| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera a LC 219/2025 que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos órgãos da administração direta do Poder Executivo da Prefeitura de São João de Meriti; cria, transforma e extingue cargos e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Ementa: "Altera a LC 219/2025 que dispõe sobre a reestruturação administraƟva dos órgãos da administração direta do Poder ExecuƟvo da Prefeitura de São João de MeriƟ; cria, transforma e exƟngue cargos e dá outras providências". Autor: Poder ExecuƟvo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores de São João de MeriƟ aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º. A Lei Complementar n. 219, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – O art. 151 passa a contar com a seguinte redação: “Art.151. Compete ao Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência: coordenar a políƟca municipal das unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias, em consonância com o Plano de Governo, Plano Municipal de Saúde e com os princípios do Sistema Único de Saúde; estruturar a PolíƟca Nacional de Atenção às Urgências na rede municipal, assegurando o acesso à assistência da urgência e emergência; organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade; garanƟr a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em arƟculação com os demais pontos de atenção; garanƟr retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade; procedimentos diagnósƟcos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; coordenar o serviço de atenção às urgências no âmbito pré-hospitalar básico, respeitando as pactuações e níveis de complexidade absorvidos pela Secretaria Municipal de Saúde; planejar e definir estratégias, diretrizes e indicadores de avaliação de desempenho, referente à prestação de serviços ofertados pelas unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias; orientar o levantamento de necessidades de invesƟmentos nas unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias, promovendo a adequação de recursos humanos e materiais, equipamentos e área İsica, dotando-os de condições de resoluƟvidade e qualidade na prestação de serviços; coordenar o acompanhamento, a avaliação, a organização e a normaƟzação das aƟvidades relacionadas com administração, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de insumos, medicamentos, alimentos, bens móveis e imóveis, reparos e manutenção de equipamentos, e outros, referentes às unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias; propor as diretrizes e estratégias que nortearão o desenvolvimento das unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias, em consonância com o Plano de Governo, Plano Municipal de Saúde e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; desempenhar outras tarefas delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam na sua esfera de competência. II – O art. 152 passa a contar com a seguinte redação: Art.152. Compete ao Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em Saúde e Vigilância: coordenar o planejamento e a organização das ações de atenção à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito da Atenção Primária, Média Complexidade, Saúde bucal, Saúde mental, Assistência FarmacêuƟca, Áreas Técnicas, Vigilância em Saúde; coordenar o modelo assistencial na rede própria, em consonância com as diretrizes definidas pelo Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde; coordenar, no âmbito municipal, as ações de vinculação e responsabilização pelos serviços de saúde sob sua responsabilidade; promover a integração dos setores a ele subordinados com outros serviços da Rede de Atenção à Saúde e de setores governamentais e não governamentais, visando à atenção integral à saúde; apoiar tecnicamente e monitorar a atuação das coordenadorias, divisões e seções que fazem parte da sua superintendência; desempenhar outras tarefas delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam na sua esfera de competência. III – O art. 167-A passa a contar com a seguinte redação: Art.167-A. Compete ao Assessor Chefe: compete ao Assessor-Chefe de Serviços de Saúde coordenar, orientar e supervisionar, em nível táƟco e estratégico, a execução das políƟcas, programas e ações de saúde no âmbito municipal, assegurando a integração entre as diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde e sua implementação nas unidades assistenciais; definir prioridades, metas intermediárias e parâmetros técnicos para a atuação das equipes sob sua coordenação, acompanhando indicadores, avaliando resultados e promovendo ajustes necessários