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norma nº 3191/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3191 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio das Ostras - RJ e revoga o Decreto Municipal nº 3.250, de 25 de maio de 2022.
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ATOS DO EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Jornal Oficial
3
Ed. n.º 1944 - Segunda-Feira
6 de Abril de 2026
Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
LEI Nº 3191, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio das 
Ostras - RJ, e revoga o Decreto Municipal nº 3.250, de 25 de maio de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições 
constitucionais e legais, em consonância com o inciso IV, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Rio 
das Ostras, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a aplicação e fiscalização da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e tem por objetivo adequar a Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Rio das Ostras a uma cultura de proteção de dados nos serviços e 
políticas executados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A respeito do tratamento de dados pessoais, qualifica-se como:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, 
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à 
vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de 
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em 
suporte eletrônico ou físico;
V - titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões re￾ferentes ao tratamento de dados pessoais, devendo fornecer elementos decisórios essenciais ao operador;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados 
pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados 
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IX - agentes de tratamento de dados pessoais: o controlador e o operador;
X - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem 
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, pro￾cessamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modifica￾ção, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por 
meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamen￾to de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pes￾soal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, indepen￾dentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro 
ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados pessoais: comunicação, difusão, transferência internacional, intercone￾xão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades 
públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, 
com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes 
públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do controlador, que con￾tém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades 
civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão obser￾var a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao 
titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o 
contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abran￾gência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do trata￾mento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de 
acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a rea￾lização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos 
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de incidentes de segurança em virtude do 
tratamento de dados pessoais; 
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes 
e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, 
inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições da Administração Pública Municipal Direta
Art. 4º Caberá ao Município de Rio das Ostras exercer as atribuições legais de Controlador Geral de Dados, 
o qual poderá designar um ou mais representantes, através de ato normativo, para gerenciar as decisões 
referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5º A designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Fe￾deral nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal 
por meio de Portaria a ser publicada no Jornal Oficial do Município.
§1º Os demais Secretários Municipais e os Presidentes das Entidades da Administração Indireta são consi￾derados Controladores de Dados Pessoais, e devem monitorar o trabalho dos Operadores em suas respec￾tivas áreas de atuação, respeitando as determinações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
§2º A partir da publicação desta Lei, a identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tra￾tamento de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da 
Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. 
Seção II
Das Atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 6º São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; 
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta e Indireta a respeito das 
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 19, inciso III desta Lei; 
V - determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes pre￾vistas no inciso IV deste artigo; 
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de 
boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 
32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao contro￾lador das entidades integrantes da Administração Indireta; 
IX - receber e encaminhar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal competentes as 
comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que contenham medidas cabíveis para fazer 
cessar eventual violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fixando prazo para atendimento 
à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - analisar as justificativas apresentadas pelos órgãos ou entidades municipais, para fins de:
a) determinar a adoção das medidas indicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando 
caracterizada a violação; ou
b) encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados as justificativas apresentadas, quando entender 
não configurada a infração.
XI - requisitar às Secretarias Municipais e às entidades da Administração Pública Indireta as informações 
necessárias à elaboração ou consolidação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§1º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros ne￾cessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso 
motivado a todas as operações de tratamento.
§2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de confiden￾cialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 
2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como canal de comunicação entre o Municí￾pio, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 7º Cabe, ainda, ao Encarregado, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elabora￾ção, definição e implementação, conforme o caso, de:
I - registro e comunicação de incidente de segurança;
II - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não 
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer 
forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do 
art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, 
incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 8º O desempenho das atribuições dispostas nessa seção não confere ao Encarregado a responsabi￾lidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador.
