| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3855 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - no Município de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e destinação dos recursos, e dá outras providências. |
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“assount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.855, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP — no Município de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e destinação dos recursos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, atualizado e consolidado o regime jurídico da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, operação, manutenção, expansão, modernização e gestão do parque de iluminação pública de Vassouras. |- O Contribuinte é o consumidor de energia elétrica, ou os imóveis, edificados ou não, não dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo Il; Il - A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública e tem como finalidade o seu custeio; Hll - A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica emitida pela concessionária de distribuição de energia no Município. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, integram o serviço de iluminação pública: | — instalação, operação e manutenção de pontos de iluminação; Il — expansão da rede de iluminação pública; Ill - modernização tecnológica, inclusive substituição por LED; IV — a integração dos pontos de iluminação com dispositivos tecnológicos necessários à modernização do parque. V — cobertura integral do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública; “assouar” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras VI — iluminação especial, compreendendo iluminação ornamental, arquitetônica, cênica, destinadas ao uso público ordinário. VII — demais despesas necessárias ao funcionamento do sistema. Parágrafo Único. Tais serviços contemplam as vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e os bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança. CAPÍTULO Il FORMA DE CÁLCULO, FAIXAS, LIMITES E ISENÇÕES Art. 3º. A COSIP será calculada conforme a fórmula abaixo: COSIP = CONSUMO (KWH) x TEIP x MULTIPLICADOR 81º. Os multiplicadores por classe e faixa de consumo constarão dos Anexos | e Il desta Lei. 82º. Para imóveis não edificados, a COSIP será calculada com base nas faixas de testada (metro linear), conforme tabela constante no Anexo Il, e cobrada juntamente com o IPTU. 83º. O valor mensal da COSIP fica limitado ao máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade consumidora, ficando vedada a cobrança acima desse limite. | — Em que pese o valor do teto estabelecido no 82º deste artigo será corrigido monetariamente uma vez por ano pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, com base na variação acumulada nos 12 meses anteriores. Il — A atualização monetária prevista no inciso Il tem natureza exclusivamente de recomposição inflacionária, não constituindo majoração real da contribuição. 84º. São isentas da COSIP: | — unidades enquadradas como Baixa Renda até 80 kWh/mês; Il — unidades do Poder Público; Ill — outras hipóteses previstas em regulamento. “assouat” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras 85º. Para efeito desta Lei, integram a base de cálculo apenas as variáveis indicadas na fórmula, a qual se aplica a todas as classes tarifárias. 86º. Os Anexos le Il integram esta Lei para todos os fins. Art. 4º As faixas de consumo e categorias tarifárias utilizadas nos Anexos seguirão Os critérios adotados pelo Município quando da definição dos multiplicadores, respeitados princípios de proporcionalidade e capacidade contributiva. CAPÍTULO Ill TEIP — TARIFA ESTIMADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 5º. A TEIP corresponde a tarifa aplicável à iluminação pública, relativo à competência imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação Pública, composta pelos seguintes elementos, na forma da regulamentação da ANEEL: a) Tarifa de Energia (TE); b) Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD); c) encargos, bandeiras tarifarias, tributos, taxas e demais itens previstos pela legislação setorial e aplicáveis pela concessionária de distribuição de energia. CAPÍTULO IV ARRECADAÇÃO, REPASSE E DESTINAÇÃO Art. 6º. A arrecadação da COSIP será realizada pela concessionária de distribuição de energia elétrica, mediante convênio, termo de cooperação ou contrato específico firmado com o Município, observadas as normas da ANEEL. Art. 7º. Os recursos arrecadados com a COSIP serão destinados à conta vinculada exclusiva da COSIP, conforme definido no contrato de Parceria Público Privada a Concessão do Parque de Iluminação Pública. 81º. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da iluminação pública. 82º. O repasse deverá ocorrer em até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento, salvo norma específica em contrário. “assouar” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras 83º. A Administração poderá utilizar recursos para pagamento de operação, manutenção, modernização, expansão, consultorias, projetos, telegestão, automação, iluminação ornamental, e demais atividades essenciais ao serviço. CAPÍTULO V ATUALIZAÇÃO, REVISÕES E ADEQUAÇÕES TÉCNICAS Art. 8º. A atualização dos valores da COSIP dar-se-á exclusivamente pela variação da TEIP, que integra a fórmula de cálculo prevista nesta Lei, também, relativo à competência imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação Pública, não implicando majoração de tributo. 