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norma nº 3851/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3851 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui a Política Pública Municipal de Psicologia Escolar na rede pública de ensino, a implantação de psicólogos nas unidades escolares e dá outras providências.
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“assount”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.851, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR
NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE VASSOURAS.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo implementará a política pública municipal de psicologia
escolar na rede pública de ensino no Município de Vassouras.
Art. 2º A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a
promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente escolar,
visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de ensino a
implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de cada educando, o
seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e ao ambiente escolar e social
em que estiver inserido.
Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também deverá
assegurar e desenvolver:
| — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos;
Il — ações preventivas ao uso de drogas;
HI — ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso
de ações;
IV —o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade:
V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada
a dificuldade individual de cada educando;
VI — em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político-
pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo;
VII — a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por
pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação étnica, religiosa, etária ou social:
Passoune”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
VIII — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a
comunidade escolar.
Art. 3º Caberá aos psicólogos escolares:
| — participar da elaboração de currículos e programas educacionais;
Il — supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação
psicopedagógicos;
III — atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de
acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como
psicólogo clínico;
IV — desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar
as aptidões;
V— trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar;
VI — auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar:
VII — atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade
escolar;
VIII — executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto
com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula;
IX — coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar à
qual estiver vinculado;
X — observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu
trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento
do educando;
XI — aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de
ensino empregada pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor
método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor
desenvolvimento humano e a relação interpessoal, para a devida integração do educando
no seio familiar e comunidade escolar;
XII — analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua
repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos
educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando;
XIII — mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
finalidade de resolver o conflito sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de
diálogo e compreensão entre os envolvidos;
XIV — ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos
atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno;
XV — participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá
estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando
rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas;
XVI — criar formas de reflexão em conjunto com todos os partícipes da unidade e ambiente
escolar;
XVII — verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social
e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação
pedagógica e a direção da unidade escolar, para a melhor eficiência do processo de
ensino e aprendizagem do educando.
Art. 4º As políticas públicas a serem realizadas por psicólogos, devidamente
inscritos no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a
construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos espaços da unidade
escolar, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a
inserção de ações públicas efetivas.
Art. 5º Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões
decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos
escolares, dentro das unidades escolares em que o educando estiver matriculado, sempre
visando o emprego de todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de
minorias sociais no cenário social e laborativo do Município de Vassouras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 15 de Dezembro de 2025.
D
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 782/2025 de autoria do Vereador Bruno
Guimarães Sales.

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