| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3889 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea. |
| native_id | 4500 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
i Pasto Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.889, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vassouras, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa. Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Vassouras regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor. Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. “assouar Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Vassouras, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Vassouras, 25 de Março de 2026. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 27/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.