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norma nº 98/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaACRESCE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 0066/2019, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
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XII - supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas da secretaria;
XIII - implementar e gerenciar ações pertinentes à Subsecretaria; 
XIV - orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais e de contratação de serviços e locação de bens;
XV - supervisionar a pesquisa, o intercâmbio de experiências que obtiveram êxito no que se refere ao incremento da produti￾vidade e qualidade e a expansão da disponibilização de serviços públicos;
XVI - cumprir e fazer cumprir normas legais aplicáveis à área de atuação;
XVII - gerenciar os projetos e orçamento no âmbito da Secretaria;
XVIII - elaborar proposta de orçamento anual e plurianual da Secretaria, observadas as normas da Constituição Federal, bem 
como a elaboração dos atos legais relativos à abertura de créditos adicio-nais;
XIX - elaborar e fornecer relatórios gerenciais, sugestões e metas de trabalho a serem apresentados em reuniões com a 
equipe de trabalho;
XX - zelar pelo cumprimento das normas administrativas, atentando para a disciplina, assiduidade, pontualidade, entre outros, 
adotando medidas cabíveis para tanto;
XXI - recorrer à consultoria ou assessoramento externo, quando se fizer necessário, para dirimir problemas administrativos 
voltados para a área de atuação da Secretaria;
XXII - coordenar as ações de maior especificidade no âmbito da Secretaria;
XXIII- viabilizar propostas e projetos, visando incentivar e orientar a Instituição no desenvolvimento das políticas públicas;
XXIV - implantar e implementar Programas, Projetos e Convênios Intersetoriais, com vistas ao apri-moramento da qualidade 
dos serviços;
XXV - coordenar as ações oriundas de adesão dos Programas e Projetos do Governo Federal; articu-lando as demandas 
administrativas, com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade do traba-lho;
XXVI - acompanhar programas oriundos das esferas públicas, privadas e instituições não governa-mentais (ONG’s e Institui￾ções Filantrópicas), voltados a sua área de atuação;
XXVII - emitir documentos oficiais para as unidades administrativas da Secretaria, pertinentes à Sub-secretaria;
XXVIII - encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Subsecretaria, ao 
Secretário Municipal, Chefe do Poder Executivo ou aos órgãos de Controle Interno e Externo, sempre que solicitado;
XXIX - elaborar e executar ações conjuntas com as demais subsecretarias;
XXX - analisar os resultados das atividades de todos os departamentos e divisões, inclusive cobrando o cumprimento de 
prazos a serem observados pelos servidores lotados na Secretaria;
XXXI - exercer outras atribuições de mesmo nível de complexidade, compatíveis com a função.
Compete ao SUPERINTENDENTE, simbologia FGGA, além de suas funções próprias:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades do respectivo Departamento com vistas ao cum-primento ao planejamento, 
promovendo a integração e o desenvolvimento da respectiva equipe de trabalho;
II - verificar preliminarmente a pertinência das demandas com as possibilidades de atendimento nos Departamentos cor￾respondentes;
III - coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades compreendidos na área de sua competência, propondo 
ao Chefe do Poder Executivo e/ou Chefia de Gabinete, medidas que propici-em a eficiência e/ou aperfeiçoamento nas ativi￾dades a serem realizadas;
IV - supervisionar a operacionalização dos processos administrativos;
V - propor medidas administrativas tendentes a melhorar o grau de eficiência e eficácia dos serviços prestados, colaborando 
com informações, sugestões e experiências, a fim de contribuir para a defini-ção de objetivos gerais e específicos e para a 
articulação dos Departamentos;
VI - supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos demais servidores, verificando 
os prazos, qualidade dos serviços, cumprimento de horários e correções de tarefas administrativas;
VII - supervisionar os serviços de comunicação interna;
VIII - buscar maneiras de melhorar a eficiência e a sustentabilidade dos setores diversos;
IX - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores do Setor para fins de aproveitamento de potencialidades, aperfeiço￾amento e maior produtividade;
X - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os prin￾cípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo 
das informações;
XI - elaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades do respectivo 
Departamento;
XII - exercer outras atribuições de mesmo nível de complexidade, compatíveis com a função;
XIII - supervisionar e gerenciar equipe de profissionais e funcionários;
XIV - desenvolver estratégias de longo prazo para o planejamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura;
XV - gerenciar o orçamento da Superintendência e a alocação de recursos financeiros para projetos, através da elaboração de 
orçamentos, controle de gastos e garantia de uma utilização eficiente dos recursos disponíveis;
XVI - preparar relatórios regulares sobre o progresso dos projetos, custos e qualidade;
XVII - colaborar com outros departamentos e secretarias municipais para garantir uma abordagem coordenada na execução 
de projetos, conforme delineado pela chefia imediata;
XVIII - exercer outras atribuições de mesmo nível de complexidade, compatíveis com a função.
