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norma nº 3879/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3879 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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“assouat”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.879, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a garantia de prioridade na
matrícula e na transferência escolar, nas
unidades da rede pública municipal de
ensino de Vassouras, para filhos,
dependentes ou tutelados de mulheres
em situação de violência doméstica e
familiar.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Vassouras, o direito à prioridade
na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de
ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos,
dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de
natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será
assegurada mediante apresentação de documento que comprove a situação de violência
doméstica e familiar, podendo ser:
| — cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência;
II — relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social,
Saúde ou de Políticas para Mulheres que ateste a situação de violência.
81º Os documentos apresentados deverão ser mantidos sob sigilo pelas unidades
escolares.
82º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de
exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da
prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros
elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como
fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos.
Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública
municipal de ensino de Vassouras, sempre que a mudança de endereço da mulher em
situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a
de seus filhos, dependentes ou tutelados.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do
ano letivo e deverá ser atendida com prioridade.
Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento
desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus
filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta
Lei.
Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela
proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos
desta norma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para garantir sua plena e efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 25 de Março de 2026.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 69/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães
Sales.

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