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norma nº 3864/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3864 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso II e 7º Parágrafo único da Lei nº 3.090, de 29 de abril de 2019, que instituiu o Auxílio-Saúde aos servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º
inciso Ile 7º Parágrafo único da Lei nº 3.090, de 29
de abril de 2019, que Instituiu o Auxílio-Saúde aos
servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso Il, e 7º Parágrafo único da Lei
3.090/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º - Fica Instituído o auxílio-saúde aos servidores efetivos do Poder Legislativo e
Agentes Políticos do Município de Vassouras.
Art. 2º - O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo e aos Agentes
Políticos ressarcimento total ou parcial do valor despendido com consultas, procedimentos
médicos, odontológicos e cirúrgicos, internações, cirurgias, exames ambulatoriais, exames
laboratoriais, exames de imagens, aquisição de próteses, órteses, óculos de graus,
aquisição de aparelho ortodôntico, serviços de fisioterapia, de nutrição, de psicologia e de
fonoaudiologia.
Art. 4º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor e os Agentes Políticos
deverão comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Diretoria, as
despesas.
Art. 5º - O servidor e os Agentes Políticos deverão fazer o requerimento para
ressarcimento junto com o(s) documento(s) comprobatório(s) original(is) da(s) despesa(s).
Art. 6º-(..)
I-(.)
“assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Il — Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do servidor público e do Agente Político.
mM (..)
V-(..)
Art 7º-(...)
Parágrafo único — O benefício ficará suspenso durante as demais licenças, sendo
restabelecido no retomo do servidor ou do Agente Político.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Vassouras, 23 de Dezembro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 854/2025 de autoria de todos os
Vereadores.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
Rn ARO CÂMARA DE
“assouR VASSOURAS
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE, presidente da Câmara Municipal de Vassouras, Estado do Rio de
Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, informa que tendo em vista o erro
de grafia na Lei nº 3.864/2025, publicada na Edição nº 4038, de 12 de janeiro de 2026, do Diário
Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro —- AEMERJ, a presente ERRATA serve para retificar;
NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
ONDE SE LÊ:
“Agentes Políticos do Município de Vassouras”;
LEIA-SE:
“Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras”.
JOSE Assinado de
forma digital '
MARIA VAZ JOSE MARIA VAZ Vassouras, 27 de Fevereiro de 2026.
CAPUTE:42778000
CAPUTE:42 763
Dados: 2026.03.02
778000763 152351 -03'00'
José Maria Vaz Capute
Presidente
Certifico que esta Errata foi afixada em
Xopal de costume 27/02/2026.
é A uma de CVM 24/08
Diana de Melló Vasconcellos
Agente Administrativo
Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro - Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 -
(24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br

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