Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 243/2025
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Institui o Programa Municipal de Fisioterapia
Comunitária para Idosos e Pessoas em
Vulnerabilidade Funcional, estabelece
diretrizes para sua implementação, autoriza
parcerias no âmbito do Município de Volta
Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Munícipio de Volta Redonda, o Programa Municipal
de Fisioterapia Comunitária para Idosos e Pessoas em Vulnerabilidade Funcional,
destinado à promoção da saúde, prevenção de incapacidades, reabilitação,
fortalecimento muscular e integração social da população em Vulnerabilidade
Funcional, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O programa terá caráter permanente, comunitário e
multidisciplinar, podendo ser executado em unidades de saúde, centros comunitários,
praças, escolas públicas e demais espaços adequados à prática de atividades
terapêuticas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – promover a saúde global do idoso e das pessoas com limitações funcionais,
estimulando a prática de atividades físicas seguras e orientadas;
II – melhorar a funcionalidade, mobilidade e autonomia para atividades de vida
diária;
III - prevenir quedas e complicações decorrentes da fragilidade
musculoesquelética;
IV - reduzir o isolamento social através de ações comunitárias integradas;
V - possibilitar reabilitação fisioterapêutica complementar quando houver
indicação profissional de saúde;
VI - fortalecer vínculos comunitários e estimular práticas de autocuidado.
Art. 3º A implementação do Programa poderá incluir, entre outras ações:
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I - Exercícios de fortalecimento muscular utilizando materiais simples do
cotidiano, como garrafas PET, bancos, elásticos e bastões;
II - Sessões de alongamento para manutenção da amplitude de movimento;
III - Atividades de equilíbrio e propriocepção, incluindo caminhadas, circuitos.
ginástica, dança e jogos terapêuticos;
IV - Grupos comunitários de atividade física, convivência e sessões
terapêuticas orientadas por profissionais;
V - Palestras, cursos e rodas de conversa sobre prevenção de quedas,
alimentação saudável, doenças crônicas e autocuidado;
VI - Ações domiciliares para idosos acamados, com mobilidade reduzida ou
residentes em áreas de difícil acesso;
VII - articulação com programas e campanhas de saúde já existentes no
Município.
Art. 4º A execução do Programa observará abordagem interdisciplinar,
podendo contar com:
I - Fisioterapeutas e educadores físicos da rede pública ou credenciados:
II - Agentes comunitários de saúde;
III - Assistentes sociais, enfermeiros, psicólogos e demais profissionais
essenciais ao cuidado integral;
IV - Parcerias com instituições de ensino superior, organizações sociais,
instituições filantrópicas e entidades de promoção da saúde.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo serão autorizadas pelo
Poder Executivo, respeitados os limites da legislação orçamentária e das normas de
convênios e cooperações institucionais.
Art. 5º Para ingresso no Programa, será realizada avaliação individualizada,
podendo incluir:
I - Análise de histórico clínico e funcional do idoso;
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II - Verificação de limitações motoras e condições físicas;
III - Definição de atividades e metas terapêuticas personalizadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar:
I - Os critérios e fluxos de atendimento;
II - Os locais de realização das atividades;
III - Os horários e equipes responsáveis;
IV - O credenciamento ou cooperação com instituições parceiras,
V - O monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as regras dos Temas
682, 917 e 1.040 do STF, que exigem que Leis Municipais não criem despesas
obrigatórias ou organizem serviços internos sem previsão orçamentária ou sem
autorização ao Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 27 de novembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no
Município de Volta Redonda, o Programa Municipal de Fisioterapia Comunitária para
Idosos e Pessoas em Vulnerabilidade Funcional, atendendo às diretrizes da Política
Nacional do Idoso (Lei nº 10.741/2003), da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa
(Portaria nº 2.528/2006), da Política Nacional de Promoção da Saúde (Portaria nº
2.446/2014) e da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PICS).
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O envelhecimento populacional é uma realidade nacional e municipal. Cerca de 15% da
população brasileira possui 60 anos ou mais, e a tendência é de rápido crescimento.
Com isso, aumentam as demandas por serviços de prevenção, manutenção da
mobilidade e reabilitação física, como indicam estudos acadêmicos, experiências
comunitárias e programas de referência como o Reabilita60.
A fisioterapia comunitária é uma estratégia moderna, comprovadamente eficaz para:
Reduzir quedas e fraturas, prevenir incapacidades, promover mobilidade e autonomia,
reduzir internações hospitalares, melhorar a saúde mental e combater o isolamento
social.
O Decreto nº 10.133/2019 reforça a importância do envelhecimento ativo e da
participação social do idoso. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015) determina que o poder público adote políticas de promoção da
funcionalidade e prevenção de incapacidades.
O projeto está plenamente adequado às decisões do STF:
Tema 682: não cria despesa obrigatória nem estrutura administrativa;
Tema 917: respeita a reserva de administração;
Tema 1.040: não invade competências do Executivo, pois apenas autoriza e define
diretrizes gerais.
O caráter autorizativo e programático garante segurança jurídica e permite a
implantação de maneira gradativa e adequada ao orçamento do Município. Além do
impacto físico e clínico, o Programa favorece a socialização, o bem-estar emocional e a
qualidade de vida, valorizando o idoso e fortalecendo vínculos comunitários, conforme
demonstram experiências exitosas em Minas Gerais, Santa Catarina e Paraíba.
Assim, a iniciativa é humanitária, eficiente, moderna e alinhada às políticas nacionais de
saúde e proteção ao idoso. Por isso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2896/2025 JHA.