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norma nº 3760/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3760 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet quanto à manutenção, organização e recolhimento de cabos e fios instalados em vias públicas do Município de Vassouras.
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“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.760, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET
QUANTO À MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E RECOLHIMENTO DE CABOS E FIOS
INSTALADOS EM VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE VASSOURAS
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a manutenção, organização e recolhimento
adequado de cabos e fios utilizados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
e internet em vias públicas do Município de Vassouras.
Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços mencionadas no Art. 1º serão responsáveis
pela correta manutenção e organização dos cabos e fios instalados em postes, devendo:
| - Remover cabos e fios inutilizados ou em desuso;
Il - Manter a ordenação e fixação adequada dos cabos, garantindo segurança e acessibilidade;
Ill - Identificar os cabos e fios de sua propriedade com plaquetas ou análogo para facilitar a
fiscalização e manutenção;
IV - Assegurar que os cabos não fiquem soltos ou em altura que possa colocar em risco a
circulação de pedestres e veículos;
V - Efetuar o recolhimento e descarte correto dos materiais retirados, conforme normas ambientais
vigentes.
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, as empresas estarão sujeitas as
penalidades, conforme seguem:
| - Advertência formal para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - Multa no valor a ser definido por metro de cabo ou fio em situação irregular após o prazo
estabelecido;
HI - Multa progressiva em caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas
complementares e os valores das penalidades aplicáveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Vassouras, 29 de abril de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 333/2025 de autoria do Vereador Michael Angelo
Silva da Conceição.

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