br-locleg corpus explorer

← Vassouras (RJ)

norma nº 3820/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3820 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras.
native_id4430

Originating matéria

matéria 12919 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.820, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO
DOMICILIAR PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VASSOURAS.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar, para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras-RJ, com o
objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas
necessidades específicas.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
| - Vacinação Domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o
transtorno do espectro autista - TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um
posto de vacinação devido a suas condições específicas;
Il — Processo de Vacinação Domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do
atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro
da imunização.
Artigo 3º - São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — TEA:
| — Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
— TEA, mediante solicitação de seu responsável legal:
Il — Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo
médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira
de identificação de que é portador de Transtorno do Espectro Autista, sendo esse
documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
Ill — Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de
vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a
imunização.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá:
| - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação
prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA;
Il — Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento
desta Lei.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Artigo 5º - Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam
asseguradas às pessoas com TEA os seguintes direitos:
| — Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio
para vacinação domiciliar;
Il — Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades
sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor,
tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
Ill — Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre
que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução
desta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 03 de Outubro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 617/2025 de autoria do Vereador Gabriel dos
Santos Silva.

open original →