81º. A atualização resultante da TEIP será considerada mera recomposição de custos, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando aumento de tributo nos termos do art. 150, |, da Constituição Federal. 82º. Para todos os fins, os reajustes tarifários anuais estabelecidos pela ANEEL constituem o reajuste automático da COSIP, por integrarem a TEIP prevista nesta Lei, caracterizando exclusiva recomposição de custos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Art. 9º. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, as seguintes informações, documentos e demonstrativos necessários à apuração, controle e fiscalização da COSIP: | — a indicação do valor atualizado da TEIP, incluindo memória de cálculo e discriminação dos componentes tarifários aplicados (TE, TUSD, bandeiras tarifarias, encargos setoriais e demais elementos regulamentares); Ill — a relação mensal dos contribuintes inadimplentes, individualizada por unidade consumidora; Ill — relatórios individualizados de faturamento, arrecadação e inadimplência, contendo: a) valores recolhidos; tastognts Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras b) valores pendentes; c) valores incluídos em parcelamentos; Iv — o cadastro atualizado de unidades consumidoras do Município, contendo classificação, endereço, titularidade, número de instalação e histórico de consumo; V — relatório mensal contendo o enquadramento das unidades consumidoras por faixa de consumo, para aplicação dos Anexo | e Il previstos nesta Lei; VI — relatório das novas unidades consumidoras, indicando: a) data da ativação; b) classe tarifária; VII — relatório dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP, contendo: a) valores parcelados; b) número de parcelas; c) situação de pagamento; VIII — quaisquer outras informações, relatórios, demonstrativos, registros ou documentos relativos à apuração, cobrança, arrecadação, repasse ou gestão da COSIP, sempre que solicitados pelo Município. 81º. A concessionária de distribuição de energia deverá encaminhar as informações em formato eletrônico padronizado, observadas especificações técnicas definidas em regulamento. 82º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos adicionais, bases de dados, memórias de cálculo ou esclarecimentos complementares para assegurar a correta apuração e fiscalização da COSIP. 83º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas nesta Lei. 84º. Os prazos para encaminhamento das informações previstas neste artigo serão de 10 (dez) dias corridos a contar do término do mês de referência. Art. 10. O Município poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares à concessionária para assegurar a regularidade do lançamento e arrecadação da COSIP. “assount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 11. A concessionária de distribuição de energia poderá realizar parcelamento dos valores da COSIP, nos termos do regulamento. Parágrafo Único. Os valores pagos pelo contribuinte deverão ser destinados prioritariamente à quitação da COSIP. CAPÍTULO VII PENALIDADES Art. 12.0 descumprimento, pela concessionária de distribuição de energia elétrica, das obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitará à multa de 10% (cinco por cento), sob o arrecadado da COSIP, aplicada em relação ao período de referência da infração. 81º. Consideram-se obrigações acessórias, entre outras: | — encaminhar a indicação correta da TEIP; Il — informar a relação dos contribuintes inadimplentes; Ill — encaminhar relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizados; IV — manter e encaminhar o cadastro atualizado de unidades consumidoras; V— informar a quantidade de unidades por faixa de consumo; VI — informar unidades consumidoras novas nos termos do regulamento; VII — apresentar relatórios de parcelamentos de faturas de energia e da COSIP; VIII — fornecer quaisquer outros dados ou relatórios requisitados pelo órgão fazendário. 82º. A multa incidirá sobre o valor total arrecadado da COSIP no mês ou fração correspondente ao período em que ocorreu o descumprimento, aplicada à cada descumprimento — cumulativamente. 83º. A multa prevista neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil, administrativa ou contratual da concessionária. Art. 13. O Poder Executivo definirá, por decreto, os procedimentos administrativos para verificação, apuração, notificação e cobrança das penalidades e das demais obrigações acessórias previstas neste Capítulo. “assouar” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 14. O não repasse pela concessionária dos valores arrecadados da COSIP no prazo estabelecido implicará multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros e atualização monetária calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Art. 15. Os valores pagos em atraso pelos contribuintes também estarão sujeitos à multa única de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, PPPs ou outros instrumentos voltados à melhoria da iluminação pública, sem prejuízo das disposições desta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 dias. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após 90 dias. Vassouras, 23 de Dezembro de 2025. Prefeita “ Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 869/2025 de autoria do Poder Executivo.