| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3851 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui a Política Pública Municipal de Psicologia Escolar na rede pública de ensino, a implantação de psicólogos nas unidades escolares e dá outras providências. |
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“assount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.851, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º O Poder Executivo implementará a política pública municipal de psicologia escolar na rede pública de ensino no Município de Vassouras. Art. 2º A política pública municipal de psicologia escolar deverá assegurar a promoção, o desenvolvimento e a plena inclusão do educando no ambiente escolar, visando auxiliar o educador e os demais operadores da rede pública de ensino a implementar e assegurar, segundo a especificidade das condições de cada educando, o seu pleno desenvolvimento, frente aos demais educandos e ao ambiente escolar e social em que estiver inserido. Parágrafo único. A política pública municipal de psicologia escolar também deverá assegurar e desenvolver: | — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos; Il — ações preventivas ao uso de drogas; HI — ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos sem o uso de ações; IV —o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade: V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando; VI — em conjunto com toda a equipe da unidade escolar, a construção do projeto político- pedagógico a ser implementado pelo Poder Executivo; VII — a participação dos educandos para a construção de uma sociedade constituída por pessoas sem qualquer tipo ou forma de discriminação étnica, religiosa, etária ou social: Passoune” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras VIII — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar. Art. 3º Caberá aos psicólogos escolares: | — participar da elaboração de currículos e programas educacionais; Il — supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicos; III — atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico; IV — desenvolver orientação vocacional e profissional dos educandos, a fim de identificar as aptidões; V— trabalhar questões da adaptação dos alunos no ambiente escolar; VI — auxiliar na construção e na execução de projetos no ambiente escolar: VII — atuar como mediador nas relações interpessoais abrangidas pela comunidade escolar; VIII — executar oficinas pedagógicas em sala de aula, elaboradas e realizadas em conjunto com professores, de acordo com a demanda de cada sala de aula; IX — coordenar grupo operativo com família e equipe de profissionais da unidade escolar à qual estiver vinculado; X — observar as necessidades dos alunos e saber como os professores definem o seu trabalho, observando os recursos disponíveis, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento do educando; XI — aplicar conhecimentos psicológicos na unidade escolar, observada a metodologia de ensino empregada pelo Poder Executivo, adotando sua expertise com relação ao melhor método para as hipóteses de intervenção psicopedagógica, sempre visando o melhor desenvolvimento humano e a relação interpessoal, para a devida integração do educando no seio familiar e comunidade escolar; XII — analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino, auxiliando na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais do educando; XIII — mediar conflito envolvendo educando, família, responsável e unidade escolar, com a Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras finalidade de resolver o conflito sob a ótica da psicopedagogia, criando um espaço de diálogo e compreensão entre os envolvidos; XIV — ouvir os professores, suas demandas e fazê-los participar em alguns dos atendimentos com as crianças, repensando novas práticas e novos olhares sobre o aluno; XV — participar das reuniões e conselhos de classe, nas quais o psicólogo poderá estabelecer novas maneiras de perceber o processo educacional dos educandos, evitando rótulos, diagnósticos imprecisos e hipóteses únicas e fechadas; XVI — criar formas de reflexão em conjunto com todos os partícipes da unidade e ambiente escolar; XVII — verificar os aspectos psicossociais da unidade escolar, observada a realidade social e laborativa da comunidade atendida pela unidade escolar, visando auxiliar a orientação pedagógica e a direção da unidade escolar, para a melhor eficiência do processo de ensino e aprendizagem do educando. Art. 4º As políticas públicas a serem realizadas por psicólogos, devidamente inscritos no Conselho Regional, deverão incluir estudo e implementação de ações para a construção de uma saúde mental mais abrangente e equilibrada nos espaços da unidade escolar, observando fatores psicossociais que permitam o desenvolvimento, o controle e a inserção de ações públicas efetivas. Art. 5º Os educandos e responsáveis, alvos de preconceitos ou agressões decorrentes de atos discriminatórios, poderão ser acompanhados por psicólogos escolares, dentro das unidades escolares em que o educando estiver matriculado, sempre visando o emprego de todos os meios de engajamento para assegurar a inserção de minorias sociais no cenário social e laborativo do Município de Vassouras. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 15 de Dezembro de 2025. D Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 782/2025 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.