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norma nº 3785/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3785 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaRevoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro de 2008 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vassouras - COMDPCD e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.785, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Revoga a Lei nº 2373 de 19 de fevereiro
de 2008 que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Vassouras —
COMDPCD e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, o COMDPCD, órgão público consultivo, deliberativo
e fiscalizador da política municipal referente às pessoas com deficiência, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.2º- O COMDPCD tem como objetivo a defesa da inclusão social e o combate a
qualquer forma de discriminação, bem como, debater com a administração pública as
políticas para a promoção de direitos, autonomia e independência das pessoas com
deficiência.
Art.3º- O COMDPCD será constituído de forma paritária, assegurando a
participação de representantes da sociedade civil e do Poder Executivo.
Art.4º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da
Lei 13.146/2015.
Art.5º- O COMDPCD, por meio do Município de Vassouras, poderá celebrar termos
de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, nos âmbitos municipal, estadual,
nacional e internacional, para a troca de experiências na área de sua atuação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.6º. Compete ao COMDPCD:
| - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado em assembleia
extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com dois terços dos votos;
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Il - acompanhar a efetiva implantação e implementação da política municipal para a
promoção dos direitos, autonomia e independência das pessoas com deficiência e sua
inclusão social;
Ill - acompanhar, assessorar e fiscalizar projetos de interesse da pessoa com deficiência,
desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas referentes às pessoas com
deficiência e demais órgãos municipais;
IV - propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
estabelecer as normas e critérios para a utilização dos recursos obtidos;
V - acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas e
programas setoriais para o atendimento dos direitos das pessoas com deficiência;
VI - opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis municipais que
tratem da matéria da pessoa com deficiência;
VII - divulgar e zelar pelo cumprimento das leis municipais ou qualquer norma legal que
garanta o direito da pessoa com deficiência;
VIII - propor e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - propor e fomentar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou instituição, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da pessoa com deficiência e solicitar a adoção de medidas efetivas de proteção
e/ou reparação diante de eventuais danos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O COMDPCD será constituído por 10 membros efetivos e seus respectivos
suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder
Executivo e 05 (cinco) representantes não governamentais, escolhidos em processo
eleitoral amplamente divulgado, sendo:
| — 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente
ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Vassouras,
legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, comprovando o
tempo de existência através da ata de fundação ou registro em cartório.
H — 01(um) representante de instituição de pesquisa e ensino superior.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
$ 1º As entidades da sociedade civil e a instituição de pesquisa e ensino superior
indicarão dois representantes, um titular e um suplente, para representá-las no -
COMDPCD.
8 2º Na ausência de representação de instituição de pesquisa e ensino superior e de
sociedade civil organizada diretamente ligada à defesa e/ou atendimento da pessoa com
deficiência na cidade de Vassouras, a representação não governamental poderá ser
realizada por pessoa física com deficiência, mediante comprovação de domicílio eleitoral
no município de Vassouras e de relevante atuação/militância na atuação da defesa dos
direitos da pessoa com deficiência.
8 3º As pessoas físicas deverão indicar uma pessoa com deficiência, que preencha os
mesmos critérios estabelecidos no $ 2º, para que seja seu suplente, ainda no processo
eleitoral, de modo a formar uma chapa com conselheiro titular e suplente.
8 4º Na falta de instituições representativas, instituição de pesquisa e ensino superior ou
pessoas físicas em quantitativo suficiente no município interessadas em participar do
processo eleitoral, as vagas em aberto poderão ser preenchidas por pessoa física sem
deficiência, desde que seja representante legal de pessoa com deficiência.
$ 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
eleitos para um mandato de 02 anos.
8 6º É permitida a reeleição das instituições não governamentais, assim como a
recondução dos seus representantes titulares e suplentes, e das pessoas físicas.
8 7º Nos assentos ocupados por entidades ou instituição de pesquisa e ensino superior, o
assento no COMDPCD pertence à entidade ou instituição que o indicou, podendo a
mesma substituir o seu representante no COMDPCD a qualquer tempo.
& 8º No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda do direito de
representação, será convocada reunião extraordinária, para preenchimento da vaga, por
entidade que atue na área de deficiência ou por pessoa física, observado o disposto nos
parágrafos 3º e 4º deste artigo.
