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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a Reforma da Previdência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da Cidade de São João de Meriti, promove a reestruturação do RPPS, com o redimensionamento do Plano de Benefícios e do Plano de Custeio, consolida a legislação previdenciária municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Complementar-CMSJM nº 225, de 09 de dezembro de 2025.
2025-12-18 Publicada no DOM
2025-12-18 Publicada no DOM
2025-12-15 Aguardando publicação no DOM
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-10 Encaminhado
2025-12-09 Encaminhado

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LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025.
“Dispõe sobre a Reforma da 
Previdência no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos 
da Cidade de São João de Meriti, 
promove a reestruturação do 
RPPS, com o 
redimensionamento do Plano 
de Benefícios e do Plano de 
Custeio, consolida a legislação 
previdenciária municipal e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: 
L E I:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE 
MERITI
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores do Município de São João de Meriti, redimensionando o Plano 
de Benefícios e o Plano de Custeio, consolidando a legislação previdenciária 
e promovendo a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município – MERITI-PREVI, observadas as normas gerais da 
Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
Art. 2º Fica vedada a complementação de aposentadorias e pensões do 
Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, 
salvo nas hipóteses constitucionalmente admitidas, especialmente as 
decorrentes da instituição de regime de previdência complementar, na forma 
do art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal, e nos casos previstos em lei 
que disponha sobre eventual extinção do Regime Próprio. 
Art. 3º Instituído o regime de previdência complementar de que trata o art. 
40, § 14, da Constituição Federal, o valor das aposentadorias e pensões 
concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social ficará limitado ao teto 
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos que ingressarem 
no serviço público municipal após a efetiva instituição do regime de 
previdência complementar.
§ 2º Os servidores que tenham ingressado no serviço público municipal antes 
da instituição do regime de previdência complementar somente poderão a ele 
aderir mediante opção prévia, expressa e irretratável, nos termos do art. 
40, § 16, da Constituição Federal.
Art. 4º É vedada, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos 
servidores do Município de São João de Meriti, a incorporação à remuneração 
do cargo efetivo de vantagens de caráter temporário, bem como aquelas 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, nos 
termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal.
Capítulo II
Do Plano de Benefícios
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de São João de Meriti classificam-se em segurados e dependentes, nos 
termos das Seções II e III deste Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de São João de Meriti: 
I – os servidores efetivos; 
II – os servidores aposentados; 
III – os pensionistas dos servidores ativos e inativos, vinculados ao Poder 
Executivo, à Câmara Municipal, às autarquias e às fundações públicas 
municipais.
Art. 7º O servidor efetivo permanecerá vinculado ao Regime Próprio de 
Previdência Social nas hipóteses de cessão, afastamento ou licença, na forma 
do Estatuto dos Servidores, desde que observadas as regras de custeio e 
contribuição previstas nesta Lei.
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime 
previdenciário destes permita a filiação;
II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas 
contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 68 desta Lei; 
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, 
aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento 
e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto do 
Funcionário, Lei Municipal nº 258, de 14 de maio de 1982, e suas respectivas 
alterações. 
§ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de 
confiança permanecerá vinculado ao Regime Próprio, incidindo a contribuição 
sobre a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração 
seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a 
arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e 
respectiva cota patronal à unidade gestora do Regime de Previdência Social 
do Servidor do Município de São João de Meriti. 
§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das 
contribuições devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade 
gestora e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, 
bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer 
cessarem os prejuízos ao regime previdenciário. 
§4º No caso de falecimento do servidor afastado ou licenciado, será concedida 
pensão por morte aos seus dependentes, desde que mantida a vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social do Município e observadas as condições 
de contribuição previstas nesta Lei, sendo que eventuais contribuições 
previdenciárias não recolhidas pelo servidor serão objeto de cobrança 
administrativa junto ao espólio, não constituindo ônus dos dependentes.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, 
observando-se a seguinte ordem de preferência: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido, ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, comprovada por meio de avaliação efetuada 
pelo serviço pericial do Município de São João de Meriti;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos de idade ou inválido 
ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do 
caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na 
forma das disposições de regulamento.
§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes 
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na 
data do óbito do servidor.
§ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da 
deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica 
pericial do município e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar 
que as patologias preexistiam ao óbito do servidor. 
§4º Para fins do disposto nesta Lei, equiparam-se a filho, exclusivamente, o 
enteado não beneficiário de outro regime previdenciário, bem como o menor 
sob tutela, mediante apresentação do respectivo termo, desde que 
comprovada a dependência econômica e a convivência contínua.
§5º Para o requisito do parágrafo anterior é necessário a comprovação de 
união estável ou casamento com o genitor, no período de 2 (dois) anos 
anteriores ao óbito. 
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida 
para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, nos termos da 
legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas. 
§ 7º Além do disposto no art. 36, inciso V, §2º, desta Lei, a comprovação da 
união estável deverá ser feita mediante declaração registrada em cartório, 
com data anterior ao óbito do servidor, ou por sentença judicial transitada em 
julgado que reconheça a convivência como entidade familiar.
§ 8º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex￾companheiro(a) que recebia pensão alimentícia ou que, comprovadamente, 
recebia auxílio para sua subsistência, concorrerá com os dependentes 
referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no 
art. 31, desta Lei.
§ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou 
deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter 
ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de 
idade. 
§10º Não terá direito ao benefício previdenciário o cônjuge, companheiro(a) 
ou ex-companheiro(a) que, à época do óbito do segurado, não comprovasse 
dependência econômica, salvo se houver decisão judicial fixando pensão 
alimentícia ou outro meio de prova de auxílio à subsistência.
§11º Incumbe ao segurado a inscrição e a habilitação de seus dependentes 
no órgão responsável.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço 
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou 
qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. 
§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não 
efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, 
sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não 
regularizada a situação.
§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, recolhimento de contribuições 
previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. 
§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em 
gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. 
§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários 
do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas 
municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito 
a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
Art. 10º O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: 
I - para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em 
julgado, quando não lhe for assegurada pensão alimentícia, pela anulação do 
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união 
estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou 
pela separação de fato; 
II - para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) 
segurado (a), quando não assegurada a percepção de pensão alimentícia;
III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pela emancipação, ou quando 
completarem 18 anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos 
ou incapazes, quando menores;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou 
incapacidade, desde que comprovada mediante perícia realizada por junta 
médica indicada pela Administração Pública Municipal;
V - pelo óbito; 
VI - pela renúncia expressa; 
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da 
legislação civil; 
VIII - na hipótese prevista no art. 38 desta Lei, mediante processo 
administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou a constituição de nova 
união estável, após a concessão do benefício, não implicará perda da condição 
de dependente, salvo se comprovada a melhoria da condição financeira do 
pensionista em decorrência dessa nova relação.
Capítulo III
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 11. O RPPS do Município de São João de Meriti assegura exclusivamente 
os seguintes benefícios: 
I – aposentadorias; 
II – pensão por morte, vedada a criação de quaisquer outros benefícios 
previdenciários, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 12. O servidor será aposentado por incapacidade permanente, com 
proventos calculados pela média aritmética das remunerações, na forma do 
art. 26 da EC nº 103/2019, sendo integrais apenas quando decorrentes de 
acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho
§ 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não 
será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses: 
I – após completar sessenta anos de idade; 
II – for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência 
adquirida; ou
III - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se 
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por 
incapacidade ou de licença para tratamento de saúde. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará se o servidor, se 
julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial do 
Município. 
Art. 13. Consideram-se doenças graves aquelas definidas em lei federal 
aplicável aos regimes próprios de previdência, admitida regulamentação 
municipal complementar.
§ 1º As doenças a que se refere o caput, deste artigo, devem ser 
comprovadas por junta médica municipal e sua gravidade deve ser de tal 
ordem que impossibilite o exercício da atividade funcional do servidor ou a 
sua readaptação em outra atividade compatível com as suas condições físicas 
ou psíquicas
§ 2º Doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no Regime Próprio de 
Previdência Social não conferem direito à aposentadoria por incapacidade 
permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por progressão ou 
agravamento da condição.
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito 
ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à 
apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da 
tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil
§ 4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, 
observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de 
ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos 
valores recebidos.
Seção II
Das Aposentadorias Voluntárias
Subseção I
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será 
concedida ao segurado, desde que preenchidos cumulativamente os 
seguintes requisitos:
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária Especial – Exposição a Agente Nocivo
Art. 15. A aposentadoria voluntária especial será concedida ao servidor que 
tenha exercido atividades com exposição efetiva agentes químicos, físicos ou 
biológicos prejudiciais à saúde, cumulativamente, observadas as seguintes 
condições: 
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, para homem e mulher. 
b) tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição aos agentes 
nocivos, incluído no tempo de contribuição;
c) mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) mínimo de 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
Parágrafo único. Não será considerado tempo de exposição especial o período 
em que o servidor tenha utilizado equipamentos de proteção coletiva ou 
individual que neutralizem ou reduzam a exposição a níveis não prejudiciais 
à saúde, nos termos das normas regulamentadoras federais e do regulamento 
desta Lei.
Subseção III
Aposentadoria Voluntária Especial – Servidor com Deficiência
Art. 16. O servidor público com deficiência, detentor de cargo efetivo e 
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá se aposentar 
voluntariamente, cabendo a avaliação da deficiência por perícia médica, 
observadas as seguintes condições:
a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 
c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três anos) 
de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta anos) de 
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência. 
e) em todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo 
exercício, 15 (quinze) anos de existência da deficiência, e 5 (cinco) anos no 
cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 
1º ao 3º que seguem:
§ 1º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se 
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do 
servidor com deficiência, será disciplinado por regulamento específico.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, 
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, 
os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, 
considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e 
com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do 
regulamento. 
Subseção IV
Aposentadoria Voluntária Especial – Magistério
Art. 17. O servidor titular do cargo de provimento efetivo de magistério fará 
jus à aposentadoria voluntária quando forem preenchidos, cumulativamente, 
os seguintes requisitos:
a) possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de 
magistério;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por 
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino 
fundamental, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do 
exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação 
e assessoramento pedagógico.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 18. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de São João de Meriti, será aposentado 
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar 
o processo de aposentadoria compulsória ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de São João de Meriti – Meriti Previ, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que o servidor 
completar a idade limite, para adoção das providências necessárias à 
concessão do benefício.
Seção IV
Do Acidente de Trabalho
Art. 19. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, 
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de:
a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de 
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de 
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de 
propriedade do segurado. 