ao aprimoramento da gestão; supervisionar a programação e execução dos recursos orçamentários e financeiros das áreas coordenadas, garanƟndo convergência entre planejamento, metas insƟtucionais e execução İsico-financeira; estabelecer diretrizes, fluxos e parâmetros técnicos para orientar a atuação dos assessores superiores e técnicos, assegurando coerência e padronização dos procedimentos no âmbito das unidades de saúde; promover arƟculação com órgãos federais, estaduais, municipais e insƟtuições parceiras para fortalecimento da capacidade gerencial, regulatória e operaƟva dos serviços de saúde; implementar e acompanhar mecanismos de governança, integridade e conformidade, promovendo práƟcas de gestão éƟca, transparência, alinhamento insƟtucional e sustentabilidade das ações de saúde; analisar cenários, consolidar informações estratégicas e subsidiar a tomada de decisão da alta gestão da Secretaria de Saúde; supervisionar o desempenho das equipes técnicas vinculadas, orientar processos de trabalho, promover integração intersetorial e propor medidas de aprimoramento conơnuo; desempenhar outras tarefas de natureza táƟco-estratégica que lhe forem delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam na sua esfera de competência. IV – O art. 167-B passa a contar com a seguinte redação: Art.167-B. Compete ao Assessor Técnico: compete ao Assessor-Técnico AdministraƟvo de Saúde apoiar a execução das roƟnas administraƟvas das unidades de saúde, realizando procedimentos de registro, controle, organização documental e acompanhamento de fluxos internos; operacionalizar e cumprir as normas, procedimentos e orientações estabelecidas pelos níveis táƟco e estratégico, assegurando sua correta execução no coƟdiano das unidades; consolidar informações operacionais, acompanhar indicadores básicos, apoiar o monitoramento de metas e preparar relatórios administraƟvos necessários à gestão; auxiliar na elaboração de planilhas, conferência de dados, organização de documentos e aƟvidades de apoio ao planejamento orçamentário e à execução financeira; prestar suporte às unidades de saúde na organização de agendas, reuniões, processos e aƟvidades administraƟvas, promovendo eficiência e regularidade nos fluxos de trabalho; atuar como elo operacional entre unidades assistenciais e supervisões técnicas, assegurando comunicação adequada, tramitação correta e atualização de informações; colaborar na implementação de mecanismos de conformidade administraƟva e de gestão éƟca, conforme orientações superiores; instruir processos administraƟvos, elaborar minutas, realizar tramitações, manter atualizados controles internos e zelar pela acurácia das informações; desempenhar outras tarefas de natureza administraƟva ou técnica correlata, compaơveis com sua área de atuação e necessárias ao funcionamento adequado das unidades de saúde. V – O art. 191 passa a contar com a seguinte redação: Art.191. Compete ao Assessor Técnico de da Saúde (I, II ou III): executar as ações de saúde no âmbito da atenção básica, garanƟndo a aplicação dos procedimentos técnicos e das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde; acompanhar o desempenho das unidades sob sua supervisão, assegurando a qualidade do atendimento, o cumprimento das metas assistenciais e a regularidade da produção dos serviços; monitorar custos operacionais e apoiar a gestão orçamentária do departamento, zelando pelo cumprimento das metas previstas no plano municipal de saúde anual; estabelecer normas, fluxos e critérios para a padronização das técnicas e roƟnas assistenciais de média complexidade, assegurando sua correta aplicação pelas unidades; colaborar na implementação de diretrizes e protocolos técnicos definidos pela Secretaria de Saúde, garanƟndo sua execução no âmbito dos serviços; promover cooperação técnica operacional com órgãos da União, do Estado e dos Municípios quando necessário ao aprimoramento das ações de saúde; acompanhar a implementação de mecanismos de gestão éƟca e conformidade de conduta nos serviços sob sua supervisão, assegurando alinhamento às determinações superiores; desempenhar outras tarefas de natureza técnica que lhe forem delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam em sua esfera de competência operacional. VI – O art. 191-A passa a contar com a seguinte redação: Art. 191-A. Compete ao Assessor Superior de Serviços de Saúde: coordenar e orientar, em nível táƟco, a execução das políƟcas, programas e ações de saúde no âmbito da média e alta complexidade, assegurando a integração entre as diretrizes estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde e a execução operacional das unidades