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← Vassouras (RJ)

norma nº 3852/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3852 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a garantia ao direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Vassouras/RJ.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.852, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO
DIREITO DE PRIORIDADE DE
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
UNIDADE ESCOLAR DA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE VASSOURASIRUJ.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade
escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Vassouras/RJ.
81º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição,
de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
82º - A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os
mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Artigo 2º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais
próxima de sua residência.
Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de
turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada à preferência
de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Artigo 3º - Para fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento
dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os
processos de matrícula e rematrícula.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 15 de Dezembro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 809/2025 de autoria do Vereador Alberto Gama
dos Santos Júnior.

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