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norma nº 3833/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3833 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vassouras/RJ, com Instituto de Previdência do Município de Vassouras – FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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“assouRt?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.833, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município
de Vassouras/RJ. com Instituto de
Previdência do Município de Vassouras -
FUPREVAS, de que tratam os arts. 115 e
117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com
a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro
de 2025.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Vassouras, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de
09 de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do
RPPS, relativos às competências até 31 agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31
de agosto de 2026 e estão condicionados:
|- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do
ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de
parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês
do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio
por cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XViIl da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes
acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos a partir do dia 10 de dezembro de 2026, em caso de não comprovação à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele
se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa
de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos
os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência do Município de Vassouras - FUPREVAS poderá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5ºe;
Il - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 26 de Novembro de 2025.
e. á (4
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 798/2025 de autoria do Poder Executivo.

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