| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3879 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. |
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“assouat” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.879, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Vassouras, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de documento que comprove a situação de violência doméstica e familiar, podendo ser: | — cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência; II — relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres que ateste a situação de violência. 81º Os documentos apresentados deverão ser mantidos sob sigilo pelas unidades escolares. 82º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos. Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade. Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei. Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 25 de Março de 2026. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 69/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.