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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de criação de vagas adicionais para jovens aprendizes nas rapartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id568

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente LM 6.714
2025-10-30 Aguardando sanção
2025-10-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-14 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado para adiamento de discussão pelo Vereador Paulo César Lima da Silva.
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-06-02 Aguardando parecer
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 082/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de 
vagas adicionais para jovens aprendizes nas 
repartições públicas da Administração Direta e 
Indireta do Município de Volta Redonda, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a criar número adicional de 
vagas correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas existentes 
nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Volta 
Redonda, destinadas à contratação de jovens aprendizes.
§ 1º As vagas criadas nos termos do caput deste artigo não implicarão redução 
ou substituição das vagas atualmente existentes para servidores, empregados públicos, 
estagiários ou outras categorias funcionais.
§ 2º O percentual mencionado deverá ser calculado com base total de cargos 
efetivos e comissionados ocupados na data da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas de jovem aprendiz os candidatos que 
atenderem simultaneamente aos seguintes requisitos:
I – Idade mínima de quinze anos completos e máxima de dezessete anos; 
II – Estar regularmente matriculado no ensino médio em instituição de ensino 
reconhecida, sendo admitidos alunos a partir do 1º ano; 
III - Comprovar frequência regular e aproveitamento escolar com média 
mínima conforme exigência do sistema de ensino; 
§ 1º A permanência do jovem aprendiz no programa dependerá de 
comprovação semestral de aprovação escolar dentro da média exigida pela instituição 
de ensino.
§ 2º O Poder Executivo poderá efetivar a contratação do jovem aprendiz, de 
forma prioritária, após o cumprimento da maioridade civil, conforme disponibilidade 
orçamentaria e conveniência administrativa. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 082/2025
2
Art. 3º A jornada diária de trabalho do jovem aprendiz será de, no mínimo, 5 
(cinco) horas e, no máximo, 6 (seis) horas, respeitando a legislação trabalhista vigente.
§ 1º O valor da remuneração será proporcional à carga horária cumprida e 
compatível com a natureza das atividades exercidas.
§ 2º O Município fornecerá auxílio-transporte para o deslocamento dos jovens 
aprendizes de forma gratuita, em parceria com o Sindicato das Empresas de Transporte 
de Passageiros de Volta Redonda (SINDPASS), nos moldes já aplicados para os 
deslocamentos escolares, sem gerar ônus adicional aos cofres públicos.
Art. 4º A seleção dos jovens aprendizes será realizada por meio de entrevistas 
nas Subprefeituras do Município, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios 
e procedimentos necessários para garantir a transparência, a eficiência e a equidade no 
processo seletivo. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 15 de maio de 2025
SEVERIANO DE SOUZA CÂMARA
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Volta 
Redonda, a criação obrigatória de vagas adicionais para jovens aprendizes nas 
repartições públicas, correspondentes a 10% do total de vagas ocupadas na 
administração pública municipal.
A proposta tem como objetivo ampliar as oportunidades de inclusão produtiva para 
adolescentes em idade escolar, garantido acesso ao primeiro emprego de forma 
orientada, supervisionada e conciliável com o ambiente educacional.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 082/2025
3
Ao condicionar a permanência no programa ao bom desempenho escolar e estabelecer 
jornada compatível com os estudos, a iniciativa reforça o vínculo entre educação e 
qualificação profissional, sem comprometer o rendimento acadêmico dos participantes.
Importante destacar que as vagas de jovem aprendiz serão acrescidas ao quantitativo já 
existente de cargos ou funções, não impactando a estrutura administrativa ou o número 
de servidores ativos, e preservando a integridade do quadro funcional da Prefeitura.
A previsão de auxílio-transporte, mediante parceria com o SINDPASS, nos moldes já 
adotados para os deslocamentos escolares, assegura a viabilidade econômica da 
proposta sem gerar encargos adicionais para o Município.
Por fim, a seleção descentralizada por meio das Subprefeituras permitirá maior 
capilaridade, acessibilidade e transparência no processo seletivo.
Diante do exposto, esta proposta se apresenta como relevante instrumento de 
fortalecimento da política pública de juventude e merecedora da aprovação pelos nobres 
Vereadores.
SEVERIANO DE SOUZA CÂMARA
Vereador
Prot. 1377/2025 JHA.

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