| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3850 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Estabelece a limpeza periódica e a manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações no município de Vassouras. |
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“assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.850, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. ESTABELECE A LIMPEZA PERIÓDICA E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE PLUVIAL EM ÁREAS DE RISCO PARA ENCHENTES E INUNDAÇÕES NO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Através da presente Lei, fica determinada a limpeza e manutenção da infraestrutura da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações de forma periódica. | - Rede pluvial de canos; Il - Bocas de lobo; HI — Rios; IV — Córregos; V — Valas e o entorno onde são realizadas as intervenções para instalação, manutenção ou reparo das tubulações públicas. Parágrafo único: As atividades de limpeza e manutenção mencionadas no caput deste artigo devem ser realizadas de forma regular, visando garantir o bom funcionamento da rede pluvial e prevenir possíveis obstruções que possam contribuir para o agravamento de eventos climáticos extremos. Ademais, compete à administração municipal a fiscalização e execução dessas medidas. Art. 2º - A limpeza e manutenção da rede pluvial compreenderão a remoção de detritos, sedimentos e quaisquer elementos que possam obstruir o fluxo normal das águas pluviais. Os procedimentos adotados seguirão as melhores práticas técnicas e normativas pertinentes, incluindo a inspeção e reparo de eventuais danos estruturais. Art. 3º - A limpeza e manutenção periódica serão coordenadas com os resultados do mapeamento de áreas de risco para inundações, de modo a priorizar as regiões mais suscetíveis e maximizar a eficácia das ações preventivas. tassouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá a participação ativa da comunidade nas ações de limpeza e manutenção, incentivando a colaboração dos moradores na identificação de pontos críticos e na manutenção preventiva das redes pluviais em suas proximidades. Art. 5º - Serão desenvolvidas campanhas educacionais visando conscientizar a população sobre a importância da limpeza e manutenção da rede pluvial na prevenção de inundações e enchentes. Parágrafo único: Essas campanhas incluirão informações sobre o descarte adequado de resíduos, práticas ambientalmente responsáveis e a necessidade de preservação da infraestrutura. Art. 6º - Será realizada fiscalização regular para garantir o cumprimento da limpeza e manutenção periódicas. Parágrafo único: Penalidades serão aplicadas a proprietários ou ocupantes de imóveis que descumprirem as normas estabelecidas para a manutenção das áreas de drenagem. Art. 7º - Poderão ser realocados recursos específicos no orçamento municipal, seguindo o Plano Diretor, para garantir a realização efetiva da limpeza e manutenção periódica da rede pluvial em áreas de risco para enchentes e inundações. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à definição da fiscalização, notificação e penalidades a serem aplicadas em cada caso. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 15 de Dezembro de 2025. Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 781/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.