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materia nº 28/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui o Programa Família Guardiã no Município de Volta Redonda.
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.596, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-04-25 Aguardando sanção
2025-04-24 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 24 de março de 2025 
MENSAGEM N° 028/2025 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, instituir, no município de Volta Redonda/RJ, o 
Programa Família Guardiã. 
A proteção à infância e à juventude é matéria de competência concorrente de 
todos os Entes Federados, e nela, prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação e A. convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; 
Considerando que o encaminhamento para o serviço de acolhimento é concebido 
como medida de caráter excepcional e provisório, e que, a situação de pobreza da família não 
constitui motivo suficiente para o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, 
conforme art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA; 
Considerando que nos princípios do Plano Nacional Pró Convivência Familiar e 
Comunitária esta a primazia da responsabilidade do Estado no fomento de políticas integradas 
de apoio à família; 
Considerando que de acordo com a Resolução Conjunta CONANDA/CNAS n° 
01 de 2009, todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos 
familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços de 
acolhimento; 
Considerando também as estratégias atuais de cuidados alternativos à infância, 
que investem na formulação de políticas, programas e projetos que assegurem a convivência 
familiar e comunitária, especialmente para as crianças em situação de risco social ou pessoal, 
cujo afastamento temporário da família de origem se faz necessário, a partir da aplicação de 
medida protetiva; 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref.:VR-12.059-00000839/2025 
GEGOV/sgdj 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 028/2025 
.02 
Por fim, considerando o disposto no artigo 34 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente que compreende a competência do poder público em estimular, por meio de 
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de 
criança ou adolescente afastado do convívio familiar, é que apresentamos o presente Projeto de 
Lei que visa instituir no município o Programa Família Guardid. 
Com a certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos interesses 
de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação do 
Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. 
, An onio Francisco Neto 
refeito Municipal 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Institui o Programa Família Guardia no Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa 
Família Guardia, destinado a crianças e a adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que foram 
afastados do convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial, porém 
integrados As suas famílias extensa, ampliada ou afetiva, preservando a convivência familiar e 
comunitária. 
§10 — Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do 
adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família afetiva. 
§2° — A permanência no Programa deverá ser de até 12 (doze) meses, podendo estender￾se por mais 06 (seis) meses. 
§3° — A participação da família poderá ser interrompida por avaliação das equipes 
técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional em conjunto com a equipe técnica de referência do 
Programa, do CREAS e do CRAS de abrangência ou ordem judicial. 
Art. 2° — 0 Programa Família Guardia é um instrumento de garantia de convivência 
familiar e comunitária que visa auxiliar o custeio temporário das despesas geradas com os cuidados de 
crianças e adolescentes inseridos em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda Provisória 
expedido pelo Poder Judiciário, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o 
provimento de suas necessidades básicas. 
Art. 3 ° — Para efeitos dessa Lei, considera-se: 
I — Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e 
seus descendentes (art. 25 do ECA); 
II — Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e 
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente 
convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade; 
III — Família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade 
e parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de afinidade 
e afetividade em razão da convivência; 
IV — Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado As crianças e aos 
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas 
dimensões do indivíduo e da sociedade (fisica, psíquica e social), pressupondo a existência da família e 
da comunidade como espaços capazes de propiciar A criança e ao adolescente a proteção e a efetivação 
dos direitos próprios A. condição da pessoa em desenvolvimento; 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
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V — Bolsa-auxilio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que 
estejam em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de 
origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados As suas famílias extensa, 
ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas despesas. 
Art. 4° — A gestão do Programa Família Guardiã é de corresponsabilidade entre a 
Fundação Beatriz Gama — FBG e a Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS, que contará 
com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e 
Adolescentes, notadamente: 
I — Da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Volta Redonda; 
LI — Da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Volta Redonda; 
III— Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV — Dos órgãos municipais gestores das políticas de assistência social, educação, 
saúde, habitação, esporte, cultura e lazer; 
V — Do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Compete aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, o 
acompanhamento sistemático da família guardiã e da família de origem, sobretudo através do Serviço de 
Proteção e Atendimento A Família — PAIF, e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado A 
Família e Indivíduos — PAEFI, pelo período de inserção no Programa. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIA￾Art. 5° — 0 Programa Família Guardiã, a fim de assegurar a proteção integral das 
crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
I — Encerrar o acolhimento institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos 
familiares e comunitários; 
II — Articular recursos públicos e comunitários com vistas A potencialização das 
famílias, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; 
ifi — Estimular a manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de 
origem; 
IV — Auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e 
adolescentes inseridas em famílias extensas, ampliadas ou afetivas, sob a guarda, mas que não 
disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integral de suas necessidades básicas. 
