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norma nº 226/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a LC 219/2025 que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos órgãos da administração direta do Poder Executivo da Prefeitura de São João de Meriti; cria, transforma e extingue cargos e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
Ementa: "Altera a LC 219/2025 que dispõe 
sobre a reestruturação administraƟva dos 
órgãos da administração direta do Poder 
ExecuƟvo da Prefeitura de São João de MeriƟ; 
cria, transforma e exƟngue cargos e dá outras 
providências". 
Autor: Poder ExecuƟvo
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições: 
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores de São João de MeriƟ aprova e eu sanciono a 
seguinte LEI: 
Art.1º. A Lei Complementar n. 219, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
I – O art. 151 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.151. Compete ao Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e 
Emergência: coordenar a políƟca municipal das unidades hospitalares e de 
urgência e emergência próprias, em consonância com o Plano de Governo, 
Plano Municipal de Saúde e com os princípios do Sistema Único de Saúde; 
estruturar a PolíƟca Nacional de Atenção às Urgências na rede municipal, 
assegurando o acesso à assistência da urgência e emergência; organizar a 
atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda 
espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os 
outros pontos de atenção às urgências de menor complexidade; garanƟr a 
atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em arƟculação com 
os demais pontos de atenção; garanƟr retaguarda de atendimentos de 
média e alta complexidade; procedimentos diagnósƟcos e leitos clínicos, 
cirúrgicos, de leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a 
rede de atenção às urgências; coordenar o serviço de atenção às urgências 
no âmbito pré-hospitalar básico, respeitando as pactuações e níveis de 
complexidade absorvidos pela Secretaria Municipal de Saúde; planejar e 
definir estratégias, diretrizes e indicadores de avaliação de desempenho, 
referente à prestação de serviços ofertados pelas unidades hospitalares e 
de urgência e emergência próprias; orientar o levantamento de 
necessidades de invesƟmentos nas unidades hospitalares e de urgência e 
emergência próprias, promovendo a adequação de recursos humanos e 
materiais, equipamentos e área İsica, dotando-os de condições de 
resoluƟvidade e qualidade na prestação de serviços; coordenar o 
acompanhamento, a avaliação, a organização e a normaƟzação das 
aƟvidades relacionadas com administração, programação, aquisição, 
armazenamento e distribuição de insumos, medicamentos, alimentos, bens 
móveis e imóveis, reparos e manutenção de equipamentos, e outros, 
referentes às unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias; 
propor as diretrizes e estratégias que nortearão o desenvolvimento das 
unidades hospitalares e de urgência e emergência próprias, em 
consonância com o Plano de Governo, Plano Municipal de Saúde e com as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde; desempenhar outras tarefas 
delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se incluam na sua esfera de 
competência. 
II – O art. 152 passa a contar com a seguinte redação:
Art.152. Compete ao Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em 
Saúde e Vigilância: coordenar o planejamento e a organização das ações de 
atenção à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito da 
Atenção Primária, Média Complexidade, Saúde bucal, Saúde mental, 
Assistência FarmacêuƟca, Áreas Técnicas, Vigilância em Saúde; coordenar o 
modelo assistencial na rede própria, em consonância com as diretrizes 
definidas pelo Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de 
Saúde; coordenar, no âmbito municipal, as ações de vinculação e 
responsabilização pelos serviços de saúde sob sua responsabilidade; 
promover a integração dos setores a ele subordinados com outros serviços 
da Rede de Atenção à Saúde e de setores governamentais e não 
governamentais, visando à atenção integral à saúde; apoiar tecnicamente e 
monitorar a atuação das coordenadorias, divisões e seções que fazem parte 
da sua superintendência; desempenhar outras tarefas delegadas ou que, 
por suas caracterísƟcas, se incluam na sua esfera de competência.
III – O art. 167-A passa a contar com a seguinte redação: 
Art.167-A. Compete ao Assessor Chefe: 
compete ao Assessor-Chefe de Serviços de Saúde coordenar, orientar e 
supervisionar, em nível táƟco e estratégico, a execução das políƟcas, 
programas e ações de saúde no âmbito municipal, assegurando a 
integração entre as diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde e sua 
implementação nas unidades assistenciais; definir prioridades, metas 
intermediárias e parâmetros técnicos para a atuação das equipes sob sua 
coordenação, acompanhando indicadores, avaliando resultados e 
promovendo ajustes necessários ao aprimoramento da gestão; 
supervisionar a programação e execução dos recursos orçamentários e 
financeiros das áreas coordenadas, garanƟndo convergência entre 
planejamento, metas insƟtucionais e execução İsico-financeira; estabelecer 
diretrizes, fluxos e parâmetros técnicos para orientar a atuação dos 
assessores superiores e técnicos, assegurando coerência e padronização 
dos procedimentos no âmbito das unidades de saúde; promover 
arƟculação com órgãos federais, estaduais, municipais e insƟtuições 
parceiras para fortalecimento da capacidade gerencial, regulatória e 
operaƟva dos serviços de saúde; implementar e acompanhar mecanismos 
de governança, integridade e conformidade, promovendo práƟcas de 
gestão éƟca, transparência, alinhamento insƟtucional e sustentabilidade 
das ações de saúde; analisar cenários, consolidar informações estratégicas 
e subsidiar a tomada de decisão da alta gestão da Secretaria de Saúde; 
supervisionar o desempenho das equipes técnicas vinculadas, orientar 
processos de trabalho, promover integração intersetorial e propor medidas 
de aprimoramento conơnuo; desempenhar outras tarefas de natureza 
táƟco-estratégica que lhe forem delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, 
se incluam na sua esfera de competência. 
