| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero no âmbito municipal, e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.673 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. EMENTA: "Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero no âmbito municipal, e dá outras providências” AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I : Art. 1º - É dever do Poder Público Municipal combater qualquer forma de discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero no Município, como dispõem a Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso IV. Art. 2º - Será punida, pelo Poder Público Municipal, dentro de suas competências e nos termos desta Lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadãos/cidadãs homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no município. Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos desta lei: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares; X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero; XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; XIII - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre aos parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes; Art. 4º - São passíveis de punição o/a cidadão/cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que atentarem contra o que dispõe esta lei. Art. 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncias, que poderão ser encaminhadas através de: I - Iniciativa direta da parte ofendida; II - Organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; III - Disque Direitos Humanos; IV - Conselhos Municipais; V - Ato ou ofício de autoridade competente. Art. 6º - A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta, por telefone ou via Internet ao órgão municipal competente. Parágrafo Único. À vítima, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais. Art. 7º - Recebida a denúncia, competirá repartição própria vinculada ao Poder Executivo Municipal promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis. Parágrafo único. A apuração das denúncias deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes, de acordo com a gravidade do fato ou a reincidência do infrator: I - advertência; II - multa de 05 (cinco) salários mínimos; III - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias; IV - cassação da licença municipal para funcionamento. § 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. § 2º - As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, responsáveis pelos atos serão punidos pessoalmente na forma do Estatuto dos Servidores Públicos. § 3º - Quando a infração à presente lei estiver associada a atos de violência, o Poder Público Municipal, através do órgão competente, oferecerá imediata representação ao Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis. Art. 9º - Os valores arrecadados com as multas dispostas nesta Lei, serão aplicadas em ações de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT. Art. 10 - Caberá a órgão próprio do Poder Executivo Municipal, a aplicação das penalidades previstas nesta, podendo inclusive editar os atos complementares pertinentes a sua execução. Art. 11 - Concluindo o processo administrativo que o fato apurado se trata de crime, além da aplicação das sanções previstas nesta lei, deverá remeter cópia da integralidade do processo administrativo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes para as medidas cabíveis. Art. 12 - Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no Município, deverão receber cópia desta Lei, recomendando-se a importância da afixação de placa, em local visível, com os seguintes dizeres: "Toda e qualquer forma de discriminação ou prática de violência em razão de orientação sexual é intolerável e está sujeita às sanções previstas na Lei Municipal nº. 0000/0000". Art. 14 - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua promulgação. Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO DANTAS DE MELLO VEREADOR PRESIDENTE