Compete ao SUPERINTENDENTE GERAL, simbologia FGES, além de suas funções próprias:
I - propor procedimentos entre os setores subordinados com intuito de promover integração e o de-senvolvimento das 
equipes de trabalho;
II - analisar e propor ao superior hierárquico medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamen-to das atividades que 
estão sob sua gestão;
III - auxiliar o superior com orientações e informações para definição de diretrizes e implementação dos assuntos da área de 
competência do órgão;
IV - sugerir medidas administrativas para aperfeiçoar a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
V - planejar estratégias de médio e longo prazo para desenvolvimento e manutenção da estrutura do órgão;
VI - gerenciar recursos da Superintendência para projetos, através da elaboração de orçamentos, controle de gastos e garantia 
de uma utilização eficiente dos recursos disponíveis;
VII - definir planos operacionais e organização dos fluxos gerenciais de trabalho para aumentar a produtividade e a eficiência 
da superintendência;
VIII - analisar dados e integrar as ações dos órgãos subordinados, garantindo o alinhamento dos pro-cessos e o cumprimento 
dos prazos legais e administrativos;
IX - promover diretrizes técnicas e operacionais para a execução segura e eficiente dos órgãos, assim como, supervisionar 
e acompanhar os seus resultados;
X - elaborar relatórios gerenciais e estatísticas da Secretaria quando solicitado, a fim de subsidiar superiores hierárquicos na 
tomada de decisões;
XI - elaborar ou propor atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme das le￾gislações pertinentes aos assuntos tratados na superintendência, vi-sando a observância e aprovação das instâncias superiores;
XII - atuar junto aos demais órgãos, acompanhando e orientando quanto ao cumprimento dos pra-zos estipulados, bem como 
das legislações vigentes e pertinentes as atividades desempenhadas pela superintendência;
XIII - monitorar os indicadores de desempenho dos órgãos subordinados, propondo ações de melho-ria contínua;
XIV - promover a análise de processos administrativos que demandem orientação específica da supe-rintendência e a elabo￾ração de manifestação ou orientação competente;
XV - exercer outras atribuições de mesmo nível de complexidade, compatíveis com a função.
Compete ao SUPERVISOR, simbologia FG3, além de suas funções próprias:
I - controlar e dirigir as atividades inerentes a seu campo de ação;
II - distribuir tarefas ao seu grupo de trabalho;
III - determinar as atribuições a seus subordinados;
IV - responsabilizar-se pelos recursos humanos e materiais que estiverem à sua disposição;
V - determinar prioridades;
VI - desenvolver cronogramas de trabalho;
VII - solicitar pedido de material necessário;
VIII - fiscalizar todo material utilizado;
IX - verificar se o material recebido está segundo a especificação do material solicitado;
X - exercer outras atribuições de mesmo nível de complexidade, compatíveis com a função.
