| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3864 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso II e 7º Parágrafo único da Lei nº 3.090, de 29 de abril de 2019, que instituiu o Auxílio-Saúde aos servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá outras providências. |
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Passou? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso Ile 7º Parágrafo único da Lei nº 3.090, de 29 de abril de 2019, que Instituiu o Auxílio-Saúde aos servidores do Poder Legislativo de Vassouras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º inciso Il, e 7º Parágrafo único da Lei 3.090/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 1º - Fica Instituído o auxílio-saúde aos servidores efetivos do Poder Legislativo e Agentes Políticos do Município de Vassouras. Art. 2º - O auxílio-saúde tem por finalidade assegurar ao servidor ativo e aos Agentes Políticos ressarcimento total ou parcial do valor despendido com consultas, procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos, internações, cirurgias, exames ambulatoriais, exames laboratoriais, exames de imagens, aquisição de próteses, órteses, óculos de graus, aquisição de aparelho ortodôntico, serviços de fisioterapia, de nutrição, de psicologia e de fonoaudiologia. Art. 4º - Para fazer jus à percepção do auxílio-saúde, o servidor e os Agentes Políticos deverão comprovar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela Diretoria, as despesas. Art. 5º - O servidor e os Agentes Políticos deverão fazer o requerimento para ressarcimento junto com o(s) documento(s) comprobatório(s) original(is) da(s) despesa(s). Art. 6º-(..) I-(.) “assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Il — Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público e do Agente Político. mM (..) V-(..) Art 7º-(...) Parágrafo único — O benefício ficará suspenso durante as demais licenças, sendo restabelecido no retomo do servidor ou do Agente Político. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Vassouras, 23 de Dezembro de 2025. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 854/2025 de autoria de todos os Vereadores. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS Rn ARO CÂMARA DE “assouR VASSOURAS JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE, presidente da Câmara Municipal de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, informa que tendo em vista o erro de grafia na Lei nº 3.864/2025, publicada na Edição nº 4038, de 12 de janeiro de 2026, do Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro —- AEMERJ, a presente ERRATA serve para retificar; NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.864, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. ONDE SE LÊ: “Agentes Políticos do Município de Vassouras”; LEIA-SE: “Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras”. JOSE Assinado de forma digital ' MARIA VAZ JOSE MARIA VAZ Vassouras, 27 de Fevereiro de 2026. CAPUTE:42778000 CAPUTE:42 763 Dados: 2026.03.02 778000763 152351 -03'00' José Maria Vaz Capute Presidente Certifico que esta Errata foi afixada em Xopal de costume 27/02/2026. é A uma de CVM 24/08 Diana de Melló Vasconcellos Agente Administrativo Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro - Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br