| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3849 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, Combate à Depressão e Valorização da Vida e dá outras providências. |
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Passou” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.849, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio, Combate à Depressão e Valorização da Vida e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º — Fica instituída, no Município de Vassouras, a Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio. Parágrafo Único — A Política Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, que será implementada pelo Executivo Municipal, tem por finalidade observar visíveis sintomas em cidadãos de perfil depressivo e suicida, incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes, valorizar a vida, promover os meios de prevenção e acompanhamento, reduzindo a evolução de quadros que possam levar à causa. Art. 2º — O Poder Público, quando da formulação e realização da Política de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, pautar-se-á, sempre que possível, nas seguintes diretrizes: | — Promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil; Il — Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população; HI — Incentivar a participação da comunidade em geral na aplicação e desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do suicídio; “assou Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras IV — Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no seguimento; V — Promover atividades de apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis; VI — Promover campanhas em prol da valorização da vida, buscando dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais; VII — Desenvolver estratégias de informação, comunicação e sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; VIII — Identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações; IX — Fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo- efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativa de suicídio; X — Contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos; XI — Promover caminhadas ou outras iniciativas mobilizadoras em parceria com entidades que atuam na área de saúde mental no Município de Vassouras; XII — Oferecer atendimento psicossocial à família de pessoas que cometeram ou tentaram suicídio; XIIll — Implementar notificação aos órgãos públicos competentes das ocorrências de tentativa de suicídio e dos casos consumados. Art. 3º — Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Vassouras a Semana Municipal de Valorização da Vida, Combate à Depressão e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 20 de setembro. “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º — As escolas públicas da educação básica do Município deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes. Art. 6º — São direitos da pessoa que tentou suicídio: |— a vida digna, a integridade física e moral; Il — prioridade ao acesso às ações e aos serviços de saúde, de forma integral, incluindo atendimento multiprofissional e medicamentos, na forma a ser regulamentada. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vassouras, 15 de Dezembro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 780/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.