| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3892 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e a alienação de áreas públicas municipais para instalação de empresas, visando à atração de investimentos e a geração de empregos, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.892, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a concessão e a alienação de áreas públicas municipais para instalação de empresas, visando à atração de investimentos e geração de empregos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de áreas públicas municipais a empresas e entidades privadas que apresentem projetos voltados à geração de empregos, inovação, desenvolvimento econômico sustentável, responsabilidade social ou de relevante interesse público. Art. 2º A concessão de uso poderá ser realizada de forma onerosa ou não onerosa, por prazo determinado, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável. Art. 3º Além da concessão de uso, o Poder Executivo poderá propor a alienação de áreas públicas municipais destinadas à instalação de empreendimentos de relevante interesse econômico e social, observada a legislação patrimonial e urbanística aplicável. $ 1º A alienação de que trata o caput dependerá de autorização legislativa específica, mediante aprovação da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Lei individualizado para cada caso. 8 2º A proposta de alienação deverá estar acompanhada de estudo técnico, parecer jurídico e justificativa do gestor contratante que demonstre a conveniência, oportunidade e interesse público da operação. 8 3º O produto da alienação deverá ser obrigatoriamente destinado a investimentos em infraestrutura, desenvolvimento econômico ou ampliação de áreas destinadas a novos empreendimentos. Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se contrapartidas: | — investimentos diretos em infraestrutura, instalações e equipamentos; Il — geração e manutenção de empregos diretos e indiretos; HI — capacitação de mão de obra local; IV — transferência de tecnologia ou inovação aplicada ao desenvolvimento econômico do Município; V — prestação de serviços ou benefícios à coletividade, inclusive em áreas sociais, educacionais, culturais, ambientais ou esportivas; VI — outras ações que representem interesse público comprovado. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras 8 1º As contrapartidas previstas neste artigo poderão dispensar contrapartida financeira direta ao Município, desde que devidamente justificadas em processo administrativo e atendam ao interesse público. $ 2º O descumprimento das metas e obrigações assumidas ensejará a imediata reversão da área ao patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização. Art. 5º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de processo administrativo que comprove: | — a viabilidade do empreendimento; Il — a demonstração do interesse público; Ill — as contrapartidas assumidas pelo beneficiário; IV — o prazo de vigência da concessão; V — cláusulas resolutivas para o caso de descumprimento das obrigações. Art. 6º O Município poderá estabelecer prioridade, em editais ou chamamentos públicos, para a instalação de empreendimentos em setores estratégicos como tecnologia, inovação, sustentabilidade ambiental, energias renováveis, agroindústria, logística e saúde. Art. 7º Os empreendimentos beneficiados terão prioridade na tramitação dos processos de licenciamento e autorizações municipais, observados os prazos legais. Art. 8º O Município poderá apoiar os empreendimentos contemplados com ações não financeiras, tais como: | — facilitação de acesso a programas de financiamento estaduais ou federais; Il — articulação com instituições de ensino, pesquisa e capacitação profissional: Ill — divulgação institucional e apoio à inserção em cadeias produtivas. Art. 9º O Município manterá cadastro atualizado das áreas disponíveis para concessão, com informações de localização, metragem e infraestrutura existente. Art. 10º As áreas públicas poderão ser utilizadas em modelos de parcerias público- privadas de menor porte, na forma da Lei Federal nº 11.079/2004, observados os critérios de interesse público e viabilidade. Art. 11 As empresas beneficiárias poderão firmar compromissos de responsabilidade social, destinados ao apoio a programas educacionais, culturais, esportivos ou de desenvolvimento comunitário. Art. 12 Poderão ser previstas concessões diferenciadas, para startups, incubadoras e empresas de base tecnológica, desde que demonstrado o interesse público relevante e estabelecidas metas claras de desempenho. Art. 13 As empresas que já tenham sido beneficiadas por concessões de uso até a data de publicação desta Lei terão mantidos os benefícios concedidos, até o término do prazo originalmente estabelecido, salvo nos casos em que derem causa à revogação do benefício, conforme as hipóteses previstas no respectivo contrato ou ato de concessão. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 14 As empresas beneficiárias da concessão deverão informar previamente ao Poder Executivo Municipal sobre qualquer alteração em seu Contrato Social, razão social, nome fantasia, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios, ou qualquer outra modificação que altere sua estrutura societária, objeto social, ou capacidade legal e financeira, sob pena de imediata revogação da concessão, nos termos do Art. 14 desta Lei. 8 1º A comunicação prévia de que trata o caput deverá ser acompanhada da documentação comprobatória das alterações e de justificativa quanto à manutenção do interesse público. 8 2º O Município, por meio de processo administrativo, analisará a conveniência e o interesse público na manutenção da concessão, podendo, a qualquer tempo, decidir pela sua revogação, caso as alterações promovidas pela empresa descaracterzem as condições que motivaram a concessão original ou comprometam o cumprimento das contrapartidas assumidas. $ 3º A revogação da concessão, nos termos do parágrafo anterior, implicará na imediata reversão da área ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização, conforme previsto no $2 do Art. 4º desta Lei. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 07 de Abril de 2026. Sven (OP , NT COs Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 102/2026 de autoria do Poder Executivo.