Capítulo IV
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
Seção I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Subseção I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação ao Servidor Público Municipal
Art. 20. Ao servidor público municipal que tenha ingressado em cargo 
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, aplica-se a seguinte regra 
de transição para aposentadoria voluntária, mediante o cumprimento 
cumulativo dos seguintes requisitos: 
I - idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 62 (sessenta e 
dois) anos, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, 
equivalentes a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) 
pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 1º e 3º seguintes:
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso 
V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. 
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo 
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 25, para o servidor 
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de 
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência 
complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei.
Subseção II
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação ao Magistério
Art. 21 Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental, a regra de transição por idade e tempo de 
contribuição, seguirá os seguintes requisitos, conforme regra de transição do 
art. 4º, §4º da EC 103/2019: 
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher e 57 (cinquenta e sete) 
anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem
§ 1º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso 
V do artigo 20, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, 
será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, 
se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
neste artigo corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do cargo efetivo de professor, para o servidor 
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha optado pelo regime de previdência complementar, observadas as 
idades mínimas de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei. 
Subseção III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Aplicável ao Servidor 
Público Municipal Sujeito à Exposição a Agentes Nocivos
Art. 22. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades 
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos 
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma do art. 15 
desta lei, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua 
idade e tempo de contribuição do servidor exposto ao agente nocivo forem, 
respectivamente, de: 
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição a 
agentes de alto risco; 
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição a 
agentes de médio risco; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
a agentes de baixo risco.
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos e o valor da aposentadoria de que trata este 
artigo será apurado na forma do previsto nos artigos 26 e 27, desta Lei.
§ 2º - A definição de alto, médio e baixo risco será conforme o previsto em 
legislação federal ou regulamento nacional aplicado à matéria.
Seção II
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio
Subseção I
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio ao Servidor Público Municipal
Art. 23 Ao servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo, 
até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) 
anos, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se 
homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – cumprimento de período adicional de contribuição equivalente ao tempo 
que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo 
mínimo previsto no inciso II, acrescido em 100 % (cem por cento).
Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto 
neste artigo corresponderá: 
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público 
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção 
pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 
25; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do 
previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27. 
Subseção II
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio ao Magistério
Art. 24. Ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental, serão reduzidos, para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição, previstos nos incisos I e II do 
artigo 23. 
Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto 
neste artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27. 
Capítulo V
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 25 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para 
fins do cálculo dos proventos de aposentadoria previstos no inciso I, do § 3º, 
do artigo 20, no inciso I, do § 2º, do artigo 21 e no inciso I, do parágrafo 
único, do artigo 23 desta Lei, o valor constituído pelo subsídio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observado o 
seguinte critério:
Parágrafo único. Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o 
valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga 
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e 
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido 
para a aposentadoria. 
Art. 26. Os proventos das aposentadorias, observadas as regras de transição 
com critérios próprios, serão calculados com base na média aritmética 
simples de 100% (cem por cento) das remunerações e dos salários de 
contribuição utilizados como base para as contribuições do servidor ao longo 
de todo o período contributivo, a partir da competência de julho de 1994, ou 
desde o início das contribuições, se posterior, atualizados monetariamente 
conforme os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§1º Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, considera-se 
remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento, subsídio 
e vantagens pecuniárias permanentes, acrescido dos adicionais de caráter 
individual e vantagens pessoais permanentes incorporáveis, observados os 
seguintes critérios:
I - quando o cargo estiver sujeito a variação de carga horária, será 
considerada a média aritmética proporcional ao número de anos de efetivo 
recebimento e contribuição;
II - quando as vantagens pecuniárias forem variáveis em razão de 
desempenho ou produtividade, será aplicada a média do indicador 
proporcional ao tempo de percepção e contribuição;
III - não serão incluídas no cálculo gratificações ou vantagens criadas por leis 
que vedem expressamente sua incorporação;
IV - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma prevista artigo 167, IV, 
da Constituição Federal, será devida apenas aos servidores no efetivo 
exercício das atividades específicas de arrecadação tributária, não se 
estendendo a inativos e pensionistas.
§2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial serão 
atualizadas mensalmente pelo mesmo índice aplicado aos salários de 
contribuição do RGPS.
§3º Os valores das remunerações serão comprovados por documentos 
expedidos pelos órgãos gestores dos regimes de previdência aos quais o 
servidor esteve vinculado.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas 
na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superior ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos 
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS; e
III - superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, após a 
instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções 
legais. 
§5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em 
redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição 
exigido, vedada a utilização do período excluído para qualquer outra 
finalidade.
Art. 27. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) da média aritmética definida no art. 26, com acréscimo 
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o 
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de: 
I - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II - Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição;
III - Aposentadoria Voluntária Especial por Exposição a Agente Nocivo;
IV - Aposentadoria Voluntária Especial – Magistério;
V - Aposentadorias pela Regra Transitória pelo Sistema de Pontuação;
VI - Servidores que ingressaram no serviço público após 01 de janeiro de 
2004.
§1º O valor do benefício previsto no art. 18, corresponderá ao resultado do 
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o direito a 
situação mais favorável.
§ 2º O acréscimo de que trata o caput será aplicado a partir de 15 (quinze) 
anos de contribuição para os segurados previstos no art. 22, inciso I, desta 
Lei.
Art. 28. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho 
seja decorrente de acidente de trabalho, doença do trabalho ou moléstia 
profissional, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da 
média aritmética.
Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com 
deficiência, prevista no art. 16, os proventos serão calculados em 70% 
(setenta por cento) da média prevista no art. 26, acrescida de 1% (um por 
cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 
30% (trinta por cento).
Seção I
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, 
do Tempo de Carreira e de Cargo
Art. 29. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as 
seguintes condições:
I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço 
público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às 
autarquias e fundações públicas;
II - tempo de contribuição somente será considerado quando certificado pelo 
órgão competente e devidamente averbado pelo Município, conforme 
legislação federal;
III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será 
contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para 
efeito de disponibilidade;
IV - é vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício ou já utilizado para 
obtenção de outro benefício previdenciário; e
V- os períodos de atividades concomitantes sob o mesmo regime de 
previdência não poderão ser contados mais de uma vez para a concessão de 
benefícios.
§ 1º O tempo de contribuição computado não poderá ser utilizado para 
concessão de vantagem pecuniária retroativa de qualquer natureza.
§2º É nula a aposentadoria concedida com contagem recíproca entre o regime 
próprio e o RGPS que inclua tempo de serviço sem o recolhimento da 
contribuição devida ou da respectiva indenização pelo segurado responsável 
à época.
Art. 30. Para o cumprimento dos requisitos de aposentadoria, a contagem 
de tempo observará as normas do Estatuto dos Servidores do Município de 
São João de Meriti, e será exigido que o tempo mínimo de exercício seja 
cumprido no cargo efetivo do qual o servidor for titular na data imediatamente 
anterior à aposentadoria. 
§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor 
esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde, no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com laudo pericial em intervalos de 8 
(oito) meses realizado pela Perícia Médica do município. 
§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estiver 
inserido em plano de cargos, o tempo de serviço deverá ser cumprido no 
último cargo efetivo.
§ 3º Na contagem de tempo no cargo e na carreira, serão consideradas as 
alterações de símbolos ou reclassificações previstas em lei municipal.
§ 4º O servidor que utilizar tempo de contribuição para aposentadoria no 
RGPS não poderá obter aposentadoria pelo regime próprio municipal com 
base no mesmo período.
§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no 
art. 7º, § 2º e § 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, 
tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos 
nesta Lei.
§ 6º É vedada a contagem de períodos de contribuição referentes a atividades 
concomitantes no mesmo regime de previdência.
Capítulo VI
Da Pensão por Morte
Art. 31. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por 
dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculada: 
I – sobre os proventos do segurado aposentado;
II – sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria 
direito o segurado em atividade na data do óbito. 
§1º Observado o limite constitucional, o valor da pensão não será inferior ao 
salário-mínimo.
§2º As regras de duração da pensão, perda da qualidade de dependente e 
manutenção do benefício observarão o disposto nos arts. 33 a 36 desta Lei.
Art. 32. As pensões serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo 
para os casos amparados pela garantia de paridade em lei em vigor.
Art. 33. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% 
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes 
remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
§1º Quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, a pensão corresponderá a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, até 
o teto do RGPS; e
II – sobre o valor que exceder o teto do RGPS, aplicar-se-á a cota familiar de 
50% (cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por 
dependente, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do 
art. 31 e deste artigo, compreendendo o disposto no caput e no § 1º.
Art. 34. A pensão por morte será devida: 
I – a contar do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias 
após o falecimento, para menores de 16 anos; ou em até 90 (noventa) dias, 
para os demais dependentes; 
II – da data do requerimento, quando requerida após os prazos; 
III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
Art. 35. Havendo diversos postulantes, a pensão por morte concedida a 
dependente de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria 
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o 
máximo de 100% (cem por cento), vedado o retardamento da concessão por 
falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1º Se houver determinação judicial de pagamento de alimentos a ex￾cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo 
remanescente, salvo ocorrência de outra hipótese de cancelamento.
§2º O cônjuge ou companheiro(a) do ausente, assim declarado judicialmente, 
somente terá direito ao benefício a partir da data de sua habilitação, mediante 
prova de dependência econômica.
§ 3º O pensionista de que trata o § 2º, deste artigo, deverá declarar 
anualmente a continuidade da ausência, sob pena de responsabilização civil 
e penal caso omita o reaparecimento do segurado.
§ 4º A inclusão ou exclusão de dependente produzirá efeitos apenas a partir 
da data da efetiva habilitação.
Art. 36. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao 
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com 
deficiência; 
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão inválido, pela cessação da 
incapacidade; 
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência 
intelectual, mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas "b" e § 1º, deste artigo.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer antes de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou com menos de 2 (dois) anos de casamento ou união 
estável;
§ 1º transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade 
do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após 
o início do casamento ou da união estável, a duração da pensão observará a 
idade do dependente na data do óbito:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de 
idade; e
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§2º Em caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença 
profissional, a pensão será devida independentemente do número de 
contribuições ou do tempo de casamento/união.
§3º O tempo de contribuição ao RPPS ou RGPS, mediante averbação, será 
considerado para aferição das 18 contribuições mensais exigidas.
Art. 37. O direito à pensão não prescreverá quanto ao fundo de direito, mas 
as parcelas vencidas prescrevem em cinco anos, contados do requerimento 
ou do fato gerador.
Art. 38. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem 
tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse 
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente 
incapazes e os inimputáveis.