Art. 9º O Encarregado deverá declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar 
conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
Jornal Oficial
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Ed. n.º 1944 - Segunda-Feira
6 de Abril de 2026
Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
Seção III
Das Atribuições dos Controladores de Dados Pessoais
Art. 10. Cabe aos Secretários Municipais, na qualidade de Controladores de Dados Pessoais: 
I - assegurar o cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, das orientações e recomendações do 
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado, no sentido de fazer cessar a violação à Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacio￾nal, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais 
relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada 
e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder 
Executivo Municipal;
V - prestar esclarecimentos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e adotar as providências 
cabíveis quando receber reclamações e comunicações sobre os dados dos titulares, ou auxiliar a solucionar 
casos de violação de dados pessoais;
VI - orientar os servidores e os contratados da Administração Pública Municipal, no âmbito de seu órgão, a 
respeito das práticas a ser tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
VII - editar procedimentos específicos para a execução dos planos de adequação;
VIII - adotar medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados;
IX - manter registros atualizados das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito de seus res￾pectivos Órgãos.
Parágrafo único. Para assegurar a imparcialidade e a independência no exercício das suas funções, é 
vedado aos Controladores mencionados no caput, enquanto responsáveis setoriais, estarem lotados nas 
unidades de tecnologia da informação, ou ser servidor/agente envolvido com o gerenciamento de dados do 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 11. Os Controladores junto às Secretarias deverão:
I - criar um Plano de Adequação que descreva todas as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas para a 
implementação do sistema normativo de proteção de dados pessoais em vigor, observadas as disposições desta 
Lei, assim como os requisitos, as diretrizes e orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
II - certificar-se de que o compartilhamento e o uso compartilhado de dados pessoais sejam realizados 
apenas em locais corretos e aprovados, por meios autorizados, não sendo possível o uso de sistemas de 
acesso não fornecidos ou não permitidos pela Administração Pública Municipal, assim como o armazena￾mento de dados pessoais e informações em contas não-organizacionais ou particulares; e
III - proporcionar capacitação de servidores, com atribuições relativas ao tratamento de dados pessoais, 
especialmente sobre os riscos de compartilhamento e uso compartilhado de dados pessoais.
Subseção I
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital – GOVTIC
Art. 12. Cabe Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital – GOVTIC:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de 
adequação pelas demais Secretarias Municipais ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; 
II - orientar, sob o ponto de vista técnico, as demais Secretarias na implantação dos respectivos planos 
de adequação;
III - coordenar o mapeamento de dados e inventário dos dados sensíveis junto aos órgãos da Administração Direta;
IV - orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à 
proteção de dados pessoais;
V - adequar o desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando as referências contidas na LGPD;
VI - executar demais atribuições de suporte técnico conforme normas complementares.
Art. 13. O mapeamento do fluxo de dados pessoais tratados por cada unidade, previsto no art. 19, inciso I, 
desta Lei, será disponibilizado de forma centralizada em plataforma única, a ser viabilizada pela Secretaria 
Municipal de Governança e Transformação Digital – GOVTIC, de modo a conter as informações, de forma 
clara, adequada e ostensiva, sobre todo o ciclo de vida dos dados pessoais do titular, com a indicação da 
unidade em que se localizam, bem como o status do processo ou atividade, caso necessário.
Parágrafo único. Caso a GOVTIC demonstre inviabilidade técnica, operacional ou de recursos humanos 
para o desenvolvimento e manutenção da plataforma, será admitida, excepcionalmente, a contratação de 
sistema ou de empresa especializada.
Seção IV
Das Atribuições dos Operadores de Dados Pessoais
Art. 14. São atribuições dos Operadores de Dados Pessoais:
I - realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Encarregado pelo Trata￾mento de Dados Pessoais;
II - manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental 
ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;
III - manter registros atualizados das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar, mediante pro￾cedimentos padronizados, atendendo as especificações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
IV - observar as boas práticas e padrões de governança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - comunicar aos Controladores de cada respectiva Secretaria ou de cada respectiva Entidade da Adminis￾tração Pública Indireta a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante 
aos titulares de dados;
VI - garantir ao titular o exercício de seus direitos nos prazos legais;
VII - executar demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 15. Os Operadores das Secretarias e das Entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar 
medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis nos limites técnicos de 
seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, devem 
proceder a sua anonimização.
