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norma nº 3176/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3176 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaCRIA PARA OS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E ASSISTENTE SOCIAL O DIREITO DE OPÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 24H (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS.
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LEI Nº 3176, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Cria para os Técnicos em Radiologia e Assistente Social o Direito de Opção de Alteração da Carga Horária 
para 24h (vinte e quatro) horas semanais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os servidores municipais ocupantes dos cargos de Técnico em Radiologia e Técnico em Radiologia 
Especializada, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, poderão optar pelo aumento da carga 
horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 2º Os servidores municipais ocupantes do cargo de Assistente Social, com carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais, poderão optar pelo aumento da carga horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Somente os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que trabalhem em regime de 
plantão semanal terão o direito de opção previsto nesta Lei.
Art. 4º O direito de opção será exercido mediante requerimento formulado junto a Secretaria Municipal de 
Administração.
Parágrafo único. Os servidores terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei para 
exercerem o direito de opção.
Art. 5º Os servidores municipais que exercerem o direito de opção previsto nesta Lei terão sua remuneração 
inicial (Nível e Faixa N1F1) reajustada para os seguintes valores: 
I - Técnico em Radiologia - R$ 2.283,41 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos);
II - Técnico em Radiologia Especializada - R$ 2.283,41 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta 
e um centavos);
III - Assistente Social - R$5.118,82 (cinco mil, cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos). 
Parágrafo único. Para os servidores que exercerem o direito de opção serão aplicados todos os direitos e vantagens 
decorrentes do tempo de serviço e progressões funcionais sobre o vencimento inicial (N1F1), ora ajustado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3177, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o Pagamento do Auxílio Financeiro aos Médicos Participantes do Programa Mais Médicos Para o 
Brasil – PMMB e Revoga a Lei nº 1832/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar auxílio financeiro aos médicos, em atuação no 
Município de Rio das Ostras, participantes do Programa Mais Médico para o Brasil - PMMB, instituído 
pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de execução estabelecidas na 
Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023. 
§1º O auxílio financeiro disciplinado nesta Lei não possui natureza remuneratória, não gerando direito a sua 
percepção no caso em que o médico deixe de atuar no Município de Rio das Ostras.
§2ª O auxílio financeiro regulado no presente diploma legal possui caráter indenizatório destinado ao custeio 
de moradia e alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º Fica estabelecido o auxílio financeiro no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser 
pago pelo Município aos médicos participantes do PMMB.
Parágrafo único. O auxílio financeiro será devido por ocasião de férias.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 1832, de 16 de abril de 2014. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3178, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) aos profissionais da 
Educação Básica, revoga a Lei nº 2516/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) aos profissionais da Educação 
Básica da Rede Pública Municipal de Rio das Ostras, em reconhecimento à assiduidade na prestação dos 
serviços educacionais e ao compromisso com a qualidade do ensino.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se como profissionais do magistério: os Professores I – CAS, 
Professores I (20h), Professores I – (30h), Professores II, Professores supervisores de ensino, 
Professores Orientadores Educacionais, Professores Orientadores Pedagógicos, Professores Pedagogos, 
Psicopedagogos, Psicomotricistas, Professores I de Informática Educativa, Professores I Mediador de 
Leitura e Professor I - Libras.
Art. 3º A concessão da Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) será mensal e condicionada ao 
cumprimento cumulativo e taxativo dos seguintes requisitos, bem como às restrições abaixo discriminadas:
I - assiduidade integral, caracterizada pela ausência de faltas de qualquer natureza ou licenças ou de 
afastamentos no mês de referência, inclusive nas hipóteses consideradas por Lei como efetivo exercício;
II - cumprimento da carga horária total do servidor e de todas as atribuições inerentes ao cargo;
III - a não apresentação de atestados médicos e Declarações de comparecimento de qualquer natureza. 
§1º Não configuram quebra da assiduidade para os fins de concessão da GDC as folgas compensatórias 
devidamente comprovadas por serviços prestados à Justiça Eleitoral (TRE) e as ressalvas judiciárias.
§2º O profissional com mais de um vínculo no serviço público municipal receberá a GDC em cada uma de 
suas matrículas, desde que preenchidos os requisitos individualmente para cada uma delas.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) possui caráter indenizatório e eventual, não se 
incorporando ao vencimento ou proventos para quaisquer efeitos legais, nem integrando a base de cálculo 
de outras vantagens, e observará as seguintes diretrizes:
I - não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão para quaisquer efeitos legais;
II - não incidirá desconto previdenciário, por se tratar de parcela expressamente desvinculada do vencimento 
e não incorporável à aposentadoria;
III - não integrará a base de cálculo de quaisquer adicionais, gratificações ou outras vantagens.
Parágrafo único. O valor mensal da Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) será de R$ 500,00 
(quinhentos reais), pagos com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, aos profissionais descritos no Artigo 2º desta 
Lei, considerando a situação orçamentária e financeira do Município e a discricionariedade do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 5º O profissional que fizer jus à Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) por 11 (onze) 
meses consecutivos, cumprindo integralmente os requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei, fará jus ao 
recebimento da referida gratificação também no mês referente às suas férias.
Art. 6º Para os profissionais que ingressarem no quadro do magistério municipal no decorrer do exercício, 
a Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC) será concedida proporcionalmente aos meses em 
que os requisitos estabelecidos nesta Lei forem integralmente cumpridos.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 2516, de 22 de dezembro de 2021, que instituiu a 
Gratificação de Valorização por Atividade do Magistério (GVAM).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3179, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Altera o art. 4º e 5º da Lei nº 2056/2017, que criou o Regime Adicional de Serviço (RAS) da Guarda Civil 
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2056/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ao Guarda Civil Municipal, na realização de RAS, será concedido Gratificação de Encargos Espe￾ciais (GEE) a ser paga de acordo com a tabela abaixo, à vista da duração efetiva do turno adicional:
I - R$ 166,55 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) por turno de 6 (seis) horas 
efetivas de trabalho;
II - R$ 222,06 (duzentos e vinte e dois reais e seis centavos) por turno de 8 (oito) horas efetivas de trabalho;
III - R$ 333,09 (trezentos e trinta e três reais e nove centavos) por turno de 12 (doze) horas efetivas de trabalho. 
Parágrafo Único. Os valores da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) serão reajustados nos mesmos 
índices e nas mesmas datas das revisões gerais ou de eventuais reajustes concedidos aos demais servido￾res municipais, nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2056/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A gratificação de Encargos Especiais (GEE) não se incorporará aos vencimentos do servidor para 
quaisquer efeitos, ficando excluída da base de cálculo de qualquer outra vantagem ou percentual, que inci￾dam sobre os seus respectivos vencimentos, bem como de quaisquer outros descontos previdenciários ou 
securitários, inclusive para descontos do imposto de renda retido na fonte. 
I - o pagamento da GEE só será devido com o efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se 
admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa;
II - no pagamento da GEE não serão computadas as horas ou frações excedentes ao turno (regular ou 
adicional), decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, 
mas que exijam presença do servidor até a conclusão da rotina operacional.” 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira
2ª Edição
30 de Janeiro de 2026
Jornal Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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