteção Ambiental – Art. 171 Seção III – Da Inclusão Social – Art. 172 Seção IV – Da Governança e Participação Social – Art. 173 CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA AGRÍCOLA – Arts. 174 ao 175 CAPÍTULO II – DA POLÍTICA PESQUEIRA – Arts. 176 ao 177 TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Arts. 178 ao 182 37 Ed. n.º 1903 - Terça-Feira - 23 de Dezembro de 2025 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo