| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3834 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na rede municipal de ensino do município de Vassouras” e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.834, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Artigo 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Vassouras”, com o objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática. Artigo 2º - A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes princípios: | - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura e convívio comunitário, sendo fundamentais as escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis; || - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco; Ill - protagonismo infantojuvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de adaptação e resiliência climática; IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar e local na construção de soluções sustentáveis e adaptativas. “assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Artigo 3º - Consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos. Parágrafo único — A Defesa Civil do Município de Vassouras decretará os estados de criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as situações extremas. Artigo 4º - A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos, incluindo: | - elaboração de plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação natural e proteção nas chuvas intensas; Il - incentivo ao uso de coberturas verdes e plantio de árvores nas escolas e em seu entorno; III - inclusão da educação ambiental nos projetos pedagógicos; IV - adaptação dos uniformes escolares com tecidos que minimizem os efeitos do calor; V - definição de metas de redução de consumo de energia e água, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação. Artigo 5º - Em caso de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil, poderão ser adotadas medidas preventivas e de proteção, como: | - ampla divulgação dos protocolos definidos pelo Poder Público; Il - promoção de acesso à alimentação adequada aos alunos; II - capacitação continuada para professores e funcionários sobre mudanças climáticas e atenção à saúde; IV - restrição de atividades ao ar livre em horários de maior temperatura; V - estímulo à hidratação constante durante as atividades escolares. Re Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Artigo 6º - A partir do Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas e atividades externas. Artigo 7º - Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade escolar. Artigo 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das medidas previstas nesta Lei. Artigo 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vassouras, 26 de Novembro de 2025. Devi lopeo NA Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 796/2025 de autoria dos Vereadores João Vitor Guimarães Arruda de Oliveira e Danilo Alves Pereira.