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norma nº 3836/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3836 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Vassouras - RJ e dá outras providências.
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Passou”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.836, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da lei do
Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de inspeção
sanitária em estabelecimentos que
manipulam e/ou processam produtos de
origem animal no Município de Vassouras -
RJ e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
CER
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Vassouras,
no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal-POA,
comestíveis, através da inspeção ante e post-mortem dos animais destinados ao abate,
bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de
Inspeção Municipal — S.I.M.
$1º. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº
9.013 de 29 de março de 2017, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas
alterações e demais legislações pertinentes.
82º. Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animais não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º. A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de
Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Rural, deve ser dimensionada conforme a
demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
$ 1º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Passou”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
8 2º. É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que
exercerá a função de autoridade sanitária do S.I.M., devendo ser preferencialmente
funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art.3º. São atribuições do Serviço de Inspeção do município de VASSOURAS -—
S..M:
8 1º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializa
e manipule produtos de origem animal e seus subprodutos;
82º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
8 3º. Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
8 5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
8 6º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art.4º. Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstas nesta Lei:
| — Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Il — Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
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Parágrafo Único: O S.I.M, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os
prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do Município de
VASSOURAS deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do
animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art.6º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
$ 1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a
melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
8 2º. O Serviço de Inspeção do Município de VASSOURAS trabalhará com objetivo de
garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e
as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art.7º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
| — incentivara melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Ill — promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV — promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva,
desde a equipe do S.I.M, empreendedores e consumidores.
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Art.8º. O município de VASSOURAS, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito
público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de
Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação
do S.l.M, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços
oficiais.
8 1º. O município de VASSOURAS poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
8 2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do S.l.M, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao S.I.M.
Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção
nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV — nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou
para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização, e
Vil- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos inspecionados.
tassouas?
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. Prefeitura Municipal de Vassouras
Parágrafo Unico: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no município de VASSOURAS, sem que esteja
previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial - S..M — S.l.E — S.I.F.
Art.10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de VASSOURAS a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º, que
façam comércio municipal.
Parágrafo Único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art.11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao S.I.M, instruído com os seguintes documentos:
| — requerimento para registro conforme modelo próprio fornecido pelo S.l.M; e
Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo S.I.M.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de P.O.A pelo S.I.M, após cumprimento de
todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos
oficiais.
8 1.º Nos Municípios caso o S.I.M seja executado/operacionalizado de forma consorciada,
a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de P.O.A, fica a cargo do
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é adesão, para esta finalidade, por
meio da Coordenação do S.I.M Consorciado.
8 2.º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da
Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
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CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES
Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos
legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao
infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
|— A advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
Ill — Multas, com valores previstos no anexo único da presente lei, o qual será em
Unidades Fiscais do Município de Vassouras (UFM-Vassouras), nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
Ill - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
V — Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
$ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume
do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e
reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme 8 2º do art.8º.
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$ 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
8 5º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este
artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
8 7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de
12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
8 8º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator.
Art. 15. Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou
Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta
Lei e do seu regulamento.
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Parágrafo Unico: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de
origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado do Rio de Janeiro, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (S.U.A.S.A), ou ainda, em laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
Il - Tenham asseguradas a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de
forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art.20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município
ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Ill - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
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IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos,
tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais
desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos
de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art.22. Caberá ao Executivo Municipal de VASSOURAS ou pelo Consórcio Público
ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender
às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte,
atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
81º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do
porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
82º. O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º
do art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
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Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como as regulamentações, serão resolvidos através de atos normativos baixados
pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme 82ºdo art.8º.
Art.24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a
contar da data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às
resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme 82º do art.8º.
Art.25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Vassouras, 26 de Novembro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 783/2025 de autoria do Poder Executivo.
“assouat?
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ANEXO
Classificação dos agentes ]
Microempreendedor! Empresade Pequeno z Demais
Natureza Pessoa física , Enierr presa , Média Empresa
Ja infração Individual (MEI) Porte (EPP) estabelecimentos
Valores em Unidade Fiscal (UF) do Município de Vassouras
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Mínimo Máximo
Leve 0,5
Moderada j,
Grave 2
Gravíssima 35 35
8 14

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