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norma nº 3834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3834 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática na rede municipal de ensino do município de Vassouras” e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.834, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA
“POLÍTICA DE ADAPTAÇÃO
CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
VASSOURAS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de
Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Vassouras”, com o
objetivo de promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas
adaptativas para enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares,
integrando as ações pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e
resiliência climática.
Artigo 2º - A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada
pelos seguintes princípios:
| - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de
cultura e convívio comunitário, sendo fundamentais as escolas mais verdes, com soluções
inovadoras e sustentáveis;
|| - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados
às condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações
de risco;
Ill - protagonismo infantojuvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de
adaptação e resiliência climática;
IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar e local
na construção de soluções sustentáveis e adaptativas.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Artigo 3º - Consideram-se mudanças climáticas os eventos extremos que podem
ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas de calor,
inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos.
Parágrafo único — A Defesa Civil do Município de Vassouras decretará os estados de
criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para
as situações extremas.
Artigo 4º - A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com
planejamento prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para
eventos extremos, incluindo:
| - elaboração de plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos
extremos, visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação,
iluminação natural e proteção nas chuvas intensas;
Il - incentivo ao uso de coberturas verdes e plantio de árvores nas escolas e em seu
entorno;
III - inclusão da educação ambiental nos projetos pedagógicos;
IV - adaptação dos uniformes escolares com tecidos que minimizem os efeitos do calor;
V - definição de metas de redução de consumo de energia e água, monitoradas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 5º - Em caso de Estado de Atenção decretado pela Defesa Civil, poderão ser
adotadas medidas preventivas e de proteção, como:
| - ampla divulgação dos protocolos definidos pelo Poder Público;
Il - promoção de acesso à alimentação adequada aos alunos;
II - capacitação continuada para professores e funcionários sobre mudanças climáticas e
atenção à saúde;
IV - restrição de atividades ao ar livre em horários de maior temperatura;
V - estímulo à hidratação constante durante as atividades escolares.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Artigo 6º - A partir do Estado de Alerta Máximo, a Secretaria Municipal de
Educação poderá elaborar um plano de adaptação das atividades escolares, observando a
frequência, horários das aulas e atividades externas.
Artigo 7º - Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação
deverá adotar medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física
da comunidade escolar.
Artigo 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades,
instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a
implementação das medidas previstas nesta Lei.
Artigo 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vassouras, 26 de Novembro de 2025.
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Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 796/2025 de autoria dos Vereadores João Vitor
Guimarães Arruda de Oliveira e Danilo Alves Pereira.

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