| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Altera o inciso III, do art. 117, da Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, suas autarquias e fundações municipais, e dá outras providências. |
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“assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI COMPLEMENTAR N.º 090, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera o inciso IIl, do art. 120, da Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, suas autarquias e fundações municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º — Altera o inciso Ill, do artigo 120, da Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 120 — (...) ll — até 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, companheira (0), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmão ou menor sob sua guarda ou tutela, e 2 (dois) dias úteis em caso de falecimento de avós, tios e tias. Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vassouras, 06 de novembro de 2025 Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar nº 764/2025 de autoria dos Vereadores Gabriel dos Santos Silva e Diney da Silva Gomes.