IV – O art. 167-B passa a contar com a seguinte redação:
Art.167-B. Compete ao Assessor Técnico: compete ao Assessor-Técnico 
AdministraƟvo de Saúde apoiar a execução das roƟnas administraƟvas das 
unidades de saúde, realizando procedimentos de registro, controle, 
organização documental e acompanhamento de fluxos internos; 
operacionalizar e cumprir as normas, procedimentos e orientações 
estabelecidas pelos níveis táƟco e estratégico, assegurando sua correta 
execução no coƟdiano das unidades; consolidar informações operacionais, 
acompanhar indicadores básicos, apoiar o monitoramento de metas e 
preparar relatórios administraƟvos necessários à gestão; auxiliar na 
elaboração de planilhas, conferência de dados, organização de documentos 
e aƟvidades de apoio ao planejamento orçamentário e à execução 
financeira; prestar suporte às unidades de saúde na organização de 
agendas, reuniões, processos e aƟvidades administraƟvas, promovendo 
eficiência e regularidade nos fluxos de trabalho; atuar como elo 
operacional entre unidades assistenciais e supervisões técnicas, 
assegurando comunicação adequada, tramitação correta e atualização de 
informações; colaborar na implementação de mecanismos de 
conformidade administraƟva e de gestão éƟca, conforme orientações 
superiores; instruir processos administraƟvos, elaborar minutas, realizar 
tramitações, manter atualizados controles internos e zelar pela acurácia das 
informações; desempenhar outras tarefas de natureza administraƟva ou 
técnica correlata, compaơveis com sua área de atuação e necessárias ao 
funcionamento adequado das unidades de saúde.
V – O art. 191 passa a contar com a seguinte redação: 
Art.191. Compete ao Assessor Técnico de da Saúde (I, II ou III): executar as 
ações de saúde no âmbito da atenção básica, garanƟndo a aplicação dos 
procedimentos técnicos e das normas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde; acompanhar o desempenho das unidades sob sua 
supervisão, assegurando a qualidade do atendimento, o cumprimento das 
metas assistenciais e a regularidade da produção dos serviços; monitorar 
custos operacionais e apoiar a gestão orçamentária do departamento, 
zelando pelo cumprimento das metas previstas no plano municipal de 
saúde anual; estabelecer normas, fluxos e critérios para a padronização 
das técnicas e roƟnas assistenciais de média complexidade, assegurando 
sua correta aplicação pelas unidades; colaborar na implementação de 
diretrizes e protocolos técnicos definidos pela Secretaria de Saúde, 
garanƟndo sua execução no âmbito dos serviços; promover cooperação 
técnica operacional com órgãos da União, do Estado e dos Municípios 
quando necessário ao aprimoramento das ações de saúde; acompanhar a 
implementação de mecanismos de gestão éƟca e conformidade de 
conduta nos serviços sob sua supervisão, assegurando alinhamento às 
determinações superiores; desempenhar outras tarefas de natureza 
técnica que lhe forem delegadas ou que, por suas caracterísƟcas, se 
incluam em sua esfera de competência operacional. 
VI – O art. 191-A passa a contar com a seguinte redação: 
Art. 191-A. Compete ao Assessor Superior de Serviços de Saúde: 
coordenar e orientar, em nível táƟco, a execução das políƟcas, programas 
e ações de saúde no âmbito da média e alta complexidade, assegurando a 
integração entre as diretrizes estratégicas da Secretaria Municipal de 
Saúde e a execução operacional das unidades assistenciais; definir 
prioridades, metas intermediárias e padrões de desempenho para os 
serviços sob sua responsabilidade, monitorando indicadores, analisando 
resultados e orientando os ajustes necessários ao aprimoramento da 
gestão e à efeƟvidade das ações; supervisionar a programação e a 
execução dos recursos orçamentários e financeiros das áreas 
coordenadas, garanƟndo alinhamento entre planejamento, metas 
pactuadas e execução İsico-financeira; promover a arƟculação técnica e 
administraƟva entre departamentos, unidades de saúde e demais áreas 
da Secretaria, assegurando coerência, integração e conƟnuidade dos 
processos assistenciais e gerenciais; estabelecer diretrizes, parâmetros 
técnicos e orientações para subsidiar a atuação dos assessores técnicos e 
responsáveis operacionais, garanƟndo aderência ao Plano Municipal de 
Saúde e aos instrumentos de gestão do SUS; arƟcular e desenvolver 
cooperação técnica com órgãos federais, estaduais, municipais e 
insƟtuições parceiras, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial, 
regulatória e operaƟva dos serviços de saúde; implementar, monitorar e 
avaliar mecanismos de governança, integridade e conformidade, 
promovendo a éƟca, a transparência, a sustentabilidade e a melhoria 
conơnua dos serviços sob sua coordenação; supervisionar o desempenho 
das equipes técnicas vinculadas, orientar processos de trabalho e propor 
medidas de capacitação e aperfeiçoamento; desempenhar outras tarefas 
de natureza táƟca ou gerencial que lhe forem delegadas ou que, por suas 
caracterísƟcas, se incluam em sua esfera de competência. 
