| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3890 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de sistema de identificação por QR Code nos postes de iluminação pública do Município de Vassouras e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.890, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a implantação de sistema de identificação por QR Code nos postes de iluminação pública do Município de Vassouras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Sistema de Identificação Digital dos Postes de Iluminação Pública, por meio da instalação de plaquetas contendo QR Code. Art. 2º O sistema previsto nesta Lei tem como finalidade: | — facilitar a comunicação entre os munícipes e a Administração Pública; Il — agilizar o registro de ocorrências relacionadas à iluminação pública; Ill — otimizar os serviços de manutenção e substituição de lâmpadas; IV — promover maior eficiência na gestão dos serviços urbanos; V — estimular a participação cidadã na conservação do patrimônio público. Art. 3º Cada poste de iluminação pública deverá conter plaqueta com QR Code exclusivo, vinculada a um sistema eletrônico de atendimento da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O QR Code deverá direcionar o usuário, preferencialmente, para canal oficial de atendimento digital, podendo ser por meio de aplicativo de mensagens, site institucional ou plataforma própria. Art. 4º O sistema permitirá, no mínimo: |— a identificação do poste; Il — o registro de falhas, danos ou irregularidades; Ill — o envio automático da localização; IV — o acompanhamento da solicitação pelo cidadão; V-—a geração de relatórios gerenciais para o setor responsável. Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, priorizando áreas com maior demanda. Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal: | — regulamentar esta Lei; Il — definir o modelo das plaquetas; Ill — implantar e manter o sistema digital; ta, ssouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras IV — promover campanhas educativas para divulgação do serviço; V — garantir a atualização das informações. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º A implantação do sistema poderá ser realizada por meio de: | — recursos próprios; Il — parcerias com empresas privadas; Ill - convênios com órgãos públicos; IV — contratos de concessão ou terceirização, conforme a legislação vigente. Art. 9º O sistema deverá observar a legislação referente à proteção de dados pessoais, garantindo a segurança das informações dos usuários. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 25 de Março de 2026. QE QI Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 26/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães Sales.