| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3862 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário. |
| native_id | 4480 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
“assount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.862, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Título | DO LANÇAMENTO Art. 1º. Os créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário, incluindo acórdãos condenatórios dos Tribunais de Contas, multas, termos de ajustamento de conduta e decisões condenatórias do Poder Judiciário, serão lançados pela autoridade fazendária no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do ofício de notificação ao Município. 81º. Após o lançamento, os contribuintes serão notificados para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, cujo termo final será a data de vencimento do crédito fiscal. 82º. Decorrido o prazo de vencimento sem o efetivo pagamento, os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa. 8 3º - O protesto e o ajuizamento dos débitos somente poderão ser realizados, em sendo o caso, após decisão final de defesas, impugnações, recursos ou decisões administrativas ou judiciais que os contestem. Título Il DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO Art. 2º. Quando o débito for fixado em UF pelo órgão julgador, o crédito não quitado fica sujeito apenas à incidência do índice de variação da UF de referência. Parágrafo Único. Caso haja fixação de índices pelo órgão julgador, o crédito fiscal ficará sujeito aos índices previstos no título condenatório. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Título Il DO PARCELAMENTO Art. 3º. O parcelamento dos débitos será concedido mediante requerimento do devedor ou responsável, formalizado em processo administrativo próprio, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, observado que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) UF — Unidade Fiscal do Município. 8 1º - A concessão de parcelamento não desobriga os juros moratórios devidos pelo inadimplemento da parcela. S$ 2º - Em caso de pagamento antecipado dos débitos parcelados, será concedido o desconto pro-rata dos juros aplicados às parcelas. Art. 4º. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal. Art. 5º. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 23 de Dezembro de 2025. Lesilano pato « ld Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 820/2025 de autoria do Poder Executivo e Emenda Supressiva nº 02/2025 de autoria do Vereador Leonardo Miranda Guimarães.