Compete ao SUPERVISOR DO NÚCLEO, simbologia FGA1, além de suas funções próprias:
I - supervisionar a instalação, configuração, manutenção e o ciclo de vida de servidores (físicos e vir-tuais), sistemas de arma￾zenamento (NAS, SAN), e ativos de rede (roteadores, switches), garantindo a otimização de recursos e o pleno funcionamento 
dos sistemas operacionais e aplicativos;
II - monitorar as condições físicas do datacenter e a performance da infraestrutura de rede, coorde-nando testes regulares de 
conectividade e largura de banda para assegurar estabilidade e eficiência;
III - supervisionar o planejamento, aquisição e avaliação de novas tecnologias de rede e infraestrutu-ra (hardware e software), 
propondo melhorias e adequações para aumentar a eficiência operacional e acompanhar a evolução tecnológica;
IV - supervisionar a execução de planos de manutenção preventiva e corretiva para todos os equi-pamentos de TI, minimizan￾do falhas e assegurando que todos os softwares estejam devidamente licenciados e atualizados;
V – implementar, supervisionar e revisar periodicamente as políticas e procedimentos de segurança da informação e ciberné￾tica, incluindo controles de acesso baseados em funções, criptografia e uso de autenticação multifator;
VI - supervisionar a operação de ferramentas avançadas de monitoramento de segurança (como firewalls, IDS e SIEM), 
realizando auditorias regulares e testes de penetração para identificar e miti-gar vulnerabilidades;
VII - garantir a conformidade com a Legislação Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras regula-mentações, definindo 
responsabilidades e promovendo a conscientização sobre boas práticas de segurança digital;
VIII - supervisionar a resposta a incidentes de segurança (ataques cibernéticos, vazamento de dados), desenvolvendo e 
testando planos de contingência, recuperação de dados e elaborando relatórios pós-incidente;
IX - supervisionar os processos de backup regular de dados críticos e a validação da capacidade de recuperação, assegu￾rando a proteção contra falhas;
X - supervisionar a equipe de suporte técnico, coordenando a distribuição de tarefas, o cumprimento de processos e proto￾colos de atendimento e realizando avaliações de desempenho;
XI - supervisionar o sistema de chamados (tickets), definindo critérios de urgência, monitorando o cumprimento de Acordos 
de Nível de Serviço (SLAs) e coordenando o escalonamento para níveis su-periores de suporte;
XII - definir e acompanhar Indicadores-Chave de Desempenho (KPIs), como tempo médio de resolu-ção e satisfação do 
usuário, visando a melhoria contínua da qualidade do atendimento e dos proces-sos de suporte;
XIII - supervisionar o atendimento de fornecedores de hardware, software e serviços, monitorando a execução de contratos 
e o cumprimento dos SLAs acordados;
XIV - supervisionar as fases do ciclo de vida de desenvolvimento de software, desde o levantamento de requisitos em conjunto 
com as secretarias até a prototipação, desenvolvimento, testes e imple-mentação final de novos sistemas e funcionalidades;
XV - supervisionar a equipe de desenvolvimento, organizando e distribuindo as atividades diárias, monitorando a produtividade 
e garantindo o alinhamento com os cronogramas e as expectativas dos stakeholders;
XVI - Garantir a arquitetura técnica dos sistemas desenvolvidos, considerando a escalabilidade, segu-rança, integridade e 
performance, e assegurar que os sistemas customizados ou de terceiros aten-dam aos padrões e regulamentações gover￾namentais;
XVII - implementar um ciclo de manutenção preventiva e corretiva para os sistemas existentes, moni-torando o desempenho, 
corrigindo erros e otimizando funcionalidades com base no feedback dos usuários e nas necessidades operacionais;
XVIII - realizar a gestão de pessoas do Núcleo, promovendo treinamento contínuo para a equipe téc-nica sobre novas tecno￾logias, ferramentas e boas práticas;
XIX - organizar programas de capacitação para os usuários finais (servidores), promovendo o uso adequado e seguro dos 
sistemas e da infraestrutura de TI;
XX - acompanhar tendências e tecnologias emergentes no setor público (e.g., SDN, NFV,IoT), propon-do e coordenando a 
implementação de soluções inovadoras para a modernização dos serviços prestados.
LEI COMPLEMENTAR Nº 0098, DE 30 DE JANEIRO 2026
Acresce, altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº 0066/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públi￾cos do Município de Rio das Ostras.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 0066, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18...........................................................
................................................................................
§6º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças do artigo 86, incisos I, II, III, IV, VI, VIII 
e IX, e os afastamento previstos no artigo 111, incisos III e IV, ficando suspensa a contagem do tempo para aquisição de 
estabilidade, que voltará a ser contabilizada após o retorno do servidor ao cargo efetivo.
................................................................................” (NR)
“Art. 20. .........................................................
§1º A readaptação só poderá ocorrer se o servidor não for considerado incapaz para o serviço público, hipótese em que será 
encaminhado ao órgão previdenciáro para análise de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
................................................................................” (NR)
“Art. 21. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitado o nível de escolaridade e a carga horária.
................................................................................” (NR)
“Art. 21-A. A readaptação será:
I – provisória, quando a Junta Médica do Trabalho constatar que o servidor tem uma redução temporária da sua capacidade 
laborativa, havendo possibilidade de reversão do quadro;
II – permanente, quando a Junta Médica do Trabalho constatar que o servidor tem uma redução permanente da sua capaci￾dade laborativa, não havendo possibilidade de reversão do quadro.” (NR)
“Art. 22. A readaptação não acarretará a redução, nem o aumento, do vencimento básico recebido em razão do cargo efetivo 
originário do servidor, não interromperá a contagem de tempo de serviço para quaisquer fins e não impedirá a realização de 
horas extraordinárias, salvo em caso de restrição médica fundamentada.
