| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3852 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia ao direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Vassouras/RJ. |
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stovat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.852, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VASSOURASIRUJ. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Artigo 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Vassouras/RJ. 81º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. 82º - A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Artigo 2º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada à preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Artigo 3º - Para fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e rematrícula. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 15 de Dezembro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 809/2025 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.