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norma nº 3816/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3816 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaCria a Casa da Mulher - Dra. Terezinha, no Município de Vassouras e dá outras providências.
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“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.816, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA A CASA DA MULHER - DRA.
TEREZINHA NO MUNICÍPIO DE
VASSOURAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Vassouras, a Casa da Mulher — Dra.
Terezinha, vinculada à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher, como
equipamento público de referência no acolhimento, proteção e promoção dos direitos das
mulheres, especialmente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social.
Art. 2º - A Casa da Mulher — Dra. Terezinha tem como objetivos:
| — acolher e prestar atendimento humanizado, psicológico, social e jurídico às mulheres;
Il — articular ações integradas com os órgãos da rede de proteção e atendimento à mulher;
Ill — promover a autonomia econômica, social e pessoal das mulheres atendidas;
IV — contribuir para o enfrentamento à violência de gênero e para a promoção da igualdade
entre homens e mulheres;
V — garantir condições de atendimento com privacidade, escuta qualificada e respeito à
diversidade e aos direitos humanos.
Art. 3º - São princípios que nortearão as ações da Casa da Mulher — Dra.
Terezinha:
| — transparência e controle social;
Il — equidade e não discriminação;
Ill — atendimento humanizado e integrado;
IV — reconhecimento da diversidade das mulheres;
V — promoção da autonomia e do empoderamento feminino.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Integração de Políticas da Mulher:
| — prover suporte técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Casa da
Mulher;
Il — designar e capacitar equipe técnica multidisciplinar para atuar no equipamento;
HI — firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para execução das ações
da Casa da Mulher.
Art. 5º - As atividades, rotinas de funcionamento, estrutura organizacional,
metodologia de atendimento, critérios de acesso e demais aspectos operacionais da Casa
da Mulher serão definidos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - A Casa da Mulher — Dra. Terezinha poderá atuar em articulação com outros
equipamentos públicos existentes, como o Centro Especializado de Atendimento à Mulher
(CEAM) — Marianna Crioula, garantindo a integração das políticas.
“assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.541 de 10 de abril de 1992.
Vassouras, 01 de Outubro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 672/2025 de autoria do Poder Executivo.

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