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materia nº 169/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente — —
2026-05-05 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2026-05-04 Para prosseguimento — —
2026-04-27 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-14 Proposição com veto total — —
2026-03-24 Aguardando sanção — —
2026-03-19 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Proposição aprovada em 1ª votação — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-22 Aguardando parecer — —
2025-09-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 169/2025
1
Institui o Programa Municipal de Prevenção e 
Combate a Depressão e Ansiedade nas Escolas 
da Rede Pública Municipal de Volta Redonda 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à 
Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com 
o objetivo de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, prevenir transtornos 
mentais e oferecer suporte psicossocial adequado à comunidade escolar.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate a Depressão e 
Ansiedade nas Escolas tem como diretrizes:
I – Promover a Saúde Mental e o bem-estar emocional de crianças e 
adolescentes no ambiente escolar;
II – Prevenir o desenvolvimento de transtornos mentais, especialmente 
depressão e ansiedade;
III – Identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico;
IV – Oferecer suporte psicossocial adequado aos estudantes identificados com 
sinais de depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais;
V – Capacitar professores e demais profissionais da educação de sinais de 
alerta e abordagem adequada de questões relacionadas à saúde mental;
VI – Promover a conscientização sobre os impactos do uso excessivo de 
tecnologias digitais e redes sociais na saúde mental;
VII - Combater processos de adultização precoce e suas consequências para o 
desenvolvimento psicossocial saudável;
VIII – Fortalecer o vínculo entre escola, família e serviços de saúde mental;
IX – Reduzir o estigma associado aos transtornos mentais.
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Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e 
Ansiedade nas Escolas compreenderá as seguintes ações:
I – Realização de rodas de conversa periódicas com estudantes sobre temas 
relacionados à Saúde Mental, autoconhecimento, gestão emocional e habilidades 
socioemocionais;
II – Promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção de 
transtornos mentais e combate ao estigma;
III – Oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo 
para estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico;
IV – Desenvolvimento de atividades lúdicas, artísticas e culturais que 
promovam o bem-estar emocional e o desenvolvimento de habilidades socioemocionais;
V – Capacitação continuada de professores e demais profissionais da educação 
sobre temas relacionados à saúde mental na infância e adolescência;
VI – Realização de palestras e oficinas para pais e responsáveis sobre 
desenvolvimento infantil, adolescência, sinais de alerta para transtornos mentais e 
estratégias de apoio;
VII - Implementação de programas de mediação de conflitos e prevenção de 
bullyng e cyberbullying;
VIII – Criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas;
IX – Desenvolvimento de ações específicas sobre o uso consciente de 
tecnologias digitais e redes sociais;
X – Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental 
adaptados às diferentes faixas etárias.
Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe 
multiprofissional composta por:
I – Psicólogos com registro no respectivo conselho profissional;
II – Psicanalistas com formação e certificação com carga horária 
correspondente;
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III – Terapeutas com formação específica em abordagens reconhecidas para 
atendimento infanto-juvenil;
IV – Estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins.
§ 1º A equipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de 
Saúde ou Subsecretaria designada pelo Poder Executivo, atuando de forma integrada 
com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com 
instituições de ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de 
programas de estágio supervisionando e projetos de extensão universitária.
§ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas 
de suas respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de 
Saúde (SUS) e da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas comunidades 
Escolares.
Art. 5º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e 
Ansiedade nas Escolas será implementado de forma gradual, priorizando inicialmente as 
escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e aquelas que apresentem 
maiores índices de problemas relacionados à saúde mental, conforme levantamento a ser 
realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a secretaria 
Municipal de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições 
de ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros 
órgãos públicos para a implementação e ampliação do Programa.
Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante 
instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e 
responsabilidades de cada parte.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I – Critérios para seleção e contratação dos profissionais;
II – Protocolos de atendimento e encaminhamento;
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III – Mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa;
IV – Cronograma de implementação;
V – Diretrizes para capacitação dos profissionais da educação;
VI – Formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 10 de setembro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de 
Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade nas Escolas da Rede Pública Municipal 
de Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde mental de crianças e 
adolescentes, prevenir transtornos mentais e oferecer suporte psicossocial adequado à 
comunidade escolar.
A saúde mental de crianças e adolescentes tem se tornado uma preocupação crescente 
em todo o mundo. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 
20% das crianças e adolescentes em todo o mundo sofrem de algum transtorno mental, 
sendo a depressão e a ansiedade os mais prevalentes. No Brasil, estudos indicam que 
aproximadamente 12,5% das crianças e 20% dos adolescentes apresentam algum 
transtorno mental que necessita de intervenção.
A pandemia de covid-19 agravou significativamente esse cenário, com aumento 
expressivo nos casos de ansiedade, depressão e outros transtornos metais entre crianças 
e adolescentes. Além disso, o uso intensivo de tecnologias digitais e redes sociais, 
embora traga benefícios, também tem sido associado a problemas de saúde mental nessa 
população, contribuindo para fenômenos como a adultização precoce, que impõe às 
crianças e adolescentes responsabilidades, preocupações e comportamentos 
incompatíveis com sua fase de desenvolvimento.
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PROJETO DE LEI Nº 169/2025
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O ambiente escolar representa um espaço privilegiado para ações de promoção da saúde 
mental e prevenção de transtornos mentais, uma vez que é onde crianças e adolescentes 
passam grande parte de seu tempo e desenvolvem importantes habilidades 
socioemocionais. Além disso, a escola pode funcionar como um importante ponto de 
identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e encaminhamento para 
intervenções adequadas.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 196 e 205, estabelece a saúde e a educação 
como direitos fundamentais de todos e dever do Estado. A Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura o direito à saúde e à educação de 
qualidade, com absoluta prioridade. A Lei Federal nº 13.935/2019 determina que as 
redes públicas de educação básica contem com serviços de psicologia e serviço social 
para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. Mais 
recentemente, a Lei Federal nº 14.819/2024 instituiu a Política Nacional de Atenção 
Psicossocial nas Comunidades Escolares, reforçando a importância de ações de 
promoção, prevenção e atenção à saúde metal no ambiente escolar.
O Programa proposto está em consonância com essas legislações e busca implementar, 
no âmbito municipal, ações concretas para a promoção da saúde mental e prevenção de 
transtornos mentais nas escolas. A abordagem multidisciplinar, envolvendo psicólogos, 
psicanalistas, terapeutas e estagiários supervisionados, permitirá um olhar amplo e 
integrado sobre questões de saúde mental, considerando os diversos fatores biológicos, 
psicológicos e sociais envolvidos.
A possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior é um aspecto 
fundamental do Programa, pois permitirá ampliar o alcance das ações e proporcionar 
um campo de prática para estudantes em formação, contribuindo também para o 
desenvolvimento de pesquisas e inovações na área da saúde mental infanto-juvenil. As 
rodas de conversa, campanhas educativas, atendimentos psicológicos e terapêuticos, 
capacitações para professores e atividades com pais e responsáveis compõem um 
conjunto abrangente de ações que visam não apenas intervir em situações já instaladas 
de sofrimento psíquico, mas principalmente prevenir o surgimento de transtornos 
mentais e promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para a saúde pública e para o 
desenvolvimento pleno das futuras gerações, solicito aos nobres pares a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2248/2025 JHA. 

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