| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NACIONAL, COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3180, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços especializados em Saúde e Segurança do Trabalho (SST), altera a Lei Municipal n° 2638, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante prévio procedimento licitatório, pessoa jurídica especializada para a prestação e execução de serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), visando ao cumprimento das Normas Regulamentadoras e à promoção da saúde e integridade dos servidores públicos municipais. §1º A contratação de que trata o caput deste artigo poderá abranger, de forma integrada ou não, o seguinte portfólio de serviços: I - Programas e Laudos Estruturais; II - Execução da Saúde Ocupacional, incluindo exames e emissão de Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs); III - Mapeamento, avaliação de riscos e laudos de insalubridade e periculosidade; IV - Capacitação, prevenção e suporte técnico à CIPA. §2º A empresa especializada a ser contratada deverá comprovar sua capacidade técnica e possuir registro nos conselhos de classe competentes. Art. 2º A Lei nº 2638, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ......................................................................... §5º Fica autorizada a contratação de médicos devidamente habilitados e regularmente inscritos no respectivo conselho de classe, ou empresa especializada, por meio de terceirização, mediante prévio procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente, para a composição da Junta Médica do Trabalho.” (NR) Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3181, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos oriundos de precatórios e/ou direitos creditórios e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, por meio de licitação pública, os créditos de titularidade do Município oriundos de precatórios e/ou direitos creditórios advindos de demandas judiciais em face dos órgãos da administração pública direta ou indireta da União. Art. 2º A cessão de créditos referida no artigo anterior será realizada mediante observação dos seguintes requisitos: I - avaliação prévia do valor de mercado do crédito, considerando seu valor de face, deságio aplicado e as condições de pagamento; II - realização de procedimento administrativo que demonstre viabilidade para o Município, garantida a transparência e a publicidade dos atos; III - observância à legislação de responsabilidade fiscal e de direito financeiro, com inclusão dos valores correspondentes no orçamento municipal; IV - formalização mediante contrato ou termo de cessão de créditos, contendo as condições negociadas, incluindo prazos, valores e eventuais garantias; V - aprovação prévia da operação pela Procuradoria Geral do Município, garantindo sua conformidade com as normativas vigentes; VI - observância das normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras. Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Gestão Pública (SEGEP) para a adequada análise da classificação orçamentária do crédito advindo da operação que trata o caput do artigo 1º desta Lei, bem como as possibilidades de sua destinação. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei, incluindo procedimentos para a formalização, controle e prestação de contas das operações de cessão de créditos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3182, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira nacional, com a garantia da União e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com Instituições Financeiras Nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º, do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em Lei. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026. CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR Prefeito do Município de Rio das Ostras LEI Nº 3183, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel Social” no Município de Rio Das Ostras, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 69, inciso III da Lei Orgânica do município de Rio das Ostras, bem como amparado no art. 122, inciso III do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa Aluguel Social, destinado à concessão de benefício financeiro mensal a famílias em situação de emergência habitacional, residentes no Município de Rio das Ostras, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele. §1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se família em situação de emergência, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos 01 (um) ano no mesmo imóvel. §2º O benefício do Aluguel Social destina-se exclusivamente ao pagamento de locação residencial. CAPÍTULO II DO REGRAMENTO Seção I Do Valor Art. 2º O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor real do imóvel locado, e será de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais mensais por família, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que o substitua. Art. 3º O valor será depositado diretamente ao membro da família designado para receber os valores, em conta bancária, devendo o mesmo proceder sempre a prestação de conta de todo valor recebido e utilizado para fins exclusivos desta Lei. §1º Para que o valor seja depositado, o beneficiário deve apresentar o contrato de aluguel firmado com o locador, devidamente assinado pelas partes contratantes e com firma reconhecida. §2º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício, observado o limite apontado no artigo 2º. Art. 4º A Administração Pública não será responsável em caso de mora ou inadimplência do contrato de aluguel, ficando o membro familiar inteiramente responsável pelo fiel cumprimento. Seção II Das Causas Ensejadoras Art. 5º Terá direito ao benefício o cidadão que se encontrar nas situações de: I - remoção de áreas de risco; II - ocorrência de calamidade pública, desastre natural ou situação emergencial; III - interdição de imóvel residencial por risco estrutural. Art. 6º Para a concessão do benefício previsto nesta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar: I - que a residência da família tenha sido interditada, devendo ser comprovado por laudo, relatório ou termo de interdição expedido pelo órgão municipal competente; II - que residem no Município há pelo menos 01 (um) ano, o que deverá ser comprovado através de documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, conta de luz, matrícula em rede de ensino, entre outros; III - que não sejam proprietários, compromissários, donatários ou ocupantes de outro Imóvel, dentro ou fora do município; 112 Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira 2ª Edição 30 de Janeiro de 2026 Jornal Oficial Município de Rio das Ostras Poderes Executivo e Legislativo