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norma nº 3889/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3889 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea.
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i Pasto
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.889, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve,
aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação
de sangue e de medula óssea.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vassouras, a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade
de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de
hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar
entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da
multa.
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Vassouras regulamentar
quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea,
observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula
óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade,
conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e
conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação,
identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura
do responsável técnico.
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal
de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator
quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
“assouar
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Vassouras,
não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O
pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de
conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Vassouras, 25 de Março de 2026.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 27/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães
Sales.

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