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norma nº 2673/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2673 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero no âmbito municipal, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.673 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: "Dispõe sobre as sanções 
administrativas a serem aplicadas às práticas de 
discriminação em razão de orientação sexual e 
identidade de gênero no âmbito municipal, e dá 
outras providências” 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte 
L E I : 
Art. 1º - É dever do Poder Público Municipal combater qualquer forma de 
discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero no Município, 
como dispõem a Constituição Federal em seu artigo 3º, inciso IV. 
Art. 2º - Será punida, pelo Poder Público Municipal, dentro de suas competências e nos 
termos desta Lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra 
cidadãos/cidadãs homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no município. 
Art. 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e 
coletivos dos/das homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais para os efeitos 
desta lei: 
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; 
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento 
público ou privado, aberto ao público; 
III - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade; 
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; 
V - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou 
similares; 
VI - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou 
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; 
VII - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da 
orientação sexual do empregado; 
VIII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento 
público ou privado em função da orientação sexual do profissional; 
IX - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, 
taxis e similares; 
X - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em 
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível; 
XI - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de 
qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou 
coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de 
gênero; 
XII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, 
distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio 
ou violência com base na orientação sexual do indivíduo; 
XIII - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, 
homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde 
estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam 
assegurados, obedecendo sempre aos parâmetros legais pertinentes à segurança do 
estabelecimento, nos termos das normas vigentes; 
Art. 4º - São passíveis de punição o/a cidadão/cidadã, inclusive os detentores de função 
pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins 
lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Município, que atentarem contra 
o que dispõe esta lei. 
Art. 5º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em 
processo administrativo, que terá início mediante denúncias, que poderão ser 
encaminhadas através de: 
I - Iniciativa direta da parte ofendida; 
II - Organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; 
III - Disque Direitos Humanos; 
IV - Conselhos Municipais; 
V - Ato ou ofício de autoridade competente. 
Art. 6º - A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta, por telefone ou via 
Internet ao órgão municipal competente. 
Parágrafo Único. À vítima, se assim desejar, será assegurado sigilo quanto a seus dados 
e informações pessoais. 
Art. 7º - Recebida a denúncia, competirá repartição própria vinculada ao Poder 
Executivo Municipal promover a instauração do processo administrativo devido para 
apuração e imposição das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. A apuração das denúncias deverá observar os princípios do 
contraditório e da ampla defesa. 
Art. 8º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou 
qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana 
serão as seguintes, de acordo com a gravidade do fato ou a reincidência do infrator: 
I - advertência; 
II - multa de 05 (cinco) salários mínimos; 
III - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias; 
IV - cassação da licença municipal para funcionamento. 
§ 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do 
estabelecimento infrator. 
§ 2º - As penas mencionadas nos incisos II a IV deste artigo não se aplicam aos órgãos e 
empresas públicas, cujos servidores públicos, no exercício de suas funções, 
responsáveis pelos atos serão punidos pessoalmente na forma do Estatuto dos 
Servidores Públicos. 
§ 3º - Quando a infração à presente lei estiver associada a atos de violência, o Poder 
Público Municipal, através do órgão competente, oferecerá imediata representação ao 
Ministério Público para serem adotadas as medidas civis e penais cabíveis. 
Art. 9º - Os valores arrecadados com as multas dispostas nesta Lei, serão aplicadas em 
ações de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT. 
Art. 10 - Caberá a órgão próprio do Poder Executivo Municipal, a aplicação das 
penalidades previstas nesta, podendo inclusive editar os atos complementares 
pertinentes a sua execução. 
Art. 11 - Concluindo o processo administrativo que o fato apurado se trata de crime, 
além da aplicação das sanções previstas nesta lei, deverá remeter cópia da integralidade 
do processo administrativo ao Ministério Público e às demais autoridades competentes 
para as medidas cabíveis. 
Art. 12 - Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no Município, 
deverão receber cópia desta Lei, recomendando-se a importância da afixação de placa, 
em local visível, com os seguintes dizeres: "Toda e qualquer forma de discriminação ou 
prática de violência em razão de orientação sexual é intolerável e está sujeita às sanções 
previstas na Lei Municipal nº. 0000/0000". 
Art. 14 - A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua promulgação. 
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
VEREADOR PRESIDENTE 

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