Art. 39. A condição de dependente será verificada na data do óbito, conforme 
comprovação de dependência econômica e demais requisitos previstos em 
regulamento.
Art. 40. O Meriti-Previ poderá exigir dos beneficiários: 
I - periodicamente, a comprovação do estado civil e situação de dependência 
econômica; 
II - quando entender, conveniente e necessário, exames médicos com o fim 
de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade; e 
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil 
ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários 
em outros órgãos ou entes.
§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o 
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
§ 2º O Meriti-Previ poderá estabelecer outros procedimentos para verificar se 
estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.
Seção I
Da Acumulação de Pensão
Art. 41. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada 
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, 
nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de: 
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão concedida por outro regime; 
II – pensão com aposentadoria no RGPS ou RPPS; 
III – aposentadoria com pensões militares, nos termos do art. 24 da 
Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 2º Nas hipóteses de acumulação, é assegurado o benefício mais vantajoso 
integralmente e percentuais progressivos dos demais, conforme: 
I – 60% até 2 Salários Mínimos; 
II – 40% até 3 Salários Mínimos; 
III – 20% até 4 Salários Mínimos; 
IV – 10% acima de 4 Salários Mínimos, nos termos do art. 24, §2º, da EC 
103/2019.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a 
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional 
nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser 
alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal. 
Capítulo VII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 42. Será devido o décimo terceiro salário, calculado com base em 1/12 
(um doze avos) do valor do benefício por mês de efetivo recebimento 
no ano, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o 
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável 
pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade 
incidente na situação.
Capítulo VIII
Do Abono de Permanência
Art. 43. O Abono de Permanência consiste em um benefício financeiro 
concedido ao servidor público da Ativa que, tendo preenchido todos os 
requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por continuar em 
atividade.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo admitido a partir da data de publicação 
desta lei não fará jus ao abono de permanência. 
§ 2º. Até a data de publicação desta lei, o pagamento do abono de 
permanência é de responsabilidade do ente empregador, observado o 
cumprimento dos requisitos de obtenção do benefício, respeitando a 
prescrição quinquenal.
Capítulo IX
Do Pagamento do Benefício
Art. 44. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário por 
meio de crédito em conta bancária, admitindo-se, de forma excepcional e 
mediante decisão fundamentada, o pagamento por outro meio 
previsto em regulamento.
§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de doença contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador, mediante 
instrumento de mandato com firma reconhecida, renovado ou revalidado 
anualmente.
§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a 
comunicar qualquer fato que determine a perda da qualidade de beneficiário 
ou outro evento que invalide a procuração, especialmente o óbito do 
outorgante, sob pena das sanções penais cabíveis.
§ 3º O dependente excluído, na forma do art. 38 desta Lei, ou que tenha sua 
cota provisoriamente suspensa, não poderá representar outro dependente 
para fins de recebimento do benefício.
Art. 45. É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, §8º, da 
Constituição Federal, conforme índices aplicáveis ao RGPS.
Art. 46. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz 
será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, 
admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o 
pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo 
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício 
será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 47. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus 
dependentes, mediante processo administrativo, instruído impreterivelmente 
com:
I - comprovante de inscrição e habilitação à pensão por morte, nos casos de 
apresentação de inventário extrajudicial ou;
II - formal de partilha homologado judicialmente.
Parágrafo único. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação 
é imediata alcançando os processos em curso, não retroagindo aos atos 
processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas.
Art. 48. Serão descontados dos benefícios:
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Meriti-Previ;
II - pagamento de benefício previdenciário indevido;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei.
§ 1º Na hipótese do inciso II, excetuadas as situações de má-fé, o desconto 
será efetuado em parcelas não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor 
do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice aplicado aos 
vencimentos.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento 
quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não 
decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto ao espólio, 
na forma da lei.
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção 
monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), 
calculados sobre o débito. 
Art. 49. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se 
indevida. 
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária 
indevida, o valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido 
da correção monetária pelo IPCA/IBGE, e juros simples cumulativos de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, calculados de forma pro rata, observada a 
prescrição quinquenal. 
Capítulo X
Do Servidor Segurado
Art. 50. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, 
bem como de emprego ou função temporária, é segurado obrigatório do 
RGPS, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A submissão ao RGPS não altera o vínculo jurídico￾administrativo nem as regras aplicáveis aos servidores.
Art. 51. O segurado que tiver sua matrícula cancelada no Regime Próprio de 
Previdência Social do Município fará jus, mediante requerimento, à Certidão 
de Tempo de Contribuição – CTC, a ser expedida na forma da legislação 
federal aplicável, especialmente a Lei nº 8.213/1991 e a Portaria MTP 
vigente.
Art. 52. O prazo decadencial do segurado ou beneficiário para a revisão do 
ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é 
de 10 (dez) anos, contados:
I – do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira 
prestação; 
II – da ciência inequívoca da decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento de 
parcelas vencidas, restituições ou diferenças devidas, conforme o art. 1º do 
Decreto nº 20.910/1932.
Art. 53. A concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência 
Social, quando decorrente de tempo de contribuição oriundo de cargo, 
emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo apenas 
nos casos em que houver vedação constitucional à permanência no 
cargo, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 54. A Administração poderá rever ou anular os atos concessivos de 
benefício, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, respeitados 
o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, nos termos das 
Súmulas 346 e 473 do STF.
Art. 55. No âmbito dos processos administrativos previdenciários, o 
interessado deverá cumprir a exigência formulada pelo órgão competente no 
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante 
justificativa, sob pena de indeferimento motivado do pedido.
Art. 56. Os créditos do Instituto de Previdência do Município, regularmente 
constituídos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 
6.830/1980, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez.
Parágrafo único. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos 
decorrentes de benefícios pagos indevidamente, inclusive nos casos de 
cessação do benefício por revogação de decisão judicial.
Art. 57. É vedada a concessão de proventos de aposentadoria ou pensões 
que excedam o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, 
da Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionais.
TÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 58. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado por 
contribuições do Município, de seus Poderes, autarquias e fundações, dos 
segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas 
legalmente instituídas, em observância ao equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Parágrafo único. O plano de custeio poderá ser revisto anualmente, 
mediante avaliação atuarial, para preservação do equilíbrio financeiro e 
atuarial do regime.
Capítulo II
Das Fontes de Custeio
Art. 59. Constituem fonte de custeio do RPPS, em conformidade com as 
disposições contidas nesta Lei: 
I - as contribuições previdenciárias compulsórias do Poder Executivo, do 
Poder Legislativo e autarquias públicas municipais; 
II - das contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas, conforme previsto nesta Lei; 
III - o produto de rendimentos, acréscimos de correções provenientes das 
aplicações de seus recursos; 
IV - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades 
públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS e de outros Regimes Próprios de 
Previdência Social - RPPS; 
V - as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal; 
VI - as doações e os legados; 
VII - os recursos e créditos a título de aporte financeiro; 
IX - outras receitas criadas por Lei. 
§ 1º O Poder Executivo, Poder Legislativo e autarquias municipais repassarão 
integralmente ao Meriti-Previ os valores definidos como aportes financeiros 
necessários para equilibrar o sistema previdenciário do município, em 
especial, para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões dos 
segurados, concedidos ou a conceder. 
§ 2º Os patrocinadores repassarão ao Meriti-Previ, em moeda corrente, o 
referido aporte financeiro definido no Demonstrativo de Resultado de 
Avaliação Atuarial - DRAA, a ser regulamentado por decreto do Poder 
Executivo, anualmente, em 13 (treze) parcelas iguais, para o custeio da folha 
de pagamento mensal e do 13º (décimo terceiro) salário, dos benefícios 
previdenciários concedidos aos seus respectivos servidores e dependentes.
§ 3º O repasse dos recursos relativos ao aporte de que trata o § 1º deste 
artigo, será feito ao Meriti-Previ, até o 10º (décimo) dia útil do mês 
subsequente ao da competência.
Capítulo III
Das Alíquotas de Contribuição
Seção I
Das Alíquotas de Contribuição dos Patrocinadores
Art. 60. As contribuições previdenciárias patronais do Município, da Câmara, 
das autarquias, e das fundações públicas municipais, passam a ser aplicadas 
da seguinte forma:
I - alíquota de 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor mensal das parcelas 
que compõe a base de cálculo de contribuição da remuneração dos servidores 
ocupantes de cargo efetivo, igual ou inferior ao limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS; e 
II - alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre a parcela que exceder esse 
limite.
Seção II
Das Alíquotas de Contribuição dos Segurados e dos Dependente
Art. 61. Constitui fato gerador das contribuições previdenciárias ao Regime 
Próprio de Previdência Social do Município a percepção efetiva de 
remuneração, a qualquer título, paga pelos cofres públicos municipais, 
autarquias e fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as 
parcelas previstas nos arts. 62 e 63 desta Lei.
Art. 62. A contribuição previdenciária de servidores ativos, consignada em 
folha de pagamento dos segurados do Meriti-Previ, será calculada sobre a 
base de cálculo de contribuição dos servidores ocupantes de cargo efetivo, 
inclusive de parcelas incorporadas na forma da lei, de forma cumulativa, 
mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I - alíquota de 14% (catorze por cento) sobre as parcelas que compõem a 
base de contribuição, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze 
mil reais); 
II - alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre as parcelas que 
compõem a base de contribuição, cujo valor seja igual ou superior a R$ 
15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até o limite máximo estabelecido 
para o teto constitucional remuneratório para o serviço público municipal (art. 
37, XI da Constituição Federal); 
III - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da parcela da 
base de contribuição que supere ao limite máximo estabelecido para o teto 
constitucional remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, XI da 
constituição federal).
§ 1º Caso a acumulação seja permitida por lei, a contribuição será calculada 
sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público 
municipal.
§ 2º Caso o pagamento mensal do servidor seja reduzido devido a faltas ou 
outros motivos, a alíquota de contribuição será aplicada sobre o valor total 
da remuneração de contribuição prevista em lei, referente à remuneração 
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderando os descontos para esse 
fim. 
Art. 63. Os aposentados e pensionistas contribuirão em percentuais 
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos, mediante aplicação das 
seguintes alíquotas:
I - alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão que superem o valor de R$ 3.036,00, até o limite 
de R$ 5.000,00; 
II - alíquota de 12% (doze por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão, cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000,01 até 
o limite máximo estabelecido para o teto do RGPS; 
III - alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão que supere ao limite máximo estabelecido para o 
teto do RGPS, até o limite de R$ 15.000,00
IV – alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre a parcela dos 
proventos de aposentadoria ou pensão, cujo valor seja igual ou superior R$ 
15.000,01, até o limite do teto constitucional remuneratório para o serviço 
público municipal (art. 37, XI da constituição federal).
V - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a parcela dos proventos 
de aposentadoria ou pensão, que supere ao limite máximo estabelecido para 
o teto constitucional remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, 
XI da constituição federal).
Seção III
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
Art. 64. As contribuições previstas no artigo 62, desta Lei, deverão ser 
recolhidas em favor do Meriti-Previ, até o 10º (décimo) dia útil do mês 
subsequente ao da competência.
Parágrafo único. A guia de arrecadação municipal deve ser acompanhada de 
um relatório analítico detalhado, contendo o mês de competência, a 
matrícula, o nome, a base de contribuição e o valor de contribuição 
individualizado para cada segurado.
Art. 65. Contribuições e repasses não realizados dentro dos prazos 
estabelecidos nesta Lei serão corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por outro índice que o substitua, acrescidos de juros de 0,5% ao 
mês, calculados proporcionalmente. Em caso de atraso de três meses 
consecutivos ou seis meses intercalados, o contribuinte deverá apurar e 
confessar o débito, podendo parcelar o pagamento em moeda corrente, de 
acordo com as regras definidas pelos órgãos reguladores e por lei municipal.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias 
descontadas dos servidores e não repassadas ao Meriti-Previ.
Art. 66. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de 
autarquia e das fundações públicas municipais, bem como os ordenadores de 
despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento 
das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições 
estabelecidas nesta Lei.
Seção IV
Da Contribuição do Servidor em Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 67. O servidor afastado por licença para tratar de interesse particular 
pode optar por não ter o vínculo previdenciário suspenso, recolhendo 
mensalmente as contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo 
prevista no art. 62. 
§ 1º Além da contribuição do servidor, será necessário recolher o valor 
equivalente à contribuição patronal. 
§ 2º O servidor será responsável por recolher as contribuições, respeitando 
os prazos estabelecidos nesta Lei. 
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto 
do Funcionário, Lei nº 258 de 14 de maio de 1982 e suas alterações, hipóteses 
nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração 
do cargo efetivo. 
Art. 68. As contribuições previstas nos artigo 62, desde que pagas 
regularmente, serão consideradas apenas como tempo de contribuição e 
manterão o vínculo previdenciário do servidor durante o período.
Art. 69. Se as contribuições ou quaisquer valores destinados ao Meriti-Previ 
não forem descontados da remuneração do segurado, este ficará responsável 
por efetuar o pagamento diretamente, até o 10º (décimo) dia útil do mês 
seguinte ao da competência.
Art. 70. Os segurados ativos que estiverem temporariamente afastados de 
seus patrocinadores deverão realizar o recolhimento direto das contribuições 
previdenciárias, na forma desta Lei, observando o prazo estabelecido no 
artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de atraso, incidirão atualização monetária pelo 
IPCA ou índice que o substitua, e juros moratórios na forma da legislação 
municipal tributária.
Seção V
Da Base de Contribuição
Art. 71. A base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde à 
remuneração do cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo somado 
às vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, desde que não haja 
vedação expressa à sua incorporação, bem como aos adicionais de caráter 
individual. Ficam excluídas dessa base as vantagens de natureza 
indenizatória ou transitórias, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - quebra de caixa; 
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; 
VI – parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão 
ou função gratificada, salvo se incorporadas por decisão administrativa ou 
judicial definitiva anterior à EC nº 103/2019.
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e
§ 1º Incluem-se, entre as parcelas mencionadas no inciso V do caput deste 
artigo, as seguintes: horas extras, adicional noturno, serviços 
extraordinários, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, 
adicional de penosidade ou de risco de vida, verba de representação, 
Gratificação por local de exercício, gratificação pelo regime especial de 
trabalho, gratificação especial por condução, gratificações especiais 
instituídas por lei, de natureza transitória
§ 2º Os valores referentes às cargas horárias dos professores integram a 
remuneração do cargo efetivo e compõem a base de contribuição 
previdenciária. Esses valores são definidos no momento da aposentadoria ou 
pensão, conforme o previsto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 
2004. Para atualização, aplicam-se os índices de reajuste concedidos pelo 
Município aos seus servidores durante o período correspondente.
§ 3º Em caso de recolhimento indevido de quaisquer parcelas mencionadas 
neste artigo, estas serão restituídas ao servidor, seguindo os critérios 
previstos nesta Lei.
§ 4º A contribuição previdenciária prevista neste artigo será aplicada sobre 
os afastamentos remunerados do servidor, incluindo licença para tratamento 
de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-paternidade e outros casos 
semelhantes. A base de cálculo corresponderá à remuneração do cargo 
efetivo, abrangendo também situações de licença por motivo de doença em 
pessoa da família.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da denominação, natureza, finalidade, sede e foro
Art. 72. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João de 
Meriti – Meriti-Previ é autarquia de direito público interno, criada pela Lei 
Municipal nº 1.278, de 30 de dezembro de 2003, vinculada ao Poder 
Executivo, com autonomia administrativa, técnica, financeira, orçamentária e 
patrimonial.
Parágrafo único. O Meriti-Previ tem por finalidade administrar o Regime 
Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, nos termos do art. 
40 da Constituição Federal.
Art. 73. O Meriti-Previ, com sede e foro no Município de São João de Meriti, 
Estado do Rio de Janeiro, é regido por esta Lei, pelo seu Regimento Interno 
e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. São símbolos oficiais do Instituto, o brasão, o logotipo, a 
identidade visual ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme 
modelos estabelecidos, com a finalidade da padronização da imagem 
institucional.
Art. 74. O Meriti-Previ tem como objetivo:
I - Operar o Sistema de Previdência do Município de São João de Meriti 
conforme o regime próprio de benefícios previstos em lei. De forma 
subsidiária, prestar serviços ao município e aos segurados, utilizando 
estrutura e orçamento próprios, distintos daqueles destinados ao custeio do 
RPPS, sendo administrados em contas separadas das contas dos benefícios. 
II - Arrecadar, gerir e garantir recursos financeiros e demais ativos destinados 
ao custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros 
benefícios estabelecidos nesta lei.
III - Preservar o caráter democrático e a eficiência na gestão do RPPS, 
garantindo uma participação equilibrada entre representantes dos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, além dos segurados ativos e inativos.
IV - Manter o custeio do RPPS, mediante contribuições dos patrocinadores e 
segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis.
V - Manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 75. O Meriti-Previ deverá efetuar o pagamento dos proventos de 
aposentadoria e das pensões, nos termos da legislação aplicável, a cada 
segurado e aos respectivos dependentes, observando rigorosamente as 
normas que regem o RPPS.
Parágrafo único. O Tesouro Municipal é responsável por garantir o 
cumprimento das obrigações do Meriti-Previ, conforme estabelecido nesta lei, 
para custear os valores devidos a título de proventos de aposentadoria e 
pensões.
Art. 76. O Meriti-Previ poderá celebrar convênios com entidades públicas e 
privadas, desde que relacionados à sua finalidade, exceto pela proibição legal 
de convênios para concessão de benefícios.
Art. 77. O prazo de duração do Meriti-Previ é indeterminado.
Capítulo II
Do Quadro Social
Seção I
Das Categorias dos Membros
Art. 78. O Meriti-Previ tem as seguintes categorias de membros:
I - patrocinadores;
II - segurados, ativos e inativos;
III - dependentes.
Parágrafo único. Os segurados e dependentes não respondem, solidária ou 
isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo Meriti-Previ.
Seção II
Dos Patrocinadores
Art. 79. São patrocinadores a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal de 
São João de Meriti, o Meriti-Previ e as autarquias e fundações públicas 
municipais.
Capítulo III
Do equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 80. Ao RPPS previsto nesta lei, deve-se assegurar o equilíbrio financeiro 
e atuarial, em conformidade com a avaliação atuarial inicial e com as 
reavaliações efetuadas em cada exercício financeiro, visando à organização e 
à revisão do Plano de Custeio e de Benefícios.
§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais devem ser conduzidas em 
conformidade com os parâmetros definidos nas Normas de Atuária aplicáveis 
ao RPPS, conforme estabelecido pelo MPS.
§ 2º A Avaliação Atuarial deve ser realizada anualmente e encaminhada ao 
Conselho Deliberativo, que analisará as necessidades de financiamento do 
sistema, o passivo atuarial e demais providências cabíveis.
§ 3º Independentemente do que estabelece o parágrafo anterior, o Plano de 
Custeio poderá ser revisto em período inferior a um ano sempre que 
ocorrerem eventos que resultem em alterações significativas nos encargos do 
Meriti-Previ.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da sua Aplicação
Art. 81. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em 
conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios
para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, 
sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base 
exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime. 
§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que 
visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, 
bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle 
das aplicações. 
§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de 
responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo 
de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as 
aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de 
decisão de cada instância. 
Art. 82. Os recursos do Meriti-Previ serão aplicados no mercado financeiro e 
de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional - CMN. 
Art. 83. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta 
atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, 
liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e 
transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os 
parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos 
neste Capítulo. 
Art. 84. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se 
referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e 
de desinvestimentos das aplicações. 
§ 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da 
regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, 
distribuição e negociação devem observar as normas e procedimentos por ela 
estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de 
competências. 
§ 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade 
e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere 
às decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 85. A gestão das aplicações dos recursos do Meriti-Previ poderá ser 
própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes 
termos: 
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução 
da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as 
alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento; 
II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente 
registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela 
CVM; e 
III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente 
pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração 
de carteiras de valores mobiliários.
Art. 86. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da 
política anual de investimentos do RPPS. 
§ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, 
antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a 
ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do 
RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do 
RPPS. 
§ 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução 
com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que 
aprovada pelo conselho deliberativo. 
§ 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos 
conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução 
da política de investimentos relativo ao ano anterior.
§ 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser 
encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de 
Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove 
a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e 
instruções de preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da 
Previdência Social na Internet. 
Art. 87. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto 
em resolução do CMN e requisitos estabelecidos pelo Ministério de Previdência 
Social.
Art. 88. O Meriti-Previ deverá realizar o prévio credenciamento de todas as 
instituições que recebam ou administrem recursos do regime e fundos de 
investimentos. 
§ 1º As aplicações dos recursos do Meriti-Previ deverão observar os 
parâmetros de mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições 
públicas ou privadas, desde que registradas, autorizadas ou credenciadas 
pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil. 
§ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar 
relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao 
histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de 
recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético 
de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a 
outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de 
segurança, proteção e prudência financeira. 
§ 3º No credenciamento das instituições e fundos de investimentos, além das 
normas gerais, também deverão ser observados os parâmetros estabelecidos 
em regulamento próprio, a ser disponibilizado no site do Meriti-Previ.
Capítulo V
Do Custeio Administrativo
Art. 89. O custeio das despesas correntes e de capital necessários à 
organização, administração e funcionamento do Meriti-Previ, incluindo a 
conservação de seu patrimônio, será realizado com base em alíquota de 
contribuição que será somada às alíquotas previstas em lei para cobertura do 
custo normal do RPPS, observando-se os limites anuais de gastos e 
assegurando-se a segregação dos recursos destinados ao pagamento de 
benefícios.
§ 1° A taxa de administração, correspondente à alíquota de contribuição para 
cobertura das despesas previstas no caput, será definida na avaliação 
atuarial. Essa alíquota deverá ser dimensionada de forma precisa, garantindo 
que não sejam utilizados, na administração do Meriti-Previ, recursos 
provenientes das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do 
plano. 
§ 2° Com base no enquadramento do Indicador de Situação Previdenciária 
do Ministério do Trabalho e Previdência (ISP-RPPS), o percentual máximo de 
taxa de administração será definido conforme a classificação do regime 
próprio, seguindo os parâmetros estabelecidos em normativos específicos do 
Ministério:
a) de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de 1,7% 
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
b) de 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidores ou de 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de 2,7% 
(dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
§ 3° O percentual da taxa de administração, a ser estabelecido na forma dos 
§§ 1° e 2° deste artigo, será elevado em até 20%, exclusivamente para o 
custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção 
de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação 
Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS do Governo Federal (Pró￾Gestão RPPS).
§ 4° A elevação mencionada no parágrafo anterior abrangerá, entre outros 
custos, a elaboração e a execução do plano de trabalho voltado à 
implantação, manutenção, renovação ou até alteração do nível de certificação 
no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
§ 5° O Meriti-Previ poderá formar uma reserva utilizando as sobras mensais 
de custeio, bem como os rendimentos obtidos a partir dessas sobras, caso 
haja aprovação do Conselho Deliberativo, essa reserva poderá ser revertida, 
total ou parcialmente, para o pagamento dos benefícios do RPPS. 
§ 6º É vedada a devolução dos valores mencionados do parágrafo anterior ao 
ente federativo ou aos segurados do RPPS.
§ 7º Caso a taxa de administração não disponha de recursos suficientes para 
cobrir suas obrigações, incluindo o pagamento de tributos e a aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos essenciais à gestão do regime, o ente 
federativo deverá aportar os recursos necessários.
§ 8º Qualquer modificação nos parâmetros definidos no §2º deste artigo, 
decorrente de mudanças nos critérios estabelecidos pelo MPS, deverá ser 
levada em consideração para o cálculo dos limites da taxa de administração.
Capítulo VI
Da Estrutura Administrativa do Sistema
Seção I
Dos Cargos
Art. 90. O Meriti-Previ contará com quadro próprio de pessoal, organizado 
conforme a estrutura de cargos e funções estabelecida nos Anexos I e II desta 
Lei.
§ 1º O provimento dos cargos efetivos será realizado exclusivamente por 
meio de concurso público de provas ou provas e títulos, observados os 
requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º Os cargos em comissão serão preenchidos por nomeação, conforme 
disposto em regulamento próprio, respeitados os limites percentuais e as 
vedações estabelecidas em lei.
§ 3º A estrutura de pessoal, seus quantitativos e atribuições específicas 
encontram-se detalhados nos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Art. 91. Ficam alterados, sem acréscimo de despesa, os símbolos referentes 
aos cargos em comissão na estrutura organizacional do Meriti Previ, conforme 
disposto no Anexo II da presente Lei, que estão dispostos os cargos de livre 
nomeação e exoneração da Autarquia, em conformidade com o Art. 37, inciso 
II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão, de 
livre nomeação e exoneração, serão vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS), não possuindo direito a quaisquer benefícios ou 
prestações provenientes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
município.
Art. 92. Os servidores e funcionários do Meriti-Previ estarão sujeitos às 
normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de São João do 
Meriti, a remuneração será definida por meio da aplicação, por analogia, dos 
sistemas de enquadramento e classificação, dos níveis de vencimentos e das 
demais vantagens previstas na legislação que disciplina tais matérias para os 
servidores municipais.
Parágrafo único. Considerando a autonomia administrativa e financeira do 
Meriti-Previ, a correspondência entre os cargos em comissão listados no 
Anexo II e seus equivalentes municipais têm caráter exclusivamente 
equiparativo e não acarretará a transferência de cargos já existentes na 
Prefeitura Municipal para esta autarquia.
Art. 93. Fica organizado na forma desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal do 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Cidade de São João de 
Meriti – Meriti-Previ, cuja atribuições serão definidas em Decreto Municipal. 
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 94. Ficam definidas às competências de cada Diretoria do Meriti-Previ, 
assim discriminadas:
§ 1º Ao Diretor Presidente compete: 
I - representar o Instituto de Previdência em juízo ou fora dele e em quaisquer 
repartições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e delegar 
poderes. 
II - realizar a gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, 
inclusive os recursos do taxa de administração, podendo designar servidor do 
Meriti-Previ, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração para 
tal função; 
III - convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como representar o 
Instituto de Previdência em juízo ou fora dele; e em qualquer repartição 
IV – assinar ou designar servidor para assinar juntamente com o Diretor de 
Finanças, respectivas notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações que 
lhe forem solicitadas sobre o Meriti-Previ;
VI - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e 
concessão de benefícios previdenciários; 
VII - homologar os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo 
de contribuição e de serviço; 
VIII – supervisionar a concessão de aposentadoria e pensões, apresentadas 
pelo Diretor de Benefícios, mediante a expedição de relatórios, remetendo￾os ao Conselho Deliberativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro - TCE, quando necessário; 
IX – supervisionar o arquivo atualizado dos benefícios concedidos, organizado 
pela Diretoria de Benefícios, promovendo cruzamento de informações junto 
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE; 
X – supervisionar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos 
aos inativos e pensionistas e seus cadastros atualizados, realizados pela 
Diretoria de Benefícios; 
XI - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos 
do Conselho; 
XII - designar membros para composição de grupos de trabalho, comissões 
de licitações, pregoeiros e comissões processantes; 
XIII - baixar atos de admissão de pessoal e nomear os servidores para o 
provimento dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Meriti￾Previ e designar os servidores para o exercício das funções gratificadas 
previstas nesta Lei; 
XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno 
XV - baixar atos de movimentação de pessoal de livre nomeação e 
exoneração, cabendo-lhe assinar atos de nomeação e exoneração de cargo 
em comissão 
XVI - assinar contratos, acordos ou convênios, de acordo com o estabelecido 
na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, ou outra que venha substitui-la.
XVII - autorizar a concessão de diárias aos servidores do Meriti-Previ, quando 
em deslocamentos no interesse do serviço, cuja concessão será disciplinada 
em conformidade com a legislação municipal específica.
XVIII - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições. 
XIX - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
§ 2º Ao Diretor Vice-Presidente compete: 
I - prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente; 
II - assessorar a Diretoria Executiva na organização, coordenação, direção e 
controle das atividades do Meriti-Previ; 
III - orientar, coordenar e supervisionar a preparação dos atos e despachos 
que devam ser submetidos à apreciação do Diretor-Presidente; 
IV - coordenar as atividades relativas à publicação dos atos do Meriti-Previ; 
V - coordenar as atividades editoriais do Meriti-Previ; 
VI - encaminhar à imprensa todas as informações de interesse do Meriti￾Previ; 
VII - coordenar e acompanhar todas as informações de interesse do Meriti￾Previ publicadas na imprensa. 
VIII - exercer quaisquer atividades que lhe seja atribuída pelo Diretor 
Presidente. 
IX - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições. 
X- Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
§ 3º Ao Diretor de Investimentos compete: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades 
relacionadas aos investimentos dos recursos financeiros do Sistema de 
Previdência dos Servidores Municipais de São João de Meriti; 
II - definir a política de anual de investimentos, submetendo-a a apreciação 
do Comitê de Investimentos e à aprovação do Conselho Deliberativo, 
promovendo o acompanhamento sistemático e revisões se necessárias;
III - analisar e monitorar o cenário macroeconômicos, políticos e financeiros 
para identificar tendências, oportunidades de investimento e potenciais riscos 
dos investimentos; 
IV - realizar a gestão do ativos mobiliários e imobiliários do instituto, 
sugerindo a alocação estratégica dos recursos, visando a maximização da 
rentabilidade, dentro dos limites de riscos estabelecidos na política de 
investimentos; 
V - gerenciar a políticas de gestão de risco, abrangendo procedimentos para 
avaliar, monitorar e mitigar os riscos envolvidos nas operações, como risco 
de liquidez, crédito e concentração; 
VI - elaborar e promover o acompanhamento e credenciamento de 
instituições financeiras de gestão de ativos, nos termos da legislação em 
vigor, emitida pelo Ministério da Previdência Social; 
VII - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais a fim de avaliar o 
desempenho dos investimentos em relação aos benchmarks (índices de 
referência) e objetivos propostos, ajustando as estratégias conforme 
necessário.
VIII - monitorar a conformidade e regulamentação, a fim de garantir que 
todas as operações e decisões de investimento estejam em conformidade com 
as regulamentações do mercado financeiro e os padrões éticos aplicáveis.
IX - disponibilizar informações periódicas sobre a gestão dos investimentos 
do Meriti-Previ;
X - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições. 
XI - Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
§ 4º. Ao Diretor Administrativo compete: 
I - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e 
operacionais do Instituto;
II - supervisionar o espaço físico do Instituto e o seus bens de consumo e 
permanente, sua depreciação e suas reavaliações;
III - Supervisionar e gerenciar os contratos administrativos;
IV - supervisionar a gestão de recursos humanos, incluindo recrutamento, 
seleção, treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores;
V - coordenar sistemas informatizados de gestão administrativa, garantindo 
segurança de dados e conformidade com legislação;
VI - supervisionar os serviços de relações externas e internas do Meriti-Previ; 
VII - solicitar a instauração de procedimento licitatório, bem como organizar 
e acompanhar as licitações; 
VIII - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução da avaliação dos bens 
patrimoniais; 
IX - responder pelos aspectos administrativos e operacionais do Meriti-Previ;
X - elaborar, supervisionar e executar o pagamento da folha de pessoal 
administrativo do Instituto;
XI - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições. 
