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norma nº 2732/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2732 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaCria o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Ludopatia no Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.732 DE 17 DE MARÇO DE 2026 
Cria o Programa Municipal de 
Prevenção e Combate à Ludopatia 
no Município de São João de Meriti 
e dá outras providências. 
Autor: Juninho Vieira 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio 
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Programa 
Municipal de Prevenção e Combate à Ludopatia, entendida como o transtorno 
caracterizado pelo comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar, 
apostas e práticas similares, com ou sem uso de meios digitais. 
Art. 2º O Programa tem como objetivos: 
I – promover a conscientização da população sobre os riscos e consequências 
da ludopatia; 
II – prevenir o desenvolvimento do comportamento compulsivo relacionado a 
jogos e apostas; 
III – incentivar a identificação precoce de sinais de dependência em jogos de 
azar; 
IV – orientar e encaminhar pessoas em situação de ludopatia para atendimento 
na rede pública de saúde; 
V – combater o estigma social associado ao transtorno do jogo patológico. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo 
poderá, por meio dos órgãos competentes, especialmente das áreas de saúde, 
educação e assistência social: 
I – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre os riscos da 
ludopatia; 
II – promover palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa em escolas, 
unidades de saúde e espaços comunitários; 
III – capacitar profissionais da rede municipal para identificação e orientação de 
casos suspeitos; 
IV – divulgar os serviços públicos de saúde mental disponíveis no Município, 
inclusive os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS; 
V – apoiar ações em parceria com instituições públicas, privadas, 
universidades e entidades da sociedade civil. 
Art. 4º O Programa priorizará ações preventivas voltadas a crianças, 
adolescentes e jovens, especialmente no que se refere ao uso de plataformas 
digitais de apostas e jogos eletrônicos. 
Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo das 
políticas públicas já existentes na área da saúde mental e poderá ocorrer sem 
a criação de novas despesas, mediante a utilização de recursos humanos, 
materiais e financeiros já disponíveis, bem como por meio de parcerias e 
convênios. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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