| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3901 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar, consumir alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras e dá outras providências. |
| native_id | 4510 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras LEI N.º 3.901, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar, consumir alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ao seu acompanhante, o direito de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados do Município de Vassouras portando alimentos e/ou utensílios alimentares específicos, quando houver restrição alimentar decorrente de sua condição, sem qualquer restrição, cobrança adicional ou constrangimento. 81º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos, a título exemplificativo: restaurantes, lanchonetes, bares, cinemas, teatros, museus, estádios, clubes, supermercados, hospitais, clínicas e congêneres. 82º - Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar. Art. 2º - O direito previsto nesta Lei destina-se a atender às necessidades decorrentes da seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial ou outras condições associadas ao TEA, sendo este direito indispensável à saúde, bem-estar e inclusão social. Art. 3º - Para o exercício do direito estabelecido nesta Lei, poderá ser solicitado, pelo responsável legal ou pela própria pessoa com TEA, um dos seguintes documentos comprobatórios: | — Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA; Il — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); IIl — Outro documento oficial que comprove a condição. Art. 4º - Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartaz informativo sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo o seguinte texto: "É direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar alimentos e utensílios alimentares específicos, em razão da seletividade alimentar, conforme a Lei Municipal, ora aprovada. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: | —- Advertência, na primeira autuação; Il — Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Parágrafo Único - A multa será dobrada a cada nova reincidência. Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e sensibilização de funcionários e colaboradores dos estabelecimentos sobre os direitos da pessoa com TEA, visando à redução de barreiras atitudinais e ao combate à discriminação. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, 08 de Abril de 2026. nel - Nye Prefeita Esta Lei é originária do Projeto de Lei nº 98/2026 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.