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e 
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2025. 
Léo Vieira 
Prefeito de São João de MeriƟ
Anexo I 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS 
(CAPÍTULO VIII) QUANTIDADE SÍMBOLO 
Assessor Técnico da Saúde I 214 AE1
Assessor Técnico da Saúde II 25 AE2
Assessor Técnico da Saúde III 80 AE2
Assessor Técnico de Saúde Mental 25 AE2
.Assessor Técnico de Saúde Bucal 25 AE2
Técnico de Núcleo Interno de Regulação – NIR 10 AE2
Assessor Técnico de Tecnologia da Informação 10 AE2
Assessor de AƟvidade Hospitalar 240 AE2
Assessor Técnico da Enfermagem 180 AE3
Assessor Técnico de Pessoal 50 AE3
Assessor Técnico de Programa de Saúde 140 AE3
Assessor Técnico de Gestão de Saúde 1055 AE3
Assessor Superior de Especialidades em Saúde 30 AS2
Diretor Médico 1 AS3
Assessor Superior de Serviços de Saúde 156 AS3
Assessor AdministraƟvo da Atenção Básica 60 AS3
Assessor Superior de Plantão e Programa de Saúde 176 AS3
Diretor Geral de Controle, Avaliação, Contas 
Médicas e Auditoria 1 AS4 
Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos 1 AS4
Diretor Geral da SAMU 1 AS4
Diretor Geral do Programa Estratégia e Saúde da 
Família 1 AS4 
Diretor Geral de Farmácia e Insumos 1 AS4
Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica 1 AS4
Diretor Geral de Transportes e Viaturas 1 AS4
Diretor Geral de Saúde Mental 1 AS4
Diretor Geral de Assessoria Jurídica 1 AS4
Diretor Geral de Regulação e Auditoria 1 AS4
Diretor do Centro de Especialidades Odontológicas 
– CEO 
1 AS4 
Diretor AdministraƟvo 1 AS4
Diretor de Enfermagem 1 AS4
Assessor Chefe 2 AS4
Assessor Técnico 45 AS4
Assessor Superior Jurídico do Gabinete do 
Secretário 2 AS4 
Subdiretor Médico 1 AS5
Subdiretor AdministraƟvo 1 AS5
Subdiretor de Serviços Sociais 1 AS5
Subdiretor do Almoxarifado Central 1 AS5
Subdiretor de Assistência à Saúde de Adolescentes e 
Jovens (ASAJ) 1 AS5 
Subdiretor do IST/AIDS 1 AS5
Subdiretor do Programa de Tuberculose 1 AS5
Subdiretor do CAPS/AD 1 AS5
Subdiretor do CAPS 1 AS5
Subdiretor do CAPSI 1 AS5
Subdiretor da Residência TerapêuƟca 1 AS5
Subdiretor AdministraƟvo de Atenção Oncológica 1 AS5
Subdiretor da Saúde Bucal 1 AS5
Subdiretor do Consultório na Rua 1 AS5
Subdiretor de Fisioterapia e Radiologia 1 AS5
Subdiretor da Ouvidoria do SUS 1 AS5
Subdiretor do Núcleo de Educação ConƟnuada 
(NEP) 1 AS5 
Subdiretor AdministraƟvo do SAMU 1 AS5
Subdiretor AdministraƟvo de Pessoal 1 AS5
Subdiretor de Frota do SAMU 1 AS5
Subdiretor AdministraƟvo da Atenção Básica 1 AS5
Subdiretor de Enfermagem 1 AS5
Subdiretor do Programa Melhor em Casa 1 AS5
Subdiretor AdministraƟvo da Atenção Básica 1 AS5
Assessor Superior Complementar da Saúde 768 AS5
Chefe de Gabinete 1 CR
Gerente AdministraƟvo de Unidade Básica de Saúde 100 DR
Secretário Municipal de Saúde 1 SM
Subsecretário ExecuƟvo de Saúde 1 SS
Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e 
Emergência 1 SS 
Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em 
Saúde e Vigilância 1 SS 

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