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norma nº 3183/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3183 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL "ALUGUEL SOCIAL" NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3180, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços especializados em Saúde e Segurança do Trabalho (SST), 
altera a Lei Municipal n° 2638, de 20 de abril de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante prévio procedimento licitatório, pessoa 
jurídica especializada para a prestação e execução de serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), visando ao 
cumprimento das Normas Regulamentadoras e à promoção da saúde e integridade dos servidores públicos municipais.
§1º A contratação de que trata o caput deste artigo poderá abranger, de forma integrada ou não, o seguinte 
portfólio de serviços:
I - Programas e Laudos Estruturais;
II - Execução da Saúde Ocupacional, incluindo exames e emissão de Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs);
III - Mapeamento, avaliação de riscos e laudos de insalubridade e periculosidade;
IV - Capacitação, prevenção e suporte técnico à CIPA.
§2º A empresa especializada a ser contratada deverá comprovar sua capacidade técnica e possuir registro 
nos conselhos de classe competentes.
Art. 2º A Lei nº 2638, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
§5º Fica autorizada a contratação de médicos devidamente habilitados e regularmente inscritos no respectivo 
conselho de classe, ou empresa especializada, por meio de terceirização, mediante prévio procedimento 
administrativo, nos termos da legislação vigente, para a composição da Junta Médica do Trabalho.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3181, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos oriundos de precatórios e/ou direitos creditórios e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, por meio de licitação pública, 
os créditos de titularidade do Município oriundos de precatórios e/ou direitos creditórios advindos de 
demandas judiciais em face dos órgãos da administração pública direta ou indireta da União.
Art. 2º A cessão de créditos referida no artigo anterior será realizada mediante observação dos seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do valor de mercado do crédito, considerando seu valor de face, deságio aplicado e as 
condições de pagamento;
II - realização de procedimento administrativo que demonstre viabilidade para o Município, garantida a 
transparência e a publicidade dos atos;
III - observância à legislação de responsabilidade fiscal e de direito financeiro, com inclusão dos valores 
correspondentes no orçamento municipal;
IV - formalização mediante contrato ou termo de cessão de créditos, contendo as condições negociadas, 
incluindo prazos, valores e eventuais garantias;
V - aprovação prévia da operação pela Procuradoria Geral do Município, garantindo sua conformidade com 
as normativas vigentes;
VI - observância das normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei 
Orgânica do Município de Rio das Ostras.
Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Gestão Pública (SEGEP) para a adequada análise da 
classificação orçamentária do crédito advindo da operação que trata o caput do artigo 1º desta Lei, bem 
como as possibilidades de sua destinação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei, 
incluindo procedimentos para a formalização, controle e prestação de contas das operações de cessão de créditos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3182, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira nacional, com a 
garantia da União e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, 
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com Instituições Financeiras 
Nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, 
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, 
as receitas discriminadas no § 4º, do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras 
garantias admitidas em Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados 
como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se 
refere o artigo primeiro. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
LEI Nº 3183, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel Social” no Município de Rio Das Ostras, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e 
nos termos do art. 69, inciso III da Lei Orgânica do município de Rio das Ostras, bem como amparado no art. 
122, inciso III do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa Aluguel Social, destinado à concessão de 
benefício financeiro mensal a famílias em situação de emergência habitacional, residentes no Município de 
Rio das Ostras, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele.
§1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se família em situação de emergência, aquela que teve sua moradia 
destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras 
condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos 01 (um) ano no mesmo imóvel.
§2º O benefício do Aluguel Social destina-se exclusivamente ao pagamento de locação residencial. 
CAPÍTULO II
DO REGRAMENTO
Seção I
Do Valor 
Art. 2º O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor real do imóvel locado, e será de até R$ 1.200,00 (mil 
e duzentos) reais mensais por família, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual 
período, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial 
que o substitua. 
Art. 3º O valor será depositado diretamente ao membro da família designado para receber os valores, em 
conta bancária, devendo o mesmo proceder sempre a prestação de conta de todo valor recebido e utilizado 
para fins exclusivos desta Lei.
§1º Para que o valor seja depositado, o beneficiário deve apresentar o contrato de aluguel firmado com o 
locador, devidamente assinado pelas partes contratantes e com firma reconhecida.
§2º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos 
alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil mês seguinte ao vencimento, sob 
pena de suspensão do benefício, observado o limite apontado no artigo 2º.
Art. 4º A Administração Pública não será responsável em caso de mora ou inadimplência do contrato de 
aluguel, ficando o membro familiar inteiramente responsável pelo fiel cumprimento.
