| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3878 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa no Município de Vassouras. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.878, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Institui diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa no Município de Vassouras. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, no âmbito do Município de Vassouras, com o objetivo de promover ações de assistência à saúde da mulher, orientação e conscientização, garantindo acesso à informação e ao suporte necessário para a melhoria da qualidade de vida. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: | — climatério: período de transição fisiológica que antecede e sucede a menopausa, marcado por alterações hormonais e metabólicas; Il — menopausa: a última menstruação espontânea da mulher, diagnosticada após 12 meses de amenorreia sem outra causa patológica aparente. Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa terá como diretrizes: | — promoção de campanhas educativas e informativas sobre o climatério e a menopausa, enfatizando a importância da informação para a melhoria da qualidade de vida; Il — capacitação e atualização contínua de profissionais da saúde para o atendimento humanizado e especializado à mulher nessa fase; Ill — estímulo à realização de parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação de programas de assistência integral à mulher, IV — criação de grupos e rodas terapêuticas para mulheres no climatério e na menopausa; V — inclusão de conteúdos sobre climatério e menopausa nas capacitações de educação em saúde desenvolvidas pelo Município; VI — garantia de acesso a informações sobre terapias hormonais e não hormonais disponíveis, seus benefícios, indicações e possíveis efeitos adversos; “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras VII — implementação de práticas integrativas e complementares de saúde como alternativas para a melhoria da qualidade de vida das mulheres; VIII — facilitação do acesso a serviços multidisciplinares de saúde, incluindo ginecologia, endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia. Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas mediante parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e a iniciativa privada. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Vassouras, sem prejuízo das ações já existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 25 de Março de 2026. Dito DE Lita Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 73/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.