assistenciais; definir prioridades, metas intermediárias e padrões de desempenho para os serviços sob sua responsabilidade, monitorando indicadores, analisando resultados e orientando os ajustes necessários ao aprimoramento da gestão e à efeƟvidade das ações; supervisionar a programação e a execução dos recursos orçamentários e financeiros das áreas coordenadas, garanƟndo alinhamento entre planejamento, metas pactuadas e execução İsico-financeira; promover a arƟculação técnica e administraƟva entre departamentos, unidades de saúde e demais áreas da Secretaria, assegurando coerência, integração e conƟnuidade dos processos assistenciais e gerenciais; estabelecer diretrizes, parâmetros técnicos e orientações para subsidiar a atuação dos assessores técnicos e responsáveis operacionais, garanƟndo aderência ao Plano Municipal de Saúde e aos instrumentos de gestão do SUS; arƟcular e desenvolver cooperação técnica com órgãos federais, estaduais, municipais e insƟtuições parceiras, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial, regulatória e operaƟva dos serviços de saúde; implementar, monitorar e avaliar mecanismos de governança, integridade e conformidade, promovendo a éƟca, a transparência, a sustentabilidade e a melhoria conơnua dos serviços sob sua coordenação; supervisionar o desempenho das equipes técnicas vinculadas, orientar processos de trabalho e propor medidas de capacitação e aperfeiçoamento; desempenhar outras tarefas de natureza táƟca ou gerencial que lhe forem delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam em sua esfera de competência. Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2025. Léo Vieira Prefeito de São João de MeriƟ Anexo I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS (CAPÍTULO VIII) QUANTIDADE SÍMBOLO Assessor Técnico da Saúde I 214 AE1 Assessor Técnico da Saúde II 25 AE2 Assessor Técnico da Saúde III 80 AE2 Assessor Técnico de Saúde Mental 25 AE2 .Assessor Técnico de Saúde Bucal 25 AE2 Técnico de Núcleo Interno de Regulação – NIR 10 AE2 Assessor Técnico de Tecnologia da Informação 10 AE2 Assessor de AƟvidade Hospitalar 240 AE2 Assessor Técnico da Enfermagem 180 AE3 Assessor Técnico de Pessoal 50 AE3 Assessor Técnico de Programa de Saúde 140 AE3 Assessor Técnico de Gestão de Saúde 1055 AE3 Assessor Superior de Especialidades em Saúde 30 AS2 Diretor Médico 1 AS3 Assessor Superior de Serviços de Saúde 156 AS3 Assessor AdministraƟvo da Atenção Básica 60 AS3 Assessor Superior de Plantão e Programa de Saúde 176 AS3 Diretor Geral de Controle, Avaliação, Contas Médicas e Auditoria 1 AS4 Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos 1 AS4 Diretor Geral da SAMU 1 AS4 Diretor Geral do Programa Estratégia e Saúde da Família 1 AS4 Diretor Geral de Farmácia e Insumos 1 AS4 Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica 1 AS4 Diretor Geral de Transportes e Viaturas 1 AS4 Diretor Geral de Saúde Mental 1 AS4 Diretor Geral de Assessoria Jurídica 1 AS4 Diretor Geral de Regulação e Auditoria 1 AS4 Diretor do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO 1 AS4 Diretor AdministraƟvo 1 AS4 Diretor de Enfermagem 1 AS4 Assessor Chefe 2 AS4 Assessor Técnico 45 AS4 Assessor Superior Jurídico do Gabinete do Secretário 2 AS4 Subdiretor Médico 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo 1 AS5 Subdiretor de Serviços Sociais 1 AS5 Subdiretor do Almoxarifado Central 1 AS5 Subdiretor de Assistência à Saúde de Adolescentes e Jovens (ASAJ) 1 AS5 Subdiretor do IST/AIDS 1 AS5 Subdiretor do Programa de Tuberculose 1 AS5 Subdiretor do CAPS/AD 1 AS5 Subdiretor do CAPS 1 AS5 Subdiretor do CAPSI 1 AS5 Subdiretor da Residência TerapêuƟca 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo de Atenção Oncológica 1 AS5 Subdiretor da Saúde Bucal 1 AS5 Subdiretor do Consultório na Rua 1 AS5 Subdiretor de Fisioterapia e Radiologia 1 AS5 Subdiretor da Ouvidoria do SUS 1 AS5 Subdiretor do Núcleo de Educação ConƟnuada (NEP) 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo do SAMU 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo de Pessoal 1 AS5 Subdiretor de Frota do SAMU 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo da Atenção Básica 1 AS5 Subdiretor de Enfermagem 1 AS5 Subdiretor do Programa Melhor em Casa 1 AS5 Subdiretor AdministraƟvo da Atenção Básica 1 AS5 Assessor Superior Complementar da Saúde 768 AS5 Chefe de Gabinete 1 CR Gerente AdministraƟvo de Unidade Básica de Saúde 100 DR Secretário Municipal de Saúde 1 SM Subsecretário ExecuƟvo de Saúde 1 SS Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência 1 SS Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em Saúde e Vigilância 1 SS