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norma nº 3855/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3855 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - no Município de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e destinação dos recursos, e dá outras providências.
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“assount”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.855, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui e consolida a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP — no Município de Vassouras,
estabelece metodologia de cálculo
baseada em Consumo (kWh) x TEIP x
Multiplicador, define regras de
arrecadação, isenções, obrigações da
concessionária, penalidades e destinação
dos recursos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, atualizado e consolidado o regime jurídico da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal, destinada ao custeio, operação, manutenção, expansão,
modernização e gestão do parque de iluminação pública de Vassouras.
|- O Contribuinte é o consumidor de energia elétrica, ou os imóveis, edificados ou não, não
dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo Il;
Il - A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação
pública e tem como finalidade o seu custeio;
Hll - A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia
elétrica emitida pela concessionária de distribuição de energia no Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, integram o serviço de iluminação pública:
| — instalação, operação e manutenção de pontos de iluminação;
Il — expansão da rede de iluminação pública;
Ill - modernização tecnológica, inclusive substituição por LED;
IV — a integração dos pontos de iluminação com dispositivos tecnológicos necessários à
modernização do parque.
V — cobertura integral do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública;
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Prefeitura Municipal de Vassouras
VI — iluminação especial, compreendendo iluminação ornamental, arquitetônica, cênica,
destinadas ao uso público ordinário.
VII — demais despesas necessárias ao funcionamento do sistema.
Parágrafo Único. Tais serviços contemplam as vias públicas destinadas ao trânsito de
pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens,
jardins, estradas, passarelas e rodovias; e os bens públicos destinados ao uso comum do
povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins,
ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o
cercamento, a restrição de horários e a cobrança.
CAPÍTULO Il
FORMA DE CÁLCULO, FAIXAS, LIMITES E ISENÇÕES
Art. 3º. A COSIP será calculada conforme a fórmula abaixo:
COSIP = CONSUMO (KWH) x TEIP x MULTIPLICADOR
81º. Os multiplicadores por classe e faixa de consumo constarão dos Anexos | e Il desta
Lei.
82º. Para imóveis não edificados, a COSIP será calculada com base nas faixas de testada
(metro linear), conforme tabela constante no Anexo Il, e cobrada juntamente com o IPTU.
83º. O valor mensal da COSIP fica limitado ao máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por
unidade consumidora, ficando vedada a cobrança acima desse limite.
| — Em que pese o valor do teto estabelecido no 82º deste artigo será corrigido
monetariamente uma vez por ano pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, com base na
variação acumulada nos 12 meses anteriores.
Il — A atualização monetária prevista no inciso Il tem natureza exclusivamente de
recomposição inflacionária, não constituindo majoração real da contribuição.
84º. São isentas da COSIP:
| — unidades enquadradas como Baixa Renda até 80 kWh/mês;
Il — unidades do Poder Público;
Ill — outras hipóteses previstas em regulamento.
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85º. Para efeito desta Lei, integram a base de cálculo apenas as variáveis indicadas na
fórmula, a qual se aplica a todas as classes tarifárias.
86º. Os Anexos le Il integram esta Lei para todos os fins.
Art. 4º As faixas de consumo e categorias tarifárias utilizadas nos Anexos seguirão
Os critérios adotados pelo Município quando da definição dos multiplicadores, respeitados
princípios de proporcionalidade e capacidade contributiva.
CAPÍTULO Ill
TEIP — TARIFA ESTIMADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º. A TEIP corresponde a tarifa aplicável à iluminação pública, relativo à
competência imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação
Pública, composta pelos seguintes elementos, na forma da regulamentação da ANEEL:
a) Tarifa de Energia (TE);
b) Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD);
c) encargos, bandeiras tarifarias, tributos, taxas e demais itens previstos pela legislação
setorial e aplicáveis pela concessionária de distribuição de energia.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO, REPASSE E DESTINAÇÃO
Art. 6º. A arrecadação da COSIP será realizada pela concessionária de distribuição
de energia elétrica, mediante convênio, termo de cooperação ou contrato específico
firmado com o Município, observadas as normas da ANEEL.
Art. 7º. Os recursos arrecadados com a COSIP serão destinados à conta vinculada
exclusiva da COSIP, conforme definido no contrato de Parceria Público Privada a
Concessão do Parque de Iluminação Pública.
81º. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da iluminação pública.
82º. O repasse deverá ocorrer em até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento,
salvo norma específica em contrário.
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83º. A Administração poderá utilizar recursos para pagamento de operação, manutenção,
modernização, expansão, consultorias, projetos, telegestão, automação, iluminação
ornamental, e demais atividades essenciais ao serviço.
CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO, REVISÕES E ADEQUAÇÕES TÉCNICAS
Art. 8º. A atualização dos valores da COSIP dar-se-á exclusivamente pela variação
da TEIP, que integra a fórmula de cálculo prevista nesta Lei, também, relativo à
competência imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação
Pública, não implicando majoração de tributo.
81º. A atualização resultante da TEIP será considerada mera recomposição de custos,
conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando
aumento de tributo nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal.
82º. Para todos os fins, os reajustes tarifários anuais estabelecidos pela ANEEL constituem
o reajuste automático da COSIP, por integrarem a TEIP prevista nesta Lei, caracterizando
exclusiva recomposição de custos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Art. 9º. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, as seguintes informações, documentos e
demonstrativos necessários à apuração, controle e fiscalização da COSIP:
| — a indicação do valor atualizado da TEIP, incluindo memória de cálculo e discriminação
dos componentes tarifários aplicados (TE, TUSD, bandeiras tarifarias, encargos setoriais e
demais elementos regulamentares);
Ill — a relação mensal dos contribuintes inadimplentes, individualizada por unidade
consumidora;
Ill — relatórios individualizados de faturamento, arrecadação e inadimplência, contendo:
a) valores recolhidos;
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b) valores pendentes;
c) valores incluídos em parcelamentos;
Iv — o cadastro atualizado de unidades consumidoras do Município, contendo
classificação, endereço, titularidade, número de instalação e histórico de consumo;
V — relatório mensal contendo o enquadramento das unidades consumidoras por faixa de
consumo, para aplicação dos Anexo | e Il previstos nesta Lei;
VI — relatório das novas unidades consumidoras, indicando:
a) data da ativação;
b) classe tarifária;
VII — relatório dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP, contendo:
a) valores parcelados;
b) número de parcelas;
c) situação de pagamento;
VIII — quaisquer outras informações, relatórios, demonstrativos, registros ou documentos
relativos à apuração, cobrança, arrecadação, repasse ou gestão da COSIP, sempre que
solicitados pelo Município.
81º. A concessionária de distribuição de energia deverá encaminhar as informações em
formato eletrônico padronizado, observadas especificações técnicas definidas em
regulamento.
82º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos
adicionais, bases de dados, memórias de cálculo ou esclarecimentos complementares
para assegurar a correta apuração e fiscalização da COSIP.
83º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às
penalidades previstas nesta Lei.
84º. Os prazos para encaminhamento das informações previstas neste artigo serão de 10
(dez) dias corridos a contar do término do mês de referência.
Art. 10. O Município poderá solicitar, a qualquer tempo, informações
complementares à concessionária para assegurar a regularidade do lançamento e
arrecadação da COSIP.
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Art. 11. A concessionária de distribuição de energia poderá realizar parcelamento
dos valores da COSIP, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. Os valores pagos pelo contribuinte deverão ser destinados
prioritariamente à quitação da COSIP.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 12.0 descumprimento, pela concessionária de distribuição de energia elétrica,
das obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitará à multa de 10% (cinco por cento),
sob o arrecadado da COSIP, aplicada em relação ao período de referência da infração.
81º. Consideram-se obrigações acessórias, entre outras:
| — encaminhar a indicação correta da TEIP;
Il — informar a relação dos contribuintes inadimplentes;
Ill — encaminhar relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizados;
IV — manter e encaminhar o cadastro atualizado de unidades consumidoras;
V— informar a quantidade de unidades por faixa de consumo;
VI — informar unidades consumidoras novas nos termos do regulamento;
VII — apresentar relatórios de parcelamentos de faturas de energia e da COSIP;
VIII — fornecer quaisquer outros dados ou relatórios requisitados pelo órgão fazendário.
82º. A multa incidirá sobre o valor total arrecadado da COSIP no mês ou fração
correspondente ao período em que ocorreu o descumprimento, aplicada à cada
descumprimento — cumulativamente.
83º. A multa prevista neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil, administrativa
ou contratual da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo definirá, por decreto, os procedimentos administrativos
para verificação, apuração, notificação e cobrança das penalidades e das demais
obrigações acessórias previstas neste Capítulo.
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Art. 14. O não repasse pela concessionária dos valores arrecadados da COSIP no
prazo estabelecido implicará multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido,
acrescida de juros e atualização monetária calculados com base na taxa SELIC,
acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Art. 15. Os valores pagos em atraso pelos contribuintes também estarão sujeitos à
multa única de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, PPPs ou
outros instrumentos voltados à melhoria da iluminação pública, sem prejuízo das
disposições desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo
de 60 dias.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros após 90 dias.
Vassouras, 23 de Dezembro de 2025.
Prefeita “
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 869/2025 de autoria do Poder Executivo.

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