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norma nº 90/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera o inciso III, do art. 117, da Lei Complementar nº 21, de 08 de fevereiro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vassouras, suas autarquias e fundações municipais, e dá outras providências.
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“assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI COMPLEMENTAR N.º 090, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o inciso IIl, do art. 120, da Lei
Complementar nº 21, de 08 de fevereiro
de 2002 - Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de
Vassouras, suas autarquias e fundações
municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º — Altera o inciso Ill, do artigo 120, da Lei Complementar nº 21, de 08 de
fevereiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 — (...)
ll — até 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, companheira (0),
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmão ou menor sob sua guarda ou
tutela, e 2 (dois) dias úteis em caso de falecimento de avós, tios e tias.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vassouras, 06 de novembro de 2025
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei Complementar nº 764/2025 de autoria dos
Vereadores Gabriel dos Santos Silva e Diney da Silva Gomes.

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