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norma nº 3862/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3862 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário.
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“assount”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.862, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o lançamento, a atualização
e o parcelamento dos créditos fiscais
oriundos de ressarcimento ao Erário.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Título |
DO LANÇAMENTO
Art. 1º. Os créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário, incluindo acórdãos
condenatórios dos Tribunais de Contas, multas, termos de ajustamento de conduta e
decisões condenatórias do Poder Judiciário, serão lançados pela autoridade fazendária no
prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do ofício de notificação ao Município.
81º. Após o lançamento, os contribuintes serão notificados para efetuar o pagamento em
30 (trinta) dias, cujo termo final será a data de vencimento do crédito fiscal.
82º. Decorrido o prazo de vencimento sem o efetivo pagamento, os débitos poderão ser
inscritos em dívida ativa.
8 3º - O protesto e o ajuizamento dos débitos somente poderão ser realizados, em sendo o
caso, após decisão final de defesas, impugnações, recursos ou decisões administrativas
ou judiciais que os contestem.
Título Il
DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO
Art. 2º. Quando o débito for fixado em UF pelo órgão julgador, o crédito não quitado
fica sujeito apenas à incidência do índice de variação da UF de referência.
Parágrafo Único. Caso haja fixação de índices pelo órgão julgador, o crédito fiscal ficará
sujeito aos índices previstos no título condenatório.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Título Il
DO PARCELAMENTO
Art. 3º. O parcelamento dos débitos será concedido mediante requerimento do
devedor ou responsável, formalizado em processo administrativo próprio, em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais, observado que nenhuma parcela poderá ser inferior ao
valor de 01 (uma) UF — Unidade Fiscal do Município.
8 1º - A concessão de parcelamento não desobriga os juros moratórios devidos pelo
inadimplemento da parcela.
S$ 2º - Em caso de pagamento antecipado dos débitos parcelados, será concedido o
desconto pro-rata dos juros aplicados às parcelas.
Art. 4º. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de
confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal.
Art. 5º. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso
não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 23 de Dezembro de 2025.
Lesilano pato « ld
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 820/2025 de autoria do Poder Executivo e
Emenda Supressiva nº 02/2025 de autoria do Vereador Leonardo Miranda Guimarães.

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