| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3838 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Altera o Caput e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu. |
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tassouas? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.838, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera o Caput e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Artigo 1º - Altera o Caput e acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, com a seguinte redação: Artigo 1º - Ao servidor público municipal efetivo e comissionado estudante do ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, bem como, pós graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, com exceção dos cursos de Ensino a Distância (EAD), será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. Parágrafo Único — Serão permitidas duas faltas por semestre letivo. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 27 de Novembro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 817/2025 de autoria do Vereador Danilo Alves Pereira.