Seção II
Das Causas Ensejadoras
Art. 5º Terá direito ao benefício o cidadão que se encontrar nas situações de:
I - remoção de áreas de risco;
II - ocorrência de calamidade pública, desastre natural ou situação emergencial;
III - interdição de imóvel residencial por risco estrutural.
Art. 6º Para a concessão do benefício previsto nesta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar:
I - que a residência da família tenha sido interditada, devendo ser comprovado por laudo, relatório ou termo 
de interdição expedido pelo órgão municipal competente;
II - que residem no Município há pelo menos 01 (um) ano, o que deverá ser comprovado através de documentos 
oficiais como título de eleitor, conta de água, conta de luz, matrícula em rede de ensino, entre outros;
III - que não sejam proprietários, compromissários, donatários ou ocupantes de outro Imóvel, dentro ou 
fora do município;
112
Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira
2ª Edição
30 de Janeiro de 2026
Jornal Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
IV - inscrição no Cadastro Único no município a pelo menos 1 (um) ano.
Art. 7º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Rio das Ostras, que 
possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos 
proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 8º Será dada preferência à inclusão no Programa a família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:
I - famílias em maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;
II - presença de crianças de 0 a 10 anos;
III - existência de pessoas idosas a partir de 60 anos, pessoas com deficiência ou portador de doença grave.
Art. 9º No ato de interdição de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a 
definição de um responsável por moradia.
Art. 10. Será mantido cadastro atualizado das famílias em situação de risco habitacional, com base nas 
informações da Defesa Civil.
Art. 11. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento dos 
locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Seção III
Da interrupção do benefício
Art. 12. O benefício será interrompido se constatado as seguintes hipóteses:
I - uso dos valores recebidos com fins diversos desta Lei;
II - falta de prestação de contas por mais de 1 (um) mês;
III - fraude documental;
IV - deixar de ocupar o imóvel locado;
V - cessar a sua situação de vulnerabilidade social;
VI - a pedido do beneficiário.
Art. 13 Em caso de perda do benefício pelos motivos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, 
o beneficiário só poderá requerê-lo novamente após transcorridos 1 (um) ano da constatação pela 
Administração Pública.
Art. 14. Não terá direito ao benefício se ficar provado a cumulação com outro de natureza similar, que 
resulte de qualquer forma no suporte ao beneficiário na sua condição de moradia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas 
caso necessário.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4583, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Altera o art. 1º do Decreto nº 4256/2025, para incluir as alíneas h e i.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4256, de 28 de março de 2025, passa a vigorar acrescido das alíneas h e i, 
com a seguinte redação:
Art. 1º ........................................................
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Auditoria e Controle Interno – SEMACI;
i) 01 (um) representante da empresa Rio + Saneamento BL3 S.A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4584, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde de Rio das 
Ostras, na importância de R$ 5.407.300,43 (cinco milhões quatrocentos e sete mil trezentos reais e quarenta 
e três centavos).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos da Lei Municipal nº 3161/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Fundo Municipal de Saúde de Rio das Ostras nas 
dotações orçamentárias constantes do Anexo Único deste Decreto na importância de R$ 5.407.300,43 (cinco 
milhões quatrocentos e sete mil trezentos reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º Os recursos para atender o artigo 1º deste Decreto, fundamentam-se nos termos do inciso III, § 1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, em conformidade com Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 30 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ANEXO ÚNICO
(referente aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4584, de 30 de janeiro de 2026)
PORTARIA GAB Nº 0073, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Institui e nomeia Comissão Organizadora de Processo Seletivo Público Simplificado para Contratação Tempo￾rária de Técnicos de Enfermagem e Maqueiros, e revoga a Portaria GAB nº 1144/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, no uso de suas atribuições legais e, considerando o 
Processo Administrativo nº 3424/2026, e
Considerando o excepcional interesse público em garantir a continuidade dos serviços da Secretaria Municipal 
de Saúde, que compreende as estruturas da Atenção Primária à Saúde e da Atenção Especializada, a fim de 