XII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
§ 5º Ao Diretor de Finanças compete: 
I - propor ao Conselho Deliberativo o plano de contas do Meriti-Previ; 
II - elaborar e propor o orçamento anual e o Plano Plurianual do Instituto; 
III – coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, zelando pela 
conformidade dos atos de gestão e pela regularidade dos respectivos 
registros;
IV - gerenciar as operações atuariais e financeiras, planos para organização, 
adequação e funcionamento do regime previdenciário; 
V - encaminhar relatório para o Conselho Deliberativo e Fiscal das operações 
financeiras do Meriti-Previ; 
VI - assinar juntamente com o Diretor Presidente, ou por quem este designar, 
os cheques para pagamento;
VII – autorizar e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, ou quem ele 
designar, as respectivas notas de empenho, liquidação e ordens de 
pagamento;
VIII - gerenciar as compensações previdenciárias com o RGPS e RPPS de 
outros entes federativos;
IX - participar das Reuniões do Conselho Deliberativo como Membro Nato; 
X - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições; 
XI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
§ 6º Ao Diretor de Benefícios do Meriti-Previ compete: 
I - acompanhar e diligenciar os processos para conceder benefícios 
previdenciários na forma da lei; 
II - elaborar os cálculos para a concessão de benefícios de aposentadoria e 
pensão, e expedir as respectivas certidões de tempo de contribuição, podendo 
delegar tais atribuições a servidor designado, que responderá diretamente 
pelos atos que praticar;
III - propor à Diretoria Executiva as normas regulamentadoras para o 
processo de cálculos, concessão de benefícios inerentes às aposentadorias e 
expedição de certidões de tempo de contribuição e de serviço; 
IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo todas as informações solicitadas, 
os relatórios de concessão de benefícios previdenciários do Meriti-Previ; 
V - manter a interrelação com os órgãos reguladores do sistema 
previdenciário no cumprimento da legislação federal pertinente; 
VI - determinar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos 
aos inativos e pensionistas; 
VII - diligenciar para que os trabalhos afetos ao Sistema de Previdência Social 
dos Servidores do Município sejam realizados com efetividade, eficiência e 
eficácia; 
VIII – organizar, gerenciar e diligenciar os processos de benefícios 
previdenciários, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro – TCE; 
IX – manter o arquivo atualizado dos benefícios concedidos, acompanhando 
as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE; 
X – elaborar, manter e supervisionar o cadastro e o setor de documentação 
dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas; 
XI – estruturar e fiscalizar o processo de recadastramento e de comprovação 
de vida, dependência econômica e qualidade de segurados e beneficiários do 
Meriti-Previ; 
XII - elaborar, supervisionar e executar o pagamento da folha de benefícios 
previdenciários;
XIII - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, 
mediante a expedição de relatórios, remetendo-os ao Conselho Deliberativo
e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE, quando necessário; 
XIV - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo 
cruzamento de informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro – TCE; 
XV - desenvolver projetos e programas de pré e pós aposentadoria para os 
segurados e de inclusão à cidadania para seus beneficiários; 
XVI - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno 
Art. 95. A Procuradoria Autárquica é o órgão responsável pela função jurídica 
do Meriti-Previ, atuando na defesa dos interesses do Instituto em processos 
judiciais e administrativos, incumbe-lhe assegurar a legalidade, a 
regularidade dos atos administrativos e a proteção do patrimônio 
previdenciário, garantindo segurança jurídica e suporte à gestão do RPPS.
§ 1º A Procuradoria Autárquica do Instituto será dirigida por um Procurador 
Autárquico, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente, 
escolhido dentre advogados regularmente inscritos na OAB/RJ e detentores 
de notório saber jurídico, em conformidade com o art. 37, inciso II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º O Procurador Autárquico responderá, nos termos da legislação aplicável, 
pela precisão, correção e fundamentação dos pareceres que emitir, 
assumindo integral responsabilidade técnica e jurídica por suas conclusões, 
inclusive quanto aos efeitos financeiros, legais e previdenciários delas 
decorrentes, não recaindo sobre o Diretor-Presidente ou demais gestores 
qualquer responsabilidade pelo conteúdo jurídico das suas manifestações.
§ 3º A estrutura da Procuradoria será composta por Assessores Jurídicos, com 
inscrição ativa na OAB/RJ, e por outros cargos de apoio definidos da estrutura 
organizacional do Meriti-Previ.
§ 4º Ao Procurador Autárquico compete:
I - orientar, despachar e dar pareceres em processos administrativos, 
inclusive nos relativos à concessão dos benefícios previdenciários, previstos 
por esta Lei; 
II - orientar, despachar, diligenciar e dar pareceres em processos 
administrativos e judiciais relacionados à investimentos;
III - acompanhar, diligenciar e gerenciar os prazos e andamentos dos 
processos administrativos e judiciais de matéria predominantemente judicial;
IV - representar o Instituto em juízo e fora dele, podendo substabelecer total 
ou parcialmente; 
V - acompanhar o andamento de ações em juízo; 
VI - orientar e verificar a preparação e o andamento de cartas precatórias; 
VII - orientar a elaboração das petições, impugnações, contestações, 
recursos judiciais e outras peças processuais; 
VIII - supervisionar as informações a serem prestadas nos mandados de 
segurança e mandados de injunção; 
IX - supervisionar e acompanhar a elaboração de editais de licitação e de 
concurso público; 
X - analisar e emitir parecer jurídico sobre as minutas de contratos 
administrativos, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos 
congêneres, quanto à sua conformidade com o ordenamento jurídico;
XI - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, 
portarias e demais atos administrativos; 
XII - acompanhar e supervisionar os trabalhos das comissões processantes 
nos procedimentos administrativos disciplinares; 
XIII - acompanhar todas as demandas, requisições, recomendações e 
procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério 
Público Federal, adotando as providências jurídicas cabíveis e prestando as 
informações necessárias no âmbito de suas atribuições;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou 
delegadas pela autoridade competente, desde que dentro de sua esfera 
institucional de atuação;
XV - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta 
relacionada às suas atribuições;
XVI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, 
bem como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno.
Art. 96. O Controle Interno do Meriti-Previ realizará o acompanhamento e o 
monitoramento de todas as atividades desenvolvidas pelos diversos setores 
desta Autarquia Municipal, visando comprovar a legalidade, a legitimidade e 
a conformidade dos atos e fatos administrativos, bem como avaliar os 
resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e 
economicidade, a atuação se dará por meio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Instituto.
§ 1º o cargo em comissão de Controlador Interno será de livre nomeação e 
exoneração por ato do Diretor-Presidente. 
§ 2º o cargo poderá ser exercido por servidor público efetivo do Município de 
São João de Meriti ou por servidor público de outro ente, desde que possua 
formação superior na área de Contabilidade e inscrição ativa no Conselho 
Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, ou formação 
em área correlata legalmente admitida para o exercício da função.
§ 3º Compete ao Controle Interno:
I - verificar a legalidade, conformidade e legitimidade dos atos 
administrativos, contratos, convênios, licitações, empenhos, liquidações, 
pagamentos e demais operações realizadas pelo Instituto;
II - fiscalizar e avaliar os controles internos dos setores, propondo ajustes 
para mitigação de riscos administrativos, financeiros e previdenciários;
III – atuar preventivamente na identificação de falhas, impropriedades, 
desperdícios, irregularidades e eventuais riscos ao patrimônio previdenciário, 
recomendando as medidas corretivas cabíveis;
IV – realizar auditorias internas contábeis, financeiras, orçamentárias, 
patrimoniais e operacionais, emitindo relatórios, recomendações e planos de 
ação;
V – examinar, sob o aspecto formal de conformidade, os processos de 
concessão, revisão, manutenção e cessação de benefícios previdenciários, 
verificando a adequação dos cálculos, a observância da legislação e o 
cumprimento dos requisitos legais;
VI – acompanhar os processos licitatórios e contratações diretas, bem como 
fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
VII – monitorar indicadores de desempenho, metas institucionais e níveis de 
eficiência administrativa, emitindo alertas quando identificados desvios ou 
potenciais riscos ao equilíbrio previdenciário;
VIII – acompanhar diligências, inspeções e requisições do Tribunal de Contas, 
Ministério Público, Controladoria Geral e demais órgãos de controle;
IX – garantir o cumprimento das normas de transparência, publicidade, ética,
governança e integridade institucional;
X – comunicar ao Diretor-Presidente e às autoridades competentes a 
existência de irregularidades relevantes ou indícios de dano ao erário, 
acompanhando a implementação das recomendações expedidas;
XI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza 
do órgão, previstas no Regimento Interno ou determinadas pela autoridade 
competente.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Capítulo I
Das Disposições Comuns
Art. 97. São responsáveis pela administração e fiscalização do Meriti-Previ 
os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Comitê de Investimento
§ 1º A condição para compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, nas 
vagas preenchidas mediante indicação dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, é:
I - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor 
público do Município de São João de Meriti; 
II - comprovar escolaridade mínima de nível superior completo ou, 
alternativamente, nível médio completo, desde que acompanhado de 
experiência comprovada nas áreas financeira, administrativa, contábil, 
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, no período 
de doze meses, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, 
sem justa causa, definida mediante avaliação motivada do respectivo órgão 
colegiado.
§ 3º Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados 
referido neste artigo, o novo titular completará o prazo de gestão do seu 
antecessor.
§ 4° Em caso de término de mandato, os membros dos órgãos colegiados 
permanecerão no exercício pleno de suas funções até a nomeação e a posse 
dos novos integrantes.
§ 5° Os integrantes dos órgãos colegiados descritos no art. 97, incisos de I a 
IV, farão jus ao recebimento, por participação efetiva em cada reunião para 
a qual forem convocados, do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, 
observado o limite máximo de 04 (quatro) salários-mínimos por mês, 
independentemente da quantidade de reuniões realizadas no período.
§ 6° A verba prevista no § 5º tem natureza indenizatória.
§ 7º Os Conselheiros, Dirigentes e o Procurador Autárquico ficam impedidos, 
enquanto no exercício de seus cargos, de realizar com o Meriti-Previ 
quaisquer negócios de natureza direta ou indireta. Não serão pessoalmente 
responsáveis pelas obrigações assumidas em nome do Meriti-Previ em 
decorrência de ato regular de gestão, permanecendo, contudo, sujeitos à 
responsabilidade civil e penal pelos atos ilícitos ou crimes que vierem a 
praticar, nos termos da legislação aplicável.
