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norma nº 3184/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3184 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaEmenta: Institui as cores oficiais e logomarca do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
4
Ed. n.º 1922 - Segunda-Feira Jornal Oficial 9 de Fevereiro de 2026
Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
LEI Nº 3184, 9 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui as cores oficiais e logomarca do Município de Rio das Ostras e dá outras providências. 
Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores da Bandeira e do Brasão de Armas, AZUL, BRANCA, DOURADO/
OURO e VERDE, como cores oficiais do Município de Rio das Ostras, conforme descritas na Lei Municipal nº 019, de 03 de 
junho de 1993.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de outras cores de efeitos visuais funcionais para segurança, tais como vermelho, 
amarelo e laranja, bem como nos adornos a serem utilizados nas mensagens, nos equipamentos e nos próprios públicos para 
efeitos funcionais objetivando a sociabilidade, acessibilidade e/ou visibilidade, de acordo com o Manual de Identidade Visual 
a ser regulamentado pelo Poder Executivo. 
Art. 2º Fica criada e instituída a figura de uma “PONTE” como marca oficial do Município, representando a modernidade e 
infraestrutura, que identificará as ações de publicidade institucional e patrocínio da Administração Pública.
§1º A nova ponte emerge do solo e se impõe como um marco da cidade de Rio das Ostras, que se abre para um futuro de 
modernidade e beleza. (Anexo Único) 
§2º A marca do Município de Rio das Ostras seguirá as cores oficiais previstas no Art. 1º, podendo variar de acordo com a 
aplicação necessária para melhor visualização das peças a serem utilizadas.
§3º A marca é constituída de elementos impessoais expressivos da sua identidade e se destina a corporificar sua chancela ou 
assinatura nas ações de comunicação publicitária, indicar a autoria das mensagens transmitidas e facilitar o controle social 
das ações institucionais. 
Art. 3° A utilização das cores e da marca oficiais mencionadas nos artigos anteriores desta Lei, abrangerá os seguintes setores:
I - parte interna e externa das escolas da Rede Pública Municipal;
II - parte interna e externa do prédio da Prefeitura e demais próprios municipais;
III - uniformes e kits destinados aos servidores e aos alunos: os uniformes e kits destinados aos servidores públicos munici￾pais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à 
padronização com a utilização das cores, símbolos e marcas oficiais do Município.
IV - veículos oficiais:
a) os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa pintada de acordo com as cores 
previstas no art. 1º e aplicação do adesivo contendo o símbolo oficial - Brasão das Armas - do Município de Rio das Ostras, 
na forma da Lei Municipal nº 1.790/2013;
b) os terceirizados além do Brasão, deverão ser identificados com a inscrição “A serviço do Município de Rio das Ostras”.
§1º Serão admitidas variações nas tonalidades das cores e nas formas geométricas, linhas e interseções da marca oficial, de 
acordo com o Manual de Identidade Visual a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§2º O Manual de Identidade Visual integrará a aplicação de versões em gradiente, monocromáticas e/ou sobrepostas em 
fundos coloridos específicos, que alteram o uso da marca do Município, composto da orientação da composição dos nomes 
dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, em aplicações horizontais e/ou verticais.
§3º Aplicam-se as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo quando tratar-se de obra nova ou reforma das escolas 
da Rede Pública Municipal, prédio da Prefeitura e demais próprios municipais, desobrigando o Poder Executivo a promover 
adequação de cores nos prédios já existentes.
Art. 4º A obrigatoriedade da utilização das cores e da marca do Município poderá se estender aos permissionários de serviços 
públicos municipais, a critério da Administração Municipal.
Art. 5º Será dispensada a utilização das cores e da marca do Município, quando:
I - o bem imóvel ou obra que por sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais;
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidas em lei;
III - se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União.
Art. 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos observará o princípio da 
impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu § 1º, da Constituição Federal, o qual determina que a publicidade deve ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único. É permitida a veiculação nos símbolos e marcas oficiais do Município em conjunto com mensagens e/ou 
imagens de programa, projeto ou ação de governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, 
e/ou desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.
Art. 7º As ações de comunicação realizadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta 
serão obrigatoriamente identificadas com a utilização das cores, símbolos e marcas oficiais do Município: 
I - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal e de Padronização Visual da Publicidade Legal, quando 
se tratar de Publicidade de Utilidade Pública, de Publicidade Institucional e de Publicidade Mercadológica vinculada às políticas 
públicas do Poder Executivo; 
II - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal- Obras, quando se tratar de placas, painéis, outdoors e 
adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras, próprios e projetos de obras.
Parágrafo único. Os manuais mencionados nos incisos I e II serão publicados pela Secretaria Municipal de Comunicação e 
ficarão disponíveis no portal da transparência do site oficial endereço https://www.riodasostras.rj.gov.br/.
Art. 8º A alteração das cores oficiais e da marca do Município de Rio das Ostras prevista nesta Lei dependerá da prévia 
autorização da Câmara Municipal, apresentando, para tal objetivo, a devida justificativa.
Parágrafo único. A excepcionalidade apontada no caput não poderá indicar cor e/ou marca que identifique partido político ou 
marca pessoal que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente, o Manual de Uso da Marca 
do Governo Municipal e de Padronização Visual da Publicidade Legal, em consonância com o disposto no caput do art. 37, 
e seu §1º, da Constituição Federal. 
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, designadas 
no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 
nº 1.116/2007, de 23/03/2007 e Lei Municipal nº 2.459/2021, de 11/06/2021.
Gabinete do Prefeito, 9 de fevereiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3184, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
DECRETO Nº 4593, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Gabinete de Gerenciamento de Crise, para a adoção de medidas visando a avaliação e o enfrentamento de possível 
Desastre relacionado a Chuvas Intensas – COBRADE: 1.3.2.1.4, conforme Alertas Emitidos Pelos Órgãos de Monitoramento e 
Controle, das esferas Estadual e Federal, no âmbito do Município, de Rio das Ostras e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras,
DECRETA:
Considerando a necessidade de organizar a gestão do RISCO de desastres, bem como as ações de respostas de forma coordenada;
Considerando a necessidade de fazer levantamento dos danos e prejuízos causados pelo possível desastre em lide;
Considerando a multidisciplinaridade dos vários temas a serem abordados para análise e levantamento de dados do evento 
adverso em estudo;
Considerando a possibilidade da necessidade de decretação da Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade (ECP) 
de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal 12.608 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção 
e Defesa Civil (PNPDEC); 
Considerando a necessidade de medir a intensidade dos impactos do incidente em lide;
Considerando a necessidade da elaboração de um diagnóstico do possível Desastre;
Considerando a necessidade de atender os critérios do preenchimento do Formulário de Informações sobre Desastres (FIDE), 
formulário oficial da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – Ministério do Desenvolvimento Regional;
Considerando a necessidade de juntar os relatórios das diversas secretarias envolvidas em um documento único, que será 
emitido pela Secretaria Municipal de Guarda, Trânsito e Ordem Pública através da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, 
para subsidiar as ações decisórias do Sr. Prefeito,
DECRETA:
 
Art. 1º Fica criado o Gabinete Municipal de Gerenciamento de Crise - GMGC, com a responsabilidade de 
fazer a Gestão Administrativa e Operacional do possível Desastre, até o final da situação de anormalidade. 
§1º Entra em vigor juntamente com esse Decreto o Plano de Contingência Municipal para Desastre - PLANCOM, elaborado 
pela Secretaria Municipal de Guarda, Trânsito e Ordem Pública através da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, e que seja 

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