evitar o risco de perda de recursos federais;
Considerando que a medida é urgente e inadiável para garantir o pleno funcionamento da Atenção Primária 
à Saúde (APS), que é o centro coordenador da Rede de Atenção à Saúde (RAS), bem como para atender as 
estruturas da Atenção Especializada;
Considerando que o déficit atual de Técnicos de Enfermagem compromete diretamente indicadores vitais, 
como a cobertura vacinal, o acompanhamento de pré-natal e o monitoramento de doenças crônicas (hiper￾tensão e diabetes), o acolhimento e as visitas domiciliares, e que a carência desses profissionais resulta no 
agravamento de quadros clínicos e no consequente colapso das unidades de Média e Alta Complexidade, 
como a UPA e o Pronto Socorro, que ficam sobrecarregados por demandas que deveriam ser resolvidas na 
Saúde da Família, que também está com o quantitativo reduzido de profissionais;
Considerando que, embora o Município tenha realizado o provimento de cargos por meio dos Editais nº 03 e 
04/2019 do VII Concurso Público, verificou-se vacância superveniente de profissionais decorrente de causas 
naturais e administrativas, tais como exonerações, falecimentos, aposentadorias e posses em novos cargos 
públicos inacumuláveis, assim como o aumento de profissionais com redução de carga horária, por questões 
amparadas em legislações específicas, o que esvaziou a força de trabalho anteriormente recomposta;
Considerando o expressivo crescimento demográfico registrado no Município, enquanto em 2019 a população 
era de aproximadamente 150.674 habitantes, a estimativa para 2025 saltou para 168.455, representando 
um aumento populacional superior a 11% em um curto período, o que pressiona diretamente a infraestrutura 
pública e evidencia um déficit crítico na rede de saúde, que hoje carece de recursos humanos suficientes para 
garantir a cobertura assistencial a todos os munícipes;
Considerando as diretrizes do Parecer Cofen nº 10-R/2020, que estabelece a impossibilidade de contratação 
de técnicos de enfermagem via RPA ou “pejotização”, dada a natureza subordinada e não eventual da função, 
nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e da Lei nº 7.498/1986;
Considerando que a contratação temporária é o instrumento jurídico célere e adequado para manter a assis￾tência à saúde enquanto tramita o processo de preparação do concurso público para provimento de cargos 
efetivos de Técnico de Enfermagem, evitando a interrupção de serviços essenciais;
Considerando a necessidade imediata de recomposição do quadro de pessoal da Rede de Atenção à Saúde, 
mediante a contratação de 235 (duzentos e trinta e cinco) Técnicos de Enfermagem, sendo 60 (sessenta) 
vagas destinadas à Atenção Primária à Saúde e 175 (cento e setenta e cinco) à Atenção Especializada, bem 
como de 30 (trinta) Maqueiros, destinados integralmente à Atenção Especializada, com previsão de cadastro 
de reserva e cota para Pessoas com Deficiência (PcD),
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Público Simplificado (PSPS), com a 
finalidade de planejar, coordenar e fiscalizar a execução de todas as etapas para a contratação temporária de 
pessoal para os cargos de Técnicos de Enfermagem e Maqueiros.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Marília da Silva Viana Rosa, matrícula 2024-9 (Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas);
II – Fernanda Barreto Peres, matrícula 9729-2 (Assessor Técnico I – Diretora Interina do Departamento Estra￾tégia de Saúde da Família);
III – Rosimeri de Souza Azevedo, matrícula 21195-8 (Subsecretária de Atenção Básica e Vigilância em Saúde);
IV – Raissa Menezes de Oliveira Peixoto, matrícula 15343-5 (Agente Comunitário de Saúde);
V – Andreia Pereira dos Santos, matrícula 1969-0 (Enfermeira);
VI – Valdimea Romão Flauzino, matrícula 3418-5 (Coordenação Geral de Enfermagem);
VII – Tiago Ferreira Correa, matrícula 7909-0 (Agente Comunitário de Saúde / Assessor Técnico II);
VIII – Karla Rezende Teles, matrícula 6395-9 (Auxiliar Administrativo / Diretor de Departamento);
IX – Allan Del Rio, matrícula 21206-7 (Assessoria Jurídica);
X – Deiva Motta da Costa, matrícula 21302-0 (Subsecretária de Atenção Especializada).
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - PROGRAMA DE TRABALHO CR ANULAÇÃO REFORÇO
06.01 - 10.301.0048.2.824
FMS - Manutenção da Atenção Básica 1254 3.3.90.32.00 - 1.500.0000 77.169,80
06.01 - 10.302.0045.2.162
FMS - Manutenção das Unidades de Atenção Especializada 1338 3.3.90.39.00 - 1.500.0000 630.130,63
06.01 - 10.302.0045.2.164 2215 3.3.90.34.00 - 1.500.0000 5.330.130,63
FMS - Gestão de Pessoal das Unidades de Atenção Especializada 4363 3.3.90.92.00 - 1.500.0000 77.169,80
06.01 - 10.302.0045.2.395
FMS - Manutenção da Assistência Complementar 1406 3.3.90.39.00 - 1.500.0000 4.700.000,00
5.407.300,43 5.407.300,43
06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DAS OSTRAS
DESPESA - FONTE
TOTAL
113
Ed. n.º 1918 - Sexta-Feira
2ª Edição
30 de Janeiro de 2026
Jornal Oficial Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo

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