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norma nº 3867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3867 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o programa de adoção de praças públicas e de esportes e áreas verdes, estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios dos adotantes, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.867, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE
PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES E
ÁREA VERDES, ESTABELECE SEUS
OBJETIVOS E PROCESSOS, SUAS
ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DAS
RESPONSABILIDADES E DOS
BENEFÍCIOS DOS ADOTANTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas
Verdes, no âmbito do Município de Vassouras/RJ, com os seguintes objetivos, entre
outros:
| - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esporte e áreas
verdes do Município de Vassouras, em conjunto com o Poder Público Municipal;
IH - levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e áreas verdes, a
entenderem esses espaços como de responsabilidade concorrente com o Poder Público
Municipal;
HI - incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pela população, por
associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das
praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e
necessidades especiais da população.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 2º - Podem participar do Programa quaisquer entidades da sociedade civil,
“assouar”
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Prefeitura Municipal de Vassouras
associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente
constituídas e cadastradas no Município de Vassouras.
Parágrafo único. Ficam excluídas da participação, pessoas jurídicas relacionadas a
cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser
consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º - Para a participação no Programa será necessária a assinatura de Termo de
Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal,
entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam as competências das
partes estabelecidas nos artigos 6º e 8º desta Lei.
Art. 4º - Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio
referido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurídica, interessada em adotar
determinada área pública objeto desta Lei deve dar entrada à proposta de adoção,
anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 5º - A adoção de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:
| - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo
departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II - instalação dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de
esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo
Municipal ou por ele aprovado;
O) - conservação e manutenção da área adotada;
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com
projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
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| - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas, de esporte
e áreas verdes que venham a ser adotadas;
Il - a aprovação dos projetos de urbanização de construção das praças públicas, de
esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Executivo Municipal em
função do convênio estabelecido;
HI - a fiscalização das obras e do cumprimento do convênio estabelecido.
Art. 7º - A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se, sem prejuízo
da administração das mesmas, pelo Poder Executivo.
Art. 8º - O Município se resguarda nos direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem
como outros itens de interesse do Município, nas Praças Públicas e de Esportes e Áreas
Verdes.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
| - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba
pessoal e material próprio;
Il - pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no convênio e no projeto
apresentado;
Ill - pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da praça pública, de
esportes ou área verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado;
IV - em Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes.
Art. 10 - As entidades e pessoas jurídicas, que vieram a participar do Programa, deverão
zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem
como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes
e mudas de árvores.
$ 1º O adotante poderá optar, em se tratando de praças, bosques, parques municipais e
“assount”
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outras áreas de grande extensão, mantidas ou não pela administração pública, pela
adoção parcial, construção ou restauração de prédios, abrigos, espaços ou nichos,
conforme projetos elaborados pelo departamento competente do Executivo Municipal ou
por ele aprovado.
8 2º A adoção poderá ser feita por intermédio de uma ou mais empresas ou consórcio -
especialmente formalizado para esse fim - sendo que a responsabilidade poderá ser
solidária ou específica para cada ação empreendida.
8 3º Com a aprovação do projeto e cumpridas as exigências desta Lei, sua execução
poderá se dar por etapas, sendo o gerenciamento de responsabilidade do órgão
competente do Município, podendo ser transferido para as empresas ou consórcio
adotantes mediante sua autorização.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE ESPORTES E ÁREAS
VERDES
Art. 11 - A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do
convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao
processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da
adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira
responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 12 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a
mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para
a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio, promover feiras de arte, feiras de
artesanato, exposições e shows beneficentes, desde que previamente autorizado pelo
Poder Público.
S$ 1º Ficam excluídas da licença outorgada neste artigo, publicidades relacionadas a
cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias
aos objetivos propostos nesta Lei.
“assouat”
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Prefeitura Municipal de Vassouras
8 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas nos
artigos 10 e 11 da presente Lei, ficam as entidades ou empresas privadas conveniadas,
isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 13 - O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso
à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz
respeito à concessão de uso ou permissão de uso.
Art. 14 - Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de noventa dias, a
contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
| - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta Lei;
Il - a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10;
HI - na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 23 de Dezembro de 2025.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 840/2025 de autoria do Vereador Alberto
Gama dos Santos Junior.

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