Seção V
Das Atribuições das Entidades da Administração Pública Municipal Indireta
Art. 16. Cabe às Entidades da Administração Pública Municipal Indireta observarem, na qualidade de Con￾troladoras de Dados Pessoais, e no âmbito das suas respectivas autonomias, as exigências desta Lei e da 
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas no mínimo:
I - a designação de um Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, nos termos no art. 41 da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, cuja 
identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 19, inciso III, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CMPDP
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, órgão colegiado 
de natureza executiva e consultiva, de caráter permanente, instituído por esta Lei, objetivando o acompa￾nhamento da implementação e da execução das medidas necessárias previstas na Lei nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD no âmbito do Município de Rio das Ostras, 
devendo zelar pela observância:
I - integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando 
protege-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
II - confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por 
pessoas autorizadas;
III - disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação 
e aos ativos correspondentes sempre que necessário;
IV - autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é verdadeira e fidedigna tanto na origem 
quanto no destino;
V - privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima sejam mantidas em sigilo, na 
forma do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal;
VI - proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas em conjunto com o 
estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar danos de qualquer espécie.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Proteção de Da￾dos Pessoais (CMPDP) serão definidos por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP terá por atribuição:
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e 
metas para a conformidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta com as disposições da 
LGPD, e desta Lei;
II - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação 
das diretrizes previstas na LGPD, e desta Lei;
III - monitorar o cumprimento da LGPD na administração municipal;
IV - orientar e auxiliar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no cumprimento de todas as suas 
atividades, incluindo as previstas na LGPD, bem como notificá-lo sobre qualquer tipo de não conformidade 
com a referida Lei;
V - propor diretrizes e boas práticas de proteção de dados pessoais no âmbito municipal;
VI - propor ações de capacitação e conscientização de servidores sobre a proteção de dados no serviço público;
VII - revisar periodicamente os procedimentos internos de proteção de dados;
VIII - executar demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pelo Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP, 
devidamente documentados e preservados, servirão de subsídio para a elaboração de diretrizes e orienta￾ções do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DA LGPD
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Entidades, nos termos da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: 
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - a análise de risco; 
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 20 desta Lei; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, as Secretarias e as Entidades da Administração 
Indireta deverão publicar e atualizar anualmente o referido plano de adequação, observando os requisitos e 
as diretrizes editadas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. 
Art. 20. A operacionalização da LGPD dar-se-á conforme os planos de adequação, que devem observar, 
no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencial￾mente, nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados (ANPD), nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 14 
de agosto de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com 
vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade 
pública, e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 21. Os Planos de Adequação serão encaminhados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pesso￾ais, que poderá:
I - solicitar orientações à Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital – GOVTIC, sob o 
ponto de vista tecnológico, nos termos do art. 12, inciso II; e
II - emitir orientações de adequação, ao constatar desconformidades materiais, com relação aos termos 
desta Lei, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 22. A gestão de riscos à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados pessoais, 
prevista no art. 19, inciso II, desta Lei, deverá considerar o estado atual da tecnologia e o contexto do 
tratamento de dados pessoais, bem como gerir medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas à 
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Ed. n.º 1944 - Segunda-Feira
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Município de Rio das Ostras
Poderes Executivo e Legislativo
proteção de dados pessoais contra ameaças e vulnerabilidades, considerados os riscos inerentes e residu￾ais ao processo ou atividade.
Art. 23. O Encarregado, os Controladores, os Operadores, e os demais responsáveis setoriais envolvidos no 
tratamento de dados pessoais, em cada Secretaria e em cada Entidade da Administração Pública Municipal, 
deverão ser treinados e sensibilizados regularmente sobre as normas e políticas de proteção de dados 
pessoais, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser observadas.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 24. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício das competências ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para 
o atendimento de sua finalidade e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de infor￾mações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas 
para a sua execução. 
Art. 25. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado 
de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para cumprir obrigação legal ou judicial, ou 
para atender finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, 
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018.
§1º Na hipótese prevista no caput, de compartilhamento de dados pessoais para execução de políticas pú￾blicas, poderá o órgão ou entidade requisitado solicitar esclarecimentos ao órgão ou entidade requisitante.
§2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deve manter o registro do compartilhamento dos 
dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018.
