| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3891 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação, manutenção e fiscalização de pontos públicos de água potável gratuita em locais de grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
| native_id | 4502 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
tassouat” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.891, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a instalação, manutenção e fiscalização de pontos públicos de água potável gratuita em locais de grande circulação de pessoas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Público responsável por garantir o acesso gratuito à água potável por meio da instalação de pontos públicos de fornecimento em locais de grande circulação de pessoas, especificamente nas rodoviárias do município de Vassouras/RJ. Art. 2º Os pontos públicos de água potável gratuita poderão ser implantados por meio de bebedouros, torneiras, totens de água ou equipamentos equivalentes, observadas as normas sanitárias e de acessibilidade. Art. 3º A instalação dos pontos de que trata esta Lei deverá priorizar, entre outros, os seguintes locais: | — Terminal Rodoviário de Vassouras (Rodoviária Nova); Il - Rodoviária Maurício de Lacerda (Rodoviária Velha); Ill - Terminal Rodoviário Prefeito Severino Dias (Distrito de Andrade Pinto). Art. 4º O Poder Público deverá assegurar: | - manutenção periódica dos equipamentos; Il — fornecimento contínuo de água potável em condições adequadas de higiene; Hll — fiscalização sanitária regular, nos termos da legislação vigente. Art. 5º A gestão, manutenção e fiscalização dos pontos públicos de água poderão ser realizadas diretamente pelo Poder Público ou por meio de parcerias, convênios ou termos de cooperação, respeitada a legislação aplicável. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos, sanitários e operacionais para implantação e funcionamento dos pontos públicos de água potável gratuita. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 25 de Março de 2026. Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 22/2026 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.