§ 8º São vedadas relações comerciais entre o Meriti-Previ e quaisquer 
empresas privadas nas quais atue Conselheiro do Instituto na 
qualidade de diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, 
empregado ou procurador, o disposto neste artigo não se aplica às 
relações comerciais mantidas entre o Meriti-Previ e seus 
patrocinadores, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§ 9º Perderá o mandato, os Conselheiros que não cumprirem os requisitos 
legais para o exercício da função, devendo ser formalmente afastados dos 
cargos e a substituição dos titulares deverá ocorrer sem prejudicar a 
comprovação do requisito de certificação, na forma prevista no § 9º do art. 
247, da Portaria MTP nº 1467/2022 e suas alterações.
§ 10º As regras específicas de funcionamento dos órgãos colegiados 
mencionados e dos diversos setores administrativos do Meriti-Previ serão 
disciplinadas em Regimentos Internos próprios.
Capítulo II
Do Conselho Deliberativo
Art. 98. Ao Conselho Deliberativo, instância máxima de decisão do Meriti￾Previ, compete definir os objetivos e a política administrativa, financeira e 
previdenciária da Autarquia.
Parágrafo único. Os membros do conselho deliberativo, deverão atender aos 
seguintes requisitos mínimos, conforme a Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, em seu art. 8º-B:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o 
cumprimento dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função.
Art. 99. O Conselho Deliberativo será composto de 12 membros, sendo:
I - 2 (dois) Conselheiros, sendo um o Presidente, indicados pelo Prefeito 
Municipal, entre os servidores efetivos ativos ou inativos do Executivo 
Municipal, sendo no mínimo um servidor efetivo inativo;
II - 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo servidores 
públicos em exercício na administração pública direta ou indireta, com 
símbolos SM, podendo não integrar o quadro de servidores efetivos da 
Administração Municipal, preenchendo cumulativamente os seguintes 
requisitos:
a) Formação em nível superior em Direito, Administração, Ciências 
Contábeis, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas ou outras áreas 
correlatas;
b) Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas 
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de 
auditoria;
c) Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos 
em parâmetros gerais;
d) Notório saber em Administração Pública.
III - 1 (um) Conselheiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, após 
escolha entre os servidores efetivos ativos ou inativos do órgão legislativo;
IV - 6 (seis) conselheiros, membros da Diretoria Executiva e o Procurador 
Autárquico do Meriti-Previ, na qualidade de membros natos.
§ 1º O Conselho elegerá, por maioria simples, entre seus Conselheiros, 
aquele que substituirá o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos;
§ 2 º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo 
Prefeito Municipal, mediante Decreto Municipal, com mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução por mais 2 (dois) mandatos, desde que o 
Conselheiro esteja devidamente certificado.
§ 3° O Conselho Deliberativo reunir-se-á semanalmente, deliberando por 
maioria de votos, sendo fixado em 7 (sete), o quórum mínimo para a 
realização de reuniões;
§ 4º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente 
convocará uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 
(quarenta e oito horas) e máximo de 5 (cinco) dias, com qualquer número;
§ 5º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade;
§ 6º Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de 
comparecer as reuniões, em idênticas condições as estipuladas no § 2º do 
Artigo 97; 
§ 7º Declarado extinto o mandato de qualquer membro, a vacância do cargo 
será sanada por nomeação do Prefeito, de novo membro, que exercerá suas 
funções até o fim do prazo do mandato anteriormente ocupado;
§ 8º O Conselho elegerá um de seus membros para secretariar as reuniões e 
elaborar as respectivas atas. 
Art. 100. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Analisar e decidir sobre:
a) orçamento, e suas alterações;
b) planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões;
c) a taxa de contribuição mensal, dos patrocinadores e dos segurados;
d) os novos planos de seguridade;
e) a prestação de contas da Diretoria – Executiva, do Balanço Geral do 
exercício respectivo e dos balancetes e relatórios mensais;
f) a admissão de novos patrocinadores;
g) a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo 
permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com o 
estabelecido na Lei nº 14.133/2021 ou outra que venha substituí-la;
h) a edificação em terreno de propriedade do Meriti-Previ; 
i) a aceitação de doações, com ou sem encargos;
j) a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos 
e carreiras;
k) os planos e programas, anuais e plurianuais;
l) a abertura de créditos adicionais; e
m) as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas 
gerais de organização, operação e administração.
II - Julgar os recursos interpostos dos atos do Diretor - Presidente do Meriti￾Previ, dos demais Diretores e do Procurador Autárquico;
III - Determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, 
escolhendo e destituindo auditores;
IV - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que 
se encarregará da administração da carteira de investimentos do Meriti-Previ, 
quando for o caso;
V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
VI - Resolver os casos omissos desta Lei.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 101. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do Meriti-Previ, competirá 
fiscalizar a gestão econômico– financeira e o cumprimento das metas 
atuariais aprovadas, sendo exigida qualificação técnica para seus membros, 
justificada pela sua responsabilidade em fiscalizar a gestão, avaliar as 
demonstrações contábeis, monitorar os investimentos e garantir a 
transparência.
Parágrafo único. A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu 
art. 8º-B, estabelece como exigência para atuação nos órgãos colegiados:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o 
cumprimento dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função.
Art. 102. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos, 
com prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mais 
dois mandatos, desde que devidamente certificado, sendo:
I - 04 (quatro) Conselheiros, sendo 1 (um) o presidente, indicados pelo 
Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos, ativos e inativos do Município, 
sendo no mínimo um servidor efetivo inativo;
II - 1 (um) Conselheiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, após 
escolha entre os servidores efetivos ativos ou inativos do órgão legislativo;
§ 1º A atuação do Conselho Fiscal será regulamentada em Regimento Interno 
próprio.
§ 2° O Conselho Fiscal poderá reunir-se-á semanalmente, deliberando por 
maioria de votos, sendo fixado em 3 (três), o quórum mínimo para a 
realização de reuniões;
§ 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos 
temporários, por um membro escolhido pelos demais. 
§ 4º O Presidente não poderá se afastar das atividades do Conselho Fiscal 
por mais de duas reuniões consecutivas, o que, ocorrendo, implicará no seu 
afastamento e substituição definitivas do colegiado.
Art. 103. Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus 
deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras e 
contábeis;
c) examinar, a qualquer tempo, livros contábeis e demais documentos;
d) analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
e) denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, 
sugerindo medidas saneadoras;
f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria 
Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
g) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Capítulo IV
Da Diretoria Executiva
Art. 104. A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior do Meriti-Previ, 
composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor de 
Finanças, Diretor de Benefícios, Diretor de Investimentos e Diretor 
Administrativo.
§ 1º A atuação da Diretoria Executiva é colegiada, sendo suas decisões 
tomadas de forma conjunta, na forma deste Capítulo, de modo a distribuir 
responsabilidades e assegurar maior controle e transparência administrativa.
§ 2º As decisões do colegiado serão registradas em ata, assinada por todos 
os membros presentes, constituindo documento comprobatório da 
deliberação.
§ 3º A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 8º-B, 
estabelece como exigência para atuação nos órgãos colegiados:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o 
cumprimento dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas 
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de 
auditoria;
IV - ter formação superior.
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva, bem como as 
funções dos demais servidores do Meriti-Previ, serão disciplinadas em 
Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo, podendo 
este instrumento estabelecer outras competências e responsabilidades 
necessárias ao adequado funcionamento da Autarquia.
§ 4º O Meriti-Previ contará, ainda, com uma Procuradoria Autárquica, com 
status administrativo de diretoria, atuando como órgão consultivo e de 
execução nas matérias de natureza jurídica.
Art. 105. A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez por mês ou 
quando convocado pelo Diretor Presidente ou qualquer membro, e suas 
resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) o 
quórum mínimo para a realização da reunião. 
Art. 106. O Diretor Presidente deverá possuir ilibada reputação e notório 
saber na área da Administração Pública.
Art. 107. Compete ao Diretor Presidente: 
I – representar institucionalmente o Meriti-Previ perante autoridades, órgãos 
públicos e entidades externas;
II – presidir as reuniões da Diretoria Executiva, garantindo sua regularidade, 
ordem e legalidade;
III – adotar medidas administrativas urgentes, ad referendum da Diretoria 
Executiva, quando a demora comprometer o interesse público, submetendo￾as à ratificação do colegiado na reunião subsequente;
IV – zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e do 
Conselho Deliberativo;
V – assinar, juntamente com o diretor responsável, os atos 
administrativos que exigirem formalização conjunta.
Art. 108. Compete a Diretoria Executiva: 
I – executar os objetivos e programas do Meriti-Previ, em conformidade com 
a legislação vigente e com as diretrizes e normas gerais definidas pelo 
Conselho Deliberativo;
II – orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades 
administrativas, garantindo que as unidades do Instituto atuem de acordo 
com os princípios da administração pública;
III – aprovar manuais, normas internas, fluxos de procedimentos, instruções 
administrativas e operacionais, visando à padronização e mitigação de riscos;
IV – autorizar a baixa, alienação, cessão, doação ou disposição de bens do 
ativo permanente, bem como a constituição de ônus reais, observando a Lei 
nº 14.133/2021 e a legislação correlata;
V – autorizar a celebração, assinatura e execução de contratos, acordos, 
convênios e instrumentos congêneres, desde que instruídos com parecer 
prévio da Procuradoria Autárquica;
VI – aprovar o Plano de Contas do Instituto e suas alterações, em 
conformidade com as normas contábeis aplicáveis ao setor público;
VII – aprovar o Regimento Interno e o Organograma Funcional, antes de sua 
submissão ao Conselho Deliberativo, assegurando coerência institucional;
VIII – deliberar sobre atos administrativos de relevância e impacto, 
especialmente aqueles que possam gerar responsabilidade solidária aos 
membros da Diretoria Executiva;
IX – ratificar as concessões de aposentadoria e pensão, mediante análise da 
documentação, dos requisitos legais e dos pareceres técnicos e jurídicos, 
como etapa obrigatória para formalização do ato;
X – solicitar informações, auditorias internas e diligências às unidades 
administrativas, sempre que necessário para fundamentar decisões do 
colegiado;
XI – acompanhar o desempenho atuarial, contábil, administrativo e 
financeiro, determinando providências correcionais quando necessário;
XII - provar, previamente, a instauração de sindicâncias, auditorias internas 
e processos administrativos disciplinares, mediante deliberação em ata;
XIII – exercer outras competências previstas em lei, regulamento ou 
deliberação colegiada, desde que relacionadas ao cumprimento da finalidade 
institucional da Autarquia.