Art. 6° — São condicionalidades para a inclusão no Programa: 
I — Ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao gênero e estado civil; 
II — Situação de vulnerabilidade socioeconômica; 
III — Ter inscrição no Cadastro Único; 
IV — Ser residente no Município de Volta Redonda há 01 (um) ano; 
judicial; 
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.03 
V — Ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por determinação 
VI — Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
VII — Escuta e aceite da criança ou adolescente quanto ao novo guardião, de acordo 
corn a sua capacidade de manifestação. 
domicilio; 
Art. 7
0 — Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
assinará um Termo de Adesão ao Programa Família Guardia, mediante apresentação da seguinte 
documentação: 
I — Ficha cadastral fornecida pela equipe do Serviço de Acolhimento Institucional, que 
deverá instruir o pedido de guarda junto A Vara de Infância e Juventude; 
II— Cópia do RG e CPF do titular da família; 
III— Comprovante de residência atual; 
IV — Documentos contendo os dados bancários para créditos dos valores a serem 
percebidos. 
Parágrafo único. Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de 
apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de 
documentação incompleta. 
Art. 8° — A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Guardiã dependerá 
do deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente. 
Art. 9° — Sao obrigações da família guardiã: 
I — Prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva A criança e ao 
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos 
dos arts. 16 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II — Participar dos acompanhamentos ofertados; 
III — Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos 
quando solicitado; 
IV — Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno A família de 
origem ou extensa; 
V — Comunicar i equipe técnica de referência sobre a desistência formal do programa, 
nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. 
Parágrafo único. 0 descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como 
das estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família do 
programa, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para tomada d 
medidas cabíveis. 
Art. 10 — A desistência do Programa por parte da família guardiã poderá o, •rrer a 
qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário imediatamente informado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
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Art. 11 — 0 Programa Família Guardia sera custeado pelo Poder Público Municipal, o 
qual também será responsável pela sua manutenção e continuidade. 
Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe minima, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social — SMAS, visando o cadastramento das 
famílias e o adequado funcionamento do Programa. 
Art. 12 — Compete A equipe do Serviço de Acolhimento Institucional: 
I — Preparação das famílias ou indivíduos para inserção no programa; 
II — Preparação da criança ou do adolescente para o encaminhamento A Família 
Guardia; 
HI — Acompanhamento do desenvolvimento da criança ou do adolescente na Família 
Guardia; 
IV — Atendimento e acompanhamento da família de origem pelo período de 06 (seis) 
meses após o desligamento do Serviço de Acolhimento Institucional, visando A reinserção familiar; 
V — Diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou 
adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. 
CAPÍTULO IH 
DA BOLSA-AUXÍLIO 
Art. 13 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder As famílias inseridas 
no programa uma bolsa-auxilio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito 
bancário em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e 
Responsabilidade. 
§10 — 0 subsidio a que se refere o caput deste artigo sell ofertado mensalmente pelo 
tempo de inserção no Programa. 
§20 — 0 pagamento da bolsa-auxilio levará em conta o mês de referência do ingresso da 
família no programa, sendo que o primeiro pagamento sera feito de forma proporcional. 
Art. 14 — 0 valor da bolsa-auxilio será equivalente ao salário mínimo nacional vigente, 
por criança ou adolescente sob guarda da família extensa ou ampliada. 
§10 — Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou 
adolescente, o valor da bolsa-auxilio será proporcional ao número de acolhidos. 
§2° — Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 
(dois) beneficiários. Portanto, em situações em que houver mais de 02 (duas) crianças e/ou adolescentes 
acolhidos na mesma família, o valor da bolsa- auxilio será de meio salário mínimo vigente a partir do 
terceiro acolhimento. 
§3° — Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 
01 (um ano), ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio 
laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 02 (dois) salários-mínimos por criança o 
adolescente com deficiência. 
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Seção I 
Do Desligamento do Programa 
Art. 15 — 0 desligamento do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias: 
I — Retorno da criança ou adolescente ao núcleo familiar de origem; 
II — Óbito do guardião; 
III — Quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou adolescente; 
IV — A pedido do guardião; 
V — No caso de mudança de município pela família guardiã, durante a concessão do 
beneficio; 
VI— Quando esgotadas as possibilidades de retorno A família de origem; 
VII— Por avaliação conjunta do Sistema de Garantia de Direitos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos 
de execução e fiscalização do Programa Família Guardia, por meio de decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 17— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
r Lus uutgArierm4vio e Fo-cr.itvo 
LEI N° 
660 6. 
