| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3820 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.820, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar, para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Vassouras-RJ, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: | - Vacinação Domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista - TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas; Il — Processo de Vacinação Domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Artigo 3º - São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA: | — Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, mediante solicitação de seu responsável legal: Il — Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno do Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; Ill — Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Artigo 4º - O Poder Executivo deverá: | - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA; Il — Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Artigo 5º - Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam asseguradas às pessoas com TEA os seguintes direitos: | — Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para vacinação domiciliar; Il — Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; Ill — Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 03 de Outubro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 617/2025 de autoria do Vereador Gabriel dos Santos Silva.