$ 9º Os órgãos públicos que terão assentos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência são os seguintes:
a) Órgão Municipal responsável pela política pública de Assistência Social;
b) Órgão Municipal responsável pela política pública de transporte público e mobilidade
urbana;
c) Órgão Municipal responsável pela política pública de Educação;
d) Órgão Municipal responsável pela política pública de Esporte;
f) Órgão Municipal responsável pela política pública Saúde.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
$ 10 Na ausência de indicação de representação dos órgãos municipais elencados no
parágrafo 9º, o assento poderá ser preenchido por outro órgão municipal.
& 11 Cada órgão indicará dois representantes, um titular e um suplente para representá-los
no COMDPCD a cada nova gestão/mandato.
$ 12 Os órgãos governamentais deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito, o nome de
um representante por órgão público para compor o Conselho no prazo máximo de 30 dias
a partir da data de publicação desta Lei.
$ 13 Todos os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe
do Executivo Municipal, por meio de publicação em Decreto.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.8º- Para o desenvolvimento de suas atribuições, o COMDPCD será constituído e
organizado do seguinte modo:
| - Assembleia;
Il - Mesa diretora;
HI - Comissões de trabalho;
IV - Secretaria executiva.
$ 1º A assembleia é a instância máxima de deliberação do COMDPCD, sendo formada por
todos os seus membros, titulares e suplentes, que deverão se reunir ordinariamente no
mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
S 2º Para efeito de apuração de votos ou quórum, somente serão considerados os
conselheiros titulares ou conselheiros suplentes no exercício da titularidade.
$ 3º Dentre os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será eleita uma mesa diretora, por votação, em escrutínio secreto e maioria
simples, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, em chapa
conjunta.
& 4º As comissões de trabalho poderão ser permanentes ou temporárias e serão
constituídas em assembleia.
8 5º A secretaria executiva do COMDPCD será formada por no mínimo três profissionais,
sendo um intérprete de libras.
Art. 9º. A substituição de conselheiros titulares e suplentes poderá ocorrer, a
qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do
COMDPCD.
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Prefeitura Municipal de Vassouras
Parágrafo único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente será
permitida por justificada decisão ou por solicitação do COMDPCD.
Art. 10. A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou não
governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham
indicado ou por solicitação do COMDPCD, desde que o conselheiro falte, sem justificativa,
as assembleias ou tenha conduta incompatível com a função, observado regimento
próprio.
Art. 11. A substituição das entidades da sociedade civil, instituição de ensino e
pesquisa superior e de pessoas físicas poderá ocorrer quando não se fizerem representar,
conforme regulamentação do regimento interno deste Conselho.
Art. 12. São considerados conselheiros do COMDPCD todos os representantes
titulares e suplentes, indicados pelas entidades da sociedade civil, instituição de ensino e
pesquisa superior e pessoas físicas eleitas e pelos órgãos de governo, indicados.
Art. 13. O colegiado do COMDPCD será constituído por todos os seus conselheiros,
titulares e suplentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14- A participação no COMDPCD não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse municipal e social.
Art.15- O Poder Público indicará um local central, de fácil acesso à comunidade
para o funcionamento do Conselho, desde que aprovado pelo mesmo conforme
necessidade, podendo receber auxílio material ou logístico de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Art. 16- As entidades não governamentais serão convidadas pelo Poder Executivo e
por meio do Gabinete do Prefeito para, em um prazo de 30 dias, promover o
cadastramento e habilitação à vaga no Conselho, segundo os critérios do artigo 7º.
I. As entidades não governamentais uma vez cadastradas, terão o prazo de 15 dias para
indicar cada uma um representante 01 (um) representante para eleição em fórum
apropriado para concorrer a vaga de Conselheiro;
Il. O fórum para eleição dos representantes das entidades não governamentais terá
regimento próprio, a ser elaborado imediatamente após aprovação desta Lei;
Art.17- O COMDPCD, a contar da data de nomeação de seus representantes, terá o
prazo máximo de 30 dias para elaborar seu regimento interno, que deverá dispor sobre o
seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais
Conselheiros.
8 1º Dentre outras disposições, o regimento interno deverá prever os detalhes dos
procedimentos, quóruns específicos, formas de convocação e todos os trâmites
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
necessários ao bom funcionamento do Conselho, inclusive, os critérios para as
substituições e perda de mandato dos conselheiros.
8 2º O prazo para eleição do Presidente, Vice-Presidente e secretário, não poderá
ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2373 de 19 de fevereiro de 2008.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 24 de Junho de 2025.
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Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 494/2025 de autoria do Poder Executivo.

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