FLS 
C￾Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estodo do Rio de Joneiro 
LEI MUNICIPAL N° 5 . 60 6 
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no 
Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o "Serviço de Acolhimento 
Familiar". 
Art. 2° 0 Serviço de Acolhimento Familiar visa garantir as crianças e adolescentes 
que necessitem de proteção, um acolhimento provisório condizente a convivência familiar, 
tendo por finalidade amenizar os reflexos irrefutáveis do afastamento de sua família de 
origem, a fim de assegurar a convivencia familiar e comunitária. 
Parágrafo único. Por se tratar de medida de caráter excepcional e provisório, 
somente quando esgotadas as possibilidades de mantença da criança e/ou adolescente em sua 
família de origem ou família extensa, se deverá recorrer a acolhedora, na modalidade de 
guarda. 
Art. 3° 0 Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivo principal interrnediar 
e acompanhar o acolhimento e o desligamento da criança e/ou adolescente afastados de suas 
famílias de origem em família acolhedora, sem vínculos de parentesco, diante da condição de 
vulnerabilidade social em que a criança e/ou adolescente se encontram, com o fun de garantir 
sua proteção integral, respeitando suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, até seu 
retomo à família de origem ou colocação em família substituta. 
Art. 4
0 Serão encaminhadas ao Serviço de Acolhimento Familiar as crianças e/ou 
adolescentes, observando-se os limites previstos no artigo 8°, desde que: 
I - Exista, inicialmente, a possibilidade de reintegração familiar, detectada através de 
avaliação técnica do Serviço a preservação dos vínculos familiares; 
LI - Que a medida protetiva seja indicada através de estudo de caso prévio realizado pela equipe técnica do serviço e demais atores da rede de proteção e do sistema de garantia dos direitos. 
Parágrafo tinico. A medida de acolhimento de criança e/ou adolescente tem caráter excepcional e provisória, determinada através de intervenção judicial, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
Art. 5 0 Considerando o prejuízo causado pela extensão do período de acolhimento, 
ern relação à preservação do vinculo familiar, o tempo de acolhimento, em regra, não poderá exceder a 1(um) ano, respeitada a situação da criança e/ou adolescente acolhido, bem como o trabalho técnico realizado pela equipe de atendimento com a família de origem. 
1 
CAFv1ARA MUNICIPAL OE VOLTA RELION6A'' 
I vi3âo de Doeumenta0o e Arquivo 
Camara Municipal de Volta 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.606 
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a equipe técnica 
do Serviço de Acolhimento Familiar e o Poder Judiciário, em conjunto, deverão promover a 
definição do encaminhamento sobre a criança e/ou adolescente com o seu retorno à família de 
origem ou colocação em família substituta. 
Art. 6° 0 Serviço de Acolhimento Familiar será custeado pelo Poder Público 
Municipal, o qual também será responsivel pela sua manutenção e continuidade. 
Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe básica, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, visando o adequado 
funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar, valendo-se de funcionários integrantes 
do quadro de pessoal desta. 
Art. 7
0 Serão acolhidos, no maxima, até 02 (duas) crianças e/ou adolescentes em 
cada família acolhedora, salvo quando se tratar de grupo de irmãos, caso em que deve ser 
garantida a preservação dos vínculos de afetividade, podendo permanecer o grupo de irmãos 
na mesma família. 
Parágrafo único. 0 acolhimento de um grande grupo de irmãos também poderá ser 
feito por diversas famílias, desde que estas tenham residências fixadas urna perto da outra, a 
fim de se manter o convívio entre irmãos. 
Art. 8° As Famílias Acolhedoras, limitadas ao número máximo de quinze Famílias 
Acolhedoras, farão adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar de forma voluntária, após 
serem consideradas aptas cm avaliação específica realizada pela equipe técnica inerente, bem 
como terem se submetido à capacitação para assumir tal função. 
Art. 9
0 A Família Acolhedora, no ato de sua adesão, deverá solicitar, caso deseje, o 
recebimento de subsidio mensal a ser revertido As necessidades da criança e/ou adolescente, 
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
§ 10 Após a adesão a família acolhedora poderá solicitar, a qualquer tempo, o 
recebimento do subsidio de que trata este artigo, não tendo, porém, o seu pagamento em 
hipótese alguma, efeito retroativo. 
