| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5516 / 2018 |
| Date | 2018-07-26 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimentos no tempo de espera para atendimento dos consumidores de serviços no interior dos estabelecimentos de operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura no município de Volta Redonda. |
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E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAI | Divisão de Documentação e Arquivo É Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.516 Dispõe sobre procedimentos no tempo de espera para atendimento dos consumidores de serviços no interior dos estabelecimentos de operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura no município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as lojas operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura obrigados a garantirem o atendimento aos usuários, respeitando os seguintes períodos máximos de espera entre a entrada no estabelecimento e o efetivo atendimento. I- até 15 (quinze) minutos, em dias normais; H- até 30 (trinta) minutos: a) em dias de picos; b) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriado. Parágrafo único. Entende-se como dias de picos 5, 10, 25 e 30 de cada mês. Art. 2º Os estabelecimentos de operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura deverão controlar as filas de atendimento através de senhas que deverão conter número de ordem de controle de chegada, hora de entrada e data, não podendo encaminhar o usuário para o atendimento eletrônico do estabelecimento. Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes | punições: | I | Advertência, IE Multa no valor de 03 (três) UFIVRE's; NH- Multa de 06 (seis) UFIVRE*s, em caso de reincidência; “PEJBLICADO RO GEGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA BEDORDA Esses Z ÍLI DE TOS DÊS LE PCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS * Divisão de Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.516 Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para procederem à devida adaptação às disposições desta norma, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diária decorrido o prazo desta norma. Art. 4º As operadoras de telefonia e TV por assinatura divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior dos estabelecimentos. Art. Sº A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de julho de 2018. WASHINGTO! U GRANATO COSTA P ente Projeto de Lei nº 057/2018 Autor: Vereador Francisco Novaes Filho jpd/. CÂMARA MUNICIPAL DE VOl Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.516 Dispõe sobre procedimentos no tempo de espera para atendimento dos consumidores de serviços no interior dos estabelecimentos de operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura no municipio de Vaita Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade corn os 85 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 4º Ficam as lojas operadoras de telofone móvel, fixo é Tv por assinatura obrigados a garantiram o atendimento aos usuários, respeitando os seguintes períodos máximos de espera entre a entrada no estabelecimento e o efetivo atendimento. t-até 45 (quinze) minutos, em dias normais; 4-até 30 (trinta) minutos: a) em dias de picos; b) em véspera ou di Parágrafo único. Entend e 30 de cada mês. Art. fia imediatamente seguinte a feriado. le-se como dias da picos 5, 10, 25 tos de operadoras de telefone móvel, fixo e TV por assinatura deverão controlar as filas de atendimento através de senhas que deverão conter número de ordem de controle de chegada. hora de entrada é data, não podendo encaminhar o usuário para o atendimento eletrônico do estabelecimento. Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará oinfrator às seguintes punições: |. Advertência, tt- —Muftano valor de 03 (três) UFIVRE's; ul. Multa do 06 (seis) UFIVRE's, em caso de reincidência; Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para procederem à devida adaptação às disposições desta norma, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diária decorrido o prazo. desta norma, — Art. 4º As operadoras de telefonia e TV por assinatura indimento contido nesta Lei, divulgarão o tempo ds espera de ate: através de cartazes afixados no interior dos estabelecimentos. Ayt. 2º Os estabelecimer ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 30 DE JULHO GÊ Al DE 2018 Art 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação .das penalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1463 -EXFRAS Voita Redonda, 26 de julho de 2018. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidente