| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3754 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Repassar aos Agentes de Combate às Endemias, Incentivo Financeiro Anual e dá Outras Providências. |
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“assouer Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.754, DE 25 DE ABRIL DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º — Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2º - O montante do repasse será advindo do valor recebido do Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (90%) do Governo Federal — Ministério da Saúde, durante o ano, conforme Portaria ministerial. Parágrafo único — O valor será atualizado conforme instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro para Fortalecimento de Políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias (90%), efetivamente repassado ao Município, conforme Portaria nº 1.243/2015, ou portarias análogas que venham a sucedê-la. Art. 3º - O valor será pago aos Agentes de Combate às Endemias em parcela única, no ano de 2025, referente ao exercício anterior, atrelado ao cumprimento efetivo das metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse. 81º - Os Agentes de Combate à Endemias que estiverem licenciados não farão jus ao recebimento do repasse no período a que perdurar a licença, ressalvadas as licença Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras maternidade, paternidade e à adoção, desde que o beneficiado tenha participado do período de produção. 82º - O incentivo financeiro será pago aos Agentes de Combate à Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessada a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. 83º - As metas do Município para pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do exercício de 2025 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo. 84º - O repasse será realizado anualmente e o valor obedecerá a quantidade de recurso recebido durante o ano anterior, dividido pelo número de profissionais cadastrados. Art. 4º - Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários durante o ano anterior, dividido pelo número de profissionais cadastrados. Art. 5º - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente de Combate à Endemias, não servindo como base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.179, de 04 de março de 2020. Vassouras, 25 de abril de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 355/2025 de autoria do Poder Executivo.