§ 2° 0 valor do subsidio mensal para cada acolhido, limitado até dois acolhidos por 
família acolhedora, é fixado em um salário mínimo mensal, exceto quando se tratar de grupo 
de irmãos conforrne o artigo 7° desta Lei, quando o subsidio para cada um dos dois primeiros 
fica fixado no valor equivalente a um salário mínimo e para cada um dos demais, ou seja, a 
partir do terceiro irmão, o subsidio será de meio salário mínimo para cada um deles, devendo 
haver sua previsão no Orçamento Municipal. 
§ 3
0 0 valor referente ao subsidio sera depositado em conta-corrente mantida em 
banco oficial pelo titular do acolhimento inscrito no Serviço de Acolhimento Familiar ou de 
seu cônjuge, até o dia 10 (dez) do ms imediatamente posterior ao de referencia, 
„(„siAIVLARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA' 
7A os6o da DocumentaçAo e Arquivo 
LEI N° 
560 6 
Câmara Municipal de Volta-R 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5. Eee,
Art. 10 0 tempo de adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar sera firmado após a 
habilitação descrita no artigo 8°, mediante apresentação por parte da família interessada da 
seguinte documentação: 
I - Ficha cadastral fornecida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar, devidamente preenchida; 
II - Cópia do RG e CPF do titular da família, comprovando sua maioridade civil, 
além dos demais membros da unidade familiar; 
ifi- Comprovante de que a família reside no Município ha pelo menos 01 (um) ano; 
responsabilização das famílias, mediante autorização judicial, de acolher esse sujeito social, 
enquanto sua situação não for definida; 
IV - Comprovante de residência atual da família; 
V- Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Civil e Criminal da Justiça 
Federal ou declaração com esclarecimento sobre eventual certidão positiva (quando for o 
caso), do titular da família e de seu cônjuge e de todos os adultos que compõem a unidade 
familiar; 
VI - Atestado de idoneidade moral; 
Vil - No caso de família optante pelo recebimento de subsidio mensal, declaração 
contendo os dados bancários para créditos dos valores a serem percebidos; 
VIII - Declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar 
que comprove a frequência A etapa de preparação prevista no artigo 8°. 
§ 10 A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar caso entenda necessário, 
deverá solicitar a apresentação de documentação complementar condizente A formalização do 
Termo de Adesão em questão. 
§ 20 Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de apresentação da 
Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação 
incompleta. 
Art. 11 E de competência da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, 
sem prejuízo do disposto no seu Regimento Interno: 
I - A ingerência do processo continuo de formação e de acompanhamento das 
Famílias Acolhedoras; 
II - 0 acompanhamento perante a família de origem com o escopo de mediar A 
reversão do quadro inicial, visando A reintegração familiar 
-1,%-octr'?•' 
I. JVI3a0 de Documentávlo e Arquivo 
LEI Na 
G6o6 
I.,FLS
C' 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° . 606 
111 - O acompanhamento da criança e/ou adolescente durante o acolhimento; 
IV - Preparar a Família Acolhedora e a criança e/ou adolescence para o desligamento; 
V - Acompanhar a família de origem e a criança e/ou adolescente promovendo a sua 
integração familiar; 
VI - 0 pagamento dos subsídios de que trata o artigo 9
0 desta lei, sera efetuado 
mediante o repasse de verba específica prevista em dotação orçamentária própria pelo 
Município de Volta Redonda. 
Art. 12 E da competência da Família Acolhedora providenciar a emissão de toda a 
documentação solicitada, arcando com seus custos, bem como prestar quaisquer informaçbes 
e/ou esclarecimentos solicitados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar ou 
autoridade competente para tal mister. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo pode ensejar a 
exclusão da família do Serviço de Acolhimento Familiar, mesmo depois de celebrado o 
Termo de Adesão. 
Art. 13 A Família Acolhedora poderá optar a qualquer tempo pela desistência da 
adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar, devendo solicitá-la A equipe técnica inerente, 
assim como esta poderá avaliar pela desconstituição da adesão mediante avaliação que 
identifique a inviabilidade da continuação do acolhimento dou da participação da família 
optante no Serviço de Acolhimento Familiar. 
Parágrafo único. A desistência da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar não 
implica na liberação da família em prestar contas ao Município dos valores porventura 
recebidos a titulo de subsidio. 
Art. 14 Fica revogada a 
Art. 15 Esta Lei entra em 
Volta Redon 
ELDERSO 
Prefeito 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem re 056/2018 
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/j pd. 
.919, de 14 de dezembro de 2012. 
sua publicação. 
de 2019. 

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