| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3829 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para estudantes do Ensino Fundamental, em parceria com consulados e institutos internacionais, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.829, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras para estudantes do Ensino Fundamental, através de cooperação técnica firmada com consulados e institutos internacionais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI; Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa Municipal de Ensino de Idiomas e Culturas Estrangeiras, voltado aos estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino. Art. 2º — O programa tem como objetivo: | — Promover o ensino de línguas estrangeiras como instrumento de formação cidadã, inclusão social, preparação para o mercado de trabalho e prosseguimento da vida acadêmica dos estudantes da rede municipal de ensino; Il — Estimular o contato com diferentes culturas, promovendo a diversidade, o respeito e a integração cultural; Ill — Estabelecer cooperação técnica com consulados estrangeiros, embaixadas, instituições culturais internacionais e institutos de ensino de idiomas. Art. 3º — Poderão ser ofertados, conforme a disponibilidade de acordos ou convênios, os seguintes idiomas: |— Inglês; Il — Espanhol; Ill — Francês; IV — Alemão; V— Italiano; VI — Mandarim; VII — Outros idiomas que se viabilizarem por meio de convênios. Art. 4º — O programa será implementado de forma integrada à grade curricular, devendo ocorrer dentro do turno escolar, preferencialmente em tempo integral ou horário estendido. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 5º — O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios e termos de cooperação com: | — Consulados e Embaixadas de países estrangeiros; Il — Instituições internacionais de promoção cultural e linguística (como Aliança Francesa, Instituto Cervantes, Goethe-Institut, British Council, entre outros); Ill — Universidades e entidades sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, com reconhecida atuação na área de ensino de idiomas. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 04 de Novembro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 704/2025 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.