br-locleg corpus explorer

← Vassouras (RJ)

norma nº 3890/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3890 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDispõe sobre a implantação de sistema de identificação por QR Code nos postes de iluminação pública do Município de Vassouras e dá outras providências.
native_id4501

Originating matéria

matéria 13271 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
LEI N.º 3.890, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a implantação de sistema de
identificação por QR Code nos postes de
iluminação pública do Município de Vassouras e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Sistema de
Identificação Digital dos Postes de Iluminação Pública, por meio da instalação de plaquetas
contendo QR Code.
Art. 2º O sistema previsto nesta Lei tem como finalidade:
| — facilitar a comunicação entre os munícipes e a Administração Pública;
Il — agilizar o registro de ocorrências relacionadas à iluminação pública;
Ill — otimizar os serviços de manutenção e substituição de lâmpadas;
IV — promover maior eficiência na gestão dos serviços urbanos;
V — estimular a participação cidadã na conservação do patrimônio público.
Art. 3º Cada poste de iluminação pública deverá conter plaqueta com QR Code
exclusivo, vinculada a um sistema eletrônico de atendimento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O QR Code deverá direcionar o usuário, preferencialmente, para canal
oficial de atendimento digital, podendo ser por meio de aplicativo de mensagens, site
institucional ou plataforma própria.
Art. 4º O sistema permitirá, no mínimo:
|— a identificação do poste;
Il — o registro de falhas, danos ou irregularidades;
Ill — o envio automático da localização;
IV — o acompanhamento da solicitação pelo cidadão;
V-—a geração de relatórios gerenciais para o setor responsável.
Art. 5º A implantação do sistema será realizada de forma gradual, conforme
cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, priorizando áreas com maior demanda.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal:
| — regulamentar esta Lei;
Il — definir o modelo das plaquetas;
Ill — implantar e manter o sistema digital;
ta,
ssouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
IV — promover campanhas educativas para divulgação do serviço;
V — garantir a atualização das informações.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º A implantação do sistema poderá ser realizada por meio de:
| — recursos próprios;
Il — parcerias com empresas privadas;
Ill - convênios com órgãos públicos;
IV — contratos de concessão ou terceirização, conforme a legislação vigente.
Art. 9º O sistema deverá observar a legislação referente à proteção de dados
pessoais, garantindo a segurança das informações dos usuários.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 25 de Março de 2026.
QE QI
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 26/2026 de autoria do Vereador Bruno Guimarães
Sales.

open original →