Capítulo V
Do Comitê de Investimento
Art. 109. O Comitê de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, no âmbito do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de São João de Meriti – Meriti-Previ, tem por 
finalidade atuar como órgão técnico e consultivo, destinado a assessorar, 
orientar e subsidiar o processo decisório quanto à elaboração, execução, 
acompanhamento e revisão da Política de Investimentos dos recursos 
previdenciários, observadas as diretrizes legais, regulamentares e atuariais 
aplicáveis.
Art. 110. O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros 
titulares, com a seguinte composição e sem prejuízo das atividades regulares 
dos servidores ocupantes dos cargos: 
I – o Diretor Presidente do Meriti-Previ, que exercerá a função de Presidente 
do Comitê de Investimentos;
II – o Diretor de Investimentos, que exercerá a função de Vice-Presidente do 
Comitê de Investimentos;
III – o Diretor de Finanças, membro titular;
IV – o Diretor Administrativo, membro titular;
V – o Diretor de Benefícios, membro titular.
Art. 111. O Comitê de Investimentos possui as seguintes atribuições:
I – garantir a observância da legislação aplicável e o estrito cumprimento da 
Política de Investimentos vigente;
II – analisar, aprovar e propor alterações na Política Anual de Investimentos, 
submetendo-a ao Conselho Deliberativo para deliberação final;
III – acompanhar e avaliar a conjuntura econômica, os cenários e as 
perspectivas do mercado financeiro, emitindo recomendações técnicas;
IV – subsidiar, com fundamento técnico, as decisões relativas à alteração das 
estratégias de aplicação dos recursos previdenciários;
V – deliberar sobre a alocação de recursos e subsidiar as decisões de 
aplicação das receitas previdenciárias em cada categoria de ativos, 
observados os limites, diretrizes e restrições da legislação vigente;
VI – orientar e subsidiar as decisões referentes ao resgate de recursos 
destinados ao custeio administrativo e previdenciário;
VII – solicitar, às instituições financeiras responsáveis pela gestão ou 
custódia, relatórios periódicos e detalhados contendo informações sobre
rentabilidade, composição e situação de risco da carteira de investimentos;
VIII – deliberar sobre a avaliação, seleção e eventual substituição de gestores 
de investimentos, bem como sobre a contratação de consultoria técnica 
especializada;
IX – proceder ao credenciamento de fundos e instituições financeiras aptos a 
receber recursos previdenciários, conforme critérios técnicos e 
regulamentares;
X – avaliar a conveniência, segurança, risco e adequação dos investimentos 
previstos ou realizados;
XI – monitorar os riscos inerentes às aplicações, assegurando conformidade 
com a Política de Investimentos e com a legislação aplicável;
XII – acompanhar e verificar se a rentabilidade dos investimentos está 
compatível com o nível de risco assumido e com as metas estabelecidas na 
Política de Investimentos;
XIII – zelar pela gestão ética, responsável e transparente dos recursos 
financeiros do RPPS;
XIV – registrar todas as deliberações e decisões em ata e encaminhá-las, 
após aprovação, ao Conselho Deliberativo para conhecimento e controle;
XV – acompanhar a execução da Política de Investimentos por meio do 
relatório consolidado da carteira de investimentos e demais demonstrativos 
emitidos pelas instituições financeiras.
Art. 112. O Comitê de Investimentos, reunir-se-á semanalmente, 
deliberando por maioria de votos, sendo fixado em 3 (três), o quórum mínimo 
para a realização de reuniões;
§ 1º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor Presidente a quem 
compete a coordenação dos trabalhos juntamente com os demais membros, 
tendo o voto de qualidade.
§ 2º O Comitê de Investimentos comunicará suas decisões ao Conselho 
Deliberativo na forma da lei vigente, para efeito de transparência da gestão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. É vedado ao Meriti-Previ prestar fiança, aval, aceite ou assumir 
coobrigação de qualquer natureza, bem como conceder empréstimos, 
financiamentos ou adiantamentos de recursos destinados ao custeio do RPPS 
a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão ou entidade, 
seja ou não vinculado ao regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput, o disposto no 
§7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, 
que autoriza a aplicação de recursos do regime próprio de previdência social 
na concessão de empréstimos consignados a seus segurados, desde que 
observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário 
Nacional.
Art. 114. O Meriti-Previ poderá instituir serviços assistenciais, inclusive 
programas de assistência à saúde, por meio de convênios, autogestão, 
supervisão de planos ou contratação de operadoras habilitadas mediante 
licitação ou processo de credenciamento, desde que tais serviços sejam 
integralmente custeados por contribuições específicas e facultativas dos 
servidores e do ente federativo.
Parágrafo único. A administração financeira dos serviços 
assistenciais de que trata o caput deverá ser realizada em contas 
próprias e segregadas, distintas das contas destinadas ao custeio das 
atividades previdenciárias, vedada qualquer forma de utilização de 
recursos do RPPS para finalidades alheias ao pagamento de 
benefícios previdenciários.
Art.115. Fica instituído o abono de fim de ano aos servidores em exercício 
neste Instituto. 
Parágrafo único. O abono de fim de ano que trata o caput terá valor 
equivalente aos definidos pela Lei Municipal 1.645/2009.
Art. 116. Na hipótese de extinção, por lei, do regime próprio de 
previdência social e da migração de seus segurados para o Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS, deverão ser observados pelo ente 
federativo, até que lei federal específica disponha sobre a matéria, os 
seguintes requisitos:
I – assunção integral, pelo ente federativo, da responsabilidade pelo 
pagamento dos benefícios concedidos durante o período de vigência 
do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos de concessão 
tenham sido implementados antes de sua extinção;
II – instituição de mecanismo de ressarcimento ou de 
complementação de benefícios aos segurados que tenham 
contribuído acima do limite máximo estabelecido para o Regime Geral 
de Previdência Social;
III – vinculação das reservas financeiras e patrimoniais existentes 
no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, bem como 
ao ressarcimento de contribuições ou complementação de benefícios, 
nos termos dos incisos I e II deste artigo; 
b) à compensação financeira entre regimes, a ser realizada com o 
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui 
impedimento à extinção do regime próprio de previdência social nem 
à migração de seus segurados para o Regime Geral de Previdência 
Social.
Art. 117. As normas complementares necessárias ao pleno 
funcionamento do Sistema Previdenciário instituído por esta Lei, bem 
como aquelas relativas aos procedimentos de concessão de 
benefícios e à prestação de serviços, serão editadas pela Diretoria 
Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 118. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Meriti-Previ, 
observadas as normas de direito financeiro e as classificações 
orçamentárias vigentes.
Art. 119. Será assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos 
em Lei. 
Art. 120. É vedada a percepção simultânea de mais de um benefício 
de aposentadoria custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social 
instituído por esta Lei, exceto nas hipóteses previstas no art. 37, 
inciso XVI, e suas alíneas, da Constituição Federal.
Art. 121. Caberá interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência oficial do ato, observada a seguinte competência 
recursal:
I – ao Diretor Presidente, dos atos praticados por servidores, 
gestores setoriais e demais prepostos do Meriti-Previ, excetuados 
aqueles praticados pelos Diretores e pelo Procurador Autárquico;
II – ao Conselho Deliberativo, dos atos praticados:
a) pelo Diretor-Presidente;
b) pelos demais Diretores;
c) pelo Procurador Autárquico;
d) pelo Conselho Fiscal.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se, de forma 
supletiva e subsidiária, as normas federais relativas ao regime 
próprio de previdência dos servidores públicos, no que forem 
compatíveis.
Art. 123. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação 
orçamentária vigente.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.553 de 12 de dezembro 
de 2007; nº 1.687 de 07 de outubro de 2009; nº 1.838 de 22 de maio de 
2012; nº 2.170 de 08 de novembro de 2017; nº 2.386 de 11 de abril de 
2023; e 2.534 de 04 de fevereiro de 2025.
Art. 125. Revogam-se os artigos 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 190, 191, 
192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200, da Lei de nº 258, de 14 de 
maio de 1.982 e suas alterações (Estatuto do Servidor Público).
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
LEO VIEIRA
Prefeito
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
QTD DESCRIÇÃO DO 
CARGO REQUISITO(S)
1 ASSESSOR JURÍDICO GRADUAÇÃO DIREITO COM 
INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB 
1 ASSISTENTE SOCIAL GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
1 PSICOLÓGO GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
1 CONTADOR GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE
3
ANALISTA 
PREVIDENCIÁRIO GRADUAÇÃO EM QUALQUER ÁREA
4
ANALISTA 
ADMINISTRATIVO GRADUAÇÃO EM QUALQUER ÁREA
2
ASSISTENTE 
PREVIDENCIÁRIO ENSINO MÉDIO COMPLETO
3
ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO
TOTAL 16 CARGOS EFETIVOS 
ANEXO II - ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA QUANT CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO 
PRESIDÊNCIA
1 Presidente SM
1 Assessor Especial de Gabinete AS3
1 Ouvidor AS5
1 Superintendente de Comunicação AS5
3 Assessor Especial de Gabinete CR
5 Assessor Especial de Gabinete CH
VICE-PRESIDÊNCIA 1 Vice-Presidente AS2
CONTROLE INTERNO 1 Controlador Interno SE
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO 
1 Diretor de Administração SS
1
Superintendente de Recursos 
Humanos SE
1 Superintendente de Informática SE
1 Chefe do Setor de Patrimônio CR
1 Chefe do Setor de Almoxarifado CR
1 Chefe do Setor de Zeladoria CR
1 Coordenador Administrativo CR
1 Chefe do Setor de Expediente CR
1 Chefe do Setor Gestão do RPPS CR
1 Chefe do Setor de Manutenção CR
DIRETORIA DE
INVESTIMENTOS 
1 Diretor de Investimentos SS
1 Superintendente de Investimentos SE
DIRETOR 
DE FINANÇAS
1 Diretor de Finanças SS
1 Superintendente de Finanças SE
1 Superintendente de Tesouraria SE
1 Superintendente de Contadoria SE
1 Chefe do Setor de Comprev CR
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1 Diretor de Benefícios SS
1 Superintendente de Benefícios SE
1
Superintendente da Folha de 
Pagamento SE
1 Chefe do setor de previdência CR
1
Coordenador da Folha de 
Pagamento CR
1 Chefe do Setor de Ass. Social CR
1 Assessor da Assistência Social CH
PROCURADORIA
AUTÁRQUICA
1 Procurador Autárquico SS
3 Assessor Jurídico SE
1
Coordenador do Setor 
Administrativo CR
QUANTIDADE TOTAL 43

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