Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 245/2025
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir a Política de Gestão Bienal de Pessoal
e Previsibilidade de Vacância, no Município
de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PERIODICIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política de
Gestão Bienal de Pessoal e Previsibilidade de Vacância, com o objetivo de garantir a
eficiência e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 2° Como diretriz desta Política, o Poder Executivo deverá planejar a
realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com uma periodicidade mínima de 2
(dois) anos.
§ 1º A periodicidade estabelecida no caput visa a reposição contínua do quadro
de pessoal, prevenindo a defasagem de profissionais decorrente de aposentadorias,
falecimentos, exonerações e outros casos de vacância.
§ 2° A realização do Concurso Público, dentro do prazo bienal, fica
condicionada a:
I - existência de cargos vagos e necessidade comprovada de provimento;
II - prévia dotação orçamentária suficiente para fazer frente as despesas de
pessoal;
III - observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DE PREVISIBILIDADE DE VACÂNCIA
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal
de Volta Redonda, a cada 2 (dois) anos, no primeiro semestre do ano subsequente ao
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biênio de referência, um Relatório de Previsibilidade de Vacância do Quadro de
Pessoal.
Parágrafo único. O Relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I - o número total de cargos efetivos e o número de cargos vagos por Secretaria
e por Carreira;
II - a projeção de vacâncias para o próximo biênio, com base em dados de
servidores em abono de permanência, em condições de aposentadoria ou que atingirão a
idade limite;
III - a análise do impacto da defasagem de pessoal na qualidade dos serviços
públicos essenciais;
IV - a justificativa técnica e financeira para a não realização ou a suspensão de
Concursos Públicos, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 27 de novembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política de Gestão Bienal
de Pessoal e Previsibilidade de Vacância, estabelecendo a periodicidade mínima para a
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realização de Concursos Públicos e a obrigatoriedade de envio de Relatório de
Previsibilidade de Vacância ao Poder Legislativo.
Relevância e Necessidade:
A defasagem de pessoal nos quadros da Administração Pública Municipal,
causada pela ausência de um planejamento de reposição continua, é um problema
crônico que compromete a qualidade e a eficiência dos serviços essenciais. A vacância
de cargos por aposentadoria, falecimento ou outros motivos, quando não reposta em
tempo hábil, sobrecarrega os servidores remanescentes e, em última instância, prejudica
o cidadão.
A instituição de uma periodicidade mínima bienal para a realização de
concursos públicos, conforme o Art. 2°, é uma medida de planejamento e prevenção que
visa garantir a renovação e a manutenção da capacidade operacional da máquina
pública.
Fiscalização e Transparência:
0 Art. 3°, que obriga o envio do Relatório de Previsibilidade de Vacância ao
Poder Legislativo, é o cerne da proposta e reforça o papel constitucional da Câmara
Municipal. Este relatório fornecerá dados concretos sobre a situação do quadro de
pessoal, permitindo que os Vereadores exerçam de forma efetiva a fiscalização da
Administração, cobrando o planejamento e a execução dos concursos públicos
necessários.
Fundamentação Jurídica e Iniciativa:
A matéria encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que exige o
concurso público para o provimento de cargos efetivos (Art. 37, II). A obrigatoriedade
de planejamento e a transparência na gestão de pessoal são decorrências diretas dos
princípios da Eficiência e da Publicidade (Art. 37, caput).
É fundamental ressaltar que, por tratar de matéria que versa sobre o regime
jurídico e o provimento de cargos de servidores públicos, a iniciativa para este Projeto
de Lei é privativa do Chefe do Poder Executivo (Art. 61, § 1°, II, "c", da CF/88).
Dessa forma, o presente Projeto de Lei foi redigido como autorizativo e de
iniciativa do Executivo, respeitando a separação dos Poderes e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o vício de inconstitucionalidade formal. Caso a
iniciativa seja parlamentar, o Projeto deve ser apresentado como Sugestão de Projeto de
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Lei ao Prefeito, ou focar exclusivamente na obrigação de transparência e fiscalização
(envio do relatório), o que é de competência concorrente.
Acreditamos que a aprovação desta Lei representará um avanço significativo
na gestão de recursos humanos de Volta Redonda, promovendo a estabilidade e a
qualidade dos serviços públicos.
Contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta
importante matéria.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Protocolo: 2898 / 2025