Art. 26. É vedado aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades 
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: 
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para 
esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em con￾tratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao En￾carregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados; 
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregu￾laridades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o 
tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; 
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos 
dados garantido pelo Órgão ou Entidade municipal. 
Art. 27. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso 
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que: 
I - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 
na forma do regulamento federal correspondente; 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que seja dada publicidade nos termos do art. 24, inciso 
II desta Lei;
c) nas hipóteses do art. 26 desta Lei.
§1º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o 
uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e 
para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
§2º Os procedimentos e os prazos de atendimento de manifestações e de respostas ao titular de dados pes￾soais serão regulamentados por meio de Decreto, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 28. Implicará em responsabilização as autoridades a que dispõe o caput do art. 10 desta Lei, a ser 
apurada nos moldes do previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio das 
Ostras – Lei Complementar Municipal nº 0066/2019, e normas complementares:
I - o descumprimento das recomendações, solicitações e ordens do Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais, no prazo fixado, quando ausente justificativa;
II - o não encaminhamento de informações ao Encarregado, no prazo fixado, sobre o tratamento de dados 
pessoais, que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III - o não encaminhamento de relatório de impacto à proteção de dados pessoais ou de informações 
necessárias à sua elaboração;
IV - a não disponibilização de informações que assegurem ao Encarregado, de forma adequada e em tempo 
útil, o conhecimento sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito 
da Administração Pública Direta e Indireta; e
V - a não disponibilização das informações sobre o fluxo de dados pessoais tratados por cada unidade, 
conforme a previsão do art. 19, inciso I, desta Lei.
Art. 29. O descumprimento do objetivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quanto 
ao tratamento de dados pessoais, conforme estabelecido no art. 24, inciso I, desta Lei, enseja responsabi￾lização a ser apurada nos moldes do previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Rio das Ostras – Lei Complementar Municipal nº 0066/2019.
Art. 30. As sanções previstas neste capítulo e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, se￾rão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, após procedimento administrativo que observe 
a ampla defesa e o contraditório, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e considerados os 
seguintes parâmetros e critérios:
I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a condição econômica do infrator;
V - a reincidência;
VI - o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As Secretarias Municipais e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão comprovar 
ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais estar em conformidade com o disposto no art. 19 
desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas 
para fins de capacitação e implementação de boas práticas em proteção de dados.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3250, de 25 de maio de 2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
DECRETO Nº 4648, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras, na 
importância de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos da Lei Municipal nº 3161/2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras na dotação 
orçamentária constante do Anexo Único deste Decreto na importância de R$ 17.900,00 (dezessete mil e 
novecentos reais).
Art. 2º Os recursos para atender o artigo 1º deste Decreto, fundamentam-se nos termos do inciso III, § 1º do 
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, em conformidade com Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 6 de abril de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ANEXO ÚNICO
(referente aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4648, de 6 de abril de 2026)
PORTARIA GAB Nº 0354, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Altera a composição do Fórum Municipal de Educação de Rio das Ostras – FMERO, para o quadriênio 2025-2028.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais e considerando o Processo Administrativo nº 13842/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Destituir a servidora representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer relacionada 
no Anexo I desta Portaria, do Fórum Municipal de Educação de Rio das Ostras – FMERO, para o quadriênio 
2025-2028.
Art. 2º Designar a servidora representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer relacionada 
no Anexo II desta Portaria, para compor o Fórum Municipal de Educação de Rio das Ostras – FMERO, para 
o quadriênio 2025-2028.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 6 de abril de 2026.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - PROGRAMA DE TRABALHO CR ANULAÇÃO REFORÇO
02.10 - 20.608.0018.2.442
SEMAP - Fomento à Comercialização, Produção Pecuária e Infraestrutura Agropecuária 0274 4.4.90.52.00 - 1.704.0104 17.900,00
02.99 - 99.999.9999.9.999
RESCONT - Reserva de Contingência 0905 9.9.99.99.00 - 1.704.0104 17.900,00
17.900,00 17.900,00
02 - MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
DESPESA - FONTE
TOTAL

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