................................................................................
§2º O servidor readaptado provisoriamente, será permanentemente avaliado pela junta médica, com periodicidade mínima 
de um ano, e: 
I - mantidas as limitações, permanecerá readaptado, podendo a readaptação ser convertida em permanente, caso verificada a 
irreversibilidade do quadro, ou continuará como provisória, situação na qual continuará a ser reavaliado anualmente;
................................................................................
III - atestada sua incapacidade integral para o serviço público, sua readaptação será convertida em aposentadoria por inca￾pacidade permanente.
................................................................................” (NR)
“Art. 27. .........................................................
................................................................................
§3º O servidor reintegrado será submetido a avaliação por junta médica do trabalho e, se considerado incapaz para o 
serviço público, será encaminhado ao órgão previdenciáro para análise de aposentadoria por incapacidade permanente para 
o trabalho.
................................................................................” (NR)
“Art. 42. .........................................................
I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, 
atestado pela chefia imediata e ratificado pelo seu Superior Hierárquico;
................................................................................” (NR)
“Art. 61. .........................................................
................................................................................
§6º Fica fixado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas extras mensais para os servidores que laboram em regime 
de plantão.” (NR)
“Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 75-A. O Abono de Permanência poderá ser concedido, a critério da Administração Pública, ao servidor titular de cargo 
efetivo que, tendo completado todos os requisitos para aposentadoria voluntária pela regra geral, opte por permanecer em 
exercício de suas atividades, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 75-B. O Abono de Permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor ao Regime 
Próprio de Previdência Social, e será pago enquanto houver interesse público na permanência do servidor em atividade.
Art. 75-C. O Abono de Permanência terá como termo inicial:
I – a data do protocolo do requerimento pelo servidor, desde que, na mesma data, estejam devidamente implementados todos 
os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela regra geral, sem conversão de tempo. 
II – nas hipóteses em que haja a necessidade de averbação de tempo de contribuição de outros regimes, a solicitação do 
benefício do abono de permanência somente poderá ocorrer após o devido assentamento funcional.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento retroativo anterior à data do protocolo do requerimento com documentação 
109
Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira
2ª Edição
30 de Janeiro de 2026
Jornal Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
completa, em observância à previsibilidade orçamentária e financeira e ao princípio do equilíbrio orçamentário e fiscal.” (NR)
“Art. 76 .........................................................
................................................................................
IV - 12 (doze) dias, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses 
de efetivo exercício.
................................................................................” (NR)
“Art. 77 .........................................................
................................................................................
§6º Na hipótese excepcionalíssima de ser ultrapassado o segundo período concessivo sem a concessão compulsória de 
férias de que trata o parágrafo anterior, estas serão convertidas necessariamente em pecúnia, sem prejuízo da abertura de 
procedimento disciplinar em face daqueles que deram causa ao descumprimento da regra geral, incluindo o próprio servidor 
que, ciente do acúmulo, não requereu a concessão de férias.
§7º Quando fracionadas, as férias serão concedidas ao servidor de modo que a soma dos períodos não apresente saldo 
menor que 10 (dez) dias para usufruto, em obediência as limitações estabelecidas no art. 77, §1º desta Lei.” (NR)
“Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo justificado de calamidade pública ou de extrema neces￾sidade, quando houver graves prejuízos ao serviço, bem como em razão de Licença Maternidade, Licença Paternidade ou 
Afastamento Médico do servidor.”
................................................................................” (NR)
“Art. 81. .........................................................
................................................................................
§4º Os dias de férias convertidos em pecúnia não podem ser subdivididos em outros que não sejam estritamente os pre￾vistos, ou seja, 10 (dez) dias, por interesse do servidor ou 20 (vinte) dias, mediante justificativa de imperiosa necessidade 
do serviço.
§5º A conversão de 10 (dez) dias de férias adquiridas em abono pecuniário, prevista no §1º deste artigo, deve ser solicitada, 
conjuntamente, com o período de usufruto, não podendo ser requerida sem que haja a informação de usufruto.” (NR)
“Art. 82. .........................................................
