| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3816 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Cria a Casa da Mulher - Dra. Terezinha, no Município de Vassouras e dá outras providências. |
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“assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.816, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. CRIA A CASA DA MULHER - DRA. TEREZINHA NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Vassouras, a Casa da Mulher — Dra. Terezinha, vinculada à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher, como equipamento público de referência no acolhimento, proteção e promoção dos direitos das mulheres, especialmente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social. Art. 2º - A Casa da Mulher — Dra. Terezinha tem como objetivos: | — acolher e prestar atendimento humanizado, psicológico, social e jurídico às mulheres; Il — articular ações integradas com os órgãos da rede de proteção e atendimento à mulher; Ill — promover a autonomia econômica, social e pessoal das mulheres atendidas; IV — contribuir para o enfrentamento à violência de gênero e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres; V — garantir condições de atendimento com privacidade, escuta qualificada e respeito à diversidade e aos direitos humanos. Art. 3º - São princípios que nortearão as ações da Casa da Mulher — Dra. Terezinha: | — transparência e controle social; Il — equidade e não discriminação; Ill — atendimento humanizado e integrado; IV — reconhecimento da diversidade das mulheres; V — promoção da autonomia e do empoderamento feminino. Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher: | — prover suporte técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Casa da Mulher; Il — designar e capacitar equipe técnica multidisciplinar para atuar no equipamento; HI — firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para execução das ações da Casa da Mulher. Art. 5º - As atividades, rotinas de funcionamento, estrutura organizacional, metodologia de atendimento, critérios de acesso e demais aspectos operacionais da Casa da Mulher serão definidos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo. Art. 6º - A Casa da Mulher — Dra. Terezinha poderá atuar em articulação com outros equipamentos públicos existentes, como o Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) — Marianna Crioula, garantindo a integração das políticas. “assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1.541 de 10 de abril de 1992. Vassouras, 01 de Outubro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 672/2025 de autoria do Poder Executivo.