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norma nº 3835/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3835 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos I, II e V da Lei nº 3.442, de 07 de julho de 2022, que Institui o Vale Alimentação para os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
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“assouat”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.835, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos
| le V da Lei nº 3.442, de 07 de julho de
2022, que Instituiu o Vale Alimentação para
os servidores do Poder Legislativo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
EE:
Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos le Il da Lei 3.442/22 que passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 1º - Será concedido Vale Alimentação a todos os servidores efetivos, comissionados e
Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
Art. 2º - Fica fixado o valor do Vale Alimentação concedido a todos os servidores efetivos,
comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras em 3,21 UF
(Unidade Fiscal) vigente no Município de Vassouras, que será concedido através do fornecimento
de cartão eletrônico, por mês, aplicando-se o critério de jornada efetivamente trabalhada, aos
servidores em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, licença médica por acidente de
trabalho e licença maternidade/paternidade.
Art. 3º - Fica estabelecido que a participação dos servidores e Agentes Políticos no custeio dos
cartões eletrônicos será de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício por mês, que será
descontado em folha de pagamento.
Art. 5º-(..)
! — Computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor ou os Agentes Políticos
percebam ou venham perceber.
! — Configurado como rendimento tributário nem sofrerá incidência de contribuição social do
servidor ou dos Agentes Políticos.
mM — (...)
V-(..)
V — Concedido a servidor inativo, pensionista, licenciado por mais de 15 (quinze) dias ou cedido
sem ônus para outro órgão, bem como para Agentes Políticos licenciados por mais de 15
(quinze) dias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Vassouras, 26 de Novembro de 2025.
e Derroa Ep - EA
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 816/2025 de autoria dos Vereadores.

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