| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3895 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "Abrace uma Escola" no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências. |
| native_id | 4505 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
“assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.895, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal “Abrace uma Escola” no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa “Abrace uma Escola”, com a finalidade de estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio, colaboração e melhoria das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo escolas e creches. Art. 2º O apoio oferecido pelos parceiros poderá compreender: | — doação de bens, materiais, equipamentos, uniformes, mobiliários ou insumos; Il — prestação de serviços sem ônus ao Município; Ill - execução de obras, reparos, reformas e melhorias estruturais; IV — desenvolvimento de projetos pedagógicos, culturais, esportivos, artísticos e tecnológicos; V — apoio à conectividade e tecnologia educacional; VI — capacitação e formação complementar dos profissionais da educação. 81º É vedado o repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares e às suas direções. 82º A execução de obras e serviços com impacto estrutural dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle interno. 83º O apoio não implicará, em hipótese alguma, transferência de gestão escolar ou privatização dos serviços educacionais. Art. 3º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação ou Termo de Doação, devendo ser observada a legislação em vigência, com publicação de extrato no Diário Oficial do Município, assegurada a publicidade e transparência dos atos. Art. 4º As unidades educacionais participantes serão selecionadas com base em critérios objetivos definidos em regulamento, especialmente: | — vulnerabilidade social; Il — condições estruturais; Ill — necessidades pedagógicas; IV — indicadores de desempenho e permanência escolar. tassount” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 5º O termo de parceria deverá conter, minimamente: | —- objeto, ações previstas e metas; Il - cronograma de execução; Ill — obrigações das partes; IV — forma de acompanhamento e avaliação; V — condições de encerramento e eventual reversão dos bens ao patrimônio público. Art. 6º É vedada a utilização do Programa para fins: | — político-partidários; Il — eleitorais; Ill — contrários à proteção integral da criança e do adolescente; 81º - Será permitida contrapartida institucional ao parceiro, limitada à divulgação moderada de sua marca ou nome, exclusivamente para fins de reconhecimento social. 82º - Fica vedada a distribuição de brindes, produtos, materiais promocionais ou similares às crianças e adolescentes, bem como qualquer forma de publicidade direcionada a este público, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente 83º - A forma e os limites da contrapartida serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em cooperação com o Conselho Municipal de Educação, fará o acompanhamento periódico da execução do Programa, resguardando a legalidade, a segurança e o interesse público. Art. 8º As ações do Programa deverão observar as diretrizes do Plano Municipal de Educação — PME e demais normas de regência. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, por meio de decreto, especificando os procedimentos operacionais e critérios técnicos. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 07 de Abril de 2026. - (Oy 9, Desiêne hei Lília Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 101/2026 de autoria do Poder Executivo.