| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2732 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Ludopatia no Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.732 DE 17 DE MARÇO DE 2026 Cria o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Ludopatia no Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Juninho Vieira O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Ludopatia, entendida como o transtorno caracterizado pelo comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar, apostas e práticas similares, com ou sem uso de meios digitais. Art. 2º O Programa tem como objetivos: I – promover a conscientização da população sobre os riscos e consequências da ludopatia; II – prevenir o desenvolvimento do comportamento compulsivo relacionado a jogos e apostas; III – incentivar a identificação precoce de sinais de dependência em jogos de azar; IV – orientar e encaminhar pessoas em situação de ludopatia para atendimento na rede pública de saúde; V – combater o estigma social associado ao transtorno do jogo patológico. Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, especialmente das áreas de saúde, educação e assistência social: I – desenvolver campanhas educativas e informativas sobre os riscos da ludopatia; II – promover palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários; III – capacitar profissionais da rede municipal para identificação e orientação de casos suspeitos; IV – divulgar os serviços públicos de saúde mental disponíveis no Município, inclusive os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS; V – apoiar ações em parceria com instituições públicas, privadas, universidades e entidades da sociedade civil. Art. 4º O Programa priorizará ações preventivas voltadas a crianças, adolescentes e jovens, especialmente no que se refere ao uso de plataformas digitais de apostas e jogos eletrônicos. Art. 5º A execução das ações previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo das políticas públicas já existentes na área da saúde mental e poderá ocorrer sem a criação de novas despesas, mediante a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros já disponíveis, bem como por meio de parcerias e convênios. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO