| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3760 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet quanto à manutenção, organização e recolhimento de cabos e fios instalados em vias públicas do Município de Vassouras. |
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“assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.760, DE 29 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET QUANTO À MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CABOS E FIOS INSTALADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para a manutenção, organização e recolhimento adequado de cabos e fios utilizados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e internet em vias públicas do Município de Vassouras. Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços mencionadas no Art. 1º serão responsáveis pela correta manutenção e organização dos cabos e fios instalados em postes, devendo: | - Remover cabos e fios inutilizados ou em desuso; Il - Manter a ordenação e fixação adequada dos cabos, garantindo segurança e acessibilidade; Ill - Identificar os cabos e fios de sua propriedade com plaquetas ou análogo para facilitar a fiscalização e manutenção; IV - Assegurar que os cabos não fiquem soltos ou em altura que possa colocar em risco a circulação de pedestres e veículos; V - Efetuar o recolhimento e descarte correto dos materiais retirados, conforme normas ambientais vigentes. Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, as empresas estarão sujeitas as penalidades, conforme seguem: | - Advertência formal para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; Il - Multa no valor a ser definido por metro de cabo ou fio em situação irregular após o prazo estabelecido; HI - Multa progressiva em caso de reincidência; IV - Suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares e os valores das penalidades aplicáveis. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vassouras, 29 de abril de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 333/2025 de autoria do Vereador Michael Angelo Silva da Conceição.