§1º ................................................................................
§2º Aos servidores de que trata o caput será aplicado o artigo 76 do Estatuto dos Servidores, com a redução proporcional 
decorrente das faltas injustificadas, que devem afetar somente 30 (trinta), dos 40 (quarenta) dias anuais, ficando os 10 (dez) 
remanescentes imunes à aplicação da proporcionalidade.” (NR)
“CAPÍTULO V-A
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 85-A. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autori￾dade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não 
determine a perda de cargo.
§1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito ao reestabelecimento da remuneração, desde que 
absolvido.
§2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, 
ainda que condicional.
§3o O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão, uma vez comprovada a dependência 
econômica e financeira com relação ao servidor, prioritariamente aos dependentes mencionados no inciso I, sendo estes 
substituídos, sucessivamente, pelos dependentes mencionados nos incisos subsequentes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro que mantenham união estável com o servidor, nos termos da Lei Civil, e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão, não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.” (NR)
“Art. 86. .........................................................
................................................................................
VIII - Para Serviço Militar;
................................................................................” (NR)
“Art. 87 - A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou de ofício pela Administração Municipal, sem 
prejuízo da remuneração do servidor, com base em perícia da Junta Médica do Trabalho, sendo integralmente custeada 
pelo Município.
................................................................................
§4º O início da licença para tratamento de saúde dar-se-á a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.” (NR)
“Art. 88. .........................................................
Parágrafo único. .........................................................
................................................................................
IV - se inapto totalmente para o exercício de qualquer cargo público municipal, ser aposentado por incapacidade permanente 
para o trabalho.” (NR)
“Art. 94. .........................................................
................................................................................
§3º O processo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados do requerimento, findos os quais o 
servidor será considerado em licença, independentemente da publicação de ato de concessão.” (NR)
“Art. 103. A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, na forma da lei, desde que atestada imperiosa necessidade 
do serviço pelo superior hierárquico e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 105. .........................................................
§1º ................................................................................
§2° A Licença Prêmio somente poderá ser interrompida em razão da Licença Maternidade, Licença Paternidade e Afasta￾mento Médico do servidor.” (NR)
“Art. 109. Fica assegurado ao servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, o direito à licença para o desempenho de 
mandato classista exclusivamente no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras.
§1º Poderão licenciar-se até 03 (três) servidores eleitos e empossados para cargos de direção da referida entidade sindical, 
desde que observados os seguintes limites representativos:
I – entidades com até 200 (duzentos) associados, 01 (um) servidor;
II – entidades com 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) associados, 02 (dois) servidores;
III – entidades com mais de 401 (quatrocentos e um) associados, 03 (três) servidores.
................................................................................” (NR)
“Art. 109-A. A concessão da licença para o desempenho de mandato classista no Sindicato dos Servidores Públicos Munici￾pais de Rio das Ostras deverá ser precedida da comprovação do devido cadastro da entidade sindical.
§1º O servidor licenciado para o desempenho de mandato classista deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administra￾ção relatório descritivo das atividades exercidas no período, bem como a respectiva frequência, para fins de comprovação de 
sua atuação junto à entidade sindical.
§2º O servidor público municipal que optar por exercer mandato classista em entidade sindical diversa do Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras poderá afastar-se do exercício do cargo sem remuneração.” (NR)
“Art. 111. .........................................................
................................................................................
IV - ao servidor municipal será assegurado o afastamento temporário para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso público para outro cargo ou emprego público, cujo horário conflite com o desempenho das atribui￾ções do seu cargo municipal, mediante comprovação documental de convocação e calendário de atividades, sem qualquer 
tipo de remuneração, restando suspenso, durante o tempo de afastamento, o período concessivo para todos os efeitos 
funcionais.” (NR)
“Art. 113. .........................................................
................................................................................
§2º ................................................................................
I – que ainda não tenha cumprido o estágio probatório, salvo quando destinada a entidade da administração indireta vinculada 
ao Município.
................................................................................” (NR)
“Art. 114. .........................................................
Parágrafo único. A cessão de servidor para entidade da administração indireta vinculada ao Município não interromperá a 
contagem do estágio probatório desde que permaneça em atividade equivalente à do cargo de origem sob supervisão funcio￾nal comprovada pela entidade cessionária e mediante avaliação funcional baseada nos critérios adotados pela Administração 
Direta.” (NR)
“Art. 116. .........................................................
