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norma nº 3849/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3849 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, Combate à Depressão e Valorização da Vida e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.849, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção
ao Suicídio, Combate à Depressão e
Valorização da Vida e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º — Fica instituída, no Município de Vassouras, a Política Municipal de
Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo Único — A Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e
Prevenção ao Suicídio, que será implementada pelo Executivo Municipal, tem por
finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil depressivo e suicida, incentivar
a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, valorizar a vida, promover os meios
de prevenção e acompanhamento, reduzindo a evolução de quadros que possam levar à
causa.
Art. 2º — O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de
Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, pautar-se-á, sempre
que possível, nas seguintes diretrizes:
| — Promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis
distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de
saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste
perfil;
Il — Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos,
utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;
HI — Incentivar a participação da comunidade em geral na aplicação e desenvolvimento de
ações voltadas à prevenção do suicídio;
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
IV — Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no seguimento;
V — Promover atividades de apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais
vulneráveis;
VI — Promover campanhas em prol da valorização da vida, buscando dar visibilidade à
importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais;
VII — Desenvolver estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade
de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
VIII — Identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas,
assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações;
IX — Fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-
efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de
atenção e intervenções nos casos de tentativa de suicídio;
X — Contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados,
permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos
conhecimentos;
XI — Promover caminhadas ou outras iniciativas mobilizadoras em parceria com entidades
que atuam na área de saúde mental no Município de Vassouras;
XII — Oferecer atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram
suicídio;
XIIll — Implementar notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de
tentativa de suicídio e dos casos consumados.
Art. 3º — Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Vassouras a Semana
Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, a ser
realizada, anualmente, na semana do dia 20 de setembro.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º — As escolas públicas da educação básica do Município deverão incluir, em
seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à
depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.
Art. 6º — São direitos da pessoa que tentou suicídio:
|— a vida digna, a integridade física e moral;
Il — prioridade ao acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo
atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Vassouras, 15 de Dezembro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 780/2025 de autoria do Vereador Bruno
Guimarães Sales.

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