| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, para regulamentar as ausências dos servidores investidos no mandato de vereador em razão do desempenho de atividades parlamentares. |
| native_id | 4380 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
“assauar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI COMPLEMENTAR N.º 088, DE 15 DE MAIO DE 2025. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS, PARA REGULAMENTAR AS AUSÊNCIAS DOS SERVIDORES INVESTIDOS NO MANDATO DE VEREADOR EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - A Lei Complementar nº 21, de 08 de outubro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo no Capítulo que trata da licença para Atividade Política: Art. 104-A. As ausências do servidor público municipal investido no mandato de vereador, decorrentes da necessidade de desempenho de atividades parlamentares em local diverso de sua lotação funcional, incluindo deslocamentos para órgãos da Administração Pública estadual, federal ou instituições correlatas, deverão ser previamente comunicadas e posteriormente justificadas, na forma estabelecida em regulamento próprio. $ 1º A ausência devidamente comunicada e comprovada mediante apresentação de documentação idônea será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. $ 2º A ausência não comunicada ou não comprovada nos termos deste artigo ensejará o registro da falta ao serviço, o desconto proporcional da remuneração e a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos e documentos necessários para a comunicação e comprovação das ausências. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 15 de maio de 2025 ( bt , 3 Ve / Acuntomeo + dir» iévic Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar nº 430/2025 de autoria do Poder Executivo.