................................................................................
III - por até 15 (quinze) dias a cada ano, somente pelo período indicado no atestado médico de acompanhamento, para 
assistir filho ou enteado menor de 16 (dezesseis) anos, idoso na forma da lei ou pessoa portadora de deficiência, desde que 
comprovado o vínculo de parentesco, por motivo de doença; 
IV - ................................................................................
................................................................................
b) falecimento de cônjuge ou companheiro, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, avós, filhos, enteados, irmãos e menor sob 
sua guarda provisória ou definitiva.
................................................................................” (NR)
“Art. 118-A. Os servidores municipais submetidos ao regime de escala de plantões exercerão suas atividades, preferencial￾mente, no período de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal a que esteja vinculado o servidor e no interesse público, o regime de 
plantões previsto no artigo anterior poderá ser substituído pela escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso.” (NR)
“Art. 118-B. A carga horária mínima a ser cumprida pelos servidores submetidos ao regime de escala e detentores de jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente à carga horária desempenhada pelos servidores diaristas, sendo descon￾siderados, para fins de cálculo, apenas os finais de semana e os feriados, devendo os pontos facultativos ser computados 
como dias úteis de trabalho.” (NR)
“Art. 119. Poderá ser concedida redução da jornada diária de trabalho, em até 50% (cinquenta por cento), com remuneração 
integral, ao servidor efetivo portador de deficiência, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica do Trabalho, ou que 
tiver sob sua responsabilidade e cuidados diretos cônjuge, ascendentes ou descendentes, que possuam deficiência física, 
alienação mental ou qualquer outra doença incapacitante que exija cuidados permanentes.
................................................................................” (NR)
“Art. 121. .........................................................
................................................................................
VIII - serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o servidor se ausentar do serviço para participar de 
congressos, cursos de especialização, atividades de pesquisa científica ou conferências, desde que guardem pertinência te￾mática com as atribuições legais do cargo e haja comprovação de frequência, dispensada, nessas hipóteses, a compensação 
do período de afastamento, por se tratarem de ações voltadas à capacitação e ao aprimoramento da eficiência na prestação 
da atividade administrativa em sentido amplo.
................................................................................
XI - ................................................................................
................................................................................
e) Para Serviço Militar;
................................................................................
g) Para Desempenho de Mandato Classista;
................................................................................
XIII - Participação em estágio obrigatório, desde que realizado, preferencialmente, fora do horário regular de expediente, ou 
mediante compensação de horas previamente autorizada pela chefia imediata, inclusive quando desenvolvido no âmbito da 
Administração Pública.” (NR)
“Art. 146. .........................................................
................................................................................
XV - infração ao disposto nos incisos XV a XXV do artigo 135;
................................................................................
XVII – praticar, mesmo que fora de serviço, crimes hediondos, crimes contra a fé pública, à ordem tributária e à segurança 
nacional, bem como de crimes contra à vida, salvo se em legítima defesa;
XVIII - descumprimento habitual e reiterado da carga horária prevista em Lei.
................................................................................” (NR)
“Art. 178. O requerimento de revisão será dirigido a quem autorizou a abertura do processo administrativo disciplinar, ou 
para quem o substituir, que autorizando a medida, determinará a autuação de processo administrativo que permanecerá 
apensado ao processo original.
................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do Índice que consta no ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 0066, de 11 de dezembro de 2019, 
e no título da Subseção IV no próprio texto da Lei, para acrescer o termo “companheiro”, na Licença para Acompanhar Cônjuge:
“..............................................................................
ÍNDICE
................................................................................
TÍTULO III - ................................................................................
................................................................................
Capítulo VI - ................................................................................
Seção I - ................................................................................
................................................................................
Subseção IV – Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro…………..ARTIGO 97
................................................................................” (NR)
Art. 3º Nos termos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e 
do artigo 1º, inciso I, alínea “b”, da Portaria nº 1438/2019 do Ministério da Economia, a gestão e o custeio dos benefícios de 
auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, que serão considerados benefícios estatutários, passam a ser geridos 
e custeados pelo respectivo ente federativo.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 0066, de 11 de dezembro de 2019:
I - o §4º do art. 18;
II - o inciso IV do art. 42;
III - o parágrafo único do art. 47; 
IV - os §1º, §2º e §3º do art. 87; e
V - o art. 118.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
110
Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira
2ª Edição
